Sentença de Julgado de Paz
Processo: 17/2013-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLICIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 05/17/2013
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

O demandante, A, residente no concelho do Funchal, instaurou ao abrigo do art.º 9, n.º1, alínea h) da L.78/2001 de 13/07, a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, com sede em Lisboa.

Para tanto, alega em síntese, que no dia 10/02/2010 conduzia o motociclo com a matrícula ZA pelo Caminho de S. Martinho, seguindo atrás do veículo FU, que ligou o pisca sinalizando a sua mudança de direção para a esquerda. Sucede que em vez de mudar a direção aquele que se encontrava em cima da linha descontínua que separa as vias de trânsito, decide brusca e inesperadamente estacionar na direita acabando por embater no motociclo que continuava a marcha em frente. Em consequência o demandante foi projetado para o pavimento e socorrido no hospital, tendo-lhe sido diagnosticado a fratura da clavícula esquerda e fissura da falange do 5º dedo, pelo que esteve imobilizado 3 semanas e com dores na zona do tórax. O motociclo em circulava caiu ficando danificado, tendo despendido na sua reparação a quantia de 3.050,95€, com a queda partiu os óculos de sol que levava, na quantia de 105€. Conclui pedindo a condenação daquela no pagamento de indemnização por danos patrimoniais na quantia de 3155,95€ e de danos não patrimoniais na quantia de 1.750€. Junta 4 documentos.

A demandada regularmente citada contesta atempadamente. Alega em síntese que o veículo FU transferira a responsabilidade civil para a demanda mediante a apólice x. Aceita como verdadeiros o dia, hora e local do sinistro, porém não concorda com a descrição do mesmo, tendo inclusive a participação criminal sobre este sido arquivada. Alegando que o motociclo seguia a velocidade desadequada ao local o que não lhe permitiu atempadamente travar, pois inclusive este pretendia ultrapassar o veículo FU que estava a estacionar em local apropriado, pelo que o embate deu-se precisamente na frente do motociclo com a frente lateral direita do FU, sendo este o causador do sinistro violando os art.º 18,36 e 38 do C. Estrada. Impugna, ainda, o orçamento apresentado. Acrescentando que a companhia de seguros do demandante, C, acabou por aceitar a responsabilidade pelo sinistro em processo que correu termos neste Julgado sob os autos n.º x, e do qual resultou um acordo entre as partes, conforme documento 3 que junta. Conclui pela improcedência da ação e absolvição da demandada do pedido. Junta 4 documentos.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de mediação por ausência da demandada.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao n.º1 do art.º 26 da LJP, sem obtenção de consenso entre as partes. Seguiu-se para audição das testemunhas presentes e breves alegações finais, conforme ata de fls. 91 a 93.

FUNDAMENTAÇÃO

FACTOS ASSENTES (POR ACORDO):

1-Que no dia 10/02/2010 no caminho de S. Martinho, pelas 12h e 05m, ocorreu um acidente de viação entre o veículo FU e o motociclo ZA.

2-Que o veículo FU transferiu a responsabilidade civil para a demandada pela apólice n.º x.

I-FACTOS PROVADOS:

a)Que o sinistro sucedeu quando ambos os veículos circulavam na via pública.

b)Que o motociclo seguia atrás do veículo FU.

c)Que o veículo FU ia estacionar, á direita.

d)Que os veículos circulavam no sentido descendente, oeste-este.

e)Que a via possui no local traçado descontinuo.

f)Que o motociclo ultrapassou o veículo pela direita.

g)Que o motociclo bateu com a respetiva frente, na frente, lateral direito do veículo.

h)Que em virtude do sinistro o condutor do motociclo foi projetado para a estrada.

i)E foi conduzido de ambulância ao hospital.

j)Que do acidente resultaram danos físicos para o condutor do motociclo.

l)Que fraturou a clavícula esquerda e a falange do 5º dedo.

m)Que esteve imobilizado e teve dores.

n)Que teve alta clinica em 08/07/2010.

o)Que o motociclo em que circulava teve danos.

p)Que o motociclo foi reparado numa oficina.

q)Que da conta da oficina o demandante pagou cerca de 300€.

r)Que o demandante não tinha outro veiculo para se deslocar para o serviço.

s)Que foi auxiliado por amigos.

FACTOS NÃOS PROVADOS:

Que o condutor do veículo FU tivesse assinalado com antecedência a intenção de estacionar á sua direita.

Que o condutor do motociclo no momento do acidente estivesse a usar óculos.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal firmou a decisão nas peças processuais, conjugadas com a análise dos oito documentos juntos, pelas partes, cujo teor considero reproduzido.

O depoimento da testemunha, D, não mereceu grande credibilidade; pois de acordo com as regras da experiencia comum e de critérios de razoabilidade não me parece que alguém que esteja no 5º andar de um edifício, andando a estender roupa, fazendo o movimento de entra e sai da janela consiga verificar com toda a certeza que um veiculo ligou o pisca da esquerda e vê o condutor do veiculo rodar o volante para a direita, mas não saiba explicar a dinâmica do acidente, para além de outras incongruências, nomeadamente não sabe quando aparece a ambulância, nem se a policia foi ao local, o que suscitou muitas duvidas ao Tribunal, daí ser desvalorizado no conjunto da prova.

O depoimento da testemunha, E, foi isento e claro, auxiliando na prova dos factos: n), o) e p).

A testemunha, F, auxiliou na prova dos factos: j) e m).

O depoimento da testemunha, G, que na altura era o condutor do veículo, explicou a dinâmica do acidente indo ao encontro do croqui elaborado pela PSP que se deslocou ao local após o sinistro, relevando para prova dos factos: c), f), g), h), i) e j). No entanto, também, não foi claro em relação ao facto não provado, sendo este importante para efeito da exclusão total da sua responsabilidade pelo sinistro, já que mais ninguém presenciou os factos.

II-DO DIREITO:

O caso dos autos prende-se com a ocorrência de um sinistro que envolveu um motociclo e um veículo automóvel, o qual transferira a responsabilidade civil para a demandada, mediante apólice, ora apresentada, pelo que a matéria controvertida está regulada pelos art.º 483 e ss do C.C. e pelo C. da Estrada (C.E.).

Com esta ação o demandante pretende atribuir a responsabilidade pelo sinistro ao condutor do veículo, importa verificar se terá razão e em termos positivos a indemnização a atribuir-lhe.

Previamente a análise da matéria controvertida, a demandada juntou aos autos o documento n.º 3 no qual é visível que ocorreu em 26/01/2011 a conciliação entre as partes no âmbito de um processo que correu termos neste Julgado, no âmbito da qual puseram termo ao processo.

Assim, importa verificar se aquela consubstancia uma situação de caso julgado (art.º 494, alínea i do C.P.C.) uma vez que o acordo a que chegaram foi devidamente homologado pelo Julgado, o que equivale a sentença transitada em julgado (art.º 26, n.º1 e 60 da LJP).

Processualmente trata-se de uma exceção dilatória, nos termos da alínea i) do art.º 494, e 497º ambos do C.P.C., de conhecimento oficioso (art.º 495 C.P.C.), cuja sua procedência tem como implicação a não apreciação do mérito da ação, dando lugar a absolvição dos demandados da instância (n.º2 do art.º 493 C.P.C.).

O caso julgado consiste na repetição de uma causa, após verificar-se a existência de causa idêntica decidida por sentença que não admite recurso ordinário; com isto visa-se evitar que o Tribunal seja colocado em situação de contradizer ou repetir decisão já proferida anteriormente (n.º1 e 2 do art.º 497 C.P.C.), com o consequente prejuízo para a realização da justiça, certeza e estabilidade das relações jurídico-sociais.

Quer a doutrina, quer a jurisprudência distinguem duas modalidades de caso julgado: formal externo ou de simples preclusão (art.º 672 do CPC) e material ou interno (671ºCPC). Enquanto na primeira se exclui a possibilidade de haver recurso ordinário, o que não obsta a que a matéria da decisão seja diferentemente apreciada noutro processo, pelo mesmo ou Tribunal diferente, correspondendo a decisões que versem sobre a relação processual; a segunda modalidade refere-se a uma imposição legal para todos os tribunais, quando lhe seja submetida a mesma relação, tendo de acatar de modo absoluto, quando haja uma decisão de mérito, originando uma conformação da situação jurídica substantiva, e em termos processuais gera um efeito negativo de inadmissibilidade da segunda ação.

No caso vertente, pese embora nenhuma das partes se refira expressamente à modalidade de caso julgado, foi junto aos autos uma sentença homologatória que correu termos neste Julgado, no qual as partes puseram fim ao litígio mediante acordo.

O art.º 498 do C.P.C. estabelece quais os requisitos legais para a verificação desta exceção, são eles uma triplicidade cumulativa de identidades a saber: de partes processuais, de pedido e de causa de pedir.

No que respeita ao pedido è necessário que nas duas causas se pretenda obter o mesmo efeito jurídico, em relação a causa de pedir devem as duas ações proceder do mesmo fato jurídico e em relação aos sujeitos devem as partes ser as mesmas, do ponto de vista da sua qualidade jurídica.

No que respeita às partes verifica-se que no primeiro processo não surgia o demandante mas sim a companhia de seguros para a qual fora transferida a responsabilidade civil, na qualidade de demandada, tendo como demandante o condutor do veículo segurado pela atual demandada, quer isto dizer que as partes são as mesmas mas em posições inversas, entendendo que existe identidade de partes.

Nas duas ações temos precisamente o mesmo tipo de ação (declarativa, condenatória), emergente do mesmo facto jurídico: o acidente estradal, que envolveu os mesmos veículos.

Porém, na primeira ação o tribunal não emitiu qualquer juízo sobre a dinâmica do acidente (factos provados), nem sobre a responsabilidade pelo sinistro, verificou-se somente a redução do valor do pedido e a atribuição de uma determinada quantia pecuniária, sem que alguém fosse declarado responsável ou que se reconhecesse como responsável pelo facto, quer isto dizer que o Tribunal não se pronunciou sobre o acidente, pelo que se entende não ter formado caso julgado material, o único que faria precludir a averiguação da responsabilidade pelo sinistro, prosseguindo assim os autos.

No que respeita a dinâmica do acidente temos como factos provados um acidente que envolveu dois veículos, que circulavam na mesma via e no mesmo sentido, um atrás do outro, até que o veículo que procurava estacionar á direita, foi embatido pelo motociclo que passava, pela direita dele, provocando assim o embate, esta é a versão dos factos mais consentânea com a realidade.

De acordo com o art.º 483 do C.C. temos como pressupostos da responsabilidade civil extra contratual a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a ilicitude do facto danoso; a culpa, sob a forma de dolo ou negligência, do autor do facto, e o nexo de causalidade entre o facto e os danos sofridos pelo lesado.

A condução é uma atividade perigosa que exige cautelas de todos os utentes das vias, devendo a circulação fazer-se de forma adequada, atendendo á velocidade, á distancia que o separa de qualquer outro veículo, às condições da via e atmosféricas, de modo a prevenir o risco de choque ou de manobras inesperadas que possam interferir com os direitos dos demais usuários das vias.

A manobra de ultrapassagem deve ser efetuada pela esquerda (art.º 36 n.º1 do C.E.) mas previamente o condutor deve certificar-se que tem condições objetivas para efetuar esta manobra, sem por em causa a segurança do trafego, isto é deve previamente certificar-se que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrario (art.º 38, n.º1 C.E.).

Porém, em caso excecionais é admissível fazer-se pela direita (art.º 37, n.º1 do C.E.), um deles é precisamente no caso do outro condutor assinalar previamente a sua intenção de parar ou estacionar.

È o condutor do veículo que segue na esteira de outro que compete observar o que vai fazer quem segue na sua frente, pelo contrário não é o condutor do veiculo ultrapassado que deve prever e tomar cautelas para prevenir o comportamento de outro que segue atrás, isto é o que nos ensina as regras da experiencia comum.

Por outro lado, foi provado que o condutor do veiculo, que seguia na frente, pretendia estacionar o veiculo á sua direita, num local apropriado para o efeito (art.º 48, n.º2, 4 do C.E.), no entanto esta também é uma manobra que envolve algum cuidado, na medida que previamente deve assinalar a sua intenção (art.º 21, n.º1 do C.E.), utilizando a luz do lado correspondente aquele que pretende dirigir-se, para quem segue na sua retaguarda possa acautelar a respetiva condução, ajustando-a aos demais.

No caso concreto embora seja claro que o condutor do motociclo estava quase paralelamente ao veículo, no lado direito daquele, também não se provou que aquele tenha assinalado com a devida antecedência a intenção de estacionar no lado direito da via, prova esta que lhe competia fazer (art.º 342, n.º2 do C.C.). Com efeito, nestas circunstâncias não pode o acidente ser imputado de forma exclusiva ao motociclo, devendo a responsabilidade ser repartida na proporção de 50% para cada um dos condutores, nos termos do art.º 506 do C.C.

Sobre isto dispõe o art.º 563 do C.C. que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, ou seja não são de ressarcir todos os danos mas tão só os que na realidade tenha ocasionado, os que possam considerar-se pelo mesmo produzido.

No que respeita aos danos materiais foi junto aos autos um documento (orçamento) discriminativo da reparação efetuada ao motociclo, quer em relação a peças, quer em relação a preços, fls. 18, tendo o mecânico que a efetuou explicado, em termos globais, o porque do custo apresentado atendendo aos anos que o motociclo tem, assim o seu condutor deve ser ressarcido na reparação mas apenas na proporção de 50%, tendo em consideração que a outra parte da responsabilidade é dele, assim temos 1.502,98€, o correspondente a: 3005,95:50%.

No que respeita a danos não patrimoniais será de ponderar as circunstâncias do caso concreto, e nomeadamente o grau de culpa do lesado na responsabilidade pelo sinistro, constituindo a atribuição de uma compensação de um dano, que em si mesmo, não desaparece, servindo apenas para contrabalançar a dor do ofendido (art.º 496, n.º1 e 566, n.º1 e 3 ambos do C.C).

No que respeita a estes apenas foi provado que o demandante sente dores, não se sabendo se a titulo permanentemente ou apenas com as mudanças atmosféricas. Não se verificou qualquer alteração na sua vida diária, nem afetiva, veja-se o relatório junto a fls. 16, tendo em consideração que com o acidente foi projetado para a via e que partiu a clavícula esquerda embora posteriormente lhe tenha sido dada alta, e que o acidente também se deveu a sua responsabilidade, parece-me justo atribuir-lhe a quantia de 200€.

DECISÃO:

Nos termos do exposto, julgo a ação parcialmente procedente e em consequência condena-se a demandada a pagar ao demandante a título de indemnização por danos (patrimoniais e não patrimoniais) a quantia total de 1.702,98€ (mil setecentos e dois euros e noventa e oito cêntimos).

CUSTAS:

São a suportar pelas partes na proporção do respetivo decaimento, fixando-se em 50% para cada uma delas, encontrando-se as custas totalmente pagas.

Funchal, 17 de maio de 2013

A Juíza de Paz

(redigido e revisto pela signatária, art.º 138, n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)