Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 618/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 10/31/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Arrendamento Urbano (alínea g), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Pagamento de rendas em atraso. Valor da Acção: € 1.500,00 (Mil e quinhentos euros). Demandante: A Demandado: B Mandatário: C Demandado: D Do requerimento inicial: de fls.1 a fls.2. Pedido: Pede que os demandados sejam condenados a pagar à Demandante: 1. A quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), correspondente às rendas de Maio, Junho e Julho de 2011, que se encontram em atraso; 2. O valor correspondente às rendas que vierem a vencer-se na pendência da presente acção. Junta: 7 documentos. Contestação: Não foi apresentada contestação Tramitação: Foi marcada sessão de pré mediação, à qual os demandados não compareceram nem apresentaram justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 31 de Outubro de 2011, pelas 15:30h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 46 e 47. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Em .../.../..., a Demandante e o primeiro Demandado, na qualidade de inquilino, celebraram um contrato de arrendamento para habitação sobre a fracção correspondente ao rés-do-chão esquerdo, do prédio sito na freguesia da Penha de França, em Lisboa; 2 – A segunda demandada outorgou este contrato na qualidade de fiadora; 3 – A renda mensal estabelecida foi de €500,00; 4 - O arrendamento foi celebrado pelo prazo de 5 anos, tendo o demandado pago quantia de €1.000,00; 5 - A renda vence-se no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeita e é paga na residência da Demandante; 6 – A renda correspondente ao mês de Abril de 2011 foi paga em duas prestações, uma de €400,00 e outra de €100,00, data a partir da qual o demandado não pagou à demandante quaisquer quantias; 7 - Encontram-se em dívida as rendas correspondentes aos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2011; Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas pelo demandado e os documentos junto aos autos. Do Direito. Resulta dos factos dados por provados que entre a demandante e o demandado foi celebrado um contrato de arrendamento para habitação, tendo o demandado assumido a obrigação de pagar a renda mensal no montante de €500,00, até ao dia oito do mês a que respeita. No acto da celebração do contrato o demandado pagou o equivalente a dois meses de renda, sendo um correspondente ao mês de caução. O contrato de arrendamento rege-se pelas disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, ao qual se aplicam as normas constantes do Código Civil e que disciplinam a o contrato de arrendamento. Nos termos deste diploma legal, o arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”) e, como negócio bilateral, emergem desse contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário, pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do art. 1038.º, e art. 1039.º, ambos do Código Civil, e que, no caso, foram violados pelo referido demandado. Assiste, assim, à demandante o direito de pedir o pagamento de todas as rendas vencidas e não pagas (rendas referentes aos meses de Maio a Outubro de 2011), o que, ponderado o mês de caução, corresponde, na presente data, a €2.500. Por último há que referir que o contrato de arrendamento em apreço foi também subscrito pela demandada D, na qualidade de fiadora, a qual se obrigou pessoal e solidariamente pelo cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, nos termos das disposições legais (artigo 627º e seguintes do Código Civil), sendo a sua responsabilidade moldada na responsabilidade do devedor principal e abrangendo todo o conteúdo desta. Quer isto dizer que, ao prestar a fiança, a referida demandada ficou pessoal e acessoriamente vinculada perante a demandante pelo cumprimento das obrigações que para o demandado B emergem do contrato celebrado, ou seja, é responsável pela prestação devida (rendas em dívida). Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno os demandados, solidariamente, a pagar à demandante a quantia de €2500,00 (dois mil e quinhentos euros), nos termos supra expostos. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero os demandados parte vencida, pelo que devem proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 31 de Outubro de 2011 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz |