Sentença de Julgado de Paz
Processo: 201/2011-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL - FURTO DE CARTÃO DE DÉBITO - NEGLIGÊNCIA GRAVE
Data da sentença: 10/28/2011
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual
(Alínea c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.)
Objecto do litígio: Restituição do valor do cartão de débito por uso indevido.
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C
Mandatário: D
Valor da acção: 2.650,00 €.
Do requerimento Inicial
O demandante é titular da conta Depósito à Ordem com o n.ºx, no Banco x, agência de Setúbal, que tem associado o cartão de débito (x) com o n.ºx.
Em 12-09-2010, o demandante deixou o seu veículo HL, estacionado no parque contíguo à praia de x, em Setúbal, pelas 15h00, tendo deixado no porta-bagagem deste os documentos do carro e pessoais (Bilhete de identidade, Cartão de Eleitor, Cartão de Contribuinte, Cartão da Segurança Social, dois cartões de débito – o já referido e um da Caixa Geral de Depósitos), incluindo o cartão de débito.
Pelas 18h30, do mesmo dia, ao regressar à viatura, constatou que a fechadura da porta do condutor “tinha sido violada” e os documentos do carro numa carteira e os pessoais noutra, tinham sido furtados. Dirigiu-se de imediato à PSP, onde apresentou queixa-crime contra desconhecidos, pelas 19h11 e pediu para telefonar a fim de cancelar os cartões mas que não foi autorizado. Dirigiu-se para sua casa e pelas 20h30, quando pretendia telefonar ao x, recebeu uma chamada da linha de emergência a informar que havia levantamentos duvidosos com o cartão, pelo que comunicou o “roubo” e pediu o cancelamento do cartão.
No entanto foram feitos dois levantamentos de 200,00 € cada, em Multibanco em Setúbal, e compras no montante de 1 500,00 € e de 750,00 € no Estoril Sol, em Lisboa, com utilização do número de identificação pessoal (NIP) e do cartão.
Mais alega que não informou o NIP nem o anotou em qualquer local ou documento acessível aos autores do crime.
Mais alegou, conforme requerimento inicial de fls 3 a 5, que aqui se dá como reproduzido e juntou documentos.
Pedido
Requer que a demandada seja condenada a pagar-lhe 2 650,00 €, juros de mora desde a citação e despesas do processo.
Contestação
Em contestação, o demandado, admitiu a matéria relativa à titularidade da conta e uso do cartão de débito, bem como a comunicação do furto do mesmo às 20h30, do dia 12-09-2010, tal como os movimentos de levantamento e pagamento referidos pelo demandante, que foram efectuados antes das 20h30, tendo ocorrido às 17h12 horas o primeiro e às 18h09 o último, sendo os dois os dois primeiros em ATM de Setúbal e os terceiro e quarto no Estoril Sol em Lisboa.
Refere que todos os movimentos foram efectuados com utilização correcta do PIN e que o demandante não agiu com a diligência que lhe era exigível, tendo violado os deveres de guarda, vigilância e de comunicação tempestiva.
Mais alegou, incluindo de direito, conforme contestação de fls 28 a 33, que aqui se dá como reproduzida e juntou documentos, concluindo pela sua absolvição.
Tramitação
Foi agendada pré-mediação para o dia 22-07-2011, tendo a demandado prescindido da utilização do Serviço de Mediação.
Foi agendada audiência de julgamento para o dia 02-09-2011, que se realizou, conforme acta de fls. Nesta data o juiz de paz marcou leitura de sentença para o dia 27-09-2011, alterada por impossibilidade do Juiz de Paz.
Factos provados
Com base nas declarações da parte e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - O demandante é titular da conta Depósito à Ordem com o n.ºx, no Banco x, agência de Setúbal, que tem associado o cartão de débito (x) com o n.ºx.
2 - Em 12-09-2010, o demandante deixou o seu veículo HL, estacionado no parque contíguo à praia de x, em Setúbal, pelas 15h00, tendo deixado no porta-bagagem deste os documentos do carro e pessoais (Bilhete de identidade, Cartão de Eleitor, Cartão de Contribuinte, Cartão da Segurança Social), incluindo dois cartões de débito, o já referido e um da Caixa Geral de Depósitos.
