Sentença de Julgado de Paz
Processo: 98/2011-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS
Data da sentença: 05/23/2011
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:
Sentença
(N.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Direitos e deveres de condóminos
(Alínea c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto do litígio: Pagamento de prestações relativas a despesas e serviços de condomínio.
Demandante: A
Mandatária: B
Demandada: C
Mandatárias: 1 - D e 2 - E
Demandado: F
Valor da acção: 4.495,34€.
Do requerimento Inicial
O administrador do G sito em Setúbal, alega que os demandados são proprietários da fracção “E” correspondente ao terceiro andar esquerdo, do mesmo condomínio, estando em dívida para com este, com o montante de 4.495,34€, relativos a despesas e serviços do condomínio, desde Janeiro de 2007 a Março de 2011, incluindo juros de mora.
Pedido
Requer a condenação dos demandados no pagamento de 4.495,34€ e no pagamento das prestações que se vencerem no decurso da acção, juros de mora à taxa legal e despesas do processo.
Contestação
Os demandados contestaram.
A demandada admite ser comproprietária da fracção e a dívida implicitamente, descrevendo as dificuldades que a impedem de cumprir.
O demandado sustenta ser parte ilegítima porquanto não está a usufruir da fracção, dado que demandado e demandada se divorciaram em .../.../... e a casa – a fracção em causa – foi atribuída à demandada, não estando ainda a fracção partilhada e correndo processo de partilha.
Impugna os factos por não residir na fracção e os desconhecer e diz não ter sido notificado para proceder a qualquer pagamento, defendendo que quem tem o uso e fruição do bem tem a seu cargo todas as despesas de conservação. Termina pela sua absolvição da instância ou do pedido.
Tramitação
Foi marcada pré-mediação para o dia 19-04-2011, da qual houve desistência.
Marcou-se audiência de julgamento para o dia 04-05-2011, que, por impossibilidade da mandatária da demandada, se remarcou para 13-05-2011, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido marcada esta data para leitura de sentença.
Factos provados
Com base nas declarações da parte, testemunha e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – A, Av. x, nº 13, 2º Esq., Setúbal, é administrador do G sito no concelho de Setúbal, pessoa colectiva n.º x.
2 – Os demandados são comproprietários da fracção “E” correspondente ao terceiro andar esquerdo, do mesmo condomínio, que adquiriram em 31-01-2000;
3 – Os demandados devem as seguintes prestações ao condomínio:
a) Janeiro de 2007 a Dezembro de 2010 – prestações mensais (76,00€), no montante de 3 648,00€;
b) Ano de 2011 – prestações mensais (87,00 €), meses de Janeiro a Março, no montante de 261,00 €;
c) Juros vencidos sobre as prestações até esta data, no montante de 351,11€;
4– Os demandados não efectuaram o pagamento das prestações ordinárias de Abril e Maio de 2011, no montante mensal de 87,00 €, e da extraordinária de 50,00 € em Maio de 2011, que se venceram no decurso da acção, no montante total de 224,00 €.
5 – Os demandados divorciaram-se em .../.../... e ainda não partilharam a fracção.
6 – O demandado não informou o condomínio do seu domicílio ou do seu representante, desde que deixou de residir na fracção.
Fundamentação
O administrador do G vem requerer a condenação dos demandados no pagamento de 4.495,34€, relativos a despesas e serviços de condomínio, desde Janeiro de 2007 a Março de 2011, incluindo juros de mora vencidos, e a condenação no pagamento das prestações vincendas, juros de mora e despesas de processo.
Os demandados contestaram, conforme resumo acima.
A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Alegou o demandado a sua própria ilegitimidade, porquanto não está a usufruir da fracção, dado que demandado e demandada se divorciaram em .../.../... e a casa – a fracção em causa – foi atribuída à demandada, não estando ainda a fracção partilhada e correndo processo de partilha. Nos termos do artigo 1424.º, do Código Civil, o ou os responsáveis pelo pagamento dos encargos da fracção são os condóminos e não quem for o detentor da fracção. O demandado e a demandada dissolveram a comunhão conjugal mas continuam a ser ambos os titulares do direito de propriedade sobre a fracção, pelo que são ambos responsáveis perante o condomínio pelos encargos da mesma, independentemente do demandado aí residir ou permanecer. Nas relações entre os ex-cônjuges, agora comproprietários da fracção, poderá tal ser relevante em termos de partilha, mas não perante o condomínio, pelo que o demandado, sendo titular do direito sobre a fracção, é parte legítima neste processo, recaindo também sobre si próprio a obrigação de contribuir para o pagamento das despesas e serviços do condomínio.
Nos termos do n.º 1, do art.º 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.
Os demandados, como proprietários, no âmbito da comunhão conjugal, e como comproprietários após a dissolução desta, da fracção designada pela letra “E” correspondente ao terceiro andar esquerdo, pertencente ao condomínio, estão obrigados a comparticipar nas despesas imputáveis à fracção, aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adoptados.
Os demandados deveriam ter pago as prestações mensalmente, o que não fizeram, incumprindo assim as suas obrigações de condóminos.
O demandado impugna os factos por não residir na fracção e os desconhecer e diz não ter sido notificado para proceder a qualquer pagamento, defendendo que quem tem o uso e fruição do bem tem a seu cargo todas as despesas de conservação. Sobre este último argumento já se referiu não poder o mesmo proceder face ao disposto na lei. Quanto à não notificação e desconhecimento das deliberações – que aliás não é assim tão linear, por inicialmente o demandado ter dado e-mail para ser contactado que depois passou a estar inválido, não tendo indicado qualquer outro – o demandado só não teve conhecimento porquanto o não quis ter e, mais do que isso, não o teve por não cumprir ele próprio a determinação legal que lhe impunha que comunicasse ao condomínio a morada para onde deveria ser convocado para reuniões, notificado das deliberações e receber toda a correspondência do condomínio (n.º 9, do artigo 1432.º, Do Código Civil).
A acção procede, por provada, impendendo sobre os demandados a obrigação do pagamento da quantia de 4.484,10€, relativa a despesas e serviços de condomínio desde Janeiro de 2007 a Maio de 2011, incluindo juros de mora vencidos (cujo cálculo se corrigiu), e dado que é admissível o pedido do pagamento das prestações que se vencerem na pendência da acção (artigo 472.º, do Código de Processo Civil), sendo que as prestações de Janeiro de 2007 a Janeiro de 2008 inclusive e respectivos juros de mora vencidos e vincendos, são devidas pelos demandados enquanto cônjuges, respondendo ambos indistintamente pela totalidade da dívida e a partir de Fevereiro de 2008, são ambos responsáveis como comproprietários, ou seja, cada um responde por metade da dívida e juros vencidos e vincendos, uma vez que se presume serem titulares do direito sobre a fracção em um meio cada.
Por não terem pago atempadamente as prestações mensais, os demandados entraram em mora, pelo que além das prestações em dívida são devidos juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento, à taxa legal, actualmente de 4%, nos termos dos art.º 804.º, n.º 1, art.º 805.º, n.º 1, e art.º 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.
Decisão
Em face do exposto, condeno os demandados a pagar ao demandante quantia de 4.484,10 €, relativa a despesas e serviços de condomínio desde Janeiro de 2007 a Maio de 2011, incluindo juros de mora vencidos, sendo que o montante das prestações de Janeiro de 2007 a Janeiro de 2008 inclusive e respectivos juros de mora vencidos e vincendos, são devidas pelos demandados enquanto cônjuges, respondendo ambos indistintamente pela totalidade da dívida, e a partir de Fevereiro de 2008, são ambos responsáveis como comproprietários, ou seja, cada um responde por metade da dívida e juros vencidos e vincendos, uma vez que se presume serem titulares do direito sobre a fracção em um meio cada, ficando também condenados no pagamento de juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, nos termos já definidos.
Custas
Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados são declarados parte vencida, pelo que ficam condenados no pagamento de 70,00 € (setenta euros), relativos às custas.
A demandada requereu apoio judiciário, pelo que, caso o mesmo seja deferido, nada terá a pagar. Caso seja indeferido, deverá efectuar o pagamento de 35,00 €, neste julgado de paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação do indeferimento.
O demandado já efectuou o pagamento de 35,00 €, pelo que nada tem a pagar.
Reembolse-se o demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Envie-se cópia aos que não estiveram presentes.
Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 23-05-2011
O Juiz de Paz
António Carreiro