Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 307/2005-JP |
| Relator: | ASCENSÃO ARRIAGA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL - FALTA DE DECLARAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO |
| Data da sentença: | 10/31/2005 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO Companhia de Seguros …. como Demandante, vem propor a presente acção, destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação e enquadrada na alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, contra (1º) Fundo de Garantia Automóvel, (2º) Rui … e (3º) Vera … , todos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação destes no pagamento de € 1.884,54, acrescidos de juros de mora vincendos, a contar da citação até integral pagamento. Para tanto, alega em síntese no seu requerimento inicial, que celebrou um contrato de seguro nos termos do qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo UX, incluindo a cobertura de danos próprios. No dia 05 de Maio de 2005, quando circulava na Av. Calouste Gulbenkian, em Lisboa, aquele veículo UX foi embatido, na parte traseira, pelo veículo BM, o que ocorreu pelo facto de o condutor deste não o ter imobilizado em tempo, o que se impunha já que aquele (UX) estava parado em obediência a sinal luminoso regulador do trânsito com luz encarnada. A propriedade do BM encontra-se registada a favor de Rui …, não obstante este ter já informado que vendeu o veículo a Vera …. Por outro lado, à data do acidente, o BM não dispunha de seguro válido e eficaz e o respectivo condutor fugiu do local do acidente não permitindo a sua identificação. Com o requerimento inicial, a Demandante juntou 7 documentos (fls. 7 a 20 dos autos), procuração forense e substabelecimento. Regularmente citados, todos os Demandados contestaram. O Demandado Rui … veio alegar, em síntese, por excepção, que vendeu à terceira Demandada Vera …, em 14 de Fevereiro de 2004, o veículo matrícula BM, pelo que, desde tal data, deixou de ter as chaves do mesmo e de o conduzir. Por essas razões, desconhece o acidente que vem alegado. Por outro lado, quando vendeu o veículo, o Demandado cancelou o seguro que tinha relativo ao mesmo. Pede a sua absolvição. Juntou 3 documentos (de fls. 48 a 55). O Demandado Fundo de Garantia Automóvel, contestou alegando desconhecer os factos invocados pela Demandante. Juntou procuração forense. A Demandada Vera …, remeteu a sua contestação por telecópia, como se alcança de fls. 73 e 74. Sendo tal contestação de difícil leitura, foi a mesma notificada para juntar o original, o que não veio a fazer. Ouvidas a Demandante e os demais Demandados, em sede de audiência de julgamento, nenhum se opôs a que tal documento fosse recebido como contestação. Alega a Demandada, em síntese, que vendeu o veículo BM, a terceira pessoa, cerca de 15 dias após o ter comprado, razão pela qual não era a proprietária do mesmo na altura do acidente dos autos. Não junta qualquer documento. **** O processo seguiu seus termos não tendo ocorrido sessão de mediação.Foi efectuada sessão de audiência de julgamento com produção de prova e observância das formalidades legais, como da respectiva acta se alcança, à qual a Demandada Vera… faltou sem que tivesse vindo justificar a falta. Foi designada, para a presente data, a continuação da audiência com leitura de sentença. **** Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. As questões a decidir são, no essencial, a de saber se se verificam os pressupostos de responsabilidade civil que determinam a obrigação de indemnização para os Demandados, ou para algum deles, incluindo o Fundo de Garantia Automóvel, e se os danos indemnizáveis reclamados pela Demandante têm o valor de € 1.884,54. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Dos documentos juntos aos autos, das declarações do Demandado Rui …, dos depoimentos das duas testemunhas inquiridas, uma das quais o condutor do veículo UX, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: A) No exercício da sua actividade a Demandante celebrou um contrato de seguro relativo ao veículo UX, assumindo a responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação desse veículo, incluindo também a cobertura de danos próprios, nos termos da Apólice nº ....., junta a fls. 10 e 11, que se dá por reproduzida; B) No dia 05 de Maio de 2004, por volta das 15.15h, na Av. Calouste Gulbenkian, em Lisboa, o veículo UX, conduzido por Manuel…, foi interveniente num acidente de viação em conjunto com o veículo de matrícula BM, tendo o condutor daquele elaborado a Declaração Amigável de Acidente Automóvel de fls. 12 e 13 dos autos; C) A propriedade do veículo BM encontra-se registada a favor do 2º Demandado … , nos termos do documento de fls. 14 dos autos; D) A Av. Calouste Gulbenkian é uma recta, com boa visibilidade permitindo aos condutores avistarem a faixa de rodagem numa extensão de 50 metros; E) O trânsito processa-se em dois sentidos, por três vias de circulação em cada sentido, separadas por linhas longitudinais contínuas; F) A via é asfaltada e encontrava-se em bom estado de circulação; G) O BM circulava no sentido Alcântara/ Praça de Espanha, na via de circulação mais à esquerda e a uma velocidade de cerca de 60/70 Km/h; H) O UX encontrava-se parado no sinal luminoso, regulador do trânsito naquele sentido, em virtude deste emitir a luz encarnada, I) e era o último da fila de veículos que se encontravam imobilizados por tal razão; J) O condutor do BM não conseguiu imobilizar o seu veículo quando tal fila de veículos se lhe deparou e embateu com a parte frontal do mesmo na traseira do veículo seguro UX; K) Logo após o embate, o condutor do BM fez marcha atrás, atravessou o separador central dos dois sentidos de trânsito no local, e continuou a sua marcha no sentido contrário: Praça de Espanha/Alcântara, L) tendo impossibilitado a sua identificação no local do acidente; M) À data do acidente o veículo BM não beneficiava de qualquer seguro válido e eficaz como decorre do registo da Associação Portuguesa de Seguros junto a fls. 15 dos autos que se dá por reproduzido; N) Após o embate, o veículo UX ficou com os danos materiais que constam do auto de peritagem, que aqui se dá por reproduzido, de fls. 15 a 17 dos autos, cujo custo de reparação foi avaliado em €1.921,78, O) Do qual a Demandante suportou, por força da cobertura contratual de danos próprios e após dedução da franquia estabelecida, o valor de €1.661,20; P) Com a peritagem do acidente a Demandante despendeu € 45,59; Q) O 2º Demandado vendeu o veículo automóvel matrícula BM, em 14 de Fevereiro de 2004, a Vera ...., 3ª Demandada, nos termos da declaração de compra e venda de fls. 48 e 49 dos autos que se dá por reproduzida; R) tendo-lhe entregue as respectivas chaves, data a partir da qual nunca mais viu o carro; S) A compradora não registou a aquisição; Factos não provados: I. Com a averiguação do acidente a Demandante despendeu € 177,75; II. A 2ª Demandada teve o veículo BM em seu poder durante cerca de 15 dias, após o que o vendeu a terceiro. A - Motivação dos factos provados e não provados Para considerar provados os factos supra enunciados o tribunal teve em consideração os documentos juntos aos autos, os depoimentos das testemunhas, a confissão e o acordo das partes. Assim, quanto à ocorrência do acidente, entre os veículos UX e BM, e respectivas circunstâncias foi relevante o testemunho do condutor do primeiro, por ter conhecimento directo dos factos e se afigurar ter deposto de forma séria e isenta. Esta testemunha, para além da descrição do local do sinistro, referiu-se à velocidade a que circulava o BM (60 ou 70 Km/h), tendo afirmado que se apercebeu da iminência do embate até porque ouviu antes, atrás de si, o chiar dos pneus daquele em travagem. A testemunha trabalhadora da Demandante, que também depôs de forma clara, esclareceu a razão pela qual a Companhia … pagou o custo da reparação do UX, quais os danos verificados e respectivo valor. Por outro lado, ponderada a prova produzida, o tribunal não ficou convicto do correcto apuramento, ou imputação ao caso concreto, do valor que a Demandante alega ter pago (e o Demandado, Fundo de Garantia, impugna) com a averiguação do sinistro. De igual modo, não tendo sido produzida qualquer prova quanto a uma alegada segunda transmissão da propriedade do veículo não pode o tribunal dar por assente tal factualidade. B - Do Enquadramento De Facto e de Direito Nos termos do disposto no art.º 483º do Código Civil, só existe obrigação de indemnização desde que, cumulativamente, se verifique a prática de um acto ilícito; a ocorrência de danos e um nexo de causalidade entre o facto e os danos. Da factualidade assente, retira-se que no dia 05 de Maio de 2005, o veículo BM embateu com a sua parte frontal na traseira do veículo UX, na Av. Calouste Gulbenkian, em Lisboa, quando este se encontrava parado por força do sinal vermelho que, na altura, era emitido pelo semáforo existente no local, considerando o sentido de marcha de ambos - Alcântara /Praça de Espanha. O local apresenta boa visibilidade, sendo visível a faixa de rodagem numa extensão de 50 metros, e o piso é asfaltado. A responsabilidade pelos danos emergentes da circulação do veículo BM não se encontrava transferida para qualquer seguradora, encontrando-se, por isso, tal veículo a circular sem seguro obrigatório de responsabilidade civil, o que consubstancia violação do nº 1 do artigo 131º do Código da Estrada ( na redacção anterior ao Decreto Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro). O UX dispunha de seguro válido e eficaz, celebrado com a Demandante, que, para além da responsabilidade civil obrigatória por danos causados a terceiros cobria também os danos próprios por choque, colisão e capotamento. Do embate entre o UX e o BM resultaram danos naquele, que foram objecto de peritagem e avaliação pela Demandante e cuja reparação lhe custou a quantia de € 1.661,20. Sofreu, ainda, a Demandante um custo de € 45,59 com a peritagem que mandou efectuar. Contudo, este custo não resultou directamente do acidente e só se verificou porque a Demandante quis, de sua livre vontade, efectuar essa peritagem. Por tal razão, este valor não integra, o conceito de “ danos resultantes da violação”, vertido no nº 1 do artigo 483º do Código Civil, não sendo, por conseguinte, indemnizável. Dano indemnizável é, outrossim, o valor de € 1.661,21. Verifica-se, portanto, a prática de um dano e uma ligação de causa-efeito entre o dano e o facto gerador de responsabilidade. E, na medida em que, nos autos, nenhum dos Demandados assume a culpa na produção do acidente, importa apurar da ilicitude do facto o que, como se sabe está, em matéria de responsabilidade civil, estreitamente ligada com a imputação do facto lesivo ao agente em termos de culpa ou negligência grave. Vejamos então. Da matéria que vem provada decorre que o veículo UX se encontrava imobilizado, atrás de outros, na faixa de rodagem em obediência à luz vermelha de regulação do tráfego. Por outro lado, o condutor do BM, eventualmente ao aperceber-se da imobilização do UX e dos veículos que precediam este, tentou parar a sua viatura, accionando o sistema de travagem de forma que fez, até, chiar os pneus, o que não conseguiu pois acabou por embater. Dispõe o nº 1 do artigo 18º do Código da Estrada que, o condutor de um veículo deve manter, em relação ao veículo que o precede, a distância adequada a evitar acidentes em caso de este parar subitamente ou diminuir a sua velocidade. Igualmente se lhe impõe (nº 1 do artigo 24º) que regule a velocidade do seu veículo em conformidade com as condições da via, do veículo, do tempo e da intensidade do tráfego de modo a que, especialmente, possa parar no espaço livre e visível à sua frente. A violação de tais normas consubstancia a prática de contravenção punida nos termos constantes do indicado Código da Estrada Ora, o condutor do BM não teve em conta tais comandos, conduzindo de forma imprudente e desatenta e em velocidade manifestamente excessiva para o local e condições de trânsito já que não conseguiu, como lhe era exigível, imobilizar o veículo no espaço visível e disponível à sua frente, atenta a velocidade a que o fazia circular e, com isso, evitar o embate na traseira do UX. Considerando a forma como ocorreu o acidente, é evidente que o condutor do UX não contribuiu de qualquer forma para a produção do mesmo pois, repete-se, encontrava-se imobilizado, na faixa de circulação, por força de sinal luminoso de paragem obrigatória, quando foi embatido pelo BM. Pelo que antecede não pode deixar de se imputar ao condutor do veículo BM a culpa exclusiva na produção do acidente. O mesmo é dizer que estão reunidos os pressupostos consagrados no referido art.º 483º do Código Civil, que geram obrigação, para o condutor do veículo BM, ou para quem tivesse a direcção efectiva do mesmo, de indemnizar a Demandante pelos danos sofridos em consequência do acidente a que o condutor daquele veículo deu causa. C - Da determinação da pessoa responsável pelo pagamento da indemnização Nos presentes autos e atenta a factualidade provada temos que: - o 2º Demandado, à data do acidente, já não era proprietário de facto do veículo BM por, anteriormente, o ter vendido à 3ª Demandada que subscreveu o “requerimento-declaração para registo de propriedade”, não obstante o nome daquele ainda constar do registo automóvel; - a 3ª Demandada confessa a aquisição ao 2º e não efectuou o registo de propriedade do veículo a seu favor; – o veículo BM não dispunha de seguro válido e eficaz à data do acidente e não foi possível identificar o seu condutor nesse momento; - o Fundo de Garantia Automóvel, 1º Demandado, garante a satisfação das indemnizações por danos materiais quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz ( alínea b) do nº2 do artigo 21º do Dec. Lei 522/85, de 31 de Dezembro). Assim, relativamente ao 2º Demandado, dado o registo de propriedade se encontrar em seu nome, importa considerar que “ O registo de automóveis tem essencialmente por fim individualizar os respectivos proprietários e, em geral, dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis.“ (nº 1 do artigo 1º do Dec. Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 242/82, de 22 de Junho). Deste normativo decorre que o registo da propriedade de veículo automóvel não é, em si, constitutivo de direitos mas, antes, meramente declarativo, constituindo uma mera presunção ilidível da propriedade. Com efeito, o registo da propriedade efectua-se – nos termos do nº 3 do artº. 11º do Decreto 55/75, de 12 de Fevereiro – pela apresentação de requerimento do qual conste a declaração de venda, assinada pelo vendedor. Ora, existindo nos autos cópia de tal declaração de venda, datada de 14 de Fevereiro de 2004, e tendo, mesmo, a 3ª Demandada confessado, em sede de contestação e relativamente ao sinistro de Maio de 2004, que “… Em meados de Fevereiro comprei um … matrícula BM …”, é evidente que a propriedade do veículo pertencia, na data do acidente, a esta Demandada e não ao 2º Demandado. Tem, por conseguinte, de considerar-se ilidida a presunção resultante do registo e, em consequência, absolver-se o 2º Demandado da responsabilidade pelo pagamento dos danos causados pelo veículo BM do qual, efectivamente, não era já nem proprietário, nem utilizador. Não assim quanto à 3ª Demandada. De facto, sendo esta a real proprietária do veículo BM - apesar de, eventualmente, não ser quem o conduzia no momento do acidente – não pode deixar de admitir-se que era quem, após a compra, passou a deter a capacidade e o poder de determinar quem o utilizava ou conduzia a viatura. Isto é, enquanto proprietária, era a 3ª Demandada quem tinha o poder de direcção efectiva do veículo. Assim poderia não suceder se o veículo tivesse sido furtado ou ocorresse qualquer outra circunstância que o retirasse do domínio da Demandada. Contudo, nada nesse sentido ficou demonstrado. E, igualmente, não ficou minimamente demonstrado, por absoluta ausência de prova, que o BM tivesse sido vendido a terceiro pela Demandada Vera. E, assim sendo, a 3ª