Sentença de Julgado de Paz
Processo: 193/2013-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/31/2014
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:

A demandante, A, com sede no Funchal intentou a ação declarativa de condenação contra, B, NIF. x, residente no x, melhor identificado a fls. 18, o que fez ao abrigo do art.º 9, n.º1 alínea I) da LJP.

Para tanto, alega em suma, que no exercício da sua atividade realizou, em janeiro de 2012, um negócio com o demandado, que consistia em cada um deles adquirir ao outro um motociclo, no entanto cabia ao demandado efetuar ainda uma prestação pecuniária, uma vez que o motociclo daquele estava acidentado e a aguardar a realização de peritagem a efetuar por companhia de seguros. Sucede que o demandado, aproveitando-se de um período de ausência do gerente da sociedade, por motivos de doença, foi ao estabelecimento daquela buscar o motociclo, alegando ter firmado o negócio de aquisição, na sequencia um funcionário daquela emitiu a guia de circulação saindo aquele da loja com o veiculo. Quando o gerente da sociedade regressou, ao inteirar-se da situação, tentou reaver a quantia que faltava liquidar, inclusive enviou-lhe cartas, mas os seus esforços foram em vão. Concluindo pede que o demandado seja condenado na quantia de 2.950€. Juntando 1documento.

Por dificuldades de citação, foi nomeado defensora oficiosa ao demandado, que não apresentou contestação.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de pré mediação por ausência do demandado.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada sem possibilidade de dar cumprimento ao art.º 26, n.º1 uma vez que o demandado esteve representado por defensora oficiosa nomeada. Seguindo-se para produção de prova, com junção de 1 documento, redução ao pedido efetuada pelo demandante, passando a constar do requerimento inicial: Condenar-se o demandado no pagamento da quantia de 1.878€. Seguiu-se a audição de parte, nos termos do art.º 466 do C.P.C., prova testemunhal e alegações finais, tudo conforme ata de fls. 75 a 78.

-FUNDAMENTAÇÃO-

I-FACTOS PROVADOS:

1)Que o demandante é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de velocípedes e motociclos.

2)Que o demandado colocou no estabelecimento comercial, na parte da oficina, uma moto, de sua propriedade para arranjar.

3)Que a moto fora interveniente num acidente e aguardava a realização de uma peritagem.

4)Que as partes acordaram no seguinte negócio: a sociedade adquiria o motociclo acidentado, que o demandado adquiria outro motociclo á demandante e acertariam as contas no final, havendo lugar a uma contrapartida económica a efetuar pelo demandado.

5)Que o demandado foi á loja buscar a moto apalavrada.

6)Que nessa ocasião o socio gerente estava ausente do estabelecimento, por motivos de saúde.

7)Que o demandado aproveitou-se da ausência, alegando que o negócio estava fechado.

8)Que um funcionário da demandada emitiu a respetiva guia de circulação.

9)Que, posteriormente, o gerente da demandante tentou reaver a quantia que faltava liquidar.

10)Que enviou cartas ao demandado.

11)Que o motociclo do demandado permanece nas instalações da demandante.

12)Que, entretanto, fora objeto de peritagem.

13)Que o motociclo levado pelo demandado era usado, mas tinha um custo no mercado superior ao adquirido pela demandante.

14)Que o motociclo adquirido pela demandante precisa de reparação que ascende a quantia de 978,86€.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal fundamentou a decisão na prova documental junta, servindo de prova aos factos: 1, 10 e 14.

Do depoimento de parte, prestado pelo sócio gerente da demandada, sendo um depoimento claro e esclarecedor, conjugado com o depoimento testemunhal de C, sendo na sua maioria coincidentes, resultaram provados os restantes factos.

Não se provou qualquer outro facto com interesse para a causa.

II-DO DIREITO:

O caso dos autos prende-se com a celebração de um contrato de permuta de veículos motorizados, situação que é regulada pelo art.º 874 e seguintes do C.C., por força do art.º 939 do C.C.

No caso concreto, importa verificar se efetivamente se concretizou algum negócio entre as partes e qualifica-lo, se ocorreu incumprimento e direitos da demandante.

Vejamos, de acordo com os factos provados, o demandado colocou uma mota de sua propriedade nas instalações da demandante, na parte da oficina.

O referido veículo esteve envolvido num acidente e aguardava a realização de peritagem, que entretanto foi efetuada.

No decurso das suas relações, partes acordaram, que cada uma delas adquiria à outra um veículo determinado, no entanto tal negócio, estaria sujeito a acerto de contas entre ambos, devido á não equivalência total entre os motociclos.

Nos termos do art.º 405, n.º1 do C.C., “ as partes tem a faculdade de livremente fixar o conteúdo dos contratos, e celebrar contratos diferentes dos previstos no código ou incluir as clausulas que lhes aprouver”. Desta fora, acolheu o nosso ordenamento jurídico, o princípio da liberdade contratual, que tem especial aplicação no “mundo dos negócios”.

Figura a situação concreta um contrato atípico, ao qual são aplicáveis as disposições do contrato de compra e venda, devidamente adaptadas, por força do constante no art.º 939 do CC.

Este contrato atípico acaba por reunir os efeitos de dois recíprocos contratos de compra e venda em que o objeto mediato de um deles constitui, total ou parcialmente, a contrapartida económica em relação ao outro. Ou seja, a permuta envolve, para cada um das partes, a realização de duas operações jurídicas distintas.

Num caso como o dos autos, através da permuta, o demandado, enquanto proprietário de um motociclo adquire ao outro, outro motociclo, no entanto, ainda, terá de compensar a sua aquisição com uma determinada quantia pecuniária. Por outro lado, a prestação da demandada limita-se a adquirir o motociclo o demandado, que até se encontra sinistrado.

Do exposto resulta que não há aqui uma mera troca de bens, dado que uma delas inclui uma prestação pecuniária. Em relação a esta situação a doutrina nacional tem divergido de entendimento, para uns deve ser qualificado apenas como troca, caso ocorra uma pequena diferença de valores atribuídos as coisas, servindo a quantia pecuniária para o colmatar, por outro lado será de qualificar de compra e venda se a prestação pecuniária for superior á do bem com o qual acompanha. Outra parte da doutrina defende que a opção por compra e venda ou troca depende do que no caso concreto for considerado como elemento mais relevante.

Porém, no caso concreto não se verifica existir qualquer elemento que se destaque mais, e não tendo as partes estabelecido mais nada, entende o tribunal socorrer-se da teoria da combinação, nos termos da qual reúne-se num só contrato, que de ora em diante será considerado como misto, elementos de um contrato nominado, a compra e venda, com um contrato inominado, a troca.

Face à esta configuração jurídica, percebe-se a razão de ser da aplicação supletiva do regime da compra e venda a todo o negócio (art.º 939 do C.C.). Assim, a permuta, tal como a compra e venda, tem carácter bilateral, oneroso e determina a alienação ou oneração de bens, ou seja, também, tem carácter real.

Tal como o contrato de compra e venda, o contrato de permuta é um contrato real quoad effectum, isto é, a transferência da propriedade ocorre por mero efeito do contrato, o que decorre da conjugação dos art.º 408, n.º 1, 879.º, alínea a), por força do art.º 939, todos do CC.

Dada a bilateralidade deste contrato, caso as recíprocas prestações envolvidas no contrato de permuta tenham carácter simultâneo e se reportem a coisa determinada, o efeito translativo da propriedade ocorre no momento da celebração do contrato (art.º 408, n.º1 do CC).

No caso concreto, temos precisamente dois motociclos individualizados, como objetos do negócio realizado, encontrando-se cada uma das partes na posse do objeto respetivo.

Dispõe o art.º 875 do C.C., à contrário, que para este tipo de contrato, atendendo ao seu objeto, coisa móvel (art.º 205 C.C.), a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes.

Nos termos do art.º 762 do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária deve ser realizada no domicílio do credor (774º e 885º do C.C.); perante o não pagamento do preço pode o credor/ demandante vir reclamar judicialmente (art.º 817 do C.C.).

Assim, depreende-se que as partes firmaram um negócio, pese embora o objeto seja coisa móvel sujeita a registo (art.º 205 C.C. e art.º 5 e 17 do C. Reg. Pred.), este é um mero complemento do contrato, destinado a fazer publicidade da transmissão do bem junto das entidades pública e demais interessados, pelo que o não preenchimento da respetiva declaração, não tem reflexos no negócio que se concretizou.

No que respeita a parte da contraprestação do demandado, continua este adstrito á sua realização, já que se trata de negócio sintagmático, gerador de direito e deveres para cada uma das partes, devendo proceder ao pagamento da quantia de 1.878€.



DECISÃO:

Nos termos expostos julga-se a ação procedente, por provada e em consequência condena-se o demandado a pagar a demandante a quantia de 1.878€.

CUSTAS:

São da responsabilidade do demandado, devendo proceder ao pagamento quantia de 70€ (setenta euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Proceda-se ao reembolso da demandante.

Funchal, 31 de janeiro de 2014

A Juíza de Paz

(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)

(Margarida Simplício)