Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 888/2007-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 06/02/2008 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandadas:1 - B e 2 - C II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea c), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a direitos e deveres de condóminos, pedindo a condenação das Demandadas a entregar as chaves da casa com conduta de evacuação de lixo e que, previamente se declare que a mesma é uma parte comum do edifício. Alegou, para tanto e em síntese, que o Condomínio interpelou as Demandadas para lhe entregarem uma cópia da referida casa, as quais não o fizeram. As Demandadas, regularmente citadas, contestaram, alegando, em síntese, que durante 33 anos ninguém questionou o uso exclusivo da casa com conduta de evacuação de lixo e que, fornecerão, quando lhe for solicitado, as chaves de acesso ao local. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO A matéria provada resulta quer da admissão por acordo pelas Demandadas, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados por Demandante e por Demandadas que se encontram junto aos autos de folhas 2 a 16, 85 a 155 e 164 a 201. O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Da prova produzida, constatou-se que as Demandadas são condóminos no condomínio que figura como Demandante nesta acção (cf. doc. 2 junto com o Requerimento Inicial) e que as Demandadas usam há trinta e três anos, de modo exclusivo, uma casa para evacuação do lixo situada no oitavo andar que, apenas, serve o condómino do 8.º andar, propriedade das ora Demandadas, o que se verifica também com os outros condóminos relativamente à casa do lixo que se situação no piso onde se situa as suas fracções. Os direitos de uso são direitos excluídos no que se refere à aquisição por usucapião, como decorre da alínea b), do artigo 1293.º, do Código Civil. Decorre da escritura de propriedade horizontal, a fls. 86 a 99 que a referida casa de lixo é uma parte comum do edifício. Decorre da referida escritura que, quer na descrição da fracção da Demandada, quer da descrição das partes comuns é evidente que estamos perante uma parte comum do edifício. Refere-se concretamente que são partes comuns “dez casas por evacuação de lixo, com a área total de trinta e seis metros quadrados”. Os mesmos dizeres constam na descrição das partes comuns do edifício na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, conforme doc. de fls. 102 a 112. No entanto, coloca-se outra questão, sendo as casas do lixo, partes comuns do edifício são partes comuns de uso exclusivo relativamente aos condóminos que deles se servem, ou não? Em termos de direitos sobre coisas, os chamados direitos reais, a afectação do uso exclusivo a um dos condóminos tem de constar do título constitutivo e, de facto, tal não consta da escritura de propriedade horizontal. Apesar disso, a não previsão de tal direito de uso com carácter real não é obstáculo à existência de direitos pessoais de gozo. Ora, decorreu do depoimento das testemunhas, que tem sido prática deste condomínio que os condóminos que se servem das referidas casas de lixo, as usem de modo exclusivo, situação que tem sido aceite, pelo menos, tacitamente, por todos os condóminos. Estamos perante um direito de crédito que se constituiu validamente por simples acordo verbal, que tem sido exercido ao longo dos anos por todos os condóminos relativamente à casa do lixo que se situa no piso onde vivem. A este respeito veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no Processo n.º x, in www.dgsi.pt, onde se refere “Trata-se de um direito de crédito referente a uma coisa e não a um direito real sobre uma coisa, que se constitui validamente pelo simples acordo verbal, não necessitando, para tanto, de escritura pública.” Aliás, por razões de razoabilidade e de equilíbrio não faria qualquer sentido que aquela casa de lixo fosse utilizada por todos os condóminos, pois os outros condóminos têm uma casa de lixo no piso onde vivem que é usada apenas pelos condóminos que vivem nesses pisos. A qualificação enquanto direito de crédito não altera o título constitutivo da propriedade horizontal, pois não tem efeitos reais mas, apenas efeitos obrigacionais. Além disso, importa referir que ambas as partes entendem que se trata de uma parte comum do edifício e que o pedido do Condomínio plasmado no Requerimento Inicial não está em contradição com a qualificação daquele direito de uso como direito de crédito, pois o condomínio, como refere no Requerimento Inicial, não pretende ocupar o espaço, mas sim, ter uma chave para ter acesso ao local. E esta situação só se verificou a partir do memento que o condómino do 8.º andar mudou a fechadura da casa do lixo do seu piso, pois anteriormente a administração tinha uma chave de todas as casas do lixo, incluindo a da Demandada. O que deixou de acontecer quando a Demandada mudou a fechadura da casa do lixo do 8.º andar. Aliás, o direito de uso de natureza creditícia, até ao momento da mudança de fechadura, sempre teve como pressuposto a existência de uma cópia das chaves da casa do lixo na posse da administração do condomínio (ou da porteira), situação essa que se encontra enquadrada na lei, pois nos termos da alínea f) e g) do artigo 1436.º do Código Civil, cabe ao administrador realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns e regular o uso das coisas comuns. Ora, apesar da existência de um direito de crédito que permite ao condómino do 8.º andar usar exclusivamente aquele espaço, o facto de existir uma chave na posse da administração do condomínio é uma situação que salvaguarda os direitos dos condóminos, inclusive os do condómino do 8.º andar, e permite ao administrador, em casos pontuais e justificados, exercer as suas funções acima mencionadas. IV- DECISÃO A casa com conduta de evacuação de lixo sita no oitavo andar é uma parte comum do edifício, de uso exclusivo (direito de crédito) por parte do condómino do 8.º andar. As Demandadas são condenadas a entregar ao condomínio uma chave da casa com conduta para evacuação de lixo sita no 8.º andar. Caso não cumpram tal obrigação são condenadas a pagar a quantia de €: 10 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, nos termos do n.º 2, do artigo 829.º-A, do Código Civil. Custas a pagar por ambas as partes e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Julgado de Paz de Lisboa, 2 de Junho de 2008 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |