Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 394/2009-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 09/29/2009 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: Responsabilidade civil (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP) Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Mandatário: D RELATÓRIO: A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada no pagamento da quantia de € 2.000 (dois mil euros), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que a demandada não cumpriu os prazos previstos no Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, na assunção da responsabilidade no sinistro automóvel ocorrido em 7 de Julho 2007, pelo que se constituiu devedora para com a demandante da quantia prevista no nº 2 do artigo 40º do citado Decreto-Lei. Juntou 8 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 20 a 21 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando que à data do acidente o Decreto-Lei nº 291/2007 não estava em vigor, logo o demandante não é titular do direito que alega ter. Mais alega que apenas foi interpelada pela demandante em 12 de Julho de 2007, tendo, por carta de 6 de Agosto de 2007 assumido a responsabilidade, da condutora do veículo segurado, no acidente, e remetido o respectivo recibo de indemnização a 13 de Agosto de 2007, tendo assim, consequentemente, cumprido os prazos legais. Juntou 3 documentos e procuração forense. O demandante recusou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, para o dia 24 de Setembro de 2009, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificados para o efeito. Iniciada a audiência, na presença do legal representante da demandante, seu mandatário, do demandado e sua mandatária, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no artº 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo ambas as partes juntado documentos e sido ouvida a testemunha apresentada pela demandada. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – No dia 7 de Julho 2007, ocorreu um acidente de viação na Estrada Nacional, nº 9, concelho Sintra, no qual foram intervenientes os veículos automóveis matrículas DM e JQ. 2 – Entre E e a C demandada foi celebrado contrato de seguro do ramo automóvel, garagista, titulado pela apólice nº x. 3 – Em 12 de Julho de 2007 a demandante recepcionou a declaração amigável de acidente automóvel do referido sinistro. 4 – A declaração amigável de acidente automóvel referida no número anterior foi recepcionada conjuntamente com um relatório de peritagem realizado pela F. 5 – A declaração amigável de acidente automóvel referida em 3 supra não se encontrava assinada pelo segurado da demandada. 6 – Em data não apurada a demandada remeteu à demandante a carta datada de 6 de Agosto de 2007, a fls. 23 dos autos. 7 – Em dia não apurado do mês de Agosto de 2007 a demandada remeteu à demandante o recibo de indemnização a fls. 7 dos autos, emitido em 13 de Agosto de 2007. 8 – A demandante remeteu à demandada as comunicações a fls. 8, 11, 14, 40, 41 e 42 dos autos, as quais a demandada recepcionou. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos junto aos autos e a audição da testemunha apresentada pela demandada. Quanto ao depoimento desta, urge esclarecer que, embora o seu depoimento se tenha revelado seguro e demonstrativo de conhecimento directo dos factos, a verdade é que se revelou pouco convincente na explicação da “tramitação processual” na seguradora, assim como nas datas de envio/recepção de correspondência. Não ficou provado: 1 – A demandada teve conhecimento do sinistro referido em 1 de factos provados em 9 de Julho de 2007. 2 – A demandante recepcionou o recibo de indemnização a fls. 7 dos autos em 31 de Agosto de 2007. 3 – A data de envio à demandante da carta a fls. 23 dos autos. 4 – A demandante recepcionou a carta da demandada datada de 6 de Agosto de 2007, a fls.23 dos autos. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos, da audição da parte demandante e da testemunha apresentada pela demandada. Esclareça-se que a demandante não apresentou qualquer testemunha para prova dos factos por si alegados e que desconhecemos a entidade emissora do documento a fls. 6 dos autos, o qual também não conseguimos, por si só, interpretar. Refira-se, ainda, que, ao contrário do concluído, e alegado, pela demandante (no artigo 3º do requerimento inicial), do envio do recibo a fls. 7 dos autos só se pode retirar a conclusão de que a demandada assumiu a responsabilidade pelo sinistro. Por último, diga-se que a demandante não logrou provar – não tendo apresentado qualquer prova, como lhe competia – do seu raciocínio lógico de quantificar 20 dias de atraso no cumprimento das obrigações da demandada, considerando que o recibo a fls. 7 dos autos está datado de 13 de Agosto de 2007 e não de 31 de Agosto de 2007. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 2.000 (dois mil euros), acrescida de juros de mora, correspondente a 20 (vinte) dias da indemnização prevista no nº 2 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, por incumprimento do prazo previsto no artº 36º, nº 1, alínea e), e nº 6º, do referido Decreto-Lei. Cumpre, antes de mais, e na esteira do excepcionado em sede de contestação, pronunciarmo-nos sobre a aplicabilidade do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, ao presente caso e respectivas consequências. Considerando que o acidente de viação em causa ocorreu em 7 de Julho 2007 e que o Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, entrou em vigor 60 dias após a sua publicação (cfr. artº 95º), ou seja em 21 de Outubro de 2007, dúvidas não há quanto à inaplicabilidade deste diploma ao caso concreto, sendo aplicável o Decreto-Lei nº 83/2006, de 3 de Maio (cfr. artº 94º do Decreto-Lei nº 291/2007 e artº 7º do Decreto-Lei nº 83/2006). Contudo, de acordo com o disposto no art.º 664º do Código de Processo Civil, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do princípio dispositivo, previsto no artigo 264º desse Código. Ou seja, a qualificação jurídica, o enquadramento legal, dos factos alegados pelas partes pertence ao tribunal, mas só pode – deve – pronunciar-se sobre o que se lhe pedir (tudo o que se pedir e só sobre o que for pedido), tendo por base todos os elementos de facto oferecidos pelas partes, e só com base nesses elementos. Assim, limitados que estamos aos factos trazidos aos autos pelas partes, há que analisar a sorte do pedido à luz do citado Decreto-Lei nº 83/2006, de 3 de Maio. Ora, a indemnização peticionada pela demandante está prevista no nº 2, do artigo 20.º-H, do referido Decreto-Lei nº 83/2006, que prevê que em caso de atraso no cumprimento dos deveres fixados na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 5 do artigo 20.º-F (ou seja, dever da seguradora comunicar a assunção da responsabilidade no prazo de 30 dias úteis, a contar do segundo dia após lhe ter sido comunicado o sinistro, informando desse facto o tomador do seguro ou segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento electrónico), quando revistam a forma constante do nº 1 desse artigo, para além dos juros devidos a partir do primeiro dia de atraso sobre o montante previsto no n.º 2 do artigo 20.º-G, a seguradora constitui-se devedora para com o lesado e para com o Instituto de Seguros de Portugal, em partes iguais, de uma quantia de € 200 (duzentos euros) por cada dia de atraso. Assim, considerando o prescrito nesta disposição há que analisar se o atraso de cumprimento reveste a forma prevista no nº 1 do citado artigo 20.º-H, o qual obriga que a assunção de responsabilidade se consubstancie numa resposta fundamentada, em todos os pontos invocados no pedido (entenda-se do pedido formulado à seguradora, na participação do acidente – pedido esse que desconhecemos, sendo que seria essencial conhecê-lo com vista a apurar-se o cumprimento do previsto no nº 1 do artigo 20.º-H), no caso da responsabilidade ter sido rejeitada, no caso da responsabilidade não ter sido claramente determinada e no caso dos danos sofridos não serem totalmente quantificáveis. Só nestes três casos, e no caso de não existir resposta fundamentada no prazo previsto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 5 do artigo 20.º-F é que a seguradora se constitui devedora da indemnização prevista no nº 2 do artigo 20.º-H do Decreto-Lei nº 83/2006. Ora, dos factos alegados pelas partes não resulta estar-se perante qualquer um dos casos previstos nas alíneas do nº 1 do artigo 20.º-H, na verdade o alegado não se subsume a nenhum desses casos. Pelo exposto, o peticionado terá de improceder. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido. CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. Notifique demandada e mandatários. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 29 de Setembro de 2009 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |