Sentença de Julgado de Paz
Processo: 105/2023–JPVFR
Relator: (MARTA M. G. MESQUITA GUIMARÃES)
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCUMPRIMENTO
Data da sentença: 02/09/2024
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. n.º 105/2023 – JPVFR

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: [ORG-1], Lda., NIPC [NIPC-1], com sede na [...], n.º 5, [Cód. Postal-1] [...]
Demandado: [PES-1], NIF [NIF-1], residente na [...], n.º 546, [Cód. Postal-2] [...], [...]
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OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra o Demandado a presente acção enquadrável nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de € 345,15, com o IVA incluído à taxa legal, no pagamento dos juros calculados à taxa legal, desde a data de vencimento da factura até ao seu efectivo e integral pagamento e a suportar os encargos com a acção.
Alegou, em suma, que se dedica à comercialização, montagem e instalação de sistemas de segurança; no âmbito da sua actividade, foi contactada, pelo Demandado, para a prestação de serviços, bem como para o fornecimento e instalação de equipamento, conforme discriminado na factura que juntou; os materiais fornecidos e instalados e o serviço prestado totalizaram o montante de € 345,15, com o IVA incluído; foi convencionado o pronto pagamento, no entanto, até à data, e apesar de várias insistências, o Demandado nada pagou – cfr. fls. 1 e seguintes.
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O Demandado apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 6 e seguintes, tendo impugnado quase toda a factualidade alegada pela Demandante, invocado que pagou, à Demandante, os serviços e material – que melhor elenca –, nos termos acordados com esta, no valor global de € 301,35, conforme facturas que juntou, pelo que, todos os serviços e fornecimentos de equipamento que a Demandante lhe prestou encontram-se pagos; a factura junta pela Demandante reporta-se a serviços jurídicos que lhe foram prestados, cujo pagamento não é da sua responsabilidade; a Demandante litiga de má-fé, pois ao alegar que a factura que juntou se reporta a serviços prestados e fornecimento de equipamento ao Demandado, o que não corresponde à verdade, faltou, intencionalmente, à verdade, com o objectivo de obter vantagem indevida, ilegítima e ilegal, pelo que deve ser condenada como litigante de má-fé, em multa e em indemnização. Pugna pela total improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido, e pela condenação da Demandante como litigante de má-fé, com as legais consequências.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, consoante resulta das respectivas actas, tendo-se possibilitado o exercício do direito de contraditório, à Demandante, quanto ao pedido de condenação como litigante de má-fé, direito que foi, por esta, exercido, nos termos que aí melhor constam (cfr. fls. 26 e 62/63).
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria (cfr. artigo 9.º, n.º 1, alíneas h) e i), da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), do território (cfr. artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho) e do valor (cfr. artigo 8.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), que se fixa em € 345,15 (cfr. artigos 297.º e 306.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, doravante CPC, aplicáveis por via do disposto no artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho ).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
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FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
A. A Demandante dedica-se à comercialização, montagem e instalação de sistemas de segurança e afins.
B. Foi a Demandante que efetuou, há vários anos, a instalação do sistema de videovigilância na oficina do Demandado, sita na [...], n.º 300, [...], [...].
C. Durante o mês de dezembro de 2022, na sequência de umas “altercações” ocorridas na oficina do Demandado, foi-lhe solicitado, pela GNR, que fornecesse as filmagens do sistema de videovigilância.
D. Nessa conformidade, o Demandado solicitou, à Demandante, que lhe facultasse as gravações daquele dia e hora.
E. Ao que a Demandante acedeu, tendo-lhe entregue uma pendrive onde estariam as pretendias imagens, que o Demandado entregou à [ORG-2].
F. Por esse serviço, a Demandante cobrou-lhe € 8,00 pela pendrive, mais € 44,00 pela assessoria técnica e deslocação, no total de € 63,96, com IVA, que o Demandado prontamente pagou.
G. Ainda neste contexto, o Demandado adquiriu, à Demandante, um novo equipamento, que teve o custo de € 237,39, a que se reporta a factura n.º 274/2022, de 17.12.2022, paga em 25.01.2023, por transferência bancária.
H. Após os serviços e fornecimentos supra aludidos, mais nenhum serviço ou fornecimento de equipamento foi prestado, pela Demandante, ao Demandado, designadamente no ano de 2023.
I. A Demandante enviou, ao Demandado, a factura n.º 77/23A, datada de 10.05.2023, no valor de € 345,15, com IVA incluído.
J. Por carta registada, com aviso de recepção, expedida em 30.06.2023, o Demandado devolveu, à Demandante, a referida factura, informando que a mesma não correspondia a qualquer serviço que tivesse solicitado ou encomendado à Demandante.
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FACTOS NÃO PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
1. No âmbito da sua actividade comercial, a Demandante foi contactada, pelo Demandado, para a prestação de serviços, bem como para o fornecimento de equipamento, conforme discriminado na factura n.º 77/23A, datada de 10.05.2023.
2. Os materiais fornecidos e o serviço prestado totalizaram o montante de € 345,15, com o IVA incluído à taxa legal.
3. Entre Demandante e Demandado, foi convencionado o pronto pagamento.
4. No entanto, até à presente data, o Demandado nada pagou.
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FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Nos termos do disposto no artigo 60.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, as sentenças proferidas nos Julgados de Paz devem conter “uma sucinta fundamentação”.
Isto posto, cumpre mencionar que ao pronunciar-se pela forma acabada de enunciar quanto à matéria de facto em causa nos autos, o Tribunal firmou a sua convicção na análise crítica e conjugada que dos meios de prova fez.
Assim, os factos A e I resultaram provados por via de admissão.
O facto B por via do e-mail junto, pela Demandante, em audiência de julgamento e constante de fls. 58 (por via do qual a Demandante afirma, ao Demandado, que, apesar de não ter sido solicitada para qualquer assistência há cerca de 3, 5 anos, efetuará deslocação à oficina), conjugado com a prova por presunção (cfr. artigos 349.º e 351.º do Código Civil, doravante CC): atento o teor do aludido e-mail, é muito provável que tenha sido a Demandante a proceder à instalação do sistema de videovigilância na oficina.
Os factos C, D e E resultaram provados por via das declarações de parte prestadas pelo Demandado, conjugadas com os documentos juntos, pela Demandante, em sede de audiência de julgamento e constantes de fls. 53 (e-mail de 05.12.2022) e 59/60 (notificação GNR).
Os factos F e G também resultaram provados por via das declarações de parte prestadas pelo Demandado, conjugadas com os documentos nºs 2, 3 e 4 juntos com a contestação (facturas e comprovativo de pagamento).
Quanto ao facto H, também resultou provado por via das declarações de parte do Demandado, sendo, ainda, certo que a prova da prestação de mais/outros serviços e/ou do fornecimento de mais/outros bens (para além do que resultou provado) competia à Demandante – cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC –, pelo que, não tendo esta feito tal prova – como não fez, conforme se explicitará infra –, a factualidade em causa só pode resultar provada.
O facto J resultou provado por via do documento n.º 1 junto com a contestação (carta, envelope e aviso de recepção).
Os factos não provados resultaram de ausência e/ou insuficiência de prova no sentido da sua demonstração.
Com efeito, não provou, a Demandante, ter sido contactada pelo Demandado para a prestação de serviços e fornecimento de bens no valor de € 345,15, desde logo porque a factura que juntou não descreve a prestação de quaisquer serviços e/ou o fornecimento de quaisquer bens. Tal factura refere o seguinte: “Despesas inerentes à defesa da empresa, perante as autoridades. Processo n.º 01202/2022”.
Não tendo resultado provada a factualidade constante de 1 e 2, a factualidade constante de 3 e 4 teve, consequentemente, que resultar, igualmente, não provada.
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DIREITO
Os presentes autos respeitam à responsabilidade civil contratual por alegado não cumprimento de obrigação por parte do Demandado (cfr. artigos 798.º e seguintes do CC), enquadrando-se a situação em apreço no âmbito de um contrato misto, de compra e venda (cfr. artigos 874.º e seguintes do CC) e de empreitada (cfr. artigos 1207.º e seguintes do CC).
Assim, uma das partes (a Demandante) obriga-se a duas prestações diferentes, integradoras de contratos diferentes (fornecer o material e proceder à instalação), enquanto a outra parte (o Demandado) se vincula apenas a uma contraprestação unitária (pagamento do preço).
Nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 1, do CPC, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas; e, de acordo com o preceituado no artigo 342.º do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, sendo que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
Portanto, atenta a causa de pedir invocada pela Demandante, cabia-lhe provar que, a pedido do Demandado, prestou-lhe os serviços e forneceu-lhe o bem que alegou constarem da factura que juntou, mediante a contrapartida do pagamento, por este, do respectivo preço.
Ora, conforme se deixou exposto, a Demandante não provou ter prestado quaisquer serviços ao Demandado constantes da dita factura, como não provou ter-lhe fornecido qualquer bem constante da dita factura, precisamente porque nenhum serviço e nenhum bem constam dessa mesma factura.
Não tendo resultado provado o contrato alegado pela Demandante e que serviu de base à causa de pedir, não pode a presente acção proceder.
Resta conhecer do pedido de condenação da Demandante como litigante de má-fé, que o Demandado formulou, em sede de contestação.
Dispõe o artigo 542.º, n.º 1, do CPC que, tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir; já nos termos do n.º 2, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver, designadamente, deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Não cremos que a Demandante tenha faltado, intencionalmente, à verdade: a Demandante não provou a causa de pedir que alegou, porém, tal não é fundamento para a dita condenação como litigante de má-fé.
Assim, julga-se improcedente o pedido de condenação da Demandante como litigante de má-fé.
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DECISÃO
Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência:
a) Absolvo o Demandado do pedido contra ele formulado, e,
b) Absolvo a Demandante do pedido como litigante de má-fé contra ela formulado.
Custas a cargo da Demandante.
Registe e envie cópia da presente sentença aos faltosos.

Santa Maria da Feira, 9 de fevereiro de 2024
A Juíza de Paz,

(Marta M. G. Mesquita Guimarães)

Julgado de Paz de Santa Maria da Feira

Processado por computador
(Artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho).
Revisto pela signatária.


DEPÓSITO NA SECRETARIA:
Recebido por: ______________, em ___/___/2024