Sentença de Julgado de Paz
Processo: 98/2009-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 05/20/2009
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: DESPACHO

Matéria: Direitos e deveres de condóminos
(alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Pagamento de prestações devidas ao condomínio.
Valor da Acção: € 342,30 (trezentos e quarenta e dois euros e trinta cêntimos)
Demandante: A
Mandatária: B
Demandado: 1 - C e 2 - D
Requerimento inicial.
A demandante vem expor factos, a fls. 3 e 4 dos presentes autos, de acordo com os quais a demandada deve ao condomínio o montante peticionado, relativo a quotas vencidas e não liquidadas.
Pedido:
Pede a condenação dos demandados no pagamento de €342.30 (Trezentos e quarenta e dois euros e trinta cêntimos), referentes a quotas de condomínio e juros de mora não liquidados, acrescidas de juros vincendos até efectivo pagamento.
Junta: Três documentos.
Contestação: -Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
Inutilidade Superveniente.
Em 20 de Maio de 2009, a demandante veio requerer, a fls. 40 dos presentes autos, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, alegando, para tanto, que a demandada procedeu ao pagamento da quantia reclamada.
Fundamentação.
Em face do requerido e nos termos da alínea e), do artigo 287.º, do Cód. de Proc. Civil, aplicável ex vi artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a instância deve ser declarada extinta sempre que se constate a inutilidade superveniente da lide, sendo este o caso vertente.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Deste modo declara-se extinta a instância.
Custas.
Custas pelo demandado, D, na medida em que, estando citado, procedeu ao pagamento depois de intentada a presente acção, nos termos do artigo 447.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, devendo pagar a este Julgado de Paz a quantia de €70,00 (setenta euros) a efectuar no prazo de três dias a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação à demandante.
Notifique-se as partes.
Notifique-se o demandado do teor deste despacho e para o pagamento de custas.
Julgado de Paz de Setúbal, em 20 de Maio de 2009
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias