Sentença de Julgado de Paz
Processo: 76/2005-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: AUTONOMIZAÇÃO - USUCAPIÃO
Data da sentença: 08/03/2005
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

A e mulher B, melhor identificados a fls. 1, intentaram contra C e mulher D, melhor identificados a fls. 1, acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, formulando os seguintes pedidos:
A) Declarar-se dividido em substância, desde há mais de 20 anos, o prédio urbano, identificado no artº 1 deste petitório;
B) Declara-se que se autonomizou do logradouro do identificado prédio urbano, por via da usucapião, atenta a divisão de facto alegada, uma parcela de terreno com a área de 100 metros quadrados, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto daquele do qual se destacou;
C) Declarar-se e serem os Demandados condenados a reconhecer que, os Demandantes são proprietários com exclusão de outrem, e por via da usucapião, atenta a divisão de facto referida e aquisição mencionada, da parcela de terreno, com a área de 100 metros quadros, com a localização, demarcação e composição referidas no artº 22 da P.I., a qual fazia parte do logradouro do prédio urbano identificado no art. 1º deste requerimento;
D) Ordenar-se que da descrição predial nº 4108, Livro B-12 da Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião, seja desanexada a parcela de terreno aqui em causa e a sua área abatida naquela descrição predial, ordenando-se o registo da mesma a favor dos Demandantes.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que aqui se dá por reproduzido. Juntaram 5 documentos (fls. 7 a 12 e 30) que igualmente se dão por reproduzidos.
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Regularmente citados os Demandados, não apresentaram contestação.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
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Tendo os Demandantes recusado a possibilidade da fase de pré-mediação, procedeu-se à marcação de data para a realização da audiência de julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado foi tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de Contestação escrita e faltas, injustificadas, à Audiência de Julgamento e os documentos de fls. 7 a 12 e 30, considerando-se provados todos os factos alegados pelos Demandantes.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o nº 2 do artº 58 da Lei 78/2001 de 13 de Julho que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer à Audiência de Julgamento, não apresentar contestação escrita nem justificar a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, os Demandados encontram-se regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento e não justificaram a sua falta.
Nos termos do artº 1287º do Código Civil a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião Assim, a usucapião pressupõe a posse por determinado tempo. A posse conducente à usucapião tem que revestir de duas características: pública e pacífica, influindo os demais requisitos (boa ou má fé, título, etc.) na determinação do prazo.
Nos termos do artº 1251º do Código Civil, posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
A posse tem como elementos constitutivos o “corpus” (elemento material) e o “animus” (elemento subjectivo), consistindo o primeiro no domínio de facto sobre a coisa, com o exercício de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício. A lei pressupõe este elemento, independentemente da apreensão material, no caso da aquisição derivada. O segundo traduz-se na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto.
A posse adquire-se pelas formas referidas no artº 1263º do Código Civil.
A aquisição originária, isto é, independente da intervenção de antigo possuidor, consiste no estabelecimento de uma relação duradoura com a coisa, de modo a poder ser conhecida pelos interessados, revelada pelos actos materiais (não apenas actos de administração ou oneração) correspondentes aos poderes do direito real intencionado. A posse derivada, transferida de um possuidor para outro, sendo a “traditio” material ou simbólica.
Quanto às características da posse, vêm elas enunciadas nos artºs 1258º e seguintes do Código Civil.
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Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados pelos Demandados, todos os factos articulados, resultando preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina.
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Não obstante as regras constantes no nº 20º do Decreto-Lei 384/88 de 25 de Outubro, é a jurisprudência unânime que estas regras cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000; - cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”.
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Face ao exposto e sem maiores indagações, porque desnecessárias, não podem deixar de proceder totalmente os pedidos dos Demandantes.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e em consequência:
A) Declaro dividido em substância, desde há mais de 20 anos, o prédio urbano, composto de casa de R/chão e 1º andar, com a superfície coberta de 35 m2, anexo destinado a cozinha com 12 m2 e logradouro com a área de 759 m2, a confrontar do Norte com Manuel Bernardo Ferreira, do Sul com António Cardoso Rodrigues, do Nascente com caminho público e do Poente com estrada camarária, inscrito na matriz predial rústica da identificara freguesia sob o artº 659º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião sob o nº 4108, fls. 275 do Livro B-12.
B) Declaro que se autonomizou do logradouro do supra identificado prédio urbano, por via da usucapião, atenta a divisão de facto alegada, uma parcela de terreno com a área de 100 m2, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto daquele do qual se destacou;
C) Declaro e condeno os Demandados a reconhecer que, os Demandantes são proprietários com exclusão de outrem, e por via da usucapião, atenta a divisão e aquisição da parcela de terreno, com a área, localização, demarcação e composição referidas no artº 22 do requerimento inicial.
D) Desanexe-se a parcela de terreno identificada no artº 22 do requerimento inicial da descrição predial nº 4108, do Livro B-12 da Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião, abata-se a sua área na referida descrição e registe-se a mesma a favor dos Demandantes.
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Atenta a natureza da presente acção, as custas são suportadas pelos Demandantes (alínea a) do nº 2 do artº 449º do Código de Processo Civil).
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Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 3 de Agosto de 2005
Gabriela Cunha