Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 99/2023-JPCBR |
| Relator: | CRISTINA EUSÉBIO |
| Descritores: | RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO |
| Data da sentença: | 03/15/2024 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | Proc. N.º 99/2023-JPCBR SENTENÇA RELATÓRIO: [PES-1], demandante devidamente identificado nos presentes autos propôs a presente ação declarativa de condenação contra [PES-2], igualmente devidamente identificado no presente processo, pedindo a resolução de contrato de compra e venda de veículo e em consequência a restituição do preço no valor de 2000,00€ bem assim como o pagamento da quantia de 525,00€ relativos à reparação que efetuou na viatura. Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 3 que se dá por reproduzido. Juntou 9 documentos (fls. 4 a 9) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, impugnando os factos alegados pelo demandante, nomeadamente o preço acordado e efetivamente recebido e alegando que, a serem pré-existentes os defeitos surgidos no veículo, os desconhecia sem culpa. Afastada a fase da mediação pelo demandante, agendou-se a audiência de discussão e julgamento, que se realizou com cumprimento das formalidades legais conforme da respetiva ata resulta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em 2.525,00€ (dois mil quinhentos e vinte e cinco euros) – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C. P. C. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. As questões a decidir por este tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e a Demandado; às obrigações e direitos daí decorrentes e às consequências do incumprimento dessas obrigações, nomeadamente a resolução do contrato. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevo para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1 - O Demandante tinha necessidade de adquirir um veículo usado e cujo valor fosse compatível com a sua disponibilidade financeira. 2. - Numa pesquisa efetuada no site “Custo Justo”, viu um anúncio que publicitava uma viatura usada de marca [Marca-1] modelo [...], a gasóleo e com a matrícula [ - - 1], pelo que contactou o Demandado afim de obter mais informações; 3 – A viatura referida em 1 tinha matrícula de 2002 e constavam 257.000km no odómetro. 4. - Em 22 de abril de 2023, o Demandante deslocou-se à localidade onde mora o Demandado – [...] - onde viu a viatura em causa e porque, aparentemente, a mesma se encontrava em bom estado, concretizou o negócio, sinalizando-o com o valor de 100€ (cem euros). 5 – O pagamento do preço foi feito em numerário não se tendo apurado em concreto o seu valor (1.500,00 ou 2.000,00€). 6 – No dia 24 de abril de 2023, como previamente acordado, demandante e demandado encontraram-se na [...] em Coimbra onde procederam ao registo da viatura em nome do demandante e este pagou o restante preço. 7 – O demandado entregou a viatura ao demandante na data referida em 6, bem como os documentos a estes relativos, nomeadamente um certificado de inspeção do veículo datado de dezembro de 2022, sem anotações e uma chave. 8 - No fim do dia 25 de Abril, a esposa do demandado verificou que se havia esquecido de retirar o comando do portão de casa do veículo vendido, tendo ligado ao demandante a fim e o poder recuperar; 9 – Demandante e demando marcaram encontro no Fórum Coimbra, estacionando num parque ao ar livre, tendo a esposa do demandado ido ao encontro do demandante, junto ao posto de abastecimento da [ORG-1], para recolher a chave; 10 - No dia 30 de abril de 2023 o Demandante e a sua esposa dirigiram-se, em passeio à [...] e na entrada da autoestrada a viatura parou e não voltou a trabalhar, 11- O Demandante solicitou os serviços de assistência em viagem que enviou um reboque para transportar a viatura para a oficina afim de ser reparada, 12– O demandante contactou o Demandado telefonicamente dando-lhe conta da avaria do automóvel e este levou a conversa de ânimo leve pois pensou tratar-se de uma brincadeira. 13 - A oficina reparadora detetou uma avaria por rutura de dois injetores cuja reparação importou na quantia de 525€ (quinhentos e vinte e cinco euros) que o demandante pagou em 5 de maio de 2023, 14- O Demandante perante tal situação contactou o Demandado telefonicamente sem sucesso, pelo que lhe enviou uma mensagem reportando as anomalias detetadas na viatura e solicitando o pagamento de metade do valor da reparação, não obtendo resposta. 15- No dia 13 de maio de 2023 o Demandante e a família deslocavam-se para [...] para assistir a um jogo de futebol do seu neto, quando a viatura repentinamente, parou, não voltando mais a trabalhar. 16– A viatura foi transportada de reboque para oficina mecânica onde se constatou que o turbo partiu levando à total avaria do motor. 17 – O demandante voltou a tentar contactar o demandado sem sucesso por mensagem. 18 – A oficina apresentou ao demandante, a seu pedido, orçamento de reparação no valor de 2152,00€, sendo certo que o motor tem de ser substituído. 19 – O demandante verificou que a viatura padecia de outras anomalias, nomeadamente mau funcionamento das luzes e o cinto traseiro avariado, mas não as reportou ao Demandado por as considerar aceitáveis perante a idade do carro. Factos não provados: A) O Demandado garantiu que a viatura se encontrava em bom estado, sem defeitos a apontar “e que era só meter gasóleo e andar”. B) Em dezembro de 2022, o [Marca-2], propriedade do demandado, começou a ligar as luzes de aviso, pedindo a verificação dos injetores e catalisador. C) Quando falou disso a uns amigos, disseram-lhe logo para não circular com o veículo sem o reparar, pois aqueles avisos juntos podiam significar um conjunto de problemas graves, que a verificarem-se ascenderiam a vários milhares de euros em reparações. D) - Seguindo os conselhos, o demandado decidiu deixar de utilizar o veículo até ter condições de o reparar, uma vez que se encontrava desempregado. E) Tinha, no entanto, necessidade de ter um veículo para o dia a dia, nomeadamente para levar o filho à escola, deslocar-se para fazer biscates, vendo-se na necessidade de adquirir um veículo usado – aquele objeto dos autos. F) O veículo Laguna foi adquirido a 23 de dezembro de 2023 pelo demandado. G) Em fins de fevereiro, em conversa com um amigo, na qual lamentou a situação do [Marca-2], o amigo informou o demandado que possuía equipamento de diagnóstico OBD2 e ofereceu-se para ir a casa do demandado verificar o estado do veículo. H) O diagnóstico viria a revelar que o problema tinha origem na válvula de água do veículo, presa na posição fechada, facto que havia desencadeado um conjunto de sintomas que levaram à ativação dos sensores associados às luzes ligadas. I) Com um certo receio, atentos os avisos que lhe haviam feito em dezembro, e atento o custo reduzido e simplicidade da reparação, o demandado decidiu manter o Laguna durante algum tempo, não fosse o [Marca-2] voltar a ligar as luzes. J) Nesse meio tempo, o [Marca-1] foi ainda conduzido pela irmã do demandado, que, após ter participado em acidente de viação, viu-se privada do seu veículo pessoal durante uns dias, durante os quais utilizou o veículo, à data do demandado. L) No dia 22 de abril, na companhia da sua esposa, o demandante deslocou-se a casa do demandado e fez um teste, conduzindo o [Marca-1] cerca de 6 quilómetros. M) O demandante disse que estava a comprar o veículo uma vez que o filho não tinha carro e estava sempre a utilizar o seu Audi, vendo-se na necessidade de adquirir um segundo. N) O modelo do telemóvel do demandado é um Selecline 1.77 Dual Sim 892404, 2G que, podendo receber SMS, não permite a receção de mensagens MMS com fotografias, sendo que as de texto apenas chegam quando não ultrapassam os limites de caracteres SMS. MOTIVAÇÃO Para a declaração dos factos como provados, o tribunal teve em consideração as declarações das partes conjugadas com os documentos apresentados, bem como os depoimentos prestados de forma isenta e explicativa das testemunhas [PES-3] e [PES-4], ambos mecânicos de profissão que explicaram ao tribunal o funcionamento do motor do veículo, bem como a circunstância de poder ocorrer uma avaria grave no motor, como aquela reportada em segundo lugar, por diversos motivos, nomeadamente pelos quilómetros percorridos pela viatura. Mais referiu a testemunha [PES-3], com conhecimento direto dos factos, que na primeira avaria do veículo ocorreu a rutura de dois injetores, o que impede o mesmo de circular. O mesmo refere ter procedido à referida reparação e que o carro ficou a funcionar. Igualmente teve conhecimento da avaria do motor posteriormente tendo esclarecido que quando o turbo parte, o carro acelera a fundo e que o excesso de óleo no motor conduz à sua total avaria, com necessidade de substituição de todo o motor. Mais refere que o carro se encontra parado desde essa avaria e não foi reparado. Já no que diz respeito às testemunhas [PES-6] e [PES-7], o tribunal não considerou os seus depoimentos na medida em que se mostraram demasiado comprometidas com a versão do demandado, com inconsistências e incongruências de tempo e lugar. Na verdade o Sr. [PES-6] afirma ter visto o demandante a conduzir a viatura adquirida, porquanto é vizinho do demandado e estava “ali pela rua”. Ora, resultou das declarações do demandante e demandado que marcaram encontro junto à igreja da Tocha, que segundo a testemunha [PES-7] se situa a cerca de 3 km da casa de morada do demandado. Assim, não parece crível o relatado pela testemunha suprarreferida. A testemunha [PES-7] igualmente apresentou algumas incongruências no seu relato dos acontecimentos, nomeadamente no que diz respeito ao que teria pessoalmente assistido e àquilo que lhe terá sido relatado pelo seu companheiro. De salientar a relação familiar e o interesse intrínseco no desfecho do presente processo. Quanto à matéria considerada não provada resulta da total ausência de produção de qualquer prova nesse sentido. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO A questão de fundo dos presentes autos consiste em saber se os factos apurados permitem, ou não, ao Demandante, o direito à resolução do contrato de compra e venda do veículo, como peticionado. Com efeito, estamos perante um contrato de compra e venda de um automóvel usado celebrado entre dois particulares. Um dos efeitos do contrato de compra e venda consiste, como se sabe, na obrigação de entrega da coisa, mediante o pagamento do preço. E, devendo os contratos ser pontualmente cumpridos – art.406º, nº1, do C.C.– o cumprimento daquela obrigação só será perfeito se for entregue a coisa sem defeitos intrínsecos, estruturais e funcionais. Caso a coisa vendida padeça daqueles defeitos, estamos perante a venda de coisa defeituosa – art.913º do C.C. Na fixação do regime jurídico da compra e venda de coisas defeituosas deve ter-se em conta o regime geral da responsabilidade contratual – art. ºs 798º e ss do C.C, - o regime especial previsto no art.913º do C.C., ao remeter para o regime da compra e venda de bens onerados, e as particularidades previstas nos art. ºs 914º e segs daquele diploma legal. Quanto à culpa, presume-se a culpa do vendedor – art.799º, nº1, do C.C. Ora, no presente caso verificamos que a viatura automóvel avariou após 6 dias da sua aquisição, ocorrendo a rutura dos injetores, que era impeditivo de circular. Atento o pouco tempo decorrido poderemos inferir que tal defeito era pré-existente ao contrato de compra e venda, ainda que oculto. Provada a entrega da coisa com defeito e não tendo sido ilidida a presunção de culpa do vendedor – uma vez que, encontrando-se a vender um carro usado com muitos quilómetros teria ao menos que assumir a probabilidade de que este viesse a manifestar defeitos que poderiam por em causa o fim a que se destinava - , podem ocorrer as seguintes consequências: reparação do defeito, substituição da coisa, redução do preço, resolução do contrato e indemnização. Para tanto, caberá ao comprador denunciar o defeito, o que o demandante fez aquando da primeira avaria do veículo. Pese embora, num primeiro contacto, o demandado terá parecido alhear-se do problema que lhe foi relatado, na verdade, era sua obrigação proceder à reparação do bem vendido. Sucede, no entanto, que o demandante mandou reparar o veículo a expensas suas. Nesta conformidade tinha direito a ser ressarcido do valor da reparação, o que não peticiona, nem subsidiariamente na presente ação. Ocorrida uma segunda avaria, pretende o demandante resolver o contrato com restituição do valor do preço acrescido do valor despendido na reparação. Ora, não se tendo provado a denuncia da segunda avaria, não poderia o demandado tomar posição quanto á mesma, nem se poderá aferir se o defeito entretanto surgido era pré-existente ao contrato. De recordar que, do facto de se enviar mensagens de texto - e até fotografias para um telemóvel - não se pode retirar a convicção de que as ditas mensagens cheguem ao seu destinatário. Impunha-se que o demandante, na posse dos elementos identificativos do comprador e a sua morada, tivesse procedido à interpelação do demandado assegurando-se que este ficaria ciente da situação, dando-lhe a possibilidade de a reparar. Ora, tal não aconteceu. Por outro lado, diga-se que o problema do turbo e consequente rutura do motor pode ocorrer por diversos motivos, nomeadamente pelo facto de o motor ter já muitos quilómetros, como relatado pelas testemunhas com conhecimento de mecânica. Ora, da mesma forma que o vendedor não pode ignorar a possibilidade de ocorrer uma avaria num carro com muito uso, também o comprador deverá assumir algum risco, decorrente de desgaste normal da viatura. Entende-se que a responsabilidade por incumprimento defeituoso não é excluída com respeito a coisas usadas, mas dever-se-á atender à deterioração motivada pelo uso ou pelo decurso do tempo, equilibrando as posições dos contraentes. Mas mesmo que assim não fosse, em caso de cumprimento defeituoso, são facultadas várias alternativas ao comprador, sendo que estas não podem ser exercidas em alternativa, antes estando entre si numa ordem lógica. Por esse motivo, em primeiro lugar, o vendedor está obrigado à eliminação do defeito da coisa; depois, à sua substituição; frustrando-se estas pretensões, o comprador pode reclamar a redução do preço e, por fim, a extinção do contrato. Como refere Pedro Romano Martinez, in Cumprimento Defeituoso, 1994, Coimbra, pág. 440, “no sistema jurídico português há uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o devedor está adstrito a eliminar os defeitos ou a substituir a prestação; frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato.”. Não se encontrando esgotadas as alternativas que a lei prevê, não pode o demandante fazer operar a resolução do contrato. Por este motivo, a ação haverá de improceder. Decisão Face ao exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente e em consequência absolvo o demandado do pedido. CUSTAS Custas a cargo do demandante, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro, devendo ser pagas, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença –ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação. A falta de pagamento das custas acarreta a sua cobrança por processo de execução fiscal. Registe. Coimbra, 15 de março de 2024 A Juíza de Paz _____________________ (Cristina Eusébio) |