Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 36/2012-JP |
| Relator: | JOSÉ HENRIQUE DE ALMEIDA |
| Descritores: | ACÇÕES POSSESSÓRIAS USUCAPIÃO E ACESSÃO - USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 04/22/2013 |
| Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Acções possessórias, usucapião e acessão (artigo 9.º/1/alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). DEMANDANTES: MLF e marido, MGR, casados sob o regime da comunhão de adquiridos e com domicílio em Caixa Postal 000. Mandatário: Dr. NBAL. DEMANDADOS: 1ª: BAF, viúva e residente na Rua 25 de Abril. Mandatária: Dr.ª MGC. 2º: JFG, solteiro, maior, residente na Rua 25 de Abril. Mandatária: Dr.ª MLC. 3.os: MJGGM e marido, ACM, casados sob o regime da comunhão de adquiridos e residentes na Rua Gil Eanes. Mandatário: Dr. JCP. 4º: SMGG, solteiro, maior, residente Caixa Postal 60. 5os: AMG e mulher, IMGC, casados sob o regime da comunhão de adquiridos e residentes no Monte. Mandatário: Dr. NDP. 6º: CMG, solteiro, maior, residente no Monte. Mandatário: Dr. NDP. «» Objeto do litígio: Os Demandantes instauraram a presente acção declarativa constitutiva ao abrigo do artigo 9.º/1/alínea e) da LJP, formulando o seguinte pedido: - declaração da existência distinta e autónoma do prédio misto denominado “Montes”, sito na freguesia da Serra, concelho de O., composto por cultura arvense e azinheiras, com a área de 7,4756 ha, confrontando do norte com MMGP, do sul com ribeira e estrada, do nascente com JOG, EM e regato e do poente com MMGP e barranco (a desanexar da inscrição matricial 5 da Secção W), e urbano composto por morada de casas térreas e forno de cozer pão, com a área coberta de 253 m2, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 434; - declaração da Demandante como sua legítima proprietária por usucapião do prédio supra descrito, ordenando-se o registo a seu favor; - cancelamento das inscrições existentes a favor da Demandante na descrição predial n.º 0000 da Conservatória do Registo Predial de O.. Para o efeito, os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial, que se dá por reproduzido e juntaram os documentos de fls. 10 a 48, que também se dão por reproduzidos. Relatório: Os Demandados foram devidamente citados e não apresentaram contestação. Foram nomeados Patronos aos Demandados BAF e JFG, que foram citados em terceira pessoa, tendo-se demonstrado inequivocamente quanto à primeira (por documento junto aos autos), que a mesma não sabe ler. Não foi agendada sessão de mediação por se entender que a matéria em causa não está na disponibilidade das partes. Realizou-se a audiência de julgamento com audição das testemunhas, conforme consta das respetivas atas. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território. As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. Não existem exceções, nulidades ou questões prévias que importe conhecer. Fundamentação de facto: Com relevância para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1 – Conforme certidão de óbito e autos de inventário orfanológico, que correu termos no Tribunal Judicial de O. (processo n.º 41 de 1950), no dia 5-05-1950 faleceu MAG na casa da sua residência, no sítio dos Montes, freguesia da Serra, comarca de O., sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade relativamente a seus bens, no estado de casado em primeiras núpcias de ambos e no regime da comunhão geral de bens com MG. 2 – De acordo com o mesmo processo 41 de 1950, deste casamento ficaram os seguintes filhos legítimos: a) MG, solteiro, de 26 anos; b) AM, casada no regime da comunhão geral de bens com MA; c) NM, solteira, de 19 anos; e d) FJ, menor de 14 anos. 3 – Da relação de bens junta ao referido processo n.º 41 de 1950 consta uma courela denominada “Dos Montes” (verba n.º 6), sita na freguesia da Serra, comarca de O., que se compunha de terras de semear e monte de habitação com seis compartimentos e mais uma morada de casas com dois compartimentos, horta, oliveiras e azinheiros, inscrita na matriz rústica daquela freguesia sob o artigo 1414 e na urbana sob o artigo 434, com o valor matricial global de 15636$00. 4 – Por partilha judicial homologada em 20-12-1950 e transitada em julgado, efetuada no referido processo n.º 41 de 1950, a referida verba n.