Sentença de Julgado de Paz
Processo: 102/2022-JPTRF
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 01/17/2023
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença
Processo n.º 102/2022-JPTRF

I- Identificação das Partes

Demandante: [PES-1], NIF [NIF-1], residente na [...], n.º 208, [...], [...] (S. Martinho e [...]), [Cód. Postal-1] [...].

Demandada: [PES-2], NIF [NIF-2], residente na [...], n.º 104, [...] (S. Martinho e [...]), [Cód. Postal-1] [...].

II- Objecto do Litígio
O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei 54/2013 de 31 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €1.700,00 (mil e setecentos euros), acrescida de juros de mora a contar da citação, até efectivo e integral pagamento.
Alega, em suma, que a Demandada teve um acidente de viação, do qual resultaram danos na sua viatura e, na sequência disto, intentou uma acção contra a companhia de seguros competente, juntando, nesse processo, um orçamento de reparação que foi elaborado pelo Demandante; como a Demandada necessitava da viatura, contratou com o Demandante a sua reparação, pelo valor de €2.200,00, tendo-lhe apenas pago o montante de €500, até à presente data.

Juntou documentos e prescindiu da fase da mediação.

A Demandada foi regularmente citada e apresentou contestação, com documentos, que foi junta a fls. 13 a 18.

Nesta peça, alega, em suma e quanto ao peticionado, que o Demandante efetivamente efetuou reparações na viatura, com defeito, quer ao nível da chaparia, quer da pintura e do ABS; quanto ao valor peticionado, alega que nunca tomou conhecimento do mesmo, pressupondo que este seria aquele que constava do orçamento entregue em tribunal, ou seja, €1.040,64; alega má fé do Demandante, uma vez que apresenta ao tribunal orçamentos que nunca lhe foram mostrados e, por fim, requer a sua absolvição da instância.

Juntou documentos.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

Fixo o valor da acção no montante de €1.700,00 (mil e setecentos euros).

Cumpre apreciar e decidir.

III- Fundamentação Fática
Da prova carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
a) No dia 27 de fevereiro de 2020, a filha da Demandada, [PES-3], teve um acidente de viação, com a viatura de matrícula [ - - 1], da marca [Marca-1], modelo [Modelo-1], que sofreu danos ao nível da chaparia, pintura, mecânica e estrutura;

b) No dia do acidente, a viatura foi levada para a oficina do Demandante, a pedido do marido da Demandada.

c) A filha da Demandada foi declarada com 0% de culpa, por parte das duas seguradoras envolvidas;

d) Foi realizada uma peritagem a 5 de março de 2020, em que esteve presente o Demandante e o marido da Demandada, em que o Demandante declarou que o veículo teria conserto;

e) Depois de feita a peritagem, foram estimados danos no valor de €3.274,38, sem desmontagem e a viatura foi dada como perda total por parte da Fidelidade, Companhia de Seguros, S.A.;

f) Descontente com a proposta feita pela seguradora, a Demandada intentou uma acção no CIMPAS (Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros), em que o Demandante foi indicado como testemunha e elaborou um orçamento de reparação no valor de €4.959,97 que foi junto ao processo;

g) Como a Demandada necessitava da viatura para seu uso e do seu agregado familiar, mandou reparar na oficina do Demandante, com materiais usados para minimizar os custos;

h) A mão de obra de chaparia, material e mão de obra de pintura, foi tudo realizado e a cargo do Demandante,

i) Este recorreu também a serviços de outros profissionais (para alinhamento de direcção e eletricista), tendo pago o valor de €280,00;

j) A viatura foi entregue à Demandada, reparada, em Agosto de 2020;

k) O valor da reparação importou no valor de €2.200,00, combinando as partes que aguardariam a resolução com a companhia de seguros.

l) No dia 20 de maio de 2021, realizou-se a audiência de julgamento no CIMPAS,

m) Tendo sido proferida sentença em agosto seguinte.

n) Recebida a sentença, a Demandada interpôs recurso da mesma para o Tribunal da Relação do Porto, no dia 2 de setembro de 2021;

o) Mediante insistências do Demandante, a Demandada fez alguns pagamentos por conta da reparação efectuada: €100,00 nos meses de novembro e dezembro de 2020, €100,00 em fevereiro de 2021, €100,00 em abril de 2021, €50,00 em outubro e €50,00 em dezembro de 2021, o que perfaz €500,00.

p) A Demandada tomou conhecimento do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto no dia 24 de fevereiro de 2022, decisão que veio anular a decisão do CIMPAS;

q) Posteriormente, a Demandada recebeu nova decisão do CIMPAS no dia 6 de setembro de 2022, que condenou a seguradora a pagar à Demandada a quantia de €1.060,00 a título de indemnização pela perda total do seu veículo automóvel.

r) Todas as peças utilizadas na reparação da viatura foram adquiridas pelo marido da Demandada.

Não resultou provado que:
- O perito apelidou o veículo de “lixo”;
- para que o Demandante beneficiasse fiscalmente, a Demandada colocou algumas facturas em nome da oficina daquele;
- os mecânicos da oficina do Demandante partiram o apoio do motor;
- toda a pintura da viatura foi feita com um acabamento defeituoso e tem pontos de ferrugem, o que não acontecia antes da pintura feita na oficina do Demandante;
- quando foi entregue, a viatura vinha coberta de um pó amarelo que estaria também dentro dos tubos de circulação de ar e na parte electrónica, tendo avariado o ABS do carro;
- o Demandante chamou a Demandada de mentirosa e aldrabona;
- todos os pagamentos feitos em dezembro de 2020, fevereiro, abril, outubro e novembro de 2021, foram feitos sob coação;
- a Demandada nunca tomou conhecimento do valor total a pagar, mas pressupôs que o valor seria de €1.040,64.
- quando a viatura foi entregue à Demandada fazia barulhos fora dos parâmetros normais de funcionamento do veículo;
- o eletricista da oficina do Demandante estava constantemente a deixar os fios em curto circuito.

Motivação fáctica:
O Tribunal formou a sua convicção na apreciação crítica e articulada da prova produzida em sede de julgamento, nomeadamente, as declarações das partes, os documentos juntos e das testemunhas arroladas, em função das razões de ciência, das certezas e incertezas decorrentes dos depoimentos, da incompatibilidade lógica entre factos alegados e provados, à luz das regras da experiência e do mais elementar senso comum.
Foram analisados os documentos juntos a fls. 6 a 8 (orçamento no valor de €4.959,97; documento emitido pelo Demandante, com o valor de €2.200,00; documento elaborado pelo Demandante e carimbo da oficina), 19 a 86 (cópia de declaração amigável de acidente automóvel, cópia de email remetido a 02/03/2020, 4 fotografias, cópia de email remetido a 13/03/2020; cópia de email remetido a 07/05/2021, cópia de email remetido a 02/08/2021; cópia de email remetido a 01/10/2021; cópia de email remetido a 24/02/2022; cópia da decisão do Tribunal da Relação do Porto, no Processo n.º [Processo-1]; cópia de email remetido a 06/06/2022; cópia de email remetido a 05/07/2022; cópia de email remetido a 06/09/2022, cópia da decisão do CIMPAS, de 12/08/2022; cópia de email remetido a 13/09/2022; cópias de facturas/recibo, dez fotografias e orçamento do Demandante)

Os factos constantes das alíneas f) e o) foram admitidos por acordo.

Pelo Demandante foi declarado ter recebido a viatura na sua oficina, onde foi peritada com um valor de reparação de €3.274,38 e, por via disso, dada como perda total; posteriormente, elaborou um orçamento de mais de quatro mil euros, mas como a resolução do assunto estava muito demorada e a Demandada necessitava da viatura, acordou com esta a reparação com peças usadas e que a sua filha emitiu, quando entregaram a viatura, os documentos de fls. 7 e 8; algumas facturas de aquisição das peças, que foram todas adquiridas pelo marido da Demandada, ficaram no nome da oficina para poderem beneficiar do desconto comercial; relativamente à declaração de fls. 8, disse que ia assinando um documento igual, feito pela sua filha, conforme ia recebendo os montantes e a Demandada levava esse documento; relativamente às reparações, nunca lhe foi feita qualquer reclamação; em Maio de 2021 emitiu a declaração junta a fls. 108, a pedido da Demandada, que lhe disse que era para entregar à sua advogada; relativamente ao montante peticionado, corresponde ao que efetivamente lhe é devido: mão de obra de chapeiro e material e mão de obra de pintura; declarou também ter avisado o marido da Demandada sobre o apoio do motor e sobre a lança do reboque.

A Demandada declarou que acordou a reparação da viatura com o Demandante e que a viatura lhe foi entregue em Agosto de 2020; as peças foram todas adquiridas pelo seu marido; confirma que lhe foi entregue uma declaração (sem que a mesma indicasse o valor total a pagar), em que o Demandante ia assinando o que recebia e que tinha tal declaração em casa e se comprometia a juntar. Apesar disto e após lhe ter sido concedido prazo para essa junção, informou o tribunal que não dispunha de tal declaração; declarou que a viatura tem tinta a descascar.

Pelo Demandante foram apresentadas as seguintes testemunhas, ressaltando-se do seu depoimento o mais relevante para o caso em apreço:
- [PES-4] que, não obstante ser irmão do Demandante, prestou depoimento que o tribunal considerou coerente e credível; declarou que ajuda o irmão na oficina cerca de 3 horas por dia e ainda aos sábados; recorda-se da viatura em apreço, que estava danificada na parte frontal e lateral; foi reparada e realizada uma pintura geral; soube pelo irmão que corria uma acção contra a seguradora e que o orçamento para a reparação acordado com a Demandada rondava os €2.000,00 e o que foi para a seguradora, ultrapassava os €4.000,00, esclarecendo que a diferença de valores se deve à utilização de material usado; os materiais fora fornecidos pelo marido da Demandada; sabe que quando a Demandada levantou a viatura reparada, não pagou nada, mas que o irmão lhe referiu que depois fez alguns pagamentos; nunca teve conhecimento de que tivesse havido alguma queixa ou reclamação da reparação efectuada; relativamente ao apoio do motor, referiu que este serviço não estava incluído na reparação e que se trata de um material vulcanizado que ganha folga que já poderia existir antes do acidente; quanto à pintura do interior do guarda lamas, não foi efectuada com o intuito de reduzir os custos.
- [PES-5], declarou que trabalha numa empresa que fornece peças para automóveis e que, por via disso, passa pela oficina do Demandante cerca de 3 vezes por semana; recorda-se de ver na oficina a viatura em causa e que viu lá muitas vezes o marido da Demandada, a ajudar ou a mexer na viatura; para este veículo não forneceu nenhuma peça; a factura referente a peças que está junta aos autos em nome do Demandante não foi ele que pagou, apenas ficou assim para poder beneficiar do desconto comercial que a oficina tem.

- [PES-6], mecânico, disse colaborar com a oficina do Demandante em trabalhos de chaparia; declarou já conhecer a viatura antes do sinistro porque já tinha ido à sua oficina; quanto aos trabalhos que o Demandante efetuou, sabe que, de chaparia e pintura, foi tudo realizado pelo mesmo, tendo desmontado toda a parte da frente; apesar do sinistro ter só afectado a parte da frente, a viatura foi totalmente pintada.

- [PES-7], filha do Demandante, prestou depoimento considerado coerente e credível; declarou que presta apoio à oficina do pai, designadamente faz contactos com as seguradoras; tem conhecimento de que foi considerada a perda total do automóvel e que o mesmo esteve lá uns meses, tendo sido entregue, reparado, em Agosto de 2020; quanto ao pagamento, a Demandada ficou de pagar depois, o que o pai aceitou, porque sabia que o assunto estava a ser discutido com a seguradora; quanto ao orçamento de fls. 6, foi feito na oficina do seu pai; o marido da Demandada mandou reparar o carro e acordaram o valor de €2.200 com a utilização de peças usadas; relativamente ao documento de fls. 119, disse ter sido quem o elaborou e que foi entregue outro igual ao marido da Demandada quanto a viatura foi entregue; disse também ter sido quem elaborou o documento de fls. 120; sabe que, posteriormente, foram feitos alguns pagamentos e, quando recebia os montantes, o pai rubricava o pagamento que ela registava; disse que a Demandada tem um documento igual, que lhe foi dado; o pai referiu-lhe que ligou várias vezes a solicitar o pagamento e também lhe disse que chegou a ser testemunha num processo contra a seguradora; não tem conhecimento de que tenha havido qualquer reclamação da reparação.

Pela Demandada foi apresentada a seguinte testemunha:
- [PES-8], marido da Demandada, prestou depoimento que o tribunal considerou pouco isento e até incoerente (no que adiante se salientará); declarou que todas as semanas acompanhou a reparação da viatura; na reparação houve dois problemas, um com o radiador e outro com o reforço do para-choques, o que ficou resolvido; refere não ter acordado com o Demandante pagar o valor de €2.200,00, mas que foi pagando alguns montantes; que o documento que refere o valor de €2.200 nunca lhe foi apresentado (doc de fls. 119), nem o documento de fls. 120 (factura); disse ter acordado com o Demandante apenas falarem no pagamento após a decisão do CIMPAS; quanto à reparação, reconhece que nunca fez qualquer reclamação por escrito mas que a viatura não está em condições: tem as longarinas tortas, o para-choques assenta na lança do reboque e há problemas na parte elétrica; declarou que a viatura é do ano de 1993 e que tem mais de 500 mil km. Concretamente quanto à declaração de fls. 108, declarou que nunca a viu e que, na sua opinião, foi o Demandante que a fez e ainda declarou que remeteu ao Demandante a mensagem que está junta aos autos a fls. 121. Ora, é precisamente quanto a estes dois últimos aspectos que são incoerentes com o demais declarado: não é crível que não sabendo qual o montante da reparação se vá fazendo pagamentos por conta da mesma e também não é crível que se envie a mensagem com o teor de fls. 121, em 18/02/2022 (em que se lê “Bom dia Sr. Manuel. Não lhe tenho dito nada pois continuo à espera de resposta em relação à mota e do carro como vai para o tribunal cível ainda pior. Agradeço a sua paciência e a qualquer momento teremos a decisão da mota, entretanto temos que aguardar. Assim que tiver alguma coisa, falarei consigo. Abraço Antunes”), quando não haja nada a pagar.
Ou seja, por um lado a testemunha defende que existiam reclamações acerca da reparação (embora nunca formalizadas), mas não sabia ainda o valor definido para a mesma, mas já haviam sido feitos pagamentos; por outro lado, a testemunha solicitou “paciência” ao Demandante, o que revela que, naturalmente haverá uma dívida para acertar. Tudo isto sem que se saiba qual o assunto da “mota,” que nunca foi abordado no processo.

Acresce e sem se olvidar também, que a testemunha declarou nunca ter visto a declaração que tem data de 22/05/2021 (emitida nove meses depois do levantamento da viatura), da qual constam dados que só por este ou a Demandada eram conhecidos. Assim, acredita-se que foi assinada pelo Demandante, mas a pedido daqueles; na mesma não se faz referência a qualquer defeito na viatura, pelo contrário, consta que a mesma “encontra-se em perfeitas condições físicas, mecânicas, de chaparia, com segurança e estabilidade que tinha antes do acidente.”