Demandada responde pelos danos provenientes da circulação do veículo (nº 3 do artigo 503º do Código Civil), responsabilidade essa que deveria ter transferido para uma entidade seguradora através da celebração do respectivo seguro obrigatório (nº 1 do anterior artigo 131º do Código da Estrada e actual nº1 do artigo 150º). Por não o ter feito, assiste à Demandante não só o direito como até a obrigação de accionar, em conjunto com a 3ª Demandada, o 1º Demandado – o Fundo de Garantia Automóvel –, reclamando deste o pagamento da indemnização pelos danos materiais sofridos (citado artigo 21º e no nº 6 do artigo 29º do Dec. Lei 522/85). A tanto não obsta, como se alega no requerimento inicial, a circunstância de poder ser desconhecida a identidade do condutor do veículo pois não é, seguramente, desconhecida a identidade da pessoa responsável, proprietária do veículo, ainda que esta possa, eventualmente e por sua vez, exercer direito de regresso contra quaisquer outros responsáveis (o que decorre dos princípios e normas gerais sobre responsabilidade civil e, especialmente, do nº 3 do artigo 25º do mesmo Dec. Lei). É, pois, o Fundo de Garantia Automóvel responsável, solidariamente com a 3ª Demandada, pelo pagamento dos danos indemnizáveis e supra referidos, no montante de € 1.661,20. A este montante, e caso o pagamento venha a ser efectuado pelo 1º Demandado, deverá ser deduzida a franquia legal de € 299,28 conforme disposto no nº 3 do artigo 21º do Dec. Lei 522/85. Decorre do que antecede que, não assiste razão ao Demandado Fundo de Garantia Automóvel quando, suscita, em audiência de julgamento, a ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário alegando a necessidade de demanda do alegado novo proprietário do veículo BM, pois que não passa disso mesmo … da alegação de um facto sem qualquer sustentação. Nada há que, de forma credível, permita sustentar a existência de um terceiro proprietário. E, porque assim é, não pode decidir-se que, nesta acção, não estão a ser demandados todos aqueles que o deveriam ser de modo a que a sua situação concreta relativamente ao pedido fique definitivamente regulada. Isto é, estão nos autos, como partes, todos aqueles que, em face da matéria provada e da lei, podem ser responsáveis pelo pagamento dos danos (artigo 28º , nº 1 e nº 2 do Código de Processo Civil), razão pela qual, não pode dar-se provimento à suscitada excepção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário. III – DECISÃO Nos termos expostos, julgando improcedente a excepção de ilegitimidade passiva e improcedente a acção contra o Demandado Rui …, que absolvo do pedido, julgo a acção parcialmente procedente contra o Fundo de Garantia Automóvel e a 3ª Demandada …, condenando estes, solidariamente, a pagarem à Demandante a quantia de € 1.661,20, acrescido de juros de mora à taxa legal, a contar da data da citação (25 de Agosto de 2005) até integral e efectivo pagamento. Sendo o pagamento efectuado pelo Fundo de Garantia Automóvel, àquele valor será deduzida a franquia legal de € 299,28. Sendo irrisório o valor do decaimento, declaro parte vencida o 1º e a 3ª Demandada (art.º 8º da Portaria 456/2001, de 28 de Dezembro). Custas do processo: € 70,00, cabendo a cada um dos vencidos suportar € 35,00 (dos quais o 1º Demandado já pagou € 11.66). **** O Demandados vencidos ficam, ainda, notificados que deverão proceder ao pagamento dos valores em falta, no prazo de três dias a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrerem numa penalização de € 10,00 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, data em que a Demandada … será devedora de € 135,00 e o Fundo de Garantia Automóvel de € 123,34, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas. Registe e notifique atento o facto de, como haviam requerido, as partes não terem comparecido à audiência de julgamento marcada para leitura da sentença. Julgado de Paz de Lisboa, 31 de Outubro de 2005 Texto processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz Maria de Ascensão Arriaga |