Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1044/2012-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 01/24/2013 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº 1044/2012-JP Objecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandada: B. Defensora oficiosa: Sr.ª Dr.ª C RELATÓRIO: O condomínio demandante, devidamente representado pelos seus administradores, melhor identificados nos autos, intentou contra a demandada, também melhor identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.500 (mil e quinhentos euros), acrescida das contribuições vincendas na pendência da ação. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 1-A dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que a demandada é proprietária da fração autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao 2.º andar esquerdo do prédio sito na Rua D, Sintra, e que desde janeiro de 2007 até outubro de 2012 não pagou as contribuições mensais da sua fração para as despesas comuns do edifício, as quais, acrescidas de contribuição extraordinária para obras de reparação do edifício e “todas as despesas inerentes ao processo, despesas com o julgado de paz, fotocópias, CTT, certidões, deslocações dos administradores”, ascendem ao valor peticionado. Juntou 8 documentos (de fls. 2 a 37), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. *** Frustrada a citação da demandada, foi nomeado defensor oficioso à mesma, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se o defensor oficioso nomeado em representação da ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Citada a defensora oficiosa, em representação da demandada, a mesma não apresentou contestação. *** Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante e defensora oficiosa foram devidamente notificados.*** Iniciada a audiência, na presença dos legais representantes do condomínio demandante e da defensora oficiosa, foi ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata. Nenhuma das partes apresentou testemunhas. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – E e F foram nomeados administradores do prédio sito na Rua D, Sintra, na assembleia de condóminos realizada em 15 de Janeiro de 2011. 2 – A demandada é proprietária da fração autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao 2.º andar esquerdo do prédio acima identificado. 3 – Na assembleia de condóminos realizada em 18 de setembro de 2012 foi deliberado, e aprovado, a realização de obras no telhado do edifício, ascendendo a comparticipação da fração acima identificada a € 645 (seiscentos e quarenta e cinco euros). 4 – Na assembleia de condóminos realizada em 18 de setembro de 2012 foi deliberado, e aprovado, que, a essa data, a fração acima identificada tinha uma dívida para com o condomínio no montante de € 456,97 (quatrocentos e cinquenta e seis euros e noventa e sete cêntimos), referente às contribuições dos anos de 2008 (€ 107,52), 2009 (€ 107,52), 2010 (€ 107,52) e 2011 (€ 134,41), acrescida de € 645 (seiscentos e quarenta e cinco euros), referente ao valor da “fração para as obras a realizar no telhado do prédio”; mais é referido que de janeiro a outubro de 2012, encontra-se em dívida a quantia de € 112,01. 6 – Na assembleia de condóminos realizada em 9 de janeiro de 2011 foi deliberado, e aprovado, que o montante da comparticipação anual da supra identificada fração, para as despesas comuns do edifício, ascende a € 134,41 (cento e trinta e quatro euros e quarenta e um cêntimos). Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente: 1 – A demandada não pagou as comparticipações mensais da sua fração para as despesas comuns do edifício vencidas desde novembro de 2012. Motivação da matéria fática: Para fixação da matéria fática dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos. Urge esclarecer que, estando o demandado representado por defensor oficioso, por ser desconhecido o seu paradeiro e por não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, consideramos não existir por parte do defensor oficioso o ónus de impugnação (cfr. artigos 15º e 490º, nº 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001). Refira-se ainda que não podemos considerar provados os factos referidos em 1 supra, considerando que nas atas das assembleias de condóminos junta aos autos, nada é referido e o condomínio demandante não apresentou qualquer testemunha que permitisse este tribunal aferir da veracidade de tais factos. *** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte da demandada das suas obrigações de condómina, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. art.º 1430º, do C.C.), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (al. d) e e) do art.º 1436º, do C.C.). Ficou provado que as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício (devidamente aprovadas em Assembleias Gerais de Condóminos), inerentes à fração referenciada nos autos – propriedade da demandada – não foram pagas, encontrando-se em dívida, à data de realização da assembleia de condóminos realizada em 18 de setembro de 2012, as contribuições mensais referentes aos meses de Janeiro de 2008 a Outubro de 2012, bem como a comparticipação extraordinária para realização de obras no telhado do edifício, encontrando-se em dívida a quantia total de € 1.213,98 (mil duzentos e treze euros e noventa e oito cêntimos). Peticiona, também, o condomínio demandante a condenação do demandado nas comparticipações vencidas a partir de novembro de 2012, incluindo as vencidas na pendência da ação (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 472º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação). Prescreve o nº 1 do art.º 342.º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre o demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que a demandada não pagou as comparticipações para as despesas comuns do edifício da fração identificada em 2 de factos provados durante o período acima referido. Porém, não apresentou qualquer prova nesse âmbito, pelo que, não o tendo provado, o peticionado, neste âmbito, terá de ir improcedente. Peticiona, ainda, o demandante a condenação da demandada em quantia que não liquida, referente a “todas as despesas inerentes ao processo, despesas com o julgado de paz, fotocópias, CTT, certidões, deslocações dos administradores”. Urge, em primeiro lugar, referir que em nenhuma das atas de assembleias de condóminos junta aos autos tal questão foi alvo de deliberação, pelo que não está em causa verificar o incumprimento da demandada da vontade coletiva. E, em segundo lugar, refira-se que atento o disposto no nº 1 do art.º 342.º, do Código Civil (que prescreve “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”), era sobre o demandante que recaía o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter, no caso que teve tais despesas com o presente processo, e quais os seus montantes concretos. O que não fez, considerando que não apresentou qualquer prova nesse âmbito (como se disse, em nenhuma das atas juntas aos autos se faz qualquer referência a tal montante, não se encontra junto aos autos qualquer documento que suporte tais despesas - aliás nem sequer concretamente alegadas – e não foi apresentada qualquer testemunha), o peticionado, neste âmbito, terá de ir improcedente, sem prejuízo do que abaixo se fixará quanto a custas processuais. *** DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente, condeno a demandada a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 1.213,98 (mil duzentos e treze euros e noventa e oito cêntimos), indo no demais absolvida. *** CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandada vão condenados no pagamento das custas em partes iguais. Contudo, atento o facto do paradeiro da demandada ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se esta isento desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011). *** A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos legais representantes do condomínio demandante e à defensora oficiosa da demandada, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. -Registe. *** Julgado de Paz de Sintra, 24 de janeiro de 2013 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |