Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 84/2010-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | DIFAMAÇÃO - PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL |
| Data da sentença: | 01/21/2011 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | III ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos vinte e um dias do mês de Janeiro de 2011, pelas 10:00 horas, procedeu-se à continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º x. Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes, o Demandante e a Demandada, melhor identificados na I Acta de Audiência de Julgamento. Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente acta e que dela faz parte integrante, explicitou-a aos presentes e entregou as respectivas cópias. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores A Técnica de Apoio Administrativo, Raquel Castanheira Pereira SENTENÇA RELATÓRIOA, casado, portador do cartão de cidadão nº x, e contribuinte nº y, residente no concelho de Carregal do Sal, propôs contra B, portadora do Bilhete de Identidade nº x, emitido em 25/06/2002, pelo SIC de Viseu, e contribuinte nº y e C, portador do Cartão de Cidadão nº x e contribuinte nº y, casados entre si e residentes no concelho de Carregal do Sal, a presente acção declarativa, enquadrada na alínea c) do nº 2 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes no pagamento de uma indemnização ao requerente, em quantia nunca inferior a € 1.500,00, solidariamente, por difamação. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 3 e juntou dois documentos. O litígio foi submetido a Mediação mas as partes não lograram chegar a acordo. A Demandada requereu apoio judiciário nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos do processo e pagamento da compensação de patrono, que lhe foi deferido. Contestou nos termos constantes de fls. 139 a 140 dos autos, concluindo pela improcedência da acção. Foi realizada a Audiência de Julgamento e apenas o Demandante apresentou testemunhas. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- Em 02/07/2010 a Demandada intentou neste Julgado de Paz uma acção declarativa de condenação em indemnização cível contra o ora demandante, imputando-lhe a responsabilidade civil dos danos que alegou ter sofrido, acção que correu termos sob o nº x; 2.º- Nesta, a Demandada alegou o seguinte: “No dia 29 de Junho 2010, pelas 21:30 horas, quando regressava das suas terras, acompanhada pelo seu marido e pelo seu filho, constataram que o Demandado (aqui Demandante) soltara os seus cães, que serão 4 ou 5 e que habitualmente este mantém presos durante o dia. Nesse terreno, tinha semeado couves e alfaces para plantar e ainda feijão, que foram completamente pisados e alguns até mesmo arrancados. A destruição da plantação pelos cães do Demandado (aqui Demandante) causou-lhe danos patrimoniais e morais susceptíveis de serem indemnizados por este, na qualidade de seu proprietário e como tal civilmente responsável.” 3.º- Por sentença, já transitada em julgado, foi a acção considerada improcedente e o ora Demandante absolvido do pedido. 4.º- A absolvição deveu-se ao facto da Demandante, ora Demandada, a quem competia o ónus da prova, não ter provado “…o nexo de causalidade e que, a terem sido cães os seus agentes, que foram os cães do Demandado...”. 5.º- Dado que “…ficaram exaustivamente provados os danos…” e ainda que o ora Demandante “….é proprietário de um terreno contíguo, onde também tem animais, entre eles, dois ou três cães de caça e de pequeno-médio porte; e que no dia 29 de Junho de 2010, pelas 21:30 horas, quando a Demandante regressava das suas terras, acompanhada pelo marido e filho, constataram que na propriedade do Demandado os cães estavam soltos, sendo que habitualmente os mantém presos durante o dia”; 6º- O Demandante tem tido insónias e anda nervoso. Motivação dos factos provados: Relativamente aos factos provados constantes dos nºs 1 a 5º, teve-se em consideração os documentos juntos aos autos e às testemunhas apresentadas pelo Demandante relativamente ao nº 6. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelo Demandante, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente: que a ora Demandada soubesse que os factos que imputou ao ora Demandante no P. nº x eram falsos; que os Demandados imputam ao Demandante, junto da povoação, onde ambos residem, os factos que a Demandada alegou na petição inicial do P. nº x, acusando-o de destruir as suas colheitas; que os Demandados dirigindo-se a terceiros, imputam, ao Demandante, factos ofensivos da sua honra e consideração; que este sofreu, por conta dos factos praticados pelos requeridos, danos não patrimoniais, que devem computar-se em valor nunca inferior a 1.500,00€ (mil e quinhentos euros). Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos. Com efeito, nenhuma das testemunhas apresentadas pelo Demandante referiu ter presenciado ou ouvido aos Demandados tais acusações, depondo sobre factos que não constam no requerimento inicial, como os conflitos que alegadamente existiam “ quanto a águas e extremas” sendo que dos quatro depoimentos só um pôde ser integralmente valorado, atendendo a que D é primo do Demandante, E assumiu estar de relações cortadas com a Demandada e F é filho do Demandante. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Considerando os factos dados como provados temos que a situação dos autos se reconduz a um pedido de indemnização, de natureza cível, por danos não patrimoniais, decorrente de actos susceptíveis de configurarem a prática do crime de difamação ao Demandante. Consiste num crime em que se imputa a alguém, mesmo sob a forma de suspeita, factos ou juízos ou se lhe dirige palavras, ofensivos da honra ou consideração dessa pessoa. Se a imputação é feita perante terceiros, estamos perante uma difamação (cf. artigo 180º do Código Penal). Esta tutela penal visa, assim, garantir o direito pessoal ao bom nome e reputação, constitucionalmente consagrada (cf. nº 1 do art. 26º da Constituição da República Portuguesa). É entendimento jurisprudencial de que, os crimes de injúrias e difamação, embora dolosos, não exigem um dolo específico, neste caso a intenção, o objectivo, dos Demandados em ofender. Ora, da factualidade dada por assente, resulta apenas que a Demandada, no aludido Processo nº x, alegou factos que não logrou provar, o que resultou na absolvição do ora Demandante do pedido. Não foi condenada por litigância de má fé, nem esta questão foi sequer suscitada. A actuação processual das partes deve, efectivamente, nortear-se pelo princípio da boa fé, de modo a que, conscientemente, não formulem pedidos ou deduzam oposição, cuja falta de fundamento não deviam ignorar, não articulem factos contrários à verdade, ou omitam factos relevantes para a decisão da causa, com o objectivo ilegal de impedir a descoberta da verdade e a acção da justiça ou utilizem o processo com outros fins, neste caso o de incomodar e difamar o ora Demandante, com manifesto abuso do direito de acção. Contudo, a inobservância de deveres de cuidado por quem intenta acções, ou a acção abusiva só deverão ser sancionados, se se provar que resultou de uma conduta dolosa ou gravemente negligente, sendo que o julgador deverá ser especialmente prudente “….sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico” – cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, proc. nº 03B3893, in www.dgsi.pt. E, no caso em apreço, não basta para a condenação da então Demandante, não ter provado ter razão, mas que sabia não a ter e pretendeu difamar o ora Demandante. Ora, o Tribunal entendeu e entende que ela estava convencida da justiça da sua pretensão (cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 261 e Ac. Trib Rel Coimbra de 05/07/2005, processo nº2475/05, in www.dgsi.pt) e estava também convencida de que foram os cães do Demandado a provocar os danos que sofreu por tê-los visto soltos no dia anterior. Assim, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no nº 1 do artigo 483º do Código Civil, o pedido de condenação dos Demandados improcede. Decisão: Em face do exposto, julgo a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo os Demandados do pedido. Declaro o Demandante parte vencida, com custas totais a seu cargo (€70,00), nos termos dos artigos 1º e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Carregal do Sal, 21 de Janeiro de 2011 A Juíza de Paz (Elisa Flores) (Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C) |