Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 360/2015-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | PAGAMENTO DE FACTURAS-JUROS |
| Data da sentença: | 12/16/2015 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** RELATÓRIO:A, LDA., identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 29 de setembro de 2015, contra B, LDA., melhor identificada, também, a fls. 1 e 3 a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 855,97 € (Oitocentos e cinquenta e cinco euros e noventa e sete cêntimos), relativa ao pagamento de faturas emitidas pelo fornecimento de materiais e bem assim juros de mora, vencidos. Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dá por reproduzido, dizendo que forneceu diverso material à Demandada e que esta não procedeu ao seu pagamento, estando em dívida o montante total de 855,97 € (Oitocentos e cinquenta e cinco euros e noventa e sete cêntimos), valor correspondente ao total das faturas e dos juros de mora vencidos. Juntou 3 documentos (fls. 7 a 9) que igualmente se dão por reproduzidos. A Demandada foi regularmente citada, nos termos do disposto no n.º 4, do art.º 246.º, do Código de Processo Civil, para contestar, no prazo, querendo, nada tendo dito. ** A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação da Demandada de responder pelo pagamento das faturas emitidas pelo fornecimento de materiais que adquiriu à Demandante e de juros de mora, vencidos, bem como no pagamento de juros de mora vincendos à taxa legal praticada entre comerciantes. ** Tendo a Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 4) e, tendo decorrido o prazo para a apresentação da contestação, sem que tal se verificasse, foi designado o dia 1 de dezembro de 2015, para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por acumulação de serviço, devido à acumulação com o Julgado de Paz de Óbidos (fls.29). ** Aberta a Audiência, e estando apenas presente o representante legal da Demandante – Sr. C - foi esta suspensa, nos termos do disposto no Art.º 58.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (doravante designada por LJP), ficando os autos a aguardar a justificação da falta, por parte da Demandada, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação. A Demandada não justificou a sua falta, pelo que se profere sentença. ** Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante, como segue: ** Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. A Demandante dedica-se à comercialização de ferragens, ferramentas e vidros e é representada pelo seu sócio gerente – Sr. C; 2. No âmbito da sua atividade a Demandante forneceu e entregou à Demandada os materiais constantes das faturas n.ºs 4322/2012, 4805/2012 e 48/2012, emitidas respetivamente em 30/10/2012 e 30/11/2012 e com datas de vencimento em 29/12/2012 e 29/01/2013 e valor, também respetivamente, de 600,40 €; 54,50 € e 59,00 € (Docs. de fls. 7 a 9); 3. Vencendo-se as referidas faturas nas datas indicadas, não foram as mesmas pagas no momento, nem posteriormente, não obstante as diversas solicitações efetuadas à demandada nesse sentido; 4. O montante total das faturas ascende a 713,90 € (Setecentos e treze euros e noventa cêntimos); 5. Os juros vencidos, contabilizados sobre as quantias em dívida, até à presente data, o montante de 142,07 € (Cento e quarenta e dois euros e sete cêntimos). Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes, ou instrumentais, com interesse para a decisão. ** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITODispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. Neste caso, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante. A relação material controvertida circunscreve-se ao incumprimento do contrato celebrado entre as partes e às obrigações daí decorrentes. Entre a Demandante e a Demandada foram celebrados vários contratos de compra e venda de diversos materiais que a primeira comercializa, no âmbito do seu objeto social. Ora, dispõe o Art.º 874.º do Código Civil que “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” São efeitos essenciais do contrato de compra e venda: a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa e c) A obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil). Neste caso, resulta provado que a Demandante, no âmbito dos contratos celebrados, entregou à Demandada o material constante das faturas ora em análise, no montante global 713,90 € (Setecentos e treze euros e noventa cêntimos). Resultando, igualmente, provado que a Demandada, apesar da insistência da Demandante, não efetuou o pagamento da quantia em dívida. É inequívoca a responsabilidade da Demandada quanto ao montante das faturas, correspondentes aos materiais que lhe foram fornecidos, sendo certo que nem se dignou vir aos autos participar civicamente na composição do litígio, o que se lamenta e reprova. Efetivamente, sendo o caso de a Demandada estar com problemas financeiros que a impeçam de cumprir as suas obrigações, essa era mais uma razão para que comparecesse e tentasse, por acordo com a Demandante, um plano de pagamento, cumprindo, assim, a sua obrigação contratual. Ora, os contratos são fonte de obrigações e devem ser cumpridos pontualmente e com observância dos ditames da boa-fé contratual (art.º 406.º do Código Civil), o que – já se viu – a Demandada não fez minimamente. Não pode, assim, deixar de proceder o pedido da Demandante quanto a esta parte. Quanto ao pagamento de juros, vencidos, embora a Demandante não tivesse alegado a que taxas e como os calculou – como era sua obrigação processual – o certo é que o montante peticionado não foi impugnado pela Demandada, pelo que procede também o pedido quanto a esta parte. Efetivamente, as taxas de juros comerciais têm sofrido diversas oscilações, ao longo dos anos, sendo que a referida taxa foi, em 2012, de 8% (Avisos 692/2012, de 17 de janeiro e Aviso 9944/2012, de 24 de junho); de 7,75%, no primeiro semestre de 2013 (Aviso n.º 594/2013, de 11 de janeiro); de 7,5 %, no segundo semestre de 2013 (Aviso 10.478/2013, de 23 de agosto); de 7,25 %, no primeiro e segundo semestre de 2014 (Aviso da Direção Geral do tesouro e das Finanças de 3 de janeiro de 2014) r de 7,05 € em ambos os semestres de 2015 (Avisos n.ºs 563/2015, de 19 de janeiro e 775872015, de 2 de julho). Por conseguinte, procede o pedido de pagamento de juros de mora vincendos, contados desde o dia 29 de setembro de 2015 (data da entrada da ação) até integral pagamento, à taxa legal de 7,05%. ** Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada a pagar à Demandante a quantia de 855,97 € (Oitocentos e cinquenta e cinco euros e noventa e sete cêntimos), relativa às faturas supra referidas, em dívida e juros de mora vencidos. DECISÃO Mais decido condenar a Demandada no pagamento de juros de mora vincendos, contados sobre o valor das faturas, desde a data da entrada da ação e até integral pagamento da quantia em dívida, à supracitada taxa legal. ** As custas serão suportadas pela Demandada (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ** Registe. ** Seixal, 16 de dezembro de 2015(Juíza de Paz que redigiu e reviu pelos meios informáticos – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) _________________ (Fernanda Carretas) |