3 - Pelas 18h30, do mesmo dia, ao regressar à viatura, constatou que a fechadura da porta do condutor “tinha sido violada” e os documentos do carro numa carteira e os pessoais noutra, tinham sido furtados.
4 - Dirigiu-se de imediato à PSP, onde apresentou queixa-crime contra desconhecidos, pelas 19h11 e pediu para telefonar a fim de cancelar os cartões mas que não foi autorizado.
5 - Dirigiu-se para sua casa e pelas 20h30, quando pretendia telefonar ao x, recebeu uma chamada da linha de emergência a informar que havia levantamentos duvidosos com o cartão, pelo que comunicou o “roubo” e pediu o cancelamento do cartão.
6 - Foram feitos dois levantamentos de 200,00 € cada, em Multibanco em Setúbal, e dois movimentos de compras, no montante de 1 500,00 € e de 750,00 € no Estoril Sol, em Lisboa, com utilização do cartão e do número de identificação pessoal (PIN), entre as 17h12 e 18h09.
7 – O demandante utilizava como PIN o ano da sua data de nascimento e nos dois cartões de débito.
8 – O demandante não tinha anotado o PIN em qualquer documento furtado.
9 – A situação em apreço é abrangida pelas Cláusulas 16 a 22, das Condições de Utilização do Cartão x, do demandado, fls 36, que aqui se dão como reproduzidas.
Fundamentação
O demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento do montante de 2 650,00 €, referentes a dois levantamentos de 200,00 € cada e duas aquisições de produtos no montante de 1 500,00 € e 750,00 €, debitados na sua conta de depósitos à ordem (DO), com utilização abusiva do cartão de débito do x e do número de identificação pessoal (PIN) do cartão.
Alegou conforme requerimento inicial resumido e dado como reproduzido acima.
Contestou o demandado também como resumido e reproduzido acima.
Feita a audiência de julgamento, deram-se como provados os factos constantes da rubrica com o mesmo nome, com base nas declarações de parte, que prescindiram da audição de testemunhas, e documentos, divergindo as partes essencialmente na questão de saber quem legalmente deve suportar o risco da utilização fraudulenta do cartão de débito. Os depoimentos foram credíveis e imparciais.
A questão a resolver é a de decidir se, face ao contratualmente acordado e às disposições legais, deve ou não o demandado x restituir as importâncias retiradas da conta do demandante com o uso do cartão furtado e respectivo PIN, antes de feita a comunicação do furto.
Do direito
Entre as partes vigora um contrato de uma conta DO que tem associado o contrato de utilização de cartão de débito, que se rege pelas regras contratuais e disposições legais aplicáveis. No caso são aplicáveis as Cláusulas 16 a 22, das Condições de Utilização do Cartão x, do demandado, fls 36, e o disposto no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 67.º e n.º 3, do artigo 72.º, ambos do DL 317/2009, de 30 de Outubro. Não há divergência significativa entre umas e outras disposições, aí se estabelecendo, no que é relevante, que o utilizador do cartão o deve usar de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização e comunicar sem atrasos injustificados a perda, roubo, utilização abusiva ou qualquer utilização não autorizada do cartão. Nos termos do n.º 3, do artigo 72.º antes referido, havendo negligência grave do utilizador deve este suportar as perdas (não tendo sido alegada nenhuma outra circunstância relevante para análise deste n.º 3), mesmo superiores a 150 €, limite que se estabelece no n.º 1, do mesmo artigo, para o caso de quebra de confidencialidade dos dispositivos de segurança ainda que imputável ao utilizador, excluindo a negligência grave deste. Após a comunicação de cancelamento, devido a estes motivos, a responsabilidade é do Banco.
No caso em apreço, os levantamentos e aquisição de bens foram efectuados antes da comunicação de furto do cartão e com a utilização do PIN do demandante, pelo que este será responsável pela totalidade do montante movimentado (2 650,00 €) se se considerar que a sua actuação configurou negligência grave.
O demandante deixou os documentos, incluindo os dois cartões de débito, e concretamente um deles associado à conta do x, na sua viatura, ainda que não à vista, num parque de estacionamento não vigiado, junto da praia, por algumas horas, tendo noção da possibilidade de furto (por vezes ia ver o carro), com a agravante de utilizar como PIN o ano do seu nascimento, que usava em ambos os cartões, constante do Bilhete de Identidade que também aí deixou.
Este comportamento, em termos de homem médio, configura efectivamente uma negligência (concebe-se que algo pode acontecer mas crê-se que não se venha a verificar) e grave, porquanto tudo se conjuga na perfeição para que aquele algo se apresente de maior risco e, a acontecer, tenha proporções muito mais alargadas, pela conjugação de mais do que um comportamento negligente. É negligente e mesmo grave deixar os documentos no carro em parque público não vigiado; É também negligente e mesmo grave utilizar um PIN, que é talvez a primeira hipótese a tentar por utilizador abusivo, e deixar documentos com o ano de nascimento (PIN) junto do cartão; um terceiro comportamento negligente é deixar todos os documentos (do carro e pessoais) juntos (se houver furto, será de todos os documentos). (Um outro comportamento negligente é que foram deixados ambos os cartões, que usam o mesmo NIP, juntos).
Saliente-se por outro lado que o banco não violou qualquer obrigação contratual, na medida em que os movimentos do cartão foram autorizados pelo demandante (validados pelo PIN), ou seja, não era do conhecimento do banco que o cartão fora furtado e estava a ser utilizado abusivamente.
Transcreve-se o seguinte, de acórdão do STJ (n.º convencional JSTJ000, de 19-02-2002, in www.dgsi.pt), sobre caso semelhante, que embora anterior ao DL 317/2009, já estabelece jurisprudência no sentido da adoptada neste diploma:
“Como é bom de ver, todos os movimentos ocorreram antes da comunicação do furto do cartão.
Até ao momento de tal comunicação, o réu não sabia que o referido cartão estava a ser indevidamente utilizado por terceiro, nem podia impedir os levantamentos.
A responsabilidade dos levantamentos deve antes recair sobre a autora pela culpa que lhe pode ser atribuída, quanto à falta de necessária segurança do cartão e à demora na participação do furto.
Na verdade, é imprudente deixar um cartão de débito no interior de um veículo de matrícula estrangeira (ainda que dentro de uma carteira, debaixo de um banco da frente), aparcado em lugar público, e só regressar a essa viatura cerca de sete horas e trinta minutos mais tarde.
Depois do furto, decorreram, pelo menos, cinco horas e trinta minutos e só depois disso é que os autores regressaram e participaram a ocorrência.
Sabendo que a respectiva conta estava provida com o elevado valor de 3.870.000$00 que foi levantado, impunha-se à autora maior cuidado quanto à segurança do cartão e que exercesse maior vigilância sobre a viatura, não se ausentando dela, por um período de tempo tão prolongado, por forma a poder participar o furto à entidade bancária com maior brevidade, porventura ainda a tempo de impedir a utilização indevida do cartão”.
Sublinha-se por fim, numa nota de humanismo que também caracteriza os julgados de paz, que, não obstante as excelentes referências, e credíveis, feitas ao carácter do demandante e ao modo prudente e honesto como tem conduzido a sua vida, aliados à já veneranda idade de 86 anos, não pode o juiz de paz, porque é juiz e tal impõe também as regras de conduta que devem ser respeitadas, deixar de considerar a situação apreciada nos autos, como de negligência grave, face aos conceitos legais que neste caso necessariamente têm de ser seguidos.
Decisão
Em face do exposto, absolve-se a demandada do pedido.
Custas
Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco euros), relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso.
Reembolse-se a demandada, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique-se aos que não estiveram presentes.
Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 28-10-2011
O Juiz de Paz
António Carreiro