Assim,
Os factos dados como não provados resultaram da ausência de prova sobre os mesmos ou estão em contradição com factos dados como assentes.
Convenceu-se, assim, o tribunal que, não obstante a Demandada não ter aceite o valor proposto pela seguradora para a reparação dos danos do sinistro e ter proposto uma acção no Tribunal Arbitral, foi acordada a reparação da viatura com o Demandante pelo valor de €2.200,00, titulado por um documento que terá sido entregue à Demandada e que a mesma até reconheceu que tinha (embora alegasse que do mesmo não constava o valor total), mas depois não o apresentou em audiência, apesar de ter requerido prazo para o fazer.

Independentemente do desfecho que viesse a ocorrer nos processos, entretanto, pendentes, crê-se que foi acordada a reparação pelo valor apresentado na versão do Demandante, que foi parcialmente pago.

Aliás, atenta a delonga de tais processos (agravada com o recurso da decisão do CIMPAS), o que culminou com a indemnização da Demandada no valor referente à perda do veículo e não à sua reparação, é natural que o Demandante tenha insistido com a Demandada ou o marido desta, no pagamento do valor da reparação, apesar de inicialmente até ter aceite aguardar pela resolução com a seguradora.

IV- O Direito
O Demandante, que exerce a actividade comercial de reparação de viaturas automóveis e que usa a denominação comercial de “[ORG-1]”, peticiona a condenação da Demandada a pagar o montante de €1.700,00 que diz estar em dívida, referente a reparação efectuada na viatura que é propriedade desta, danificada na sequência de um acidente de viação.
Entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços de reparação do automóvel.

O contrato de prestação de serviços, previsto no artigo 1154º do Código Civil (CC), é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado nos termos do artigo 762º n.º 1 do CC e o contrato deve ser pontualmente cumprido – n.º 1 do artigo 406º do mesmo diploma legal.

Da factualidade dada como provada, conclui-se que a Demandada, na sequência de um acidente de viação e de todas as démarches subsequentes ao mesmo, advindas da participação do sinistro à seguradora, designadamente peritagem e proposta de indemnização, não concordou com os valores por esta propostos. Intentou uma acção no CIMPAS e da decisão deste, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, o que motivou nova decisão do CIMPAS, que determinou o valor a indemnizar pela perda do veículo.

Ora, independentemente destes processos e até atenta a sua delonga, as partes acordaram na reparação da viatura, que foi entregue em Agosto de 2020; ficou o tribunal convencido que o valor acordado para essa reparação, muito inferior ao orçamento que o Demandante havia anteriormente realizado por comportar a utilização de material usado, ascendeu ao valor de €2.200,00.

Tendo sido considerado nos autos que a Demandada, por conta deste valor, pagou já a quantia de €500,00, mantém-se em dívida o valor peticionado, que a mesma vai condenada a pagar.

A Demandada alega que o Demandante age de má fé, mas não faz qualquer pedido nesta parte, pelo que não há, assim, qualquer pedido do qual cumpra conhecer.

Quanto aos juros peticionados pelo Demandante, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora demandada, constitui-se este em mora (artigo 804º do CC). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do CC). Assim sendo, tem o Demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data da citação (14/06/2022, de acordo com o registo dos CTT [CTT-1] ), conforme peticiona, até efectivo e integral pagamento.

V- Dispositivo
Face ao que antecede julgo procedente, por provada, a presente acção e, por via disso, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €1.700, (mil e setecentos euros), a que deve acrescer o IVA devido (contra a emissão da correspondente factura/recibo); à quantia suprarreferida, acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, a contar da citação, até efectivo e integral pagamento.
A Demandada deverá pagar, as custas de sua responsabilidade, no valor de €70, num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, até um máximo de €140 (cf. disposto na Portaria 342/2019 de 1/10). Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida à Autoridade Tributária e Aduaneira, para execução, pelo valor então em dívida, que será de €210.

Registe e notifique.

Arquive após trânsito.

Trofa, 17 de janeiro de 2023.

A Juíza de Paz,

(Perpétua Pereira)

Processado por computador Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO

Julgado de Paz da Trofa

Depositada na secretaria em:

O técnico: