Sentença de Julgado de Paz
Processo: 363/2017-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FALTA DE PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO.
Data da sentença: 10/26/2017
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
Demandantes: A.
Mandatária: Srª. Drª. B.

Demandada: C.
Mandatário: Sr. Dr. D.


RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.389 (quatro mil trezentos e oitenta e nove euros), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em 1 de novembro de 2015 a demandada lhe solicitou, e a demandante aceitou, que fizesse a coordenação pedagógica do projeto “X” (doravante designado somente OES) e lecionasse aulas de formação musical, nos termos do contrato de aquisição de serviços de orquestras escolares de Sintra para os anos letivos de 2016-2017 e 2017-2018, celebrado entre a demandada e a E; alega que as partes acordaram, como contrapartida de tais serviços, o pagamento da retribuição mensal de € 400 (quatrocentos euros) pela coordenação pedagógica e € 20 (vinte euros) por cada hora prestada no ensino da disciplina formação musical, quantias a serem pagas até ao último dia do mês seguinte ao da sua prestação. Alega ainda que em 17 de março de 2017 propôs à demandada a cessação do acordo existente, o que esta aceitou. Refere ainda que iniciou a prestação dos serviços acordados em novembro de 2015, não tendo a demandada pago a contrapartida da prestação de serviços de coordenação do projeto, realizada em junho, julho e setembro de 2016, fevereiro de 2017 e 17 (dezassete) dias do mês de março de 2017. Acrescenta que na execução do Projeto OES, e a pedido da demandada, organizou e participou em concertos musicais (que tiveram lugar nos dias 24 de junho, 6 e 15 de julho, 13 de setembro e 26 de novembro de 2016, e nos quais participou tocando flauta transversal) com a participação de várias escolas, e estágios de verão (onde deu aulas de música num total de 23 horas em junho e julho e 29 horas em setembro e outubro de 2016), tendo ficado responsável pelo transporte dos menores para o estágio e respetivo regresso (tendo, neste âmbito, despendido 16 horas em junho e julho e 11 horas em setembro e outubro, todos de 2016), tendo a demandada aceite o pagamento da quantia de € 20 (vinte euros) por cada hora trabalhada e € 150 (cento e cinquenta euros) por cada concerto, a serem pagos até ao final do mês seguinte ao da prestação destes serviços. Assim, peticiona a condenação da demandada no pagamento de € 1.800 (mil e oitocentos euros), correspondente à coordenação nos meses de junho, julho e setembro de 2016, fevereiro de 2017 e 17 dias de março de 2017, € 1.580 (mil quinhentos e oitenta euros) pelas horas trabalhadas nos estágios de verão e transporte, € 750 (setecentos e cinquenta euros) pela participação nos concertos e € 259 (duzentos e cinquenta e nove euros) de juros de mora, quantias que, apesar das suas várias diligências, a demandada nunca lhe pagou. Juntou procuração forense e 1 documento, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 13 a 25 dos autos (que aqui se dão por integralmente reproduzidas), na qual peticiona a condenação da demandante como litigante de má fé, por alegar factos cuja falsidade não desconhece, nem podia desconhecer. Alega ser falso que tenha convidado a demandante para exercer por tempo indeterminado os serviços que alega, com início em novembro de 2015 e ao abrigo do contrato junto aos autos, porque tal contrato só foi posto em concurso público em maio de 2016, e celebrado posteriormente. Aceita que acordou com a demandante o pagamento da quantia mensal de € 400 (quatrocentos euros) para a prestação da coordenação organizacional do projeto OES e não pela coordenação pedagógica do mesmo, coordenação organizacional que englobava a organização dos mapas dos professores, os horários dos alunos, envio de informação dos relatórios dos professores e o apoio logístico às orquestras. Alega que a demandante nunca foi representante da OES, nem da demandada. Refere que os serviços de coordenação organizacional começaram a ser prestados em novembro de 2015 e as aulas de formação musical em dezembro de 2015 e que em junho e julho de 2016 não houve projeto, por o mesmo ter terminado em maio de 2016. Que em setembro de 2016 a coordenação foi prestada somente na última semana, já que as aulas se iniciaram em 16 de setembro (6.ª feira) e a demandante foi paga com um valor de € 100. Quanto aos estágios, alega nunca ter acordado o pagamento de qualquer quantia para as aulas de instrumento - mas mesmo se assim não fosse a demandante não deu aulas de instrumentos (excecionando o dia 17 de setembro, em que substituiu a professora F durante uma hora e meia), nem o pagamento das participações nos concertos. Alega que não solicitou à demandante que assegurasse a execução dos estágios ou ficasse responsável pelo transporte dos alunos, tendo a demandante se disponibilizado para fazer este transporte sabendo que não ia ser remunerada. Por último alega que inicialmente a demandante reclamou-lhe o pagamento da quantia de € 1.870 (mil oitocentos e setenta euros), posteriormente € 3.450 (três mil quatrocentos e cinquenta euros) e, por fim, intentou a presente ação peticionando a quantia de € 4.130 (quatro mil cento e trinta euros). Juntou procuração forense e 8 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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A demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados.
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Foram realizadas duas sessões da audiência de julgamento, na presença das partes e mandatários, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não foi bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes. -
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 4.389 (quatro mil trezentos e oitenta e nove euros).
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer, nem questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 - Em dia não apurado do mês de novembro de 2015, demandante e demandada acordaram que a primeira prestaria à segunda os serviços de professora de formação musical e de coordenação organizacional do projeto “X” (doravante designado somente OES).
2 - Tendo acordado o pagamento da quantia € 20 (vinte euros) por cada hora lecionada da disciplina formação musical, e
3 - € 400 (quatrocentos euros) mensais pela coordenação organizacional do projeto OES, a serem pagos até ao último dia do mês seguinte ao da sua prestação.
4 - O acordado não foi reduzido a escrito.
5 - Em dezembro de 2015 a demandante começou a lecionar as aulas de formação musical; e
6 - em meados de novembro de 2015 a coordenar a organização do projeto OES.
7 - Em 17 de março de 2017, a demandante põe, unilateralmente e com efeitos imediatos, termo ao acordado.
8 - A coordenação organizacional do projeto OES englobava a organização dos mapas dos professores, dos horários dos alunos, o envio de informação dos relatórios dos professores e o apoio logístico às orquestras.
9 - O projeto OES terminou em maio de 2016, tendo-se reiniciado em 16 de setembro de 2016 com o início das aulas nas escolas oficiais.
10 - A demandada comunicou aos professores do projeto OES que desconhecia se teria disponibilidade financeira para pagar os estágios e as participações nos concertos.
11 - Os professores do projeto OES aceitaram participar no mesmo nessas condições.
12 - Nos estágios só lecionavam os professores de instrumento, não os de formação musical.
13 - A demandada não pagou aos professores por participarem nos estágios ou nos concertos.
14 - A demandante coadjuvou no transporte dos menores, sabendo não ter acordado com a demandada qualquer remuneração por esse serviço. 15 - No dia 17 de setembro de 2016, no estágio, a demandante substituiu a professora F durante uma hora e meia.
16 - A demandante participou pelo menos num concerto, tocando flauta transversal, desconhecendo-se a data da sua realização.
17 - Dá-se aqui por integralmente reproduzido, o e-mail da demandante para a demandada de 14 de junho de 2016, de fls. 32 verso a 33 verso dos autos, pelo qual reencaminha para o legal representante da demandada um e-mail de um professor (o qual refere, em síntese, aceitar lecionar no estágio desde que seja pago "por valor a acordar", não aceitando uma situação de "puro voluntariado") o qual a demandante reencaminha com o seguinte texto: "My friend, para teu conhecimento" Nem comento ...Depois falamos".
18 – Em 16 de janeiro de 2016 a demandante remeteu à demandada o correio eletrónico a fls. 170 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual refere (...) anexo o meu recibo verde referente às aulas lecionadas no mês de dezembro. Como ainda não sei o valor que irei receber pelo trabalho de coordenação do projeto, aguardo que me seja dada essa informação para depois emitir novo recibo (...): anexando o documento a fls. 170 verso (recibo verde no montante de € 170) dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
19 - Quantia paga à demandante em 25 de janeiro de 2016 (Doc. fls. 169 verso).
20 - Em 6 de fevereiro de 2016 a demandante remeteu à demandada o correio eletrónico a fls. 65 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual refere "segue em anexo o meu recibo verde relativo à coordenação da OES, referente aos meses de novembro e dezembro, no valor de € 800. Fico a aguardar a transferência! (...), anexando o documento a fls. 66 (repetido a fls. 167) dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
21 - Quantia paga à demandante em 11 de fevereiro de 2016 (Doc. fls. 167 verso).
22 - Em 29 de julho de 2016 a demandante remeteu à demandada o correio eletrónico a fls. 173 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual refere "segue em anexo o recibo verde referente às horas lecionadas no projecto OES no mês de maio e junho e à coordenação do projeto no mês de maio. Aguardo pagamento quando te for possível (...), anexando o documento a fls. 174 (recibo verde no montante de € 760) dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
23 - Em 30 de novembro de 2016 a demandada pagou à demandante a quantia de € 500 (quinhentos euros), referente coordenação de outubro (€ 400) e € 100 (cem euros) da de setembro (Doc. fls 27 dos autos).
24 - Em 17 de abril de 2017 a demandada pagou à demandante a quantia de € 360 (trezentos e sessenta euros), referente às aulas lecionadas em março de 2017 discriminadas no documento a fls. 176 dos autos.
25 - Dá-se aqui por integralmente reproduzido, o mapa dos vencimentos dos professores, a fls. 67 dos autos, no qual consta relativamente à demandante, que das 7:30 horas previstas lecionou 8:30 horas por "A Prof. A lecionou mais uma hora de orquestra, na escola X, no dia 12 de dezembro, em substituição do Prof. G”, referindo-se ter a receber € 170 (cento e setenta euros), à razão de € 20 (vinte euros) hora.
26 - Dá-se aqui por integralmente reproduzido, o organograma e o Regulamento interno da X, de fls. 69 a 79 dos autos, constando no primeiro “Direção pedagógica: H/ A”.
27 - Dão-se aqui por integralmente reproduzidos, os horários da demandante como professora de formação musical nos anos lectivos 2015-2016 e 2016-2017, a fls. 80 e 81 dos autos.
28 - Dá-se aqui por integralmente reproduzida, a documentação referente ao estágio de verão da X de fls. 83 a 113 dos autos, onde se refere a demandante como professora de flauta transversal.
29 - Dão-se aqui por integralmente reproduzidos, os emails enviados pela demandante, a professores ou encarregados de educação, relativos a estágios de verão da OES e concertos, em junho e julho de 2016, de fls. 114 a 127 dos autos, nos quais nada se refere, no que ao caso interessa, quanto a retribuição de aulas e/ou concertos.
30 - Dá-se aqui por integralmente reproduzida, a documentação referente ao estágio de outono da X, de fls. 128 a 150 dos autos, onde se refere a demandante como professora de flauta transversal a lecionar uma aula no dia 17 de setembro das 15 às 16:30 horas.
31 - Dão-se aqui por integralmente reproduzidos, as comunicações da I dirigidas à demandada, de fls. 162 verso a 163 verso, da qual resulta que a direção pedagógica da demandada era, até maio de 2016, exercida por J e por H, a após essa data somente pelo primeiro, sendo representantes da demandada junto do Ministério da X, K e L.
32 - Dá-se aqui por integralmente reproduzida, o e-mail a fls. 172 dos autos, datado de 8 de fevereiro de 2017, pelo qual a demandada comunicou a vários professores, entre as quais a demandante, no que ao caso interessa: "Os valores a pagar dos concertos passados está previsto ser efetuado a partir de 25 de fevereiro".
33 - Em 21 de março de 2017 a mandatária da demandante remeteu à demandada o email a fls. 30 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a "(...) solicitar a V. Ex.ª a regularização do pagamento do trabalho realizado e em falta no montante de € 1.870. (...)".
34 – Em 24 de março de 2017 a mandatária da demandante remeteu à demandada o email a fls. 31 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, detalhando o valor referido na comunicação eletrónica de 21 de março.
35 - Em 30 de março de 2017 a mandatária da demandante remeteu à demandada a carta a fls. 32 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a solicitar o da quantia de € 3.450, acrescida de juros.

Não ficou provado:
Não se provou mais nenhum facto alegado com interesse para a decisão da causa; designadamente:
1 - As partes acordaram como data de início da prestação de serviços o dia 1 de novembro de 2015 e a sua realização de acordo com o contrato de aquisição de serviços de X celebrado em 10 de agosto de 2016, de fls. 6 a 9 dos autos.
2 - As partes acordaram que a demandante assumiria a coordenação pedagógica do projeto OES.
3 - A coordenação do projeto OES englobava, além das tarefas discriminadas no n.º 8 supra, as discriminadas no art.º 5.º do requerimento inicial.
4 - A coordenação do projeto OES era desenvolvida com uma presença semanal nas instalações da demandada, às segundas feiras, entre as 10 horas e as 15:30 horas.
5 - A demandada aceitou, ou as partes acordaram, que as aulas lecionadas nos estágios eram remuneradas, à razão de € 20 (vinte euros) hora ou a qualquer outro valor.
6 - A demandada aceitou, ou as partes acordaram, que a participação nos concertos era remunerada, à razão de € 150 (cento e cinquenta euros) o concerto ou a qualquer outro valor.
7 - Nos estágios, a demandante deu 23 (vinte e três) horas de aulas de música em junho e julho de 2016 e 29 (vinte e nove) horas em setembro e outubro de 2016.
8 - A demandante participou nos concertos que tiveram lugar no dia 24 de junho, 6 e 15 de julho, 13 de setembro e 26 de novembro de 2016, tocando flauta transversal.
9 - A pedido da demandada a demandante ficou responsável pelo transporte dos menores.
10 – No transporte dos menores, a demandante despendeu 16 (dezasseis) horas em junho e julho de 2016 e 11 (onze) horas em setembro e outubro de 2016.

Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos, os factos admitidos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes.
Cumpre, antes de mais, esclarecer que a própria demandante aceita que, quanto aos estágios, transportes e concertos, nada acordou com a demandada relativamente à retribuição, referindo tendo havido somente uma promessa de que iam ser pagos (cfr. ata a fls. 183 dos autos). Refira-se que após várias insistências da nossa parte no sentido da demandante nos esclarecer sobre os valores retributivos acordados, a mesma nunca nos conseguiu declarar terem sido acordadas quantias concretas, aceitando que que tal nunca foi acordado. Ficámos convictos que o valor hora que a demandante peticiona (€ 20) para pagamento dos estágios e transporte, corresponde ao valor hora acordados pelas partes para pagamento das aulas lecionadas de formação musical. Na verdade, após a audição da demandante, ficámos convictos que as aqui partes nem sequer encetaram negociações com vista a acordarem o pagamento dos estágios, concertos e transportes.
Quanto aos depoimentos prestados pelas testemunhas apresentadas esclareça-se que todas elas (e referimo-nos tanto às apresentadas pela demandante, como às apresentadas pela demandada) foram claras a referir que a demandante exerceu funções de coordenação do projecto das OES, ao qual se dedicou com grande empenho e dedicação; funções de coordenação que a própria demandada aceita, esclarecendo somente não se tratar da coordenação pedagógica, já que esta era exercida por terceiros (uma das quais a primeira testemunha apresentada pela demandante, que admitiu que após a sua saída, essa função foi desempenhada pelo J).
Quanto ao acordado relativamente ao pagamento dos estágios temos duas testemunhas apresentadas pela demandante (G e M) a referir que foi acordado o pagamento de € 20 (vinte euros) hora; quanto aos concertos uma diz ter sido acordado o pagamento de quantia entre € 125 a € 140 por concerto (G) e outra a quantia € 150 por concerto (M), embora ambas refiram que nunca lhes foi pago qualquer um desses montantes. Todas as restantes testemunhas apresentadas, e que depuseram sobre a questão, foram peremptórias ao afirmar que, desde o início do projeto, a demandada informou todos os professores que não sabia se conseguiria pagar os estágios e concertos aos professores do projeto OES e que os professores que fizeram parte dos estágios aceitaram essas condições. Neste âmbito é esclarecedor o testemunho dos dois professores apresentados pela demandada que referiram, um (N) que participou nos estágios e em todos os concertos (excepto num), que não foi acordado o pagamento dos estágios, nem dos concertos, os quais, consequentemente, não foram pagos; e outro (F), que disse que não participou nos estágios porque lhe disseram que os mesmos não eram remunerados, e que nessas condições não colaboraria nos mesmos, o que transmitiu a quem a convidou para fazer parte dos estágios (ou seja, à demandante), acrescentando que quem a informou que os estágios não seriam pagos foi a própria demandante. Neste âmbito, foi também para nós relevante o e-mail da demandante de 14 de junho de 2016, de fls. 32 verso a 33 verso dos autos, pelo qual a demandante reencaminha ao legal representante da demandada um e-mail de um professor no qual este refere, em síntese, só aceitar lecionar no estágio se o mesmo for pago "por valor a acordar", não aceitando uma situação de "puro voluntariado", o qual a demandante reencaminha com o seguinte texto: "My friend, para teu conhecimento… Nem comento… Depois falamos". Ora a justificação da demandante quanto ao significado desta frase: "ter considerado que o email foi indevidamente a si dirigido por se tratar de uma questão monetária/retributiva que não lhe competia responder" (cfr. Ata da audiência de discussão de julgamento a fls.187) não é credível ou convincente, por se encontrar descontextualizada relativamente ao teor da comunicação eletrónica que recebeu e à que expediu.
Quanto à testemunha apresentada pela demandante G, a mesma demonstrou grande animosidade relativamente à demandada no modo como, em audiência, se comportou e encarou os legais representantes da demandada. Esclareça-se que esta testemunha declarou que foi com a própria demandante que negociou os horários e as condições de pagamento da retribuição. Referiu ainda que lhe pagaram € 140 (cento e quarenta euros), mas não ficámos convictos a que título essa quantia lhe foi paga. Quanto à testemunha M referiu-nos que fez um primeiro estágio sem saber se era remunerado. Referiu também que com o legal representante da demandada "falou-se em € 150 por concerto", mas à pergunta se incluía a participação no estágio, não respondeu, e à pergunta se tal quantia lhe foi paga, referiu que não. Não considerámos essencial o depoimento destas duas testemunhas por ambas não nos terem conseguido esclarecer várias questões que lhes colocámos e por considerarmos os seus depoimentos pouco convincentes e isentos.
As restantes testemunhas apresentadas pela demandante, depuseram de modo seguro e convincentes, demonstrando terem conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham e tendo esclarecido o tribunal sobre as questões que lhes eram colocadas e alegando desconhecimento quando assim ocorria, tendo sido essencial para ficarmos convictos que a demandante exerceu funções de coordenação do projecto das OES, ao qual se dedicou com grande empenho e dedicação.
Quanto ao acordado como retribuição na ajuda ao transporte dos menores, nenhuma testemunha depôs sobre o facto.
Importa ainda referir que os factos acima dados como provados nos números 1 a 6, 8, 14 e 15, foram considerados provados por admitidos pela demandada.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e das testemunhas apresentadas.
Esclareça-se também que este tribunal, ao abrigo do prescrito no n.º 3, do art.º 466.º, do Código de Processo Civil, não considerou suficiente as declarações de parte prestadas pela demandante para, por si só, dar por provados os factos por si articulados.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO:
A questão a resolver é daquelas que, se houvesse maior espírito de compreensão e tolerância, teria sido resolvida pela via conciliatória. Aliás, dúvidas não temos que a mediação e/ou conciliação teria sido o meio ideal, útil, e único de, no caso em apreço, se conseguir conciliar as partes e, inclusivamente, solucionar o litígio. Contudo, uma vez que as partes não encontraram esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade.
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo.
O ordenamento jurídico português tem na sua génese vários princípios basilares, a saber (no que ao caso interessa): princípio da liberdade contratual (artigo 405º do Código Civil), nos termos dos quais as partes podem fixar livremente o conteúdo dos contratos que celebram, podendo celebrar contratos diferentes dos previstos na lei " ou seja contratos atípicos " desde que dentro dos limites da lei; o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos, nos termos do qual uma vez celebrados os contratos devem ser "(...) pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei." (cfr. n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil); o principio da boa fé, previsto tanto no n.º 2 do artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, que prescreve que "no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé" ou seja, os contraentes têm o dever de agir de boa-fé, agir com diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra parte, no cumprimento ou execução do contrato, até ao termo da sua vigência. E, no âmbito do dever de boa-fé no cumprimento das obrigações encontram-se variadíssimos deveres acessórios de conduta, tais como deveres de protecção, de esclarecimento, de informação, de cooperação e de lealdade.
É por tal razão que, no âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que "a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua" (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil), sendo que "o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil). Por outro lado, prescreve o n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que "Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado", ou seja, é sobre a parte demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que a demandada incumpriu o acordado com a demandante.
Dos factos provados resulta que entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços, ou seja, nos termos do disposto no artigo 1154º, do Código Civil, o contrato pelo qual "(...) uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, sujeito, no caso em apreço, e com as necessárias adaptações, ao regime do mandato (cfr. artigo 1156º do Código Civil). Por via desse contrato a demandante obrigou-se a proporcionar à demandada o resultado da sua atividade profissional, traduzida na prestação dos serviços de professora de formação musical e de coordenação organizacional do projeto OES, mediante o pagamento de € 20 (vinte euros)/hora para cada hora de aula lecionada e de € 400 (quatrocentos euros) mensais para a coordenação organizacional do projeto. O pagamento destas retribuições é uma obrigação da demandada, nos termos da alínea b) do artigo 1167.º, aplicável por remissão do referido artigo 1156.º, ambos do mesmo Código.
Produzida a prova, ficámos convictos que no âmbito do projeto da OES a demandante lecionava aulas de formação musical, relativamente às quais foi acordado o pagamento de € 20/hora (e recorde-se que, nestes autos não foi peticionada qualquer quantia a este título), e exercia a coordenação organizacional desse projeto, tendo sido acordado o pagamento, a esse título, da quantia mensal de € 400 (quatrocentos euros). Também ficámos convictos que, no âmbito desse projeto, foram realizados estágios e concertos (alguns no final de cada um destes estágios), que foram lecionados pelos professores de instrumentos. Ficámos também convictos que a demandada comunicou (e fê-lo por intermédio da demandante) aos professores que fizeram os estágios e aos que participaram nos concertos que não sabia se os conseguiria remunerar, o foi aceite. Nada foi acordado com qualquer professor, quanto aos termos e condições de uma eventual retribuição. E tanto assim foi que os professores que não aceitaram participar nos estágios nessas condições, comunicaram à demandada não pretender fazer parte dos mesmos, o que se verificou.
Debruçando-nos sobre o peticionado, temos que a demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento de:
a) € 1.800 (mil e oitocentos euros) referente à retribuição pela coordenação organizacional do projeto aos meses de junho, julho e setembro de 2016, fevereiro de 2017 e 17 dias de março de 2017;
b) € 1.580 (mil quinhentos e oitenta euros) pelas horas trabalhadas nos estágios;
c) € 750 (setecentos e cinquenta euros) pela participação nos concertos;
d) € 259 (duzentos e cinquenta e nove euros) de juros de mora.
No âmbito do pedido acima transcrito na alínea a), e considerando as disposições legais quanto à distribuição do ónus da prova, competia à demandante provar que acordou com a demandada o pagamento mensal de € 400 (quatrocentos euros) pela coordenação organizacional do projeto OES, e que a prestou/realizou nos meses de junho, julho e setembro de 2016, fevereiro de 2017 e 17 dias de março de 2017, e à demandada provar que pagou as quantias peticionadas ou que a demandante não prestou os seus serviços nesses meses. Ora, da prova produzida, ficámos convictos que o projeto “X” terminou em maio de 2016, tendo-se reiniciado em 16 de setembro de 2016 com o início das aulas nas escolas oficiais. Por outro lado, são várias as comunicações eletrónicas remetidas pela demandante relativas à organização do estágio de verão e concertos, durante os meses de junho e julho de 2016 (Cfr. fls. 32 e 33 e 114 a 127) e, se é certo que a demandante não lecionou nesses estágios (já que é professora de formação musical e só os professores de instrumento lecionavam no mesmo) participou na organização dos mesmos, na sua qualidade de coordenadora organizacional do Projeto OES, durante esses dois meses. E embora o projecto OES tenha terminado em maio, os estágios e concertos realizados no âmbito desse projeto ocorreram em junho e julho 2016, tendo a demandante coadjuvado na sua organização, devendo, consequentemente, ser remunerada durante esses dois meses, já que não ficou provado, aliás nem sequer foi alegado, que as partes tenham acordado que esta coordenação não se realizaria nesses meses e/ou não seria retribuída nos mesmos. Já quanto a 14 dias do mês de setembro de 2016, ao mês de fevereiro de 2017 e 17 dias do mês de março de 2017, meses durante os quais o projeto OES estava em vigor e a ser executado, a demandada logrou provar somente que em 30 de novembro de 2016 pagou à demandante a quantia de € 500 (quinhentos euros), referente coordenação de outubro (€ 400) e € 100 (cem euros) referente coordenação de setembro. E, não tendo ficado provado que pagou a retribuição acordada para a coordenação organizacional do projeto nos meses em que a mesma foi efetivamente prestada, vai consequentemente condenada no seu pagamento: na quantia total de € 1.514 (mil quinhentos e catorze euros), correspondente: a) € 400 (quatrocentos euros) do mês de junho de 2016; b) € 400 (quatrocentos euros) do mês de julho de 2016; c) € 87 (oitenta e sete euros) referente a 14 dias do mês de setembro de 2016, tendo-se reduzido a quantia paga em 30 de novembro de 2016 (€ 100); d) € 400 (quatrocentos euros) ao mês de fevereiro de 2017; e e) € 227 (duzentos e vinte e sete euros) a 17 dias do mês de março de 2017.
Quanto ao pedido transcrito na alínea b) supra, competia à demandante provar que acordou com a demandada o pagamento dos estágios à razão horária de € 20 (vinte euros) a hora lecionada e que lecionou 23 (vinte e três) horas em junho e julho de 2016 e 29 (vinte e nove) horas em setembro e outubro de 2016, bem como que despendeu, no transporte dos menores, 16 (dezasseis) horas em junho e julho de 2016 e 11 (onze) horas em setembro e outubro de 2016. Ora, da prova produzida resulta claro que a demandante não logrou provar que as partes acordaram que os estágios e a ajuda no transporte seria retribuída, nem tão pouco que tenha lecionado nos estágios, já que neste âmbito ficou somente provado (e porque admitido pela demandada) que no dia 17 de setembro de 2016 substituiu uma professora durante hora e meia. Na verdade, ficámos convictos que a demandante não lecionou formação musical nos estágios, nos quais só lecionavam os professores de instrumento. Por outro lado, quanto ao transporte dos menores, a demandante não logrou provar, como alegou, que estava responsável pelo menos e que o organizou. Esclareça-se que, quanto ao número de horas alegadas " horas lecionadas nos estágios (que não se podem confundir com as horas lecionadas no projeto) ou despendidas no transporte dos menores " não foi produzida qualquer prova, não tendo nenhuma testemunha sido ouvida quanto às mesmas. Assim sendo, vai a demandada, absolvida deste pedido.
