Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 102/2022-JPTRF |
Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO |
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Data da sentença: | 01/17/2023 |
Julgado de Paz de : | TROFA |
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Decisão Texto Integral: | Sentença Processo n.º 102/2022-JPTRF I- Identificação das Partes Demandante: [PES-1], NIF [NIF-1], residente na [...], n.º 208, [...], [...] (S. Martinho e [...]), [Cód. Postal-1] [...]. Demandada: [PES-2], NIF [NIF-2], residente na [...], n.º 104, [...] (S. Martinho e [...]), [Cód. Postal-1] [...]. II- Objecto do Litígio Juntou documentos e prescindiu da fase da mediação. A Demandada foi regularmente citada e apresentou contestação, com documentos, que foi junta a fls. 13 a 18. Nesta peça, alega, em suma e quanto ao peticionado, que o Demandante efetivamente efetuou reparações na viatura, com defeito, quer ao nível da chaparia, quer da pintura e do ABS; quanto ao valor peticionado, alega que nunca tomou conhecimento do mesmo, pressupondo que este seria aquele que constava do orçamento entregue em tribunal, ou seja, €1.040,64; alega má fé do Demandante, uma vez que apresenta ao tribunal orçamentos que nunca lhe foram mostrados e, por fim, requer a sua absolvição da instância. Juntou documentos. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Fixo o valor da acção no montante de €1.700,00 (mil e setecentos euros). Cumpre apreciar e decidir. III- Fundamentação Fática b) No dia do acidente, a viatura foi levada para a oficina do Demandante, a pedido do marido da Demandada. c) A filha da Demandada foi declarada com 0% de culpa, por parte das duas seguradoras envolvidas; d) Foi realizada uma peritagem a 5 de março de 2020, em que esteve presente o Demandante e o marido da Demandada, em que o Demandante declarou que o veículo teria conserto; e) Depois de feita a peritagem, foram estimados danos no valor de €3.274,38, sem desmontagem e a viatura foi dada como perda total por parte da Fidelidade, Companhia de Seguros, S.A.; f) Descontente com a proposta feita pela seguradora, a Demandada intentou uma acção no CIMPAS (Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros), em que o Demandante foi indicado como testemunha e elaborou um orçamento de reparação no valor de €4.959,97 que foi junto ao processo; g) Como a Demandada necessitava da viatura para seu uso e do seu agregado familiar, mandou reparar na oficina do Demandante, com materiais usados para minimizar os custos; h) A mão de obra de chaparia, material e mão de obra de pintura, foi tudo realizado e a cargo do Demandante, i) Este recorreu também a serviços de outros profissionais (para alinhamento de direcção e eletricista), tendo pago o valor de €280,00; j) A viatura foi entregue à Demandada, reparada, em Agosto de 2020; k) O valor da reparação importou no valor de €2.200,00, combinando as partes que aguardariam a resolução com a companhia de seguros. l) No dia 20 de maio de 2021, realizou-se a audiência de julgamento no CIMPAS, m) Tendo sido proferida sentença em agosto seguinte. n) Recebida a sentença, a Demandada interpôs recurso da mesma para o Tribunal da Relação do Porto, no dia 2 de setembro de 2021; o) Mediante insistências do Demandante, a Demandada fez alguns pagamentos por conta da reparação efectuada: €100,00 nos meses de novembro e dezembro de 2020, €100,00 em fevereiro de 2021, €100,00 em abril de 2021, €50,00 em outubro e €50,00 em dezembro de 2021, o que perfaz €500,00. p) A Demandada tomou conhecimento do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto no dia 24 de fevereiro de 2022, decisão que veio anular a decisão do CIMPAS; q) Posteriormente, a Demandada recebeu nova decisão do CIMPAS no dia 6 de setembro de 2022, que condenou a seguradora a pagar à Demandada a quantia de €1.060,00 a título de indemnização pela perda total do seu veículo automóvel. r) Todas as peças utilizadas na reparação da viatura foram adquiridas pelo marido da Demandada. Não resultou provado que: Os factos constantes das alíneas f) e o) foram admitidos por acordo. Pelo Demandante foi declarado ter recebido a viatura na sua oficina, onde foi peritada com um valor de reparação de €3.274,38 e, por via disso, dada como perda total; posteriormente, elaborou um orçamento de mais de quatro mil euros, mas como a resolução do assunto estava muito demorada e a Demandada necessitava da viatura, acordou com esta a reparação com peças usadas e que a sua filha emitiu, quando entregaram a viatura, os documentos de fls. 7 e 8; algumas facturas de aquisição das peças, que foram todas adquiridas pelo marido da Demandada, ficaram no nome da oficina para poderem beneficiar do desconto comercial; relativamente à declaração de fls. 8, disse que ia assinando um documento igual, feito pela sua filha, conforme ia recebendo os montantes e a Demandada levava esse documento; relativamente às reparações, nunca lhe foi feita qualquer reclamação; em Maio de 2021 emitiu a declaração junta a fls. 108, a pedido da Demandada, que lhe disse que era para entregar à sua advogada; relativamente ao montante peticionado, corresponde ao que efetivamente lhe é devido: mão de obra de chapeiro e material e mão de obra de pintura; declarou também ter avisado o marido da Demandada sobre o apoio do motor e sobre a lança do reboque. A Demandada declarou que acordou a reparação da viatura com o Demandante e que a viatura lhe foi entregue em Agosto de 2020; as peças foram todas adquiridas pelo seu marido; confirma que lhe foi entregue uma declaração (sem que a mesma indicasse o valor total a pagar), em que o Demandante ia assinando o que recebia e que tinha tal declaração em casa e se comprometia a juntar. Apesar disto e após lhe ter sido concedido prazo para essa junção, informou o tribunal que não dispunha de tal declaração; declarou que a viatura tem tinta a descascar. Pelo Demandante foram apresentadas as seguintes testemunhas, ressaltando-se do seu depoimento o mais relevante para o caso em apreço: - [PES-6], mecânico, disse colaborar com a oficina do Demandante em trabalhos de chaparia; declarou já conhecer a viatura antes do sinistro porque já tinha ido à sua oficina; quanto aos trabalhos que o Demandante efetuou, sabe que, de chaparia e pintura, foi tudo realizado pelo mesmo, tendo desmontado toda a parte da frente; apesar do sinistro ter só afectado a parte da frente, a viatura foi totalmente pintada. - [PES-7], filha do Demandante, prestou depoimento considerado coerente e credível; declarou que presta apoio à oficina do pai, designadamente faz contactos com as seguradoras; tem conhecimento de que foi considerada a perda total do automóvel e que o mesmo esteve lá uns meses, tendo sido entregue, reparado, em Agosto de 2020; quanto ao pagamento, a Demandada ficou de pagar depois, o que o pai aceitou, porque sabia que o assunto estava a ser discutido com a seguradora; quanto ao orçamento de fls. 6, foi feito na oficina do seu pai; o marido da Demandada mandou reparar o carro e acordaram o valor de €2.200 com a utilização de peças usadas; relativamente ao documento de fls. 119, disse ter sido quem o elaborou e que foi entregue outro igual ao marido da Demandada quanto a viatura foi entregue; disse também ter sido quem elaborou o documento de fls. 120; sabe que, posteriormente, foram feitos alguns pagamentos e, quando recebia os montantes, o pai rubricava o pagamento que ela registava; disse que a Demandada tem um documento igual, que lhe foi dado; o pai referiu-lhe que ligou várias vezes a solicitar o pagamento e também lhe disse que chegou a ser testemunha num processo contra a seguradora; não tem conhecimento de que tenha havido qualquer reclamação da reparação. Pela Demandada foi apresentada a seguinte testemunha: Acresce e sem se olvidar também, que a testemunha declarou nunca ter visto a declaração que tem data de 22/05/2021 (emitida nove meses depois do levantamento da viatura), da qual constam dados que só por este ou a Demandada eram conhecidos. Assim, acredita-se que foi assinada pelo Demandante, mas a pedido daqueles; na mesma não se faz referência a qualquer defeito na viatura, pelo contrário, consta que a mesma “encontra-se em perfeitas condições físicas, mecânicas, de chaparia, com segurança e estabilidade que tinha antes do acidente.” Assim, Independentemente do desfecho que viesse a ocorrer nos processos, entretanto, pendentes, crê-se que foi acordada a reparação pelo valor apresentado na versão do Demandante, que foi parcialmente pago. Aliás, atenta a delonga de tais processos (agravada com o recurso da decisão do CIMPAS), o que culminou com a indemnização da Demandada no valor referente à perda do veículo e não à sua reparação, é natural que o Demandante tenha insistido com a Demandada ou o marido desta, no pagamento do valor da reparação, apesar de inicialmente até ter aceite aguardar pela resolução com a seguradora. IV- O Direito O contrato de prestação de serviços, previsto no artigo 1154º do Código Civil (CC), é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado nos termos do artigo 762º n.º 1 do CC e o contrato deve ser pontualmente cumprido – n.º 1 do artigo 406º do mesmo diploma legal. Da factualidade dada como provada, conclui-se que a Demandada, na sequência de um acidente de viação e de todas as démarches subsequentes ao mesmo, advindas da participação do sinistro à seguradora, designadamente peritagem e proposta de indemnização, não concordou com os valores por esta propostos. Intentou uma acção no CIMPAS e da decisão deste, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, o que motivou nova decisão do CIMPAS, que determinou o valor a indemnizar pela perda do veículo. Ora, independentemente destes processos e até atenta a sua delonga, as partes acordaram na reparação da viatura, que foi entregue em Agosto de 2020; ficou o tribunal convencido que o valor acordado para essa reparação, muito inferior ao orçamento que o Demandante havia anteriormente realizado por comportar a utilização de material usado, ascendeu ao valor de €2.200,00. Tendo sido considerado nos autos que a Demandada, por conta deste valor, pagou já a quantia de €500,00, mantém-se em dívida o valor peticionado, que a mesma vai condenada a pagar. A Demandada alega que o Demandante age de má fé, mas não faz qualquer pedido nesta parte, pelo que não há, assim, qualquer pedido do qual cumpra conhecer. Quanto aos juros peticionados pelo Demandante, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora demandada, constitui-se este em mora (artigo 804º do CC). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do CC). Assim sendo, tem o Demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data da citação (14/06/2022, de acordo com o registo dos CTT [CTT-1] ), conforme peticiona, até efectivo e integral pagamento. V- Dispositivo Registe e notifique. Arquive após trânsito. Trofa, 17 de janeiro de 2023.
A Juíza de Paz,
(Perpétua Pereira) Processado por computador Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz da Trofa
Depositada na secretaria em: O técnico: |