Sentença de Julgado de Paz
Processo: 110/2013-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
Data da sentença: 10/04/2013
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
II ATA DE AUDIÊNCIADEJULGAMENTO

Aos quatro dias do mês de outubro de dois mil e treze, pelas 09:45 horas, procedeu-se à continuaçãoda Audiência de Julgamento do Processo n.º x.
Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente, e o Representante Legal da Demandante, D, melhor identificado na ata anterior.
Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a ao presente e entregou as respetivas cópias.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
A Técnica de Apoio Administrativo, Raquel Castanheira Pereira
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, Lda.,Sociedade Comercial por Quotas, com o NIPC x e a sede no concelho deCarregal do Sal, propôs contra B, portador do Cartão de Cidadão nº x, emitido pelo Estado Português, válido até 26/08/2016, contribuinte nº y, residente na Ribeira Grande – Açores, e domicílio profissional no Estabelecimento de Restauração e Bebidas denominado “F”, freguesia da xx, concelho de yy, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 4.502,99 (quatro mil quinhentos e dois euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 5 e juntou 8 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
O demandado, após várias tentativas para citação, via postal, e uma vez confirmado que residia na morada dos autos foi declarado regularmente citado, por recusa de recebimento. Notificado desta decisão e do prazo para contestar, não o fez, nem compareceu à Audiência de Julgamento, nem justificou a respetiva falta.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1º - A demandante é uma sociedade comercial por quotas cujo objeto social é a agricultura, silvicultura, olivicultura, viticultura, produção de vinhos comuns e comercialização por grosso e a retalho de vinhos;
2.º - No exercício da sua atividade, a demandante foi contactada pelo demandado, sempre através do G, a quem encomendou caixas de vinho para lhe serem enviadas através de transitário, nas quantidades por ele definidas;
3.º - Deste modo, foram fornecidas as caixas de vinho melhor descritas, em quantidade, género e valor nas seguintes Faturas:
- Fatura n.ºaa.0000195, emitida em 29-11-2010 e vencida em 27-02-2011, no valor de € 1.418,38 (mil quatrocentos e dezoito euros e trinta e oito cêntimos);
- Fatura n.º bb.0000014, emitida em 19-01-2011 e vencida em 19-04-2011, no valor de € 1.471,40 (mil quatrocentos e setenta e um euros e quarenta cêntimos);
Fatura n.ºcc.0000069, emitida em 27-04-2011 e vencida em 26-07-2011, no valor de € 826,27 (oitocentos e vinte e seis euros e vinte e sete cêntimos);
Fatura n.ºdd.0000086, emitida em 30-05-2011 e vencida em 28-08-2011, no valor de € 721,20 (setecentos e vinte e um euros e vinte cêntimos);
- Fatura n.ºee.0000012, emitida em 13-02-2012 e vencida em 13-05-2012, no valor de € 1.005,65 (mil e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos);
- Fatura n.ºff.0000119, emitida em 25-07-2011 e vencida em 23-10-2011, no valor de €779,14 (setecentos e setenta e nove euros e catorze cêntimos);
4.º- Faturas que perfazem o valor global de € 6.222,04 (seis mil duzentos e vinte e dois euros e quatro cêntimos);
5.º - Tendo os produtos sido enviados através de Transitário, de acordo com o convencionado com o demandado;
6.º - Não tendo este efetuado qualquer reclamação dos produtos ou do respetivo valor;
7.º - Entre demandante e demandado foi convencionado o pagamento a 90 dias;
8.º - Em 30 de novembro de 2012 foi emitida a Nota de Devolução n.º ii.0000005 no valor de € 1.719,05 (mil setecentos e dezanove euros e cinco cêntimos);
9º -Encontrando-se ainda em débito o valor de € 4.502,99 (quatro mil quinhentos e dois euros e noventa e nove cêntimos).
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos junto aos autos e à não oposição do demandado, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
Fundamentação de direito:
O demandado, regular e pessoalmente citado, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetivafalta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante.
Entre as partes foram celebradosvários contratos de compra e venda, previstos e regulados nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.).
O contrato de compra e venda é um contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de os pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumpridopor ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a demandante cumpriu, fornecendo-lhe os produtos e o demandado não alegou, nos termos do n.º2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à restante quantia em dívida.
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta decumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, no caso em apreço a data das faturas.
Atento o exposto, a demandante tem, efetivamente, direito ao pagamento da importância em dívida e ainda de juros comerciais desde a data de vencimento de cada uma das faturas até efetivo e integral pagamento.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de € 4.502,99 (quatro mil quinhentos e dois euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros comerciais, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das faturas até efetivo e integral pagamento.
Declaro ainda odemandado parte vencida, com custas totais (€ 70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso àdemandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro).
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.131º, nº5 do C P C)