Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 230/2011-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 11/18/2011 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, com domicílio profissional no Porto, intentou em 21/04/2011 a presente acção declarativa destinada a efectivar o cumprimento de obrigações contra B, com os demais sinais nos autos, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 1.000,00 €, acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva de 11,07%, desde a data da citação até integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que é arquitecto de profissão e que em Julho de 2010 o demandado lhe encomendou a execução de um projecto de arquitectura com vista à remodelação e ampliação da sua moradia unifamiliar, englobando um ante-projecto e projecto de execução, tendo apresentado a este a proposta de honorários no valor de 10.000,00 €, que veio a ser aprovada, a pagar em quatro ou cinco prestações, sendo a primeira em Setembro/Outubro de 2010, com a entrega do ante-projecto e as restantes de acordo com o contrato que seria assinado por ambos, posto o que elaborou estudo prévio e respectivo anteprojecto de remodelação do espaço da moradia, de forma poder ter orçamentos concretos para a execução da obra, tendo o demandado vindo a desistir do projecto e a alegar não ter que pagar nada, constituindo-se em mora. Para prova da matéria de facto por si alegada, o demandante juntou aos autos seis documentos. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, alegando em suma não ter encomendado ao demandante nenhum projecto de arquitectura, mas apenas uma estimativa de custos para a ampliação de dois quartos situados no 1º andar da sua residência, que o demandante lhe garantiu fazer sem custos, não tendo havido tão-pouco qualquer adjudicação, já que o demandado não pretendia executar a obra que o demandante projectou. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que o demandante afastou expressamente essa possibilidade. Foi, então, realizada a audiência de julgamento, em 10/11/2011, com observância do formalismo legal. Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 a) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer. II. FUNDAMENTAÇÃO: A) Factos provados: 1. O demandante é arquitecto, prestando nessa qualidade serviços de arquitectura, nomeadamente execução de projectos, assessoria e acompanhamento de obras. 2. No âmbito dessa actividade profissional, em Julho de 2010, o demandante foi contactado pelo demandado no sentido de lhe fazer uma estimativa dos custos de uma obra de ampliação da sua moradia unifamiliar, sita no concelho do Porto, tendo como objectivo uma ampliação e reorganização espacial da mesma, de acordo com as necessidades actuais da sua família. 3. O demandante apresentou ao demandado uma estimativa do valor da construção e uma proposta de honorários, sendo estes, no valor de 10.000,00 € + IVA, a pagar em quatro ou cinco prestações, com início em Setembro/Outubro de 2010, mediante a assinatura do contrato. 4. O preço proposto foi fixado de acordo com os preços habitualmente praticados pelo demandante em trabalhos semelhantes e teve também como referência as indicações da Ordem dos Arquitectos e da Portaria de 07/02/1972, com um desconto de 30%. 5. O demandante elaborou o estudo prévio da remodelação do espaço da moradia, a pedido do demandante, e posteriormente elaborou o respectivo anteprojecto, de forma a poder ter orçamentos concretos para a execução da obra. 6. Para esse efeito, o demandante reuniu mais do que uma vez com o demandado, deslocou-se ao local, estudou a organização espacial deste e escolheu os materiais a usar, elaborou estudos prévios das especialidades e procedeu a reajustamentos do anteprojecto e à reestruturação do mesmo. 7. No final de Outubro de 2010, o demandante solicitou ao demandado o pagamento da primeira parte dos seus honorários, de acordo com o previsto na proposta de honorários aprovada. 8. O demandado acabou por alegar que não tinha nada a pagar e que tinha outra pessoa que lhe fazia o mesmo serviço de graça. 9. O demandado conseguiu um orçamento de outro arquitecto de forma gratuita, contemplando a ampliação dos dois quartos situados no primeiro andar da sua residência, tal como pretendia, com uma estimativa de custos inferior em cerca de 1/3 àquela apresentada pelo demandante. B) Convicção probatória Os factos provados são aqueles que resultam, por um lado, do acordo das partes, compaginando os respectivos articulados, e, por outro, do teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas, C colega de gabinete do demandante, que trabalhou no desenvolvimento do estudo prévio efectuado, D, esposa do demandado, que explicitou que tipo de obra pretendiam ambos, e E, gerente de uma empresa de construção civil que forneceu ao demandado o orçamento aludido no facto nº 9. C) Do Direito Antes do mais, importa precisar os conceitos técnicos aqui em apreço. Ora, de acordo com a Portaria nº 701-H/2008, de 29 de Julho (que revogou a citada Portaria de 7 de Fevereiro de 1972), entende-se por «Projecto de ampliação», o projecto com base numa construção existente que visa ampliar a capacidade de utilização, com o correspondente aumento da área de construção ou do volume da obra; O «Estudo prévio» desenvolve as soluções aprovadas no Programa base, sendo constituído por peças escritas e desenhadas e por outros elementos informativos, de modo a possibilitar ao Dono da Obra a fácil apreciação das soluções propostas pelo Projectista e o seu confronto com os elementos constantes naquele; e o «Anteprojecto», ou «Projecto base», desenvolve a solução do Estudo prévio aprovado, sendo constituído por peças escritas e desenhadas e outros elementos de natureza informativa que permitam a conveniente definição e dimensionamento da obra, bem como o esclarecimento do modo da sua execução. Por outro lado, o demandante alega que estabeleceu com o demandado um contrato de prestação de serviços, com vista a delinear um projecto de execução de uma obra de ampliação da sua moradia unifamiliar, tendo dado início ao seu cumprimento, mediante a elaboração do anteprojecto, após o estudo prévio, pelo que quer ser remunerado pelo trabalho desenvolvido. Como se sabe, o contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra um certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (cfr. artigo 1154º do Código Civil). Tratando-se de um contrato atípico, como é o caso (na verdade, não parece que se possa qualificar como contrato de empreitada aquele que se estabelece com arquitecto para elaboração de um projecto da sua arte), aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras do contrato de mandato (cfr. artigos 1156º e 1157º e ss. do Código Civil). Neste caso, o “mandato” presume-se oneroso, dado ter por objecto actos que o “mandatário” (o demandante) pratica por profissão (cfr. artigo 1158º, nº 1 do Código Civil). Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade (cfr. nº 2 do citado artigo 1158º). No que diz respeito à fixação de honorários, não há neste momento tarifas profissionais, dado que estas são contrárias à concorrência, tendo as tabelas remuneratórias previstas na citada Portaria de 07/02/1972 sido entretanto revogadas pela Portaria nº 701-H/2008, de 29 de Julho, tal como já se referiu acima. Assim sendo, na fixação de honorários, os arquitectos devem observar o Estatuto da Ordem dos Arquitectos (EOA) e o Regulamento de Deontologia (RD). A este propósito, é pertinente evocar aqui o artigo 49º do EOA, que consagra o chamado “dever de competência. Além deste, também os artigos 7º, nº 6 do RD têm uma palavra importante a dizer neste domínio. Isto posto, não nos parece que as partes tenham ajustado neste caso qualquer valor de honorários ou sequer que tenham chegado a contratar o que quer que fosse. Com efeito, o demandado dirigiu ao demandante um convite a contratar, pedindo-lhe que lhe apresentasse um orçamento. Para esse efeito, o demandante elaborou um estudo prévio, sendo certo que esse trabalho era instrumental em relação à proposta contratual que veio a apresentar ao demandado. Portanto, tratando-se de trabalho que foi desenvolvido antes do estabelecimento de qualquer contrato, visando justamente vir a obter a aceitação do cliente da proposta contratual a apresentar, não pode o mesmo ser remunerado. Aliás, esta questão é pacífica para o próprio demandante. Contudo, o demandante entende que o demandado concordou com a sua proposta de honorários, adjudicando-lhe o serviço, pelo que passou a trabalhar na elaboração do anteprojecto, tendo vindo a apresentar ao mesmo várias soluções alternativas. Para esse efeito, como resultou da audiência de partes, o demandante interpretou uma expressão alegadamente proferida pelo demandado, no sentido de que o seu problema não eram os honorários dele, mas sim o custo da obra, como uma aceitação da proposta contratual. Daí que tenha passado a desenvolver o estudo prévio, trabalhando no anteprojecto, o que pressupunha a adjudicação do serviço, ainda que não tenham chegado a reduzir a escrito o respectivo contrato. Por sua vez, a testemunha C corroborou ser esse o procedimento habitual no gabinete. Ora, não se pode esquecer que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” (cfr. artigo 236º, nº 1 do Código Civil). Além disso, “o contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo” (cfr. artigo 232º do Código Civil). Face ao exposto, não parece que se possa considerar que o demandado tenha aceitado a proposta contratual apresentada pelo demandante, desde logo porque aquele considerava fundamental aquilatar primeiro do custo da obra que pretendia levar a efeito, dado não ter muitas disponibilidades financeiras, como esclareceu a sua esposa, D (tanto assim que ainda não a executou). De resto, o demandante tinha um dever deontológico de informação, como resulta das disposições estatutárias e regulamentares acima citadas, que lhe conferia especiais responsabilidades no que dizia respeito à clareza dos termos da relação profissional estabelecida, mormente quanto a honorários. E não seria razoável aceitar que o demandante se visse vinculado a um contrato de prestação de serviços sem o ter querido ou percebido, ainda que se pudesse entender que fora esse o sentido da sua declaração negocial, tal como reproduzida pelo demandante, para um declaratário normal (cfr. parte final do citado artigo 236º, nº 1 do Código Civil). Ainda assim, sendo certo que o demandado não chegou a obrigar-se contratualmente, é evidente que o mesmo devia pautar a sua conduta pré-negocial pelas regras da boa fé (cfr. artigo 227º do Código Civil). Ora, o demandado procedeu à ruptura das negociações preliminares à formação do contrato sem dar uma explicação ao demandante e defraudando a expectativa deste de que poderiam chegar a acordo. Na verdade, como explicou o demandante, o custo da obra era mais ou menos ajustável à bolsa do demandado em função do tipo e extensão da intervenção a levar a cabo, sem que isso pusesse em causa o valor dos honorários. Em função disso, o demandante começou a trabalhar no anteprojecto, com vista a ir ao encontro da pretensão do demandado, sem que este o tivesse demovido de continuar o seu trabalho, nomeadamente desinteressando-se expressamente da proposta daquele. Quer dizer, o comportamento do demandado foi suficientemente ambíguo para criar no demandante a convicção de que, com mais ou menos ajustamentos, o contrato se iria concluir. Ora, “não é ilícito romper negociações: ilicitude existe, sim, quando deliberadamente se crie na contraparte a convicção de que irá haver contratação e, sem justificação, se promova a ruptura” (A. Menezes Cordeiro, Novas Perspectivas do Direito Comercial, 1998, págs. 94 e segs.). Nestes casos, “a configuração da responsabilidade não surge apenas da circunstância extrínseca da rotura injustificada das negociações, que é a expressão da liberdade de concluir ou não o negócio jurídico, mas é necessária a verificação do facto específico da criação da expectativa e confiança, respeito à qual a rotura injustificada, manifestada num comportamento incoerente e contraditório, é contrária à boa fé” (RT, 86º-129). Por isso mesmo, “o dano a ser ressarcido pela responsabilidade pré-contratual é o dano da confiança, resultante de lesão do interesse contratual negativo – deve colocar-se o lesado na situação em que estaria se não tem chegado a depositar uma confiança, afinal frustrada, na celebração de um contrato válido e eficaz” (Mota Pinto, Teor. Ger. Civ., 3ª ed., 443). Pelo exposto, o demandante não tem, em rigor, direito a remuneração pelos serviços prestados, mas sim uma indemnização pela ruptura pré-negocial injustificada. É certo que não foi esse o pedido do demandante, mas esta conversão insere-se no âmbito da norma do artigo 664º do Código de Processo Civil, dado que não deixa de estar em causa uma obrigação pecuniária. Ora, reconstituir a situação em que o demandante estaria se não tem chegado a depositar uma confiança, afinal frustrada, na celebração de um contrato válido e eficaz, não é tarefa fácil, atendendo aos dados fácticos reunidos. No fundo, trata-se de avaliar o prejuízo sofrido pelo demandante com o tempo perdido na execução do anteprojecto, nomeadamente no que toca à sua indisponibilidade para se dedicar a outras tarefas profissionais remuneradas. Ora bem, esse prejuízo não coincide exactamente com a primeira parcela dos honorários propostos, já que estes compreendem uma dimensão lucrativa que não corresponde a uma indemnização. Daí que se torne necessário lançar mão de juízos de equidade, ao abrigo do artigo 566º, nº 3 do Código Civil. E, nessa medida, parece prudente e equitativo fixar o valor da indemnização devida em 500,00 €, ressarcindo-se deste modo o demandante do seu prejuízo. Por último, por aplicação das disposições combinadas dos artigos 804º, 805º, nº 1 e 806º, n.os 1 e 2 do Código Civil, o demandante tem ainda direito a ser indemnizado do prejuízo causado pela mora do demandado, mediante o recebimento dos respectivos juros, computados sobre o capital em dívida, à taxa legal de 4% (dado estar em causa uma indemnização civil), desde o momento da citação deste até efectivo e integral pagamento. III. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada, embora com fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pelo demandante, e, por via disso, condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de 500,00 €, acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Custas por demandante e demandado na proporção da respectiva sucumbência, que fixo em metade para cada um. Registe e notifique. Porto, 18 de Novembro de 2011 O Juiz de Paz, Luìs Guerra |