Sentença de Julgado de Paz
Processo: 37/2014-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 07/18/2014
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: Sentença
Relatório
A demandante x, melhor identificada a fls.1, intentou, em 4/2/2014, contra o demandado F, melhor identificado a fls. 1, ação declarativa com vista à assunção de responsabilidade por sinistro causado por veículo não identificado e correspondentes indemnizações, formulando os seguintes pedidos:
- Ser o demandado condenado a assumir responsabilidade pela produção de sinistro provocado por veículo desconhecido, além do pagamento do montante de €3.500,00, relativo a orçamento para aquisição de veículo idêntico ao acidentado e no pagamento de €6.980,00, referente a indemnização por privação de uso do veículo TM, peticionando o total de €10.480,00.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 11 (onze) documentos.
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Foi realizada sessão de pré-mediação, seguida de mediação, a qual resultou em não acordo (fls. 54/55).
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Regularmente citado o demandado apresentou a contestação, de folhas 49 e 50, que se dá por integralmente reproduzida, arguindo a exceção de ilegitimidade passiva, impugnando em suma os factos constantes do requerimento inicial e peticionando a absolvição do demandado.
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Foi realizada uma sessão de audiência de julgamento em 9/7/2014, com a observância das formalidades legais, como da respetiva Ata se infere (fls. 66).
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DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEMANDADO
Considera-se que o F é parte legítima, porquanto tal legitimidade, afere-se pelo interesse direto do demandado em contradizer e o interesse em contradizer exprime-se pelo prejuízo que da procedência da ação advenha (artigo 30º do Código Processo Civil), considerando-se que no caso dos autos o demandado tem efetivo interesse direto em contradizer, atendendo ao modo como a demandante configurou a presente ação.

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €10.480,00.
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Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença.
A alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar (entre outros) uma “sucinta fundamentação”.

Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 - A Demandante era proprietária do veículo, de marca Volkswagen, modelo Polo, com a matrícula xx-xx-xx segurado por x, sob o n.º de apólice xxx.
2 - Em 10 de Janeiro de 2013, a Demandante circulava no veículo TM na EN 341, via rápida de Taveiro, concelho de Coimbra, na faixa da direita das duas ali permitidas, sentido Taveiro-Coimbra.
3 - Ao chegar junto da saída para Fala-Corujeira e Casas Novas, situada à direita da via, atento o sentido seguido, a Demandante foi surpreendida pela presença de outro veículo de cor vermelha, cujas características e matrícula a Demandante não sabe indicar.
4 - O veículo de cor vermelha, desconhecido, circulava na mesma via e sentido de marcha, mas na faixa mais à esquerda.
5 - Junto da saída indicada em 3., o veículo de cor vermelha, saiu repentinamente da faixa da esquerda, atravessou de viés a faixa da direita e seguiu em direção à referida saída.
6 - A Demandante, para evitar o embate com o veículo de cor vermelha, guinou para a direita, perdendo o controlo do veículo e entrado em despiste, embatendo num peão que se encontrava na berma direita da via, numa paragem de autocarros dos SMTUC e tendo-se também magoado.
7 - O local do sinistro apresenta uma via ampla, com duas faixas de rodagem no mesmo sentido, a visibilidade é boa e na altura do sinistro o tempo encontrava-se chuvoso.
8 - O terceiro, vítima da colisão, provocada pelo veículo de cor vermelha, desconhecido, necessitou de tratamentos hospitalares assim como um período de inactividade, por via de uma IPP de 4% que o obrigaram a diversas sessões de fisioterapia.
9 - A seguradora da Demandante suportou todos os danos corporais e materiais provocados no terceiro, vítima do sinistro, com o pagamento de uma indemnização no valor de €1.645,16.
10 - Quanto à Demandante, esta sofreu também danos corporais que a obrigaram ao uso de um colar cervical, durante aproximadamente uma semana.
11 - Além dos danos provocados no terceiro, e na própria Demandante, do sinistro resultou danos materiais no veículo TM da Demandante.
12 - Em ofício datado de 19-02-2013, a Demandante interpelou o F, com vista a apresentar reclamação junto desta entidade relativo ao sinistro ocorrido em 10-01-2013.
13 - Em ofício datado de 26-02-2013 o F interpela a Demandante, informando que, no seu entendimento, pelo sinistro descrito, ocorrido em 10-01-2013, não existe legitimidade de intervenção por parte do F, esclarecendo ainda a Demandante do encerramento administrativo do processo.
14 - Em 21-03-2013, foi realizada peritagem n.º xxx ao veículo TM, da qual resultou orçamento no valor de €5.893,31 com IVA incluído, dos quais €1.350,10 referentes a mão-de-obra; €3.441,21 referentes a material e €1.102,00 correspondentes ao IVA.
15 - Em 24-05-2013, inconformada com a decisão do Demandado, a Demandante autorizou procedeu ao abate do veículo TM junto do IMTT, atendendo ao elevado valor para reparação do mesmo veículo.
16 - Em 25-09-2013, a Demandante procurou informar-se junto de stands de automóveis o valor de um veículo de idêntica categoria ao seu e do mesmo ano, tendo obtido orçamento no valor de €3.500,00.
17 - Em 05-11-2013 a Demandante interpelou novamente o Demandado, expondo a descrição do sinistro, na tentativa de resolução extrajudicial.
18 - Em 25-11-2013 o Demandado interpelou a Demandante em resposta à comunicação desta datada de 05-11-2013, informando que mantém a decisão de não assunção da responsabilidade do sinistro.
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A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, nomeadamente da parte demandante, dos factos admitidos, do depoimento da testemunha da demandante como a seguir se mencionará, além da demais prova.
A testemunha da demandante, x, foi uma testemunha presencial do acidente, encontrando-se na paragem de autocarro atingida pelo acidente, tendo descrito a dinâmica em que o sinistro ocorreu, corroborando a sua exposição de fls. 18 e 19, denominado “Depoimento Testemunhal”, concluindo pela atribuição da responsabilidade do acidente ao condutor do veículo de matrícula desconhecida, que provocou o despiste do veículo conduzido pela demandante, uma vez que aquele se atravessou à frente do veículo desta, atravessando um traço contínuo, não tendo sido possível anotar a respetiva matrícula, na medida em que o veículo desconhecido prosseguiu a sua marcha e considerando os estragos derivados do acidente. Este depoimento revelou conhecimento dos factos em discussão, tendo sido considerado imparcial e credível.
À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 5 a 42 juntos aos autos, além de regras de experiência comum e critérios de razoabilidade usados pelo tribunal para apreciar a força probatória do depoimento da testemunha, bem como da demais prova, conjugação determinante para alicerçar a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Nomeadamente a demandante não fez prova da necessidade do veículo automóvel TM e prejuízos correspondentes.

Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação do demandado no pagamento da quantia de €10.480,00, pela assunção da responsabilidade pelo sinistro do veículo de matrícula desconhecida, sendo o valor de €3.500,00 de orçamento de veículo com caraterísticas semelhantes ao veículo acidentado e €6.980,00 de indemnização por privação de uso, alegando em sustentação desse pedido a ocorrência de um acidente de viação, cuja responsabilidade pertenceria ao veículo desconhecido e cuja satisfação de indemnizações caberia ao demandado.
Determina o artigo 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante, com a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Cabe, assim, à demandante o ónus da prova dos factos integradores da situação de culpa efetiva, por banda do condutor do veículo desconhecido. Ou seja, incumbe-lhe o ónus de alegação e de prova dos factos reveladores de que esse condutor deu causa, censuravelmente, com o seu ato de condução do veículo automóvel, ao sinistro em apreço.
Ora, da prova produzida resulta que a demandante circulava no veículo TM numa via rápida, na faixa da direita das duas ali permitidas e próximo de uma saída, situada à direita dessa via, a demandante terá sido surpreendida pela presença de outro veículo de cor vermelha, cujas características e matrícula são desconhecidas, que circulava na mesma via e sentido de marcha, na faixa mais à esquerda e junto da mencionada saída, o veículo de matrícula desconhecida, saiu repentinamente da faixa da esquerda, atravessou a linha contínua e na diagonal a faixa da direita intercetando a marcha do veículo conduzido pela demandante, seguindo em direção à referida saída, tendo a demandante, para evitar o embate com o outro veículo, guinado para a direita, perdendo o controlo do seu veículo e embatendo num peão que se encontrava na berma direita da via, numa paragem de autocarros e magoando-se.
Considerando as circunstâncias concretas do local do sinistro, apuradas através da participação do sinistro, de fotografias, bem como através dos depoimentos escritos das testemunhas presenciais, uma delas apresentada pela demandante e a convicção que do seu depoimento se extrai, e demais elementos devidamente conjugados com regras de experiência comum, ficou o tribunal convencido que o veículo de matrícula desconhecida dá causa ao acidente, porquanto a condutora do veículo Pólo seguia a sua marcha, tendo sido bruscamente intercetada no seu trajeto pelo mencionado veículo, nessa sequência e nada podendo fazer para o evitar, entrando em despiste e embatendo contra um peão, que ficou com lesões corporais, e, contra uma paragem de autocarros.
Ora, ficou demonstrado que o condutor do veículo desconhecido entrou subitamente na via de circulação da demandante, invadindo a respetiva hemi-faixa de rodagem e provocando o embate, galgando nomeadamente uma linha contínua.
