Sentença de Julgado de Paz
Processo: 8/2010-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: USO E ADMINISTRAÇÃO DA COMPROPRIEDADE - DIVISÃO DE COISA COMUM
Data da sentença: 03/18/2010
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Data: 18 de Março de 2010.
Hora de Início: 10h30m
Hora de Encerramento: 12h30m
Demandante: A
Demandado: B
Juíza de Paz: Sandra Marques.
Técnica de Atendimento: Alexandra Batista.
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A Demandante.
- A Ilustre Mandatária da Demandante, Dr.ª M.
- O Demandado.
- A Ilustre Mandatária do Demandado, Dr.ª C.
O Julgamento foi presidido pela Juíza de Paz, Sandra Marques, coadjuvado por mim, Alexandra Batista.
Aberta a audiência, a Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo.
Em seguida, procedeu-se à tentativa conciliação, e no âmbito da mesma as partes celebraram o seguinte:
ACORDO:
A Demandante e o Demandado chegaram a acordo no que respeita aos autos supra identificados nos seguintes termos:
1. Acordam que o prédio urbano sito na Rua A, freguesia de Rio de Moinhos, concelho de Aljustrel, inscrito na matriz predial sob o artigo x, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aljustrel sob o N.º y, ficará a pertencer única e exclusivamente ao Demandado, procedendo desta forma à divisão do mesmo.
2. O Demandado pagará à Demandante o valor de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) correspondente à quota-parte paga pela mesma pelo referido prédio.
3. Tal pagamento irá ser realizado de forma faseada em 15 (quinze) prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de 100,00€ (cem euros) a liquidar até ao dia 8 do mês a que disser respeito, sendo a primeira prestação paga em Abril de 2010.
4. O pagamento irá ser efectuado por transferência bancária para a conta da Demandante no Banco B com o NIB 000 000 00.
5. O Demandado compromete-se a no prazo de 60 dias tratar de todas as diligências junto da instituição bancária, do Registo Predial e do Serviço de Finanças nos termos do supra acordado, sendo que a Demandante se compromete desde já também a prestar todas a colaboração no que à sua pessoa diz respeito para os mesmos fins.
6. Custas em partes iguais.
7. Ambas as partes aceitam que este acordo põe termo ao processo, nada mais tendo a exigir uma da outra para além do supra acordado.
A Demandante,
A Ilustre Mandatária da Demandante, Dr.ª M.,
O Demandado,
A Ilustre Mandatária do Demandado, Dr.ª C.,
De seguida, pela Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA:
Atenta a competência do Julgado de Paz, a qualidade dos intervenientes, e a natureza dos direitos em litígio, homologo pela presente sentença a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram, ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho.
Custas conforme acordado.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Em seguida, deu-se por encerrada a audiência.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Castro Verde, Julgado de Paz, 18 de Março de 2010.
A Juíza de Paz
Sandra Marques
A Técnica
Alexandra Batista