Sentença de Julgado de Paz
Processo: 5/2010-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/19/2010
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - Relatório
Demandante: A
Demandada: B
Objecto do litígio:
A Demandante peticiona a condenação da demandada, no pagamento do valor 1.406,54€ (mil quatrocentos e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora no valor de 169,67€ (cento e sessenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos), bem como, nas custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou treze documentos.
A demandada foi regularmente citada e não contestou.
TRAMITAÇÃO
A Demandante aderiu à fase de mediação, à qual não compareceu a demandada, nem justificou a falta.
Pelo que, foi designado o dia 12 de Março de 2010, pelas 10,00 horas para audiência de julgamento, de que ambas as partes se foram devidamente notificadas, à qual compareceu o representante da Demandante, tendo faltado a Demandada.
Em conformidade, a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquela, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu.
2. - Fundamentação
Factos provados:
Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pela Demandante, a saber:
1- A demandante é uma sociedade por quotas que tem por actividade a venda de materiais relacionados com Electricidade Geral, Canalizações e Materiais de Construção.
2-No exercício da sua actividade, a demandante contratou com a demandada, o fornecimento das mercadorias constantes das facturas, juntas sob os documentos nº 2 a 5
3-Para o qual foram emitidas as seguintes facturas referentes às mercadorias fornecidas:
- factura nº x, de 20/08/2008, no valor de 366€ (trezentos e sessenta e seis euros).
- factura nº x, de 04/09/2008, no valor de 729,74€ (setecentos e vinte e nove euros e setenta e quatro cêntimos).
- factura nº x, de 14/10/2008, no valor de 305,02€ (trezentos e cinco euros e dois cêntimos).
- factura nº x, de 19/12/2008, no valor de 5,78€ (cinco euros e setenta e oito cêntimos).
4- Totalizando o montante de 1.406,54€ (mil quatrocentos e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos).
5-A demandada apesar de interpelada para proceder ao pagamento das mercadorias por si adquiridas, não efectuou o pagamento devido.
Consideram-se ainda reproduzidos os docs. de fls. 7 a 11.
A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito da Demandante em receber a quantia peticionada, originada pela compra e venda pela demandada das mercadorias, discriminadas nas facturas.
3. - O Direito
A causa de pedir da presente acção, versa sobre um negócio celebrado entre demandante e demandada ou seja um contrato de compra e venda de natureza comercial.
A sua noção legal consta do art.874º do C.C, “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Os efeitos essenciais da compra e venda são:
-a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
-a obrigação de entregar a coisa;
-a obrigação de pagar o preço;
Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
No caso em apreço, a demandante forneceu à demandada os produtos constantes das facturas nºs x, x, x e x , em contrapartida aquela, deveria ter procedido ao seu pagamento, no prazo de trinta dias conforme consta das mesmas.
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
É que, o contrato enquanto negócio jurídico é, livremente celebrado, devendo ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil).
Ora sabendo, que a demandada nada pagou, é de presumir que a sua conduta é culposa, uma vez que não demonstrou que a falta de cumprimento não procede de factos que não lhe podem ser imputados -cfr. art.ºs 879.ºe 799.ºdo Código Civil .
Quanto aos juros peticionados à taxa comercial, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constituindo-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C, no caso em apreço, o da data do respectivo vencimento da factura, trinta dias após a sua emissão.
Nos termos do art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial e extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Porque não foram peticionados juros vincendos mas tão só, os vencidos até à entrada da acção, não podemos por essa razão, condenar a demandada em valor superior ao legalmente apurado pela demandante, mediante as taxas em vigor.
4. - DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada, ao pagamento do valor de €1.576,21 (mil quinhentos e setenta e seis euros e vinte e um cêntimos).
Custas:
Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Que deverão ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da mesma portaria.
Notifique, e a Demandada, também para pagamento das custas.
Registe.
Miranda do Corvo, 19 de Março de 2010.
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.