Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 388/2015-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DANOS MATERIAIS E NÃO PATRIMONIAIS |
| Data da sentença: | 07/21/2016 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 388/2015-J.P. RELATÓRIO: Demandante, A, NIF. -----------, residente no -------------, em Machico. Representado por mandatária constituída com domicílio profissional na rua no Funchal. Requerimento Inicial: Alega em suma que, a demandada é uma transportadora aérea. Em setembro/2014 adquiriu á demandada duas passagens aéreas com o percurso Funchal-Lisboa-Funchal, para abril/2015, pelo preço de 2931,62€. A 24/02/2015 o demandante contacto a demandada, via telefone, para se informar das condições de alteração das viagens já adquiridas. A funcionária que atendeu disse-lhe que teria de pagar 98€ por pessoa. No dia 25/02/2015 voltou a contactar a demandada para formalizar a referida alteração e proceder ao pagamento com recurso ao cartão de crédito, esclarecendo a funcionária que receberia por email os novos dados do voo. Porém, no dia 26/02/2015 foi contactado pela demandada solicitando autorização para cobrar 334€ em vez dos 196€ pela alteração das viagens, pois a operadora tinha-se enganado no valor, foi ainda informado que se não aceitasse a alteração da viagem ficaria sem efeito. Considerando a situação, e atendendo ao engano, reclamou da mesma junto da demandada preenchendo no seu site a reclamação, como esperou durante 19 dias sem qualquer feed back daquela, entendeu apresentar reclamação junto do serviço de defesa do consumidor, pois pretendia que a demandada apenas lhe cobrasse os 198€ que inicialmente lhe disse que custava pela alteração da viagem, porém a demandada manteve a posição e a 16/04/2015 requereu a resolução do contrato, com a devolução de tudo o que despendeu, devido á informação errada que lhe fora dado. Com tudo isto, e como tinha de viajar acabou por adquirir outras viagens em outra companhia aérea, pelas quais pagou 246,80€. A 5/05/2015 a demandada acaba por aceitar a 1ª proposta feita pelo demandante, de pagar somente 196€ porém naquele momento já tinha adquirido outras viagens pelo que já não tinha interesse no negócio. Acresce ainda que a 5/05/2015 o demandante já tinha comunicado que pretendia resolver o negócio, o que sucedeu um mês antes. Como se não bastasse foi surpreendido quando a 5/05/2015 a demandada debitou 196€ no cartão de crédito, mesmo depois de ter pedido a resolução do contrato, pelo que contactou com aquela via formulário para que devolvesse a quantia de 196€, e devido á urgência da situação, pois necessitava do dinheiro para viajar até sugeriu que apenas lhe devolvesse somente a quantia de 246,80€ das viagens que entretanto tinha adquirido, porém a demandada nem se dignou a responder-lhe. Como já tinha passado mais de um mês sobre o débito indevido, e como as tentativas da defesa do consumidor foram infrutíferas, acabou por ir ao banco, onde apresentou reclamação, vendo a situação regularizada após 2 semanas, com a reposição da verba retirada. Toda esta situação causou-lhe danos, pois ficou sem plafond no cartão, pelo que teve de pedir auxilio a familiares para as despesas básicas, além disso suportou juros pelo débito da quantia de 196€. Na realidade, quando a 1/04/2015 pediu a resolução do negócio fê-lo com justa causa, no incumprimento contratual, passados 4 meses a demandada mantém a sua posição e não devolve nada. A 4/07/2015 novamente o serviço da defesa do consumidor interpelou a demandada para resolver o negócio mas sem sucesso. Entretanto, o demandante apresentou 2 reclamações, uma no livro a 2/07/2015 e outra por carta registada a 7/07/2015. Entretanto acabou por receber resposta que como não usou as viagens e caso pretendesse fazê-lo deveria contactá-la. Ora nessa altura, já não pretendia, nem pretende usar as ditas viagens, apenas a resolução do contrato com a restituição do que despendeu, 293,62€, fazendo uma proposta mas sem sucesso. Assim, reclama a quantia global de 300€ de despesas que suportou para resolver a situação, nomeadamente deslocações ao serviço de defesa do consumidor, despesas com correios, despesas com telefonemas, despesas de juros sobre o débito indevido de 196€, e no tempo despendido nas explicações que deu às diversas entidades. Toda esta situação causou-lhe sofrimento, desgosto e ansiedade motivado pela falta de dinheiro, e ter de recorrer a familiares para prover às despesas daquela viagem, tudo isto o fez sentir-se indignado, magoado, angustiado, e stressado, provocando-lhe desgaste físico e psicológico, reclamando 3.200€ de danos não patrimoniais. Conclui pedindo que a demandada seja condenada: A) na resolução do contrato, por incumprimento contratual; B) na restituição da quantia paga pela aquisição das viagens no valor de 293,62€;e B) na quantia de 3.500€ de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos; e C) caso não o faça seja, ainda, condenada no pagamento da quantia de 10€ por cada dia de atraso, a título de sanção pecuniária compulsória. Junta 13 documentos. MATÉRIA: Responsabilidade contratual, enquadrada no art.º 9, n.º1, alínea H) da L.J.P. OBJETO: Contrato de transporte aéreo, danos materiais e não patrimoniais. VALOR DA AÇÃO: 3.793,62€. A demandada, B, S.A., NIPC. ---------, com filial na ---------------, no Funchal. Representada por mandatária constituída com domicílio profissional no Edf. B, em Lisboa. Contestação: Alega em suma que, admite os factos vertidos nos n.º 1 a 7, 13, 14 e 18. Efetivamente no dia 11/03/2015 recebeu a reclamação do demandante, informando que no dia 24/02/2015 contactou a TAP para saber o valor a pagar da penalidade que teria de pagar pela alteração da data da viagem, sendo informado que era de 98€ por passageiro. No dia 25/02/2015 voltou a contara a demandada informando-a que poderia levantar os 196€ através de cartão de crédito. No dia 26/02/2015 a demandada contactou-o para o informar que tinha cometido um erro e o valor pela alteração era de 334€, sendo 167€ por pessoa. Ao receber a reclamação contactou-o a 1/04/2015 informando-o que tinha de contactar o call center para alterar a reserva. A 8/08/2015 a jurista da defesa do consumidor informou-a que o demandante pretendia a devolução de tudo o que pagara á TAP, por isso informou-a que caso ele pretendesse obter esclarecimentos adicionais acerca da alteração da reserva deveria contactar o departamento de reservas da TAP, de forma a solicitar o reembolso do bilhete. No dia 16/04/2015 a demandada depois de receber o email do demandante solicitando o reembolso dos bilhetes respondeu que para o conseguir devia contactar o departamento de reservas da B-Call Center-. O demandante nunca informou que já tinha adquirido outros bilhetes. Internamente o departamento de reservas da B foi autorizado a cobrar o valor de 98€ por pessoa e a efectuar a alteração das viagens para a data solicitada, por isso informou-se o serviço da defesa do consumidor que só cobraríamos o valor inicialmente acordado de 98€ por pessoa. Quanto aos danos não patrimoniais a indemnização que requer é excessiva e infundada, o que constituiria um enriquecimento sem causa e não a justa compensação pelos danos sofridos. Para além disso, os simples incómodos não justificam a indemnização requerida, e não dá lugar a qualquer compensação, pois não reveste gravidade objetiva que justifique a tutela do direito. Conclui: pela improcedência da ação, com absolvição da demandada. Junta 8 documentos. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré-mediação por ausência da demandada. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem obtenção de consenso entre as partes. Seguiu-se para produção de prova com depoimento de parte do demandante, e audição de testemunhas, terminando com alegações finais, conforme ata de fls. 97 a 99. -FUNDAMENTAÇÃO- I- FACTOS ASSENTES (Por Acordo): A)Em setembro/2014 o demandante adquiriu duas viagens de ida e volta -Funchal/Lisboa/Funchal- para se realizarem em abril/2015, por 293,62€. B) No dia 24/02/2015 o demandante contactou a demandada, via telefone, para se informar sobre o montante que pagaria para alterar as datas das viagens adquiridas em setembro/2014. C)A funcionária da demandada que atendeu o telefone informou o demandante que teria de pagar 98€ por pessoa para efetuar a alteração da data da viagem. D) No dia 25/02/2015 o demandante voltou a contactar com a demandada para formalizar a alteração da data da viagem, mediante o pagamento por cartão de crédito. E) A funcionária da demandada informou que receberia via email os novos dados do voo. F) No dia 26/02/2015 o demandante recebeu telefonema da demandada a pedir autorização para cobrar 334€ em vez dos 196€, pelas alterações das datas das viagens. G)A demandada informou o demandante que a operadora que o tinha atendido no dia anterior tinha-se enganado, e que caso pretendesse a alteração das viagens teria que pagar 334€ em vez dos 196€. H)O demandante pretendia, tão só, que a demandada cobrasse o valor inicialmente acordado-196€- a titulo de taxa de alteração das viagens, cujo pagamento já tinha sido autorizado, por cartão de crédito. I)O demandante autorizou o pagamento da taxa de alteração da viagem, sob condição do montante ser 196€. II- DOS FACTOS PROVADOS: 1)O demandante reclamou a situação junto do site da demandada. 2)A qual foi registada sob o n.º2015-35543. 3) O demandante reclamou a situação junto do serviço da defesa do consumidor. 4)Este serviço, a 19/03/2015 apresentou nova reclamação em nome do demandante. 5)A demandada respondeu á reclamação do demandante a 1/04/2015. 6)Explicou que no dia 26/02/2015 por indisponibilidade a penalidade pela mesma tarifa teria o custo de 167€. 7)E, caso pretendesse alterar a reserva deveria contactar o departamento Call Center, da B. 8)Como resposta, o serviço de defesa do consumidor, a 8/04/2015, respondeu que o demandante não se conformava com a resposta e pretendia a resolução do contrato. 9)A 5/05/2015 a demandada responde ao serviço de defesa do consumidor, dizendo que irão somente cobrar o valor inicialmente indicado ao demandado, na quantia de 98€ por passageiro. 10)Que foi debitado no cartão de crédito do demandante a quantia de 196€. 11)Que foi apresentada nova reclamação com a referência 48449/15 12)A qual foi registada na demandada com o n.º2015/5781. 12)A 13/05/2015 a demandada responde ao serviço de defesa do consumidor, alegando que procederam ao reembolso dos bilhetes emitidos em nome do demandante, no valor de 98€ cada, para a conta do cartão de crédito. 13)A 4/06/2015 o serviço de defesa do consumidor dirige nova reclamação do demandante á demandada. 14)Alegando que o demandante continuava á espera da resolução do assunto. 15)E, ainda não tinha sido reembolsado da quantia de 196€. 16)Pelo que solicitava com urgência o reembolso. 17)No dia 2/07/2015 o demandante apresentou a reclamação n.º 18793754 e 18793755, no livro de reclamações junto da filial da demandada, no Funchal. 18)E, no dia 7/07/2015 efetuou duas reclamações á demandada, por meio de cartas registadas. 19)Nestas insistiu na resolução do contrato, e apresentou proposta para ser indemnizado por danos que apresentou. 20)Nomeadamente, o dobro da quantia despendida na aquisição de novas viagens, o dobro da quantia que a demandada retirou do cartão, os juros agregados ao cartão de crédito, e 2.000€ de compensação de despesas, tempo, desgaste físico e psicológico e ainda o dobro das viagens adquiridas para o próximo ano. 21)Que para resolver esta questão o demandante efetuou deslocações ao serviço de defesa do consumidor e ao Julgado de Paz, e suportou os custos das cartas registadas com aviso de receção. 22)Que o demandante suportou juros pelo levantamento da quantia 196€ no cartão de crédito. 24)Que para resolver esta questão o demandante despendeu do seu tempo. 25)Que o demandante recorreu a ajuda de familiares para prover a despesas essenciais na sua viagem. 26)Que o demandante sentiu-se indignado, angustiado e stressado. 27)Que a situação causou ao demandante desgaste psicológico. 28)Na resposta da demandada datada de 1/04/2015 informava o demandante que deveria contactar o Call Center no caso de pretender alterar a reserva. 29)A 8/04/2015 a demandada responde á reclamação n.º 2015/5781 do serviço de defesa do consumidor. 30)Nesta reafirmava que caso o demandante pretendesse alterar ou cancelar a reserva deveria contactar o Call Center, assim como solicitar o reembolso do bilhete. 31)A 16/04/2015 a demandada responde ao demandante que deveria contactar o Call Center caso pretendesse alterar ou cancelar a reserva e solicitar o reembolso do bilhete. 32)A 8/05/2015 a demandada responde ao demandante que informando-o que tinha solicitado a o reembolso de 196€, para a conta associada ao cartão. 33)A 9/06/2015 a demandada enviou email ao serviço de defesa do consumidor informando que o demandante, de acordo com a tarifa do bilhete que adquiriu, teria direito ao reembolso de 31,81€ por cada bilhete. 34)E, agradecia que o demandante confirmasse se era mesmo isso que pretendia. 35)No dia 17/07/2015 a demandada enviou email ao demandante. 36)Informando-o que como não utilizou os bilhetes quando pretendesse faze-lo deveria contactar para o número de telefone 707205700. 37)E, que informou-o que a tarifa das viagens que adquiriu B-DISCOUNT não permite reembolso de bilhetes e as alterações de reservas são pagas. MOTIVAÇÃO: O Tribunal sustenta a sua fundamentação na analise de toda a documentação junta pelas partes, conjugada com a prova testemunhal e regas da experiencia comum. A testemunha, C, é mulher do demandante, com ele residente, e conhecedora em termos pessoais dos factos em questão. O seu depoimento foi considerado credível e esclarecedor de toda a situação. Os factos complementares de prova resultam dos documentos juntos pelas partes. Não se provaram mais quaisquer factos, por ausência de prova. III- DO DIREITO: O caso dos autos prende-se com a celebração do contrato de transporte aéreo, celebrado entre pessoa singular e pessoa coletiva. Ao contrato em causa é aplicável, tendo em consideração o tipo de litígio, as normas sobre os negócios jurídicos em geral, constantes do Código Civil, assim como a lei do consumo, regulada pela L. 24/96 de 31/07 e complementada pelos D.L 67/2003 de 08/04 e D.L. 84/2008 de 21/05. Na realidade está em causa uma alteração ao contrato inicial. Os contratos, enquanto acordos de duas ou mais vontades convergentes, só estão devidamente contratualizados, quando as partes acordarem em todos os termos do mesmo (art.º 232 do C.C.), o mesmo se passa com qualquer alteração (art.º 406, n.º1 do C.C.). As viagens de transporte aéreo são uma das modalidades do contrato de prestação de serviços (art.º 1154 do C.C.), que consiste na obrigação de proporcionar à outra um certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. No entanto, este contrato comporta algumas especificidades, referentes ao meio de transporte utilizado, avião. Todavia não nos podemos esquecer da especificidade da prestadora do serviço, a demandada, profissional, que atua no seu ramo de atividade (art.º 1-B, alínea c) do D.L. 84/2008 de 21/05). Assim, e nessa qualidade é-lhe exigido um maior cuidado nas informações que presta aos clientes, pois não se tratam de simples informações inócuas (art.º 485, n.º1 do C.C.), mas de informações referentes á sua atividade profissional, e como tal têm relevância jurídica. É o que resulta do disposto no art.º 8 da L.D.C. (L. n.º 24/96 de 31/07 com as subsequentes alterações), nos termos da qual compete ao prestador do serviço, tanto na fase das negociações, como na fase da celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada, sobre…. preços, taxas, encargos suplementares. Assim, e de acordo com os factos assentes, a informação prestada ao demandante foi a errada. Ora o referido “erro” ocorreu durante dois dias seguidos, pois a demandada no dia 24/02/2015 informou mal o valor dos custos, e no dia 25/02/2015, quando, formalizaram as alterações, a demandada manteve o mesmo erro. Não obstante, foi com base nos dados transmitidos a 24/02 e confirmados a 25/02, que as alterações ao contrato inicial acabaram por se consumarem, e as partes alteraram o contrato, quer em relação á data em que as viagens se efetuariam, quer em relação aos custos que o mesmo importava. O que sucedeu no dia 25/02/2015. Ora, este erro é relevante e consubstancia em termos jurídicos, uma actuação negligente, na modalidade consciente, da parte da demandada. E, foi com base no valor que indicou ao cliente que as alterações contratuais se efetivaram, as quais mereceram adesão daquele aos novos custos. Todavia, este “erro” não é confundível com os vícios da vontade, pois a demandada transmitiu algo que no dia 24 e no dia 25 correspondia á realidade e àquilo que efetivamente pretendia. Todavia, no dia 26/02/2016 é que a realidade se modificou, é o que se depreende da resposta que enviou ao demandante, junta a fls. 12 e 63. Não obstante, no dia seguinte á formalização das alterações contratuais, a demandada, de forma unilateral, pretendeu novamente alterar o negócio que tinha formalizado, mas apenas em relação ao preço, ou custos que tal alteração importaria. Porém, o demandante não aceitou pagar pelo erro cometido pela funcionária da demandada. Na realidade, e nos termos do disposto no art.º 800 do C.C. a prestadora do serviço é responsável pelos actos praticados pelas pessoas que utilize no exercício da sua atividade, nomeadamente funcionários, agentes, etc…, tal como se os actos tivessem sido praticados pela própria. Não obstante, não assumiu tal erro, impondo que fosse o cliente a suportar os custos do seu próprio erro, é o que se depreende da resposta que acabou por dar, embora com alguns dias de atraso, e que apenas respondeu após intervenção do serviço de defesa do consumidor, de fls. 11 e 12, que, também, tentou auxiliar o demandante neste caso, conforme se depreende dos vários emails trocados, e que ambas as partes carrearam para os autos. Ora tal comportamento não será o mais correto, pois se for o cliente que se engane nas datas em que quer viajar tem de suportar esse erro, pagando os respetivos custos, também a demandada tem de pagar pelos erros que os seus funcionários, agentes, ou operadores, cometem no exercício da atividade, isto é o que se designa por paridade de responsabilidades, inerente ao principio da boa-fé (art.º 227 do C.C.) que deve existir entre as partes, quer na fase de negociações, quer durante a execução dos contratos. Para além disto, existe uma desigualdade notória entre as partes, pois se de um lado da relação contratual temos a demandada, uma grande empresa á escala nacional, que no presente caso atua em termos profissionais, pelo que seria de esperar que o seu comportamento fosse adequado a um profissional do mesmo ramo, enquanto do outro lado do negócio temos o demandante, pessoa singular, que vive do seu salário. Acrescente-se, ainda, que pelo facto do demandante residir numa ilha torna-o mais vulnerável quando pretende viajar, pois a lei da oferta e da procura não funciona adequadamente, estando condicionado a duas companhias de aviação, facto que resulta da experiencia comum, sendo este, também, um facto do conhecimento pessoal deste juiz. No fundo é o cumprimento do dever de informação que deve ser claro e esclarecedor, para que não restem margem de dúvidas sobre o sentido das declarações, que compensa a desigualdade das partes, dai a sua importância nas relações entre todos que exercem profissionalmente uma atividade remunerada e os respetivos clientes, em que a fragilidade destes é de tal modo notória que coloca em causa a sinalagmaticidade das relações. Foi perante esta resposta, documento junto a fls. 12 e 63, que o demandante, através do serviço de defesa do consumidor requereu a resolução do negócio no dia 8/04/2015, o que resulta do documento junto a fls. 13, alegando para o efeito a “errada informação que lhe foi prestada e o levou á decisão de contratar.” A resolução consiste numa declaração de uma das partes negociais dirigida á contraparte, que visa extinguir o negócio (art.º 432 e sgs do C.C.). Esta pode ser feita por acordo das partes, ou mediante a invocação de um facto ou fundamento que tenha por base o incumprimento contratual. Conforme já foi explicado, no caso em apreço houve um claro incumprimento do dever de informação, aferido pelos parâmetros de um homem médio colocado na posição da demandada (art.º 799 do C.C.) e foi este motivo que o demandante, veio invocar para requerer a resolução do negócio. E, de acordo com os factos assentes e provados, cujo teor dou por reproduzido, a demandada não andou bem, quando apresentou um valor, as partes acordaram nas alterações e no dia seguinte, apresentou um valor superior. Trata-se de uma alteração substancial, e penalizadora para o demandante. De facto, se as alterações ao negócio ocorreram a 25/02