Sentença de Julgado de Paz
Processo: 66/2009-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: IMCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 07/22/2009
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
Defensor Oficioso: C
II – OBJECTO DO LITÍGIO
Incumprimento contratual (alínea a), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Valor da Acção: € 100,73 (cem euros e setenta e três cêntimos).
III – TRAMITAÇÃO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de € 100,73 (cem euros e setenta e três cêntimos) referente ao preço de serviços prestados à Demandada e não pago, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor sobre a quantia em dívida, a contar desde 27/07/2006 até integral pagamento. Juntou aos autos um documento.
Frustrada a citação da Demandada por via postal, e impossibilitada por funcionário, foram notificadas as entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, nos termos e para os efeitos desse preceito legal; após as devidas diligências, desconhecendo-se o paradeiro da Demandada, foi-lhe nomeado defensor oficioso, atento o disposto no nº 2 do artigo 46º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001, e visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. O Defensor Oficioso, citado em representação da ausente, não contestou, nem juntou qualquer meio probatório.
Foi marcada a audiência de julgamento, encontrando-se as partes devidamente notificadas.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Com base e fundamento nos autos, designadamente no documento de fls. 4, que se teve em consideração e se dá por reproduzido, considero provados e relevantes para o exame e decisão da causa os factos articulados constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3, nomeadamente:
O Demandante dedica-se ao comércio e reparação de electrodomésticos, tendo em 27.07.2006, no exercício da sua actividade procedido a pedido da Demandada a reparação e limpeza de vitrinas e colocação de carga de gás, pelos quais cobrou o preço de 100,73€, emitindo e entregue à Demandada factura correspondente, que a Demandada não liquidou até à presente data apesar de várias insistências junto da mesma, por carta e pessoalmente.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreu o depoimento e documento junto.
IV - O DIREITO
A relação material controvertida da presente acção consiste num contrato de prestação de serviços, com fornecimento de materiais (1154º, 1155º, 1207º e 1210º do Código Civil), por via do qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, com fornecimento de materiais e utensílios, mediante um preço.
O Demandante prestou serviços de reparação e limpeza de vitrinas e uma carga de gás, com fornecimento de materiais, a pedido da Demandada, a qual não efectuou o pagamento do respectivo preço. O preço devia ter sido pago no acto da aceitação da obra, que se encontra concluída desde 27.07.2006, e da qual a Demandada tomou conhecimento, nos termos do disposto no artigo 883º aplicável por remissão do artigo 1211º, ambos do CC.
Considerando que a Demandada não procedeu ao pagamento do preço devido, será de presumir que a sua conduta é culposa (798º e 799º, com as consequências previstas no 804º e seguintes, todos do Código Civil), termos em que é assim devida a aludida importância peticionada pelo Demandante.
O Demandante pede ainda juros de mora, em virtude da não efectivação atempada da prestação devida e possível (805º e seg. CC), reclamando juros à taxa legal desde 27.07.2006 até integral pagamento, aos quais tem direito.
Resultando provado nos autos que os serviços e bens foram colocados à disposição da Demandado em 27.07.2006, conclui-se pela existência de obrigação com prazo certo. Termos em que, fica o débito sujeito à regra preceituada na al. a) do nº 2 do artigo 805º do Código Civil, ou seja, são devidos os respectivos juros de mora. Uma vez que estamos perante uma transacção comercial, nos termos do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 32/2003 de 17 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 107/2005 de 1 de Julho, os juros são calculados sobre a importância em dívida, desde 27.07.2006, de acordo com a taxa legal publicada semestralmente, para os juros comerciais, até efectivo e integral pagamento.
V – DECISÃO
Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno a Demandado a pagar ao Demandante a quantia total de 100,73€ (cem euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, contados a partir de 27.07.2006, de acordo com a taxa legal publicada semestralmente, para os juros comerciais, até efectivo e integral pagamento.
Atento o facto de a Demandada estar representada por Defensor Oficioso, visto o seu paradeiro ser desconhecido, e não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, nos termos do disposto no artigo 15º do CPC, aplicado por remissão do disposto no artigo 63º da LJP, encontramo-nos perante uma situação processualmente idêntica (posição defendida pelo Sr. Juiz Conselheiro J.O. Cardona Ferreira, in “Julgados de Paz – Organização, Competência e Funcionamento”, Coimbra Editora, 2001, pág. 64), pelo que cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no artigo 2º do Regulamento das Custas Judiciais, os processos que correm termos nos Julgados de Paz estão excluídos da sua aplicação. Contudo, dispõe a al. l) do artigo 4º do RCJ que estão isentos de custas os ausentes quando representados por Defensor Oficioso, mesmo que os processos decorram nas Conservatórias de Registo Civil, entidade esta não integrada na categoria dos tribunais. Termos em que, por maioria de razão, se devem considerar isentos de custas os ausentes, quando representados por defensores oficiosos, nos processos que correm termos no Julgado de Paz, porquanto os Julgados de Paz têm base constitucional e estão integrados como uma categoria dos tribunais, cujas decisões têm a mesma força legal dos Tribunais Judiciais de 1ª instância (61º LJP), concluindo pela isenção do pagamento das custas a que a Demandada vai condenada, enquanto tal situação se mantiver.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante.
Fixo ao Defensor Oficioso, C, a titulo de honorários, sete unidades de referência, nos termos do nº 1.1.3 da tabela anexa à Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro, revogada pela Portaria 210/2008 de 29 de Fevereiro, aplicado ex vi do art. 40º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 22 de Julho de 2009
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)