º 6 foi adjudicada à viúva MG e aos filhos MG, AM e FJ, na proporção de ½ para a viúva e 1/6 para cada um destes filhos. 5 - Conforme certidão de óbito e escritura de habilitação de herdeiros juntas aos autos, no dia 5-03-1974 faleceu MAF, que também usava MA, no estado de casado no regime da comunhão geral de bens e em primeiras núpcias de ambos com AM, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, sucedendo-lhe como únicos herdeiros legitimários os seguintes filhos legítimos: a) AMG, solteiro, maior e b) CMG, solteiro, menor, emancipado plenamente. 6 - Conforme certidão de óbito e escritura de habilitação de herdeiros juntas aos autos, no dia 17-02-1983 faleceu MG, no estado de viúva de MAG, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros os quatro filhos acima mencionados, a saber: a) MG, casado no regime da comunhão geral de bens; b) AMG, viúva de MA; c) NMG, casada no regime de comunhão geral de bens com IJJ e d) FJG, solteiro, maior. 7 - Conforme certidão de óbito e escritura de habilitação de herdeiros juntas aos autos, no dia 6-12-2002 faleceu FJG, no estado de solteiro, maior, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como única herdeira, a filha, solteira, maior, MLF, ora Demandante. 8 - Conforme escritura de habilitação de herdeiros junta aos autos, no dia 9-04-2003 faleceu IJJG, no estado de casado no regime de comunhão geral de bens com NMG, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, sucedendo-lhe como únicos herdeiros: a) NMG, sua viúva e os filhos: b) MJGGM, casada no regime da comunhão de adquiridos com ACM e c) SMGG, solteiro, maior. 9 - Conforme certidão de óbito e escritura de habilitação de herdeiros juntas aos autos, no dia 23-06-2007 faleceu AMG, no estado de viúva de MA, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros legitimários os filhos: a) AMG, casado no regime da comunhão de adquiridos com IMGC e b) CMG, solteiro, maior. 10 - Conforme certidão de óbito e escritura de habilitação de herdeiros juntas aos autos, no dia 3-11-2007, faleceu MG, no estado de casado em primeiras núpcias e no regime da comunhão geral de bens com BAF, sucedendo-lhe como únicos herdeiros: a) BAF, viúva e o filho: b) JFG, solteiro, maior. 11 - Conforme escritura de habilitação de herdeiros junta aos autos, no dia 22-06-2008 faleceu NMG, no estado de viúva de IJG, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo deixado como únicos herdeiros os seus filhos: a) MJGGM, casada no regime da comunhão de adquiridos com ACM e b) SMGG, solteiro, maior. 12 – A parte rústica do prédio mencionado em 3 passou a constar, a partir de 1970, no artigo 5 da Secção W da matriz predial rústica da freguesia da Serra. 13 – O prédio mencionado em 3 foi, posteriormente, descrito na Conservatória do Registo Predial de O. sob o n.º 17297 (Livro n.º 48), nos seguintes termos: “prédio misto sito na freguesia da Serra, concelho de O, denominado “Montes”, composto de cultura arvense, prado natural, oliveiras e de morada de casas térreas e forno de cozer pão, confrontando do norte, sul e poente com SLG e nascente com JG, inscrito na matriz rústica sob o artigo 5, Secção W, com a área de 19,8000 hectares e na matriz urbana sob o artigo 434 com a área de 253 m2 e o rendimento colectável total de 2.658$00.” 14 – Pela inscrição n.º 20066 (apresentação 5, de 12-09-1984) o MG (e mulher, BAF) e o FJ (v. supra n.º 4) inscreveram no registo, a seu favor, em comum, 2/6 do prédio mencionado em 3 e descrito conforme referido em 13, que adveio àqueles MG e FJ na sequência da partilha homologada no inventário de 1950. 15 – Pela inscrição n.º 20068 (apresentação 7, de 12-09-1984) a AMG e os filhos (v. supra n.º 4 e 9) inscreveram no registo, a seu favor, em comum e sem determinação de parte ou direito, 1/6 do prédio mencionado em 3 e descrito conforme referido em 13, que adveio àquela AMG na sequência da partilha homologada no inventário de 1950. 16 - Pela inscrição n.º 20069 (apresentação 8, de 12-09-1984) os quatro filhos do MG e da MG (v. supra, n.º 2 e 6), inscreveram no registo, a seu favor (e dos cônjuges BAF, casada com MG e IJG, casado com NMG), em comum e sem determinação de parte ou direito, metade do prédio mencionado em 3 e descrito conforme referido em 13, que lhes adveio por sucessão por morte daquela MG. 17 – Pela apresentação n.º 1 de 12-10-2007 foi averbada à apresentação n.º 7, de 12-09-1984 (v. supra n.º 15), a transmissão de posição da AMG a favor dos filhos AMG e CMG e do cônjuge do primeiro, por sucessão por morte daquela AMG. 18 - Pela apresentação n.º 2 de 12-10-2007 foi averbada à apresentação n.º 8, de 12-09-1984 (v. supra n.º 16), a transmissão de posição da AMG a favor dos filhos AMG e CMG e do cônjuge do primeiro, por sucessão por morte daquela AMG. 19 – Nessa mesma data de 12-10-2007 o prédio descrito no registo sob o n.º 17297 passou a constar em ficha com o n.º 1539/20071012. 20 – Por volta do ano de 1976 a MG doou a metade do prédio rústico outrora inscrito na matriz sob o artigo 1414 e agora inscrito na matriz sob o artigo 5 da Secção W da freguesia da Serra, que havia cabido àquela na partilha judicial efetuada em 1950, aos filhos que haviam sido já contemplados com 1/6 cada um na referida partilha, a saber: MG, AMG e FJ, ficando cada um, com uma terça parte da dita metade. 21 – Ao FJ – pai da ora Demandante – ficou, assim, a pertencer uma parcela, composta por cultura arvense e azinheiras, correspondente aproximadamente a 2/6 e a 7,4756 ha do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 5 da Secção W da freguesia da Serra e situada entre a parcela adjudicada ao MG (a norte) e a parcela adjudicada à AMG (a sul), sendo que a extrema com esta ficou a ser constituída, no sentido leste-oeste, pela Ribeira, por um afluente desta Ribeira e pela estrada que liga o RT ao Monte da Ribeira sendo as confrontações, nos mais lados, com SLG e JG. 22 – A parcela que coube ao FJ foi demarcada, passando aquele a usá-la e frui-la como prédio distinto e autónomo, respeitando rigorosamente as suas extremas, demarcações e divisórias, com total exclusividade e independência. 23 – Fazendo-o na convicção de exercer um direito de propriedade próprio, de boa fé, dela retirando todo o proveito, colhendo os seus frutos e produtos, agricultando-a, cultivando-a, limpando-a, tudo autonomamente. 24 – Fazendo-o à vista de toda a gente, de forma pacífica e sem oposição de ninguém até ao momento em que faleceu, no dia 6-12-2002. 25 – Sucedendo-lhe a ora Demandante como única e universal herdeira. 26 – A qual continuou a usar e fruir a referida parcela como prédio distinto e autónomo, na convicção de exercer um direito de propriedade próprio, de boa fé, à semelhança do que fizera o seu antecessor. 27 – Tudo isto há mais de 20 anos, à vista e com o conhecimento e reconhecimento de toda a gente, sem a oposição de quem quer que seja e ininterruptamente. 28 – A parcela confronta atualmente: a norte com MMGP; a nascente e sul com herdeiros de MG, herdeiros de AG e JOG; a poente com a Ribeira, com um afluente da Ribeira, com a estrada que liga o RT ao Monte da Ribeira e com MMGP. 29 – Conforme consta da certidão de óbito da MG, o pai desta chamava-se JG. A fixação da matéria de facto dada como provada resultou dos documentos juntos aos autos, dos depoimentos das testemunhas apresentadas, das declarações das partes prestadas em audiência de julgamento e da inspeção ao local, tendo também em conta o princípio da livre apreciação da prova. Não ficou provado que: Os ora Demandantes tenham adquirido a posse da totalidade ou de parte demarcada do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 434 da freguesia da Serra. A fixação da matéria de facto dada como não provada resultou da ausência de prova credível relativamente à mesma. Na verdade, muito embora se admita que o titular atualmente constante da matriz predial urbana da freguesia da Serra, sob o artigo 434 – JG - seja o pai da MG, a verdade é que os depoimentos das testemunhas não contribuiram para esclarecer o tribunal quanto à alegada aquisição, por usucapião, da totalidade ou de parte demarcada do referido artigo 434 por parte da ora Demandante. Fundamentação de Direito: Os presentes autos dizem respeito a uma alegada aquisição baseada na usucapião, tendo como causas: - a partilha judicial efetuada no processo de inventário orfanológico n.º 41 de 1950, por morte de MAG, que correu termos no Tribunal Judicial de O., através da qual foi adjudicado ao FJ – pai da ora Demandante – 1/6 do prédio misto denominado “Montes” da freguesia da Serra, concelho de O.; - a doação verbal efetuada por volta de 1976 por MG (viúva do falecido), através da qual aquela doou ao FJ – pai da ora Demandante – 1/3 da metade que recebera na partilha judicial de 1950 do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 1414 e agora inscrito sob o n.º 5 da Secção W da freguesia da Serra; - a sucessão por óbito do FJ, através da qual este deixou à sua única filha e ora Demandante, a parcela que lhe adveio através dos atos acima referidos. O Ilustre Mandatário dos Demandantes alegou que o FJ, sendo compossuidor desde o óbito do seu pai, a partir do momento em que há entre os consortes um acordo de partilha com divisão e consequente autonomização e adjudicação ao dito FJ (1976) dá-se a inversão do título da posse. Assim, remontando a posse a 1976 e datando o primeiro registo de 1984, vale o disposto no artigo 1268.º do Código Civil, na medida em que nenhuma prova em contrário foi produzida. Com o devido respeito, não se concorda com este enquadramento na medida em que a inversão do título da posse pressupõe uma aquisição unilateral e contra o anterior possuidor mediato e indireto, isto é, uma usurpação da posse. Trata-se de um processo puramente psicológico, que se passa ao mero nível do “animus” (v. Durval Ferreira, Posse e Usucapião, 3.ª edição, pág. 208 e 209). Ora, no presente caso, nada se provou a tal respeito. Pelo contrário, provou-se que a posse foi transferida por meio da doação e partilha judicial de 1950 e da doação verbal de 1976, a que se seguiu a demarcação das parcelas de cada coherdeiro. Por outras palavras, no caso dos autos a aquisição da posse não é uma aquisição originária, como seria se tivesse havido usurpação da posse, mas sim derivada, enquadrável genericamente no artigo 1263.º/alínea b) (v. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, artigo 1263.º). Em qualquer caso, é necessário provar a posse durante o prazo necessário para a usucapião para que a presunção derivada do registo deixe de produzir efeitos. Aquisição, por usucapião, de uma parcela rústica que faz atualmente parte do prédio misto registado sob o n.º 1539/20071012 da freguesia da Serra, concelho de O.: Na sequência da divisão e demarcação feitas após a doação verbal da MG e apesar de não se ter procedido ao destaque da respetiva parcela, continuando a constar da matriz predial rústica um único prédio rústico – 5 da Secção W da freguesia da Serra, concelho de O. – o FJ passou a atuar, na parcela que lhe coube, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (artigo 1251.º do Código Civil - CC), isto é, passou a agir como proprietário de um terreno rústico, devidamente dividido e demarcado, com a área aproximada de 7,4756 ha, que faz atualmente parte do artigo 5 da Secção W da matriz predial rústica da freguesia da Serra, concelho de O. e do prédio misto registado sob o n.º 1539/20071012. O FJ tinha uma posse pacífica, porque foi adquirida sem violência (artigo 1261.º do CC) e pública, porque não foi tomada ocultamente e sempre foi exercida de modo a poder ser conhecida de todos os interessados (artigos 1262.º e 1297.º a contrario do CC). Ao FJ sucedeu a filha deste e ora Demandante, que lhe sucedeu na posse desde a data da morte daquele, ocorrida em 2002 (artigo 1255.º do Código Civil). Tendo em conta que o FJ adquiriu a posse da parcela a usucapir ainda antes do falecimento da MG – ocorrida em 1983 – conclui-se que a ora Demandante tem uma posse que perdura há mais de vinte anos. É certo que a posse da ora Demandante – pelo menos na parte que respeita à doação da MG – não é titulada. Não sendo titulada, presume-se de má fé (artigo 1260.º/2 do Código Civil). Contudo, porque perdura há mais de vinte anos, é posse boa para usucapir (artigo 1296.º do Código Civil), que também se aplica à falta de título (v. Código Civil anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, artigo 1296.º, nota 2). Por outro lado, sucede que, através da apresentação n.º 8 de 12-09-1984, foi pedido o registo da meação que a MG detinha em quatro prédios (17299, 17300, 17297 e 17298), sendo que um deles – o 17297 – é o que constitui objeto dos presentes autos. E, com base na documentação apresentada a registo, de entre a qual é de salientar a escritura de habilitação de herdeiros por óbito da MG, datada de 22-02-1984 (v. supra n.º 6), foi efetuado o registo dessa metade em nome dos quatro filhos do casal, MG, AMG, FJG e NMG. Ora, como é sabido, “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.” (artigo 7.º do Código do Registo Predial). Face ao registo, é, pois, de presumir que a metade do prédio do registo, que coube à MG na partilha de 1950, adveio, por sucessão, aos quatro filhos do casal (incluindo a NMG) e não apenas aos três restantes. A presunção derivada do registo constitui prova legal plena (v. artigo 7.º do Código do Registo Predial e artigo 350.º/2/1.ª parte do Código Civil). Constituindo prova legal plena, pode, contudo, ser ilidida mediante prova em contrário (v. artigo 347.º do Código Civil; no mesmo sentido v., por todos, Isabel Pereira Mendes, Código do Registo Predial anotado, Almedina, 2004, nota ao artigo 7.º). Foi o que sucedeu no presente caso. Ficou provado que a parte rústica do prédio n.º 17297 do registo (agora 1539) foi partilhada entre três filhos do casal falecido: MG, AMG e FJ) em data anterior à do registo efetuado em 1984. Tendo sido invocada a usucapião e sendo esta procedente, os seus efeitos retroagem à data do início da posse (artigo 1288.º e 1317.º/alínea c) do CC). Sendo assim, prevalece a posse e decai o registo (v. artigo 1268.º do Código Civil), pelo menos no que respeita à parte rústica do prédio, pois, quanto à parte urbana (artigo 434 da matriz da freguesia da Serra), não se provou que tal tivesse acontecido O artigo 1316.º do Código Civil diz que o direito de propriedade se adquire, entre outros modos previstos na lei, por usucapião. E o artigo 1287.º do Código Civil diz que a posse do direito de propriedade, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião. A tal não se opõem as regras estabelecidas no artigo 20.º do Decreto Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, pois é jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião (cfr. Ac. Rel. Coimbra de 9-10-1990, BMJ, 400.º-750; Ac. Rel Évora de 26-10-2000, CJ, 2000, 4.º-272, ambos citados por Abílio Neto, Código Civil anotado, artigo 1376.º; e Ac. Rel Porto de 7-02-2001 in www.dgsi.pt). Estão, pois, verificados os requisitos necessários para a aquisição, por usucapião, a favor da ora Demandante (v. artigo 1722.º/1/alínea c) e 2/alínea b) do Código Civil), de uma parcela rústica, com a área aproximada de 7,4756 ha e que faz atualmente parte do prédio misto registado sob o n.º 1539/20071012. Decisão: Face ao exposto: Julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, declaro a aquisição pela Demandante, por usucapião, de uma parcela rústica, sita na freguesia da Serra, concelho de O., composta por cultura arvense e azinheiras, com a área de 7,4756 ha, com as confrontações indicadas em 28 dos factos provados, fazendo atualmente parte do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Serra, concelho de O., sob o artigo 5 da Secção W e do prédio misto registado na Conservatória do Registo Predial de O. sob o n.º 1539/20071012. Devendo proceder-se: - ao destaque e inscrição a favor da Demandante da parcela rústica correspondente para passar a constituir artigo autónomo na matriz predial rústica da freguesia da Serra, concelho de O.; - à inscrição no registo a favor da Demandante da dita parcela rústica, desanexando-a do prédio registado sob o n.º 01539/20071012. Custas: Pelos Demandantes atento o disposto nos artigos 63.º da LJP e 449.º/2/alínea a) do Código de Processo Civil. Tendo os Demandantes pago a primeira parcela no montante de 35,00 €, devem pagar a segunda parcela do mesmo montante num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento desta sentença, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, na redacção dada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro). O pagamento deve ser efetuado no Julgado de Paz (em dinheiro ou através de multibanco) ou por meio de cheque à ordem da Direção Geral da Política de Justiça (DGPJ) e enviado para este Julgado de Paz. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mencionada Portaria em relação aos Demandados. Registe e notifique. Processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. «» O Juiz de Paz José de Almeida |