Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 8/2010-JP |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | USO E ADMINISTRAÇÃO DA COMPROPRIEDADE - DIVISÃO DE COISA COMUM |
| Data da sentença: | 03/18/2010 |
| Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Data: 18 de Março de 2010. Hora de Início: 10h30m Hora de Encerramento: 12h30m Demandante: A Demandado: B Juíza de Paz: Sandra Marques. Técnica de Atendimento: Alexandra Batista. Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A Demandante. - A Ilustre Mandatária da Demandante, Dr.ª M. - O Demandado. - A Ilustre Mandatária do Demandado, Dr.ª C. O Julgamento foi presidido pela Juíza de Paz, Sandra Marques, coadjuvado por mim, Alexandra Batista. Aberta a audiência, a Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo. Em seguida, procedeu-se à tentativa conciliação, e no âmbito da mesma as partes celebraram o seguinte: ACORDO: A Demandante e o Demandado chegaram a acordo no que respeita aos autos supra identificados nos seguintes termos: 1. Acordam que o prédio urbano sito na Rua A, freguesia de Rio de Moinhos, concelho de Aljustrel, inscrito na matriz predial sob o artigo x, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aljustrel sob o N.º y, ficará a pertencer única e exclusivamente ao Demandado, procedendo desta forma à divisão do mesmo. 2. O Demandado pagará à Demandante o valor de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) correspondente à quota-parte paga pela mesma pelo referido prédio. 3. Tal pagamento irá ser realizado de forma faseada em 15 (quinze) prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de 100,00€ (cem euros) a liquidar até ao dia 8 do mês a que disser respeito, sendo a primeira prestação paga em Abril de 2010. 4. O pagamento irá ser efectuado por transferência bancária para a conta da Demandante no Banco B com o NIB 000 000 00. 5. O Demandado compromete-se a no prazo de 60 dias tratar de todas as diligências junto da instituição bancária, do Registo Predial e do Serviço de Finanças nos termos do supra acordado, sendo que a Demandante se compromete desde já também a prestar todas a colaboração no que à sua pessoa diz respeito para os mesmos fins. 6. Custas em partes iguais. 7. Ambas as partes aceitam que este acordo põe termo ao processo, nada mais tendo a exigir uma da outra para além do supra acordado. A Demandante, A Ilustre Mandatária da Demandante, Dr.ª M., O Demandado, A Ilustre Mandatária do Demandado, Dr.ª C., De seguida, pela Juíza de Paz foi proferida a seguinte: SENTENÇA: Atenta a competência do Julgado de Paz, a qualidade dos intervenientes, e a natureza dos direitos em litígio, homologo pela presente sentença a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram, ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho. Custas conforme acordado. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados. Em seguida, deu-se por encerrada a audiência. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Castro Verde, Julgado de Paz, 18 de Março de 2010. A Juíza de Paz Sandra Marques A Técnica Alexandra Batista |