Por último, ao pedido transcrito na alínea c) supra, competia à demandante provar que acordou com a demandada que a participação nos concertos era remunerada, à razão de € 150 (cento e cinquenta euros) e que participou nos concertos que tiveram lugar no dia 24 de junho, 6 e 15 de julho, 13 de setembro e 26 de novembro de 2016, tocando flauta transversal. Também aqui a demandante não logrou provar que tenha sido acordado o pagamento dessa retribuição, ou de qualquer outra, nem que tenha participado nesses concertos concretos, embora sabendo-se, por ter ficado provado, que participou pelo menos num concerto, tocando flauta transversal. Acrescente-se que o mail a fls. 172 dos autos, no qual a demandada comunica a vários professores, entre as quais a demandante, que "Os valores a pagar dos concertos passados está previsto ser efetuado a partir de 25 de fevereiro", por si só não é suficiente para se considerar provado o montante de retribuição alegado, nem o seu efetivo pagamento, já que nenhum dos professores que ouvimos disse ter-lhe sido paga qualquer quantia a esse título. Aliás, todos foram unânimes em afirmar que nada lhes foi pago. Assim sendo, vai a demandada também absolvida deste pedido.
Pede, também, a demandante a condenação da demandada no pagamento de juros de mora. Verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento, prescrevendo a alínea a), do nº 2, do mesmo dispositivo, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos. Deste modo, a demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data de vencimento de cada uma das retribuições em causa até integral pagamento da quantia em dívida. Não se avalizando a liquidação de juros efetuada pela demandante por a demandada não ir condenada no pagamento integral do capital sobre o qual a demandante efectuou a liquidação.
Quanto à peticionada condenação da demandante em litigância de má fé, formulada pela demandada, esclareça-se que tal instituto radica na boa fé, a qual deverá sempre nortear a atividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos injustos, não articulem factos contrários à verdade e não requeiram diligências meramente dilatórias. Não agindo segundo tais ditames, ficam as partes sujeitas às sanções do artigo 542.º do Código de Processo Civil. De acordo com o n.º 2 daquele artigo, deverá ser considerado litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, o que tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes, o que tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer ou protelar, sem fundamento sério, a ação da justiça. Há porém que ter presente que a interpretação a dar ao artigo 542.º não poderá ser restritiva, de forma a inviabilizar o amplo direito de acesso dos cidadãos aos tribunais e a permitir o pleno exercício do contraditório. Na realidade, a apresentação de uma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual
E, embora a demandante não tenha logrado provar todos os factos alegados, a verdade é que logrou provar factos essenciais à procedência parcial do seu pedido. Contudo, mesmo que não tivesse logrado provar qualquer facto alegado, tal não seria suficiente para a condenar como litigante de má fé: a falta de prova de factos alegados não é suficiente para se concluir pela alteração, consciente e intencional, da verdade dos factos, isto é, tal falta de prova não significa necessariamente que o facto em causa seja falso. Pelo exposto, consideramos não existir litigância de má fé.
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DECISÃO:
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 1.514 (mil quinhentos e catorze euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data de vencimento de cada uma das retribuições em causa até integral pagamento, indo no demais absolvida.
Mais julgo improcedente, por não provado, o pedido de condenação em litigância de má fé, absolvendo a demandante do mesmo.
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CUSTAS:
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, demandante e demandada são condenadas nas custas em partes iguais, que se encontram integralmente pagas.-
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) foi proferida e notificada às partes e mandatária da demandante, nos termos do artigo 60.º, da LJP, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique o mandatário da demandada.
Registe.
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Julgado de Paz de Sintra, 26 de outubro de 2017
A Juíza de Paz,
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(Sofia Campos Coelho)