Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 24/2008-JP |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | CONDOMÍNIO - SANÇÃO - PECUNIÁRIA |
| Data da sentença: | 06/19/2008 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado:B II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 112,50, referente às quotizações mensais para despesas de condomínio vencidas e não pagas e multas pelo atraso no pagamento, bem como no pagamento das quotas de condomínio que se vencerem na pendência da acção e respectivas multas. Alegou, para tanto e em síntese, que o Demandado, na qualidade de condómino do prédio situado no concelho de Trofa, onde é proprietários da fracção autónoma correspondente ao rés-do-chão esquerdo, tem em dívida as quotas de condomínio dos meses de Fevereiro a Abril de 2008, no valor total de €75 (€25x3). O Regulamento do Condomínio estabelece que o pagamento deve ser efectuado até ao dia 8 de cada mês e que a falta de pagamento da quota nos 8 dias seguintes àquele em que devia ser paga, obriga o condómino a pagar mais 50% do valor a que estava obrigado, pelo que o Demandado deve a título de multas a quantia de €37,50. O Demandado, devidamente citado, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no artigo 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. Consideram-se ainda por reproduzidos os docs. de fls. 4 a 10. IV - O DIREITO Os presentes autos fundam-se no incumprimento da obrigação do condómino Demandado de contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, as quais devem ser pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções – artigo 1424.º, nº 1 do Código Civil. Face à matéria provada, sendo o Demandado proprietário da fracção correspondente ao rés-do-chão esquerdo, deve a título de quotizações de condomínio, a quantia de €75 referente às quotas mensais (de €25 cada) dos meses de Fevereiro a Abril de 2008. As penas pecuniárias peticionadas são também elas devidas pelo Demandado uma vez que o Regulamento do Condomínio, prevê no nº 3 do seu art. 8º que “a falta de pagamento da quota nos 8 dias seguintes àquele em que devia ser paga, faz com que o condómino seja obrigado a pagar mais 50 % do valor a que estava obrigado.” – cfr. artigo 1434º, nº 1 do Código Civil. Aos valores em dívida à data da propositura da acção acresce o montante de €50, correspondente às quotas de Maio e Junho de 2008, cujo pagamento se encontra a esta data vencido, bem como a quantia de €25, relativa às sanções pecuniárias respectivas, que também se encontram vencidas, nos termos do Regulamento do Condomínio. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante, nos termos supra expostos, a quantia de € 187,50 (cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), a seguir descriminada: - € 125, correspondente às quotizações relativas ao período compreendido entre Fevereiro e Junho de 2008, inclusive; - € 62,50, referente às penas pecuniárias pelo atraso no pagamento. Declaro o Demandado parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Trofa, 19 de Junho de 2008 A Juíza de Paz (Ângela Cerdeira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz da Trofa |