Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 278/2015-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO POR NÃO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS |
| Data da sentença: | 02/23/2016 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Identificação das partes Demandante: A, Lda. com o NIPC xxx, e sede na Av.ª X. Mandatário: Dr. XXX. Demandado: B, NIF xxx, com última morada conhecida na Rua Y, representado pela Defensora Oficiosa nomeada, Dr.ª ZZZ, Advogada, com escritório em Cantanhede. 2 - OBJETO DO LITIGIO A Demandante intentou a presente ação declarativa, pedindo a condenação do Demandado no pagamento da quantia de €123,00 (cento e vinte e três euros), relativamente ao valor dos serviços de desinfestação prestados e descriminados nas faturas juntas aos autos, juros vencidos, no valor de €22,31 (vinte e dois euros e trinta e um cêntimos) e vincendos até efetivo e integral pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 2 (dois) documentos. Tendo-se frustrado a citação do Demandado por via postal e, apesar das demais diligências efectuadas e informações adicionais sobre o mesmo, não foi possível a entrega do expediente, razão pela qual, foi nomeada defensora oficiosa ao ausente que, citada em sua representação, apresentou contestação, impugnando toda a matéria de facto constante do Requerimento Inicial. Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da ata que antecede se alcança. Factos provados: 1-A Demandante é uma sociedade que se dedica ao Comércio e importação de produtos e equipamentos de higiene e limpeza e prestação de serviços conexos. 2-No exercício da sua atividade comercial, por solicitação do Demandado prestou, os serviços constantes da fatura n.º xxx, datada de 05/04/2013, no valor de 61,50 € e fatura n.º xxx, datada de 08/07/2013, no valor de 61,50€. 3-O valor total em dívida é € 123,00. 4-Apesar de instado para proceder ao pagamento o Demandado não pagou. 5-Aquando da prestação dos serviços efetuados pela Demandante ao Demandado, aquela entregou as respetivas faturas cujas condições de pagamento era “Pronto Pagamento”. 6-Os serviços prestados não foram objeto de qualquer reclamação por parte do Demandado. 3 - FUNDAMENTAÇÃO A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se à prova produzida nos presentes autos, nomeadamente os documentos juntos de fls. 4 e 5, e ao teor do depoimento da testemunha inquirida, xxx, que prestou um depoimento isento, credível e imparcial, relativamente aos factos sobre os quais depôs. 4 - O DIREITO Resulta da factualidade alegada e provada que a Demandante, a pedido da Demandada, prestou-lhe dois serviços de desinfestação, que importaram o valor global de € 123,00 conforme resulta das faturas juntas. O contrato de prestação e serviços encontra-se previsto no art.º 1154.º do Código Civil, aí definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, cfr. Artº 405º do Código Civil Ora este é um contrato bilateral, pois dele resultaram obrigações para ambos os contraentes, como supra se referiu, devendo ser pontualmente cumprido, cfr resulta do artigo 406.º do Código Civil. Em conformidade, e face ao cumprimento do contrato por parte da Demandante e atenta a factualidade dada como provada, resta-nos a condenação do Demandado ao pagamento da dívida reclamada. Adicionalmente, a Demandante pede a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos sobre o valor em dívida. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do Código Civil). A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art.º 804.º do Código Civil). O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (artigos 805.º e 806.º do Código Civil). Nos termos do art. 805º, n.º 1, do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Contudo, a alínea a), do nº 2 do mesmo preceito legal refere que “há mora do devedor independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo”, o que sucede no caso em apreço, pois nas faturas consta “pronto pagamento”. Assim, a este título deve o Demandado juros vencidos contabilizados desde as datas de vencimento das faturas, 05-04-2013 e 08-07-2013 respetivamente, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04) e (art.º 559º do C.C.), que na presente data perfazem a quantia de €10.98 (dez euros e noventa e oito cêntimos) ao que acresce juros vincendos sobre o capital em dívida até integral pagamento. Pelo exposto, este pedido procede mas, parcialmente (pois a demandante, não alega, nem foi feita prova que o Demandado era comerciante, e que por isso está em causa uma relação comercial). Assim, resta-nos a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de € 137.55 (cento e trinta e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos). DECISÃO Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e em consequência, condena-se o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 133.98 (cento e trinta e três euros e noventa e oito cêntimos) acrescida de juros vincendos até efetivo e integral pagamento. Custas: Na proporção do decaimento que se fixa em 64% para o Demandado e 6% para a Demandante. Contudo, na parte que cabe ao Demandado, nos termos do art. 15º do C. P. Civil, ex vi do art. 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP. Assim, atento a alínea m) do nº1 do art. 4 do RCJ, conclui-se pelo regime respetivo de isenção de custas. Proceda ao reembolso da Demandante, na respetiva proporção, nos termos do art.º 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art.º 18º da L.J.P., foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhe sido entregue cópia. Notifique o Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra Instância Local, Secção de Competência Genérica de Cantanhede, nos termos e para os efeitos no disposto no nº3º, do art.º 60º da L. J.P, na redação da lei 54/2013, de 31 de julho. Registe. Cantanhede, em 23 de fevereiro de 2016. A Juíza de Paz, (Filomena Matos) Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco. (Artigo 131º, nº 5 do CPC e artigo 18º da LJP) |