Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 54/2008-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | HONORÁRIOS |
| Data da sentença: | 11/28/2008 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa contra B, melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 650,00 €, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data do seu vencimento até integral pagamento, custas e demais encargos legais. Alegou, para tanto e em síntese, que, no exercício da sua profissão de advogado, prestou serviços de consulta jurídica e de patrocínio judiciário à demandada, designadamente no âmbito dos processos n.os x, do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, e x, do Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto, cujos honorários ascendem ao valor acima aludido. Para prova dos factos por si alegados, o demandante juntou quatro documentos (fls. 11 a 18). Regularmente citada (cfr. fls. 22), a demandada não contestou. Não se realizou a sessão de pré-mediação, por ter o demandante dela prescindido, pelo que se procedeu à marcação e realização da audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do valor e do território. O processo não enferma de nulidades que o invalidem. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há incidentes processuais, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FACTOS PROVADOS: 1. O demandante exerce a profissão de advogado na comarca do Porto. 2. No exercício da sua actividade, o demandante foi contactado pela demandada, em Abril de 2007, no sentido de a patrocinar no âmbito do procedimento criminal desencadeado por C contra a mesma (Proc. nº x). 3. O demandante aceitou o mandato e, no desempenho do mesmo, praticou os seguintes actos: a) Elaboração e junção aos respectivos autos de procuração forense; b) Estudo e análise do processo e dos meios de defesa; c) Prestação de várias consultas jurídicas para discussão, informação e esclarecimento acerca do andamento do processo; d) Análise da acusação particular e pedido de indemnização civil, deduzidos pelo assistente; e) Elaboração e apresentação de requerimento para abertura de instrução; f) Elaboração de requerimento de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. g) Análise da notificação recebida da Segurança Social no âmbito do respectivo procedimento administrativo de concessão de apoio judiciário; h) Apresentação dos comprovativos dos pagamentos da taxa de justiça devida pela abertura da instrução; i) Comparência na diligência de inquirição de testemunhas, realizada no dia .../.../...; j) Comparência no debate instrutório e na leitura da decisão instrutória realizados no dia .../.../.... 4. A demandada solicitou ainda ao demandante que este a patrocinasse no procedimento criminal desencadeado contra o referido C (Proc. nº x), assistente no processo acima referenciado. 5. O demandante aceitou o mandato e, no desempenho do mesmo, praticou os seguintes actos: a) Estudo e análise do assunto; b) Prestação de várias consultas jurídicas para discussão, informação e esclarecimento sobre o processo, em simultâneo com aquelas já acima aludidas no ponto 3 c). c) Elaboração e apresentação da queixa contra o referido C; d) Elaboração de requerimento de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo; e) Análise da notificação recebida da Segurança Social no âmbito do respectivo procedimento administrativo de concessão de apoio judiciário; f) Análise do despacho de arquivamento do respectivo inquérito; g) Apresentação de requerimento de reabertura do inquérito, que veio a ser atendido; h) Apresentação do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente. 6. O demandante veio a pedir verbalmente à demandada o valor de 400,00 €, correspondente à primeira nota de honorários e despesas, posto o que esta tomou a iniciativa de desistir da queixa por si apresentada (Proc. nº x), com o objectivo de evitar ser onerada com mais custos. 7. Em face disso e da falta de pagamento, o demandante acabou por renunciar ao mandato que lhe fora conferido pela demandada. 8. O demandante interpelou a demandada por escrito em 30/10/2008 para esta lhe pagar os honorários e despesas correspondentes a ambos os processos, no valor total de 650,00 €. 9. Até ao presente, a demandada não pagou ao demandante o valor acima aludido. 10. A demandada solicitou os serviços do demandante atendendo ao facto de o conhecer há muitos anos e por sugestão de um familiar. 11. No primeiro contacto, o demandante não pediu à demandada nenhum adiantamento por conta de honorários ou despesas, tendo-lhe dito que acertariam contas no final. 12. A demandada não contava ter que pagar um valor tão elevado ao demandante. Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis para a solução da mesma. CONVICÇÃO PROBATÓRIA: Os factos provados resultaram todos da conjugação dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas na audiência de julgamento, cujas declarações foram credíveis e esclarecedoras, harmonizando-se entre si, complementadas pelo teor dos documentos juntos com a petição inicial. Porém, face ao disposto no artigo 87º, nº 5 do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro), o depoimento da testemunha D não foi considerado, por se entender que o mesmo recaiu sobre factos sujeitos a segredo profissional. O DIREITO: O demandante e a demandada estabeleceram entre si um ou mais contratos de mandato, pelo(s) qual(is) o primeiro se obrigou a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da segunda (cfr. artigo 1157º do Código Civil). O mandato é um contrato de prestação de serviços, em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual (ou manual), com ou sem retribuição (cfr. artigo 1154º do Código Civil). Neste caso, o mandato presume-se oneroso, dado ter por objecto actos que o mandatário (o demandante) pratica por profissão (cfr. artigo 1158º, nº 1 do Código Civil). Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade (cfr. nº 2 do citado artigo 1158º). Assim sendo, tendo ficado provado que demandante e demandada estabeleceram entre si um (ou dois) contrato(s) de mandato, competia a esta alegar e provar que o mesmo era gratuito, para se poder esquivar ao pagamento da retribuição ao seu mandatário, na linha da posição que trouxe para a audiência de julgamento. Porém, não obstante ter provado que o demandante não lhe pediu provisão inicial, a demandada não conseguiu demonstrar que essa atitude do mesmo significava que o exercício do mandato por parte deste seria gratuito, mas sim que as contas seriam feitas a final. É certo que a demandada alegou oralmente que supunha que seria a Segurança Social a pagar ao demandante, dado ter requerido o benefício do apoio judiciário, mas esse é um erro que, a ter existido, não a eximia do pagamento da retribuição a este, a menos que a mesma tivesse arguido a anulabilidade da sua declaração negocial (cfr. artigo 247º do Código Civil), sendo certo que não o fez. Aliás, como se veio a demonstrar, o apoio judiciário requerido pela demandada visava apenas a dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas não a nomeação de patrono e pagamento dos seus honorários (sendo certo que actualmente não é possível pedir o pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente). Assim, a demandada podia e devia saber que estava a ser patrocinada por advogado por si contratado, cuja remuneração lhe competia a si pagar. Ora, tendo sido estabelecido validamente um contrato de mandato oneroso e, não havendo incumprimento ou cumprimento defeituoso por parte do mandatário das suas obrigações, tem o mesmo direito à respectiva retribuição. No caso presente, o demandante cumpriu as obrigações que lhe competiam, prestando o seu trabalho intelectual à demandada, nomeadamente praticando os actos jurídicos que se mostravam pertinentes nos processos judiciais em causa, pelo que incumbe à demandada pagar-lhe a respectiva retribuição. Porém, a medida da retribuição não foi ajustada pelas partes, dado que o demandante a relegou para final. Assim sendo, torna-se necessário lançar mão dos critérios previstos no nº 2 do artigo 1158º do Código Civil para determinar se o valor pedido pelo demandante é ou não devido. No que diz respeito às tarifas profissionais, que é o primeiro critério legal supletivo, dispõe o artigo 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados: “1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. 2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados. 3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.” Não há, portanto, uma tarifa profissional fixa, mas sim critérios que o advogado deve seguir para a quantificação dos honorários. Ora, no caso dos autos, não havendo convenção prévia, o demandante apresentou à demandada a nota de honorários com a discriminação dos serviços prestados. E, ainda que o tribunal não tenha dados suficientes para aferir se o valor dos mesmos é compatível com os usos profissionais, não tem, porém, dúvidas de que o respectivo montante se afigura justo e razoável, de acordo com um juízo de equidade e tendo em conta os parâmetros estabelecidos no nº 3 do artigo 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados, pese embora a demandada o ter reputado de exagerado. É certo que o demandante duplica o número de consultas prestadas à demandada, em função do número de processos de que tratou, apesar destas terem ocorrido nas mesmas datas e em simultâneo, mas esse facto não tem o condão de afectar o juízo feito sobre a proporcionalidade dos honorários peticionados, no conjunto das tarefas efectuadas pelo demandante por conta do mandato. Por outro lado, além dos honorários, o demandante pede também o ressarcimento de despesas. Porém, salvo o devido respeito, o demandante não fez prova de ter suportado as despesas que alega nem do nexo de causalidade entre o exercício do mandato conferido pela demandada e as mesmas. Aliás, ainda que tivesse feito prova das mesmas e da sua relação com o mandato recebido da demandada, o demandante só teria direito a ser pago das mesmas se demonstrasse que não as lançou como custos da sua actividade profissional, deduzindo-as à receita obtida, para efeitos de determinação da sua matéria colectável. De outro modo, o demandante poderia ter um enriquecimento sem causa, dado que as mesmas despesas serviriam primeiro para diminuir o montante das suas receitas, para efeitos fiscais, mas depois seriam cobradas integralmente à mandante. Ora, uma coisa são despesas realizadas por conta e em nome do mandante, como seria o caso do pagamento das taxas de justiça, de que o mandatário pode e deve ser provisionado ou reembolsado, e outra são despesas que têm a ver com o próprio exercício da profissão e que constituem custos de exploração, para utilizar uma terminologia própria das empresas. Para cobrir estas últimas, os prestadores de serviços cobram honorários dos seus serviços, cujo montante pode e deve cobrir e incluir esses gastos, sendo, por isso, o seu lucro a diferença entre as receitas e as despesas. Isso não quer dizer que o demandante não tenha direito a ser reembolsado das despesas que fundadamente tenha considerado indispensáveis para o exercício do mandato (cfr. artigo 1167º c) do Código Civil), mas para isso têm que estar as mesmas comprovada e exclusivamente relacionadas com o mesmo. Por outro lado, têm as mesmas que estar documentadas ou serem provadas por qualquer outra forma. E, por último, não podem ser imputadas a custos de exploração da actividade profissional do mandatário. Ora, a verdade é que nenhuma destas condições foi demonstrada e, por isso, nessa parte a pretensão do demandante não pode ser atendida. Finalmente, a menos que o demandante não tenha uma receita anual superior a 10.000,00 € (cfr. artigo 53º, nº 1 do Código do IVA), aos honorários peticionados terá necessariamente que acrescer o IVA, à taxa legal (cfr. artigo 18º, nº 1 do Código do IVA, sendo certo que estando a demandada reformada e beneficiando do apoio judiciário poderá estar sujeita à taxa de 5%, de acordo com a alínea a) do mesmo preceito legal). E, por último, por aplicação das disposições combinadas dos artigos 804º, 805º, nº 1 e 806º, n.os 1 e 2 do Código Civil, o demandante tem ainda direito a ser indemnizado do prejuízo causado pela mora da demandada, mediante o recebimento dos respectivos juros, computados sobre o capital em dívida desde o momento da interpelação extrajudicial desta. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de 475,00 € (quatrocentos e setenta e cinco euros), acrescida do respectivo IVA, à taxa legal aplicável, bem como dos juros moratórios, à taxa legal de 4%, computados desde 30/10/2007 até ao efectivo e integral pagamento. Custas na proporção do decaimento, que fixo em 20% para o demandante e 80% para a demandada. Registe e notifique. Porto, 28 de Novembro de 2008. O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |