Sentença de Julgado de Paz
Processo: 360/2015-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: PAGAMENTO DE FACTURAS-JUROS
Data da sentença: 12/16/2015
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A, LDA., identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 29 de setembro de 2015, contra B, LDA., melhor identificada, também, a fls. 1 e 3 a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 855,97 € (Oitocentos e cinquenta e cinco euros e noventa e sete cêntimos), relativa ao pagamento de faturas emitidas pelo fornecimento de materiais e bem assim juros de mora, vencidos.
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dá por reproduzido, dizendo que forneceu diverso material à Demandada e que esta não procedeu ao seu pagamento, estando em dívida o montante total de 855,97 € (Oitocentos e cinquenta e cinco euros e noventa e sete cêntimos), valor correspondente ao total das faturas e dos juros de mora vencidos.
Juntou 3 documentos (fls. 7 a 9) que igualmente se dão por reproduzidos.
A Demandada foi regularmente citada, nos termos do disposto no n.º 4, do art.º 246.º, do Código de Processo Civil, para contestar, no prazo, querendo, nada tendo dito.
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A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação da Demandada de responder pelo pagamento das faturas emitidas pelo fornecimento de materiais que adquiriu à Demandante e de juros de mora, vencidos, bem como no pagamento de juros de mora vincendos à taxa legal praticada entre comerciantes.
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Tendo a Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 4) e, tendo decorrido o prazo para a apresentação da contestação, sem que tal se verificasse, foi designado o dia 1 de dezembro de 2015, para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por acumulação de serviço, devido à acumulação com o Julgado de Paz de Óbidos (fls.29).
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Aberta a Audiência, e estando apenas presente o representante legal da Demandante – Sr. C - foi esta suspensa, nos termos do disposto no Art.º 58.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (doravante designada por LJP), ficando os autos a aguardar a justificação da falta, por parte da Demandada, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação. A Demandada não justificou a sua falta, pelo que se profere sentença.
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Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante, como segue:
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Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. A Demandante dedica-se à comercialização de ferragens, ferramentas e vidros e é representada pelo seu sócio gerente – Sr. C;
2. No âmbito da sua atividade a Demandante forneceu e entregou à Demandada os materiais constantes das faturas n.ºs 4322/2012, 4805/2012 e 48/2012, emitidas respetivamente em 30/10/2012 e 30/11/2012 e com datas de vencimento em 29/12/2012 e 29/01/2013 e valor, também respetivamente, de 600,40 €; 54,50 € e 59,00 € (Docs. de fls. 7 a 9);
3. Vencendo-se as referidas faturas nas datas indicadas, não foram as mesmas pagas no momento, nem posteriormente, não obstante as diversas solicitações efetuadas à demandada nesse sentido;
4. O montante total das faturas ascende a 713,90 € (Setecentos e treze euros e noventa cêntimos);
5. Os juros vencidos, contabilizados sobre as quantias em dívida, até à presente data, o montante de 142,07 € (Cento e quarenta e dois euros e sete cêntimos).
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes, ou instrumentais, com interesse para a decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
Neste caso, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante.
A relação material controvertida circunscreve-se ao incumprimento do contrato celebrado entre as partes e às obrigações daí decorrentes.
Entre a Demandante e a Demandada foram celebrados vários contratos de compra e venda de diversos materiais que a primeira comercializa, no âmbito do seu objeto social.
Ora, dispõe o Art.º 874.º do Código Civil que “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda: a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa e c) A obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil).
Neste caso, resulta provado que a Demandante, no âmbito dos contratos celebrados, entregou à Demandada o material constante das faturas ora em análise, no montante global 713,90 € (Setecentos e treze euros e noventa cêntimos).
Resultando, igualmente, provado que a Demandada, apesar da insistência da Demandante, não efetuou o pagamento da quantia em dívida.
É inequívoca a responsabilidade da Demandada quanto ao montante das faturas, correspondentes aos materiais que lhe foram fornecidos, sendo certo que nem se dignou vir aos autos participar civicamente na composição do litígio, o que se lamenta e reprova.
Efetivamente, sendo o caso de a Demandada estar com problemas financeiros que a impeçam de cumprir as suas obrigações, essa era mais uma razão para que comparecesse e tentasse, por acordo com a Demandante, um plano de pagamento, cumprindo, assim, a sua obrigação contratual.
Ora, os contratos são fonte de obrigações e devem ser cumpridos pontualmente e com observância dos ditames da boa-fé contratual (art.º 406.º do Código Civil), o que – já se viu – a Demandada não fez minimamente.
Não pode, assim, deixar de proceder o pedido da Demandante quanto a esta parte.
Quanto ao pagamento de juros, vencidos, embora a Demandante não tivesse alegado a que taxas e como os calculou – como era sua obrigação processual – o certo é que o montante peticionado não foi impugnado pela Demandada, pelo que procede também o pedido quanto a esta parte.
Efetivamente, as taxas de juros comerciais têm sofrido diversas oscilações, ao longo dos anos, sendo que a referida taxa foi, em 2012, de 8% (Avisos 692/2012, de 17 de janeiro e Aviso 9944/2012, de 24 de junho); de 7,75%, no primeiro semestre de 2013 (Aviso n.º 594/2013, de 11 de janeiro); de 7,5 %, no segundo semestre de 2013 (Aviso 10.478/2013, de 23 de agosto); de 7,25 %, no primeiro e segundo semestre de 2014 (Aviso da Direção Geral do tesouro e das Finanças de 3 de janeiro de 2014) r de 7,05 € em ambos os semestres de 2015 (Avisos n.ºs 563/2015, de 19 de janeiro e 775872015, de 2 de julho).
Por conseguinte, procede o pedido de pagamento de juros de mora vincendos, contados desde o dia 29 de setembro de 2015 (data da entrada da ação) até integral pagamento, à taxa legal de 7,05%.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada a pagar à Demandante a quantia de 855,97 € (Oitocentos e cinquenta e cinco euros e noventa e sete cêntimos), relativa às faturas supra referidas, em dívida e juros de mora vencidos.
Mais decido condenar a Demandada no pagamento de juros de mora vincendos, contados sobre o valor das faturas, desde a data da entrada da ação e até integral pagamento da quantia em dívida, à supracitada taxa legal.
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As custas serão suportadas pela Demandada (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 16 de dezembro de 2015
(Juíza de Paz que redigiu e reviu pelos meios informáticos – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
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(Fernanda Carretas)