Perante este circunstancialismo de facto somos levados a concluir que o veículo desconhecido ao invadir a hemi-faixa por onde circulava o veículo da demandante, desconhecendo-se a existência de qualquer causa que o justificasse e excluísse a ilicitude, foi o responsável na produção do acidente em causa. Verifica-se, pois, que o condutor do veículo desconhecido violou o disposto nos artigos 11º, nº 2, 14º, nº 2, 24º, nº 1, 35º, nº 1, 43º, nº 1 do Código da Estrada e artigo 60º, nº 1, M1 – linha contínua do Decreto Regulamentar nº 22-A/98 e que tal conduta contravencional foi causa adequada do acidente.
Conclui-se, assim, que o condutor do veículo desconhecido foi causador único e exclusivo do acidente que provocou, nada podendo a demandante fazer para o evitar, como ficou demonstrado, o que contraria a tese da demandada de imperícia na condução da demandante.
Verificados que estão os pressupostos de responsabilidade, coloca-se a questão de saber a quem incumbe a obrigação de indemnizar a demandante, pelos danos sofridos em consequência do acidente dos autos.
E, sendo o veículo desconhecido o causador do acidente, há que equacionar a responsabilidade pela satisfação de indemnizações do F (F), demandado nos presentes autos.
Na verdade, com importância para os autos, de acordo com o artigo 49º, nº1, alínea c) do D.L. 291/2007, o F apenas garante a satisfação das indemnizações por lesões materiais, quando sendo o responsável desconhecido, haja a probabilidade do F satisfazer uma indemnização por danos corporais significativos.
E nos termos do nº 2, do mesmo artigo 49º, consideram-se danos corporais significativos, além de outros, a lesão corporal que determine a incapacidade temporária absoluta por período igual ou superior a 60 dias.
O F tem assim a função de garante do cumprimento das obrigações pela reparação dos danos causados à lesada, nomeadamente para satisfação de indemnizações por danos materiais.
Na situação vertida nos autos, aquele que está obrigado a indemnizar o lesado pelos prejuízos causados é desconhecido, verificando-se o pressuposto da responsabilização do F, como previsto nos preceitos legais atrás mencionados, na medida em que do acidente resultaram danos corporais significativos, além de outros danos, nomeadamente, considera-se como tal, a lesão corporal cuja incapacidade temporária absoluta foi superior a 60 dias.
Na verdade, do acidente resultaram além de outros danos, a lesão corporal de um peão, x que esteve incapacitado, desde a data do acidente – 11/1/2013, até à data de alta - 2/4/2013, como é confirmado pelo documento de fls. 7, pelo que a lesão corporal em causa é superior a 60 dias.
Encontrando-se preenchidos os requisitos para o F satisfazer indemnizações, nomeadamente por danos materiais, analisemos os pedidos da demandante, o primeiro relativo a indemnização no valor de €3.500,00, de acordo com orçamento de um Stand automóvel de fls. 33 para aquisição de veículo de idênticas características ao veículo acidentado da demandante que foi para abate, em consequência do sinistro. Para aferir da razoabilidade do valor peticionado, procedeu-se a várias pesquisas através da Internet, relativamente a carros usados, do ano de 2002, a gasolina, da gama do Volkswagen Pólo e concluiu-se que é um valor considerado adequado de modo a possibilitar a demandante adquirir um veículo com caraterísticas semelhantes às do veiculo acidentado, corroborando o orçamento mencionado, pelo que procede o peticionado a esse título.
Quanto ao pedido relativo a indemnização por privação de uso do veículo, embora se considere que seja um dano indemnizável, porquanto impede o respetivo proprietário de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição do bem, essa alegação de privação do uso do veículo automóvel não basta por si só para fundar a obrigação de indemnizar se não ficar provada a efetiva necessidade do veículo e os prejuízos daí derivados, o que a demandante não logrou provar.
Pelo exposto, deve o demandado F garantir indemnização por danos materiais, derivado de ser o garante de indemnização relativo a danos provocados por veículo desconhecido e indemnizar a demandante no valor de €3.500,00, como decorre do atrás exposto, improcedendo a peticionada indemnização por privação de uso.

Decisão
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno o demandado F a pagar à demandante a quantia de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), indo no mais absolvido.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, sendo devida pelo presente processo a taxa única de €70,00 (setenta euros), condeno demandante e demandado no seu pagamento, na proporção de 2/3 de responsabilidade, no valor arredondado de €46,00, para a demandante e na proporção de 1/3 de responsabilidade, no valor de 24,00, para o demandado.
Assim sendo, tendo a demandante pago de taxa de justiça inicial o valor de €35,00 (trinta e cinco euros), deve ainda a demandante pagar o restante valor de €11,00 (onze euros) no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação da sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Devolva o valor de €11,00 (onze euros) ao demandado.
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A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 5472013.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz de Coimbra, em 18 de julho de 2014
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)
Depositada na secretaria em 22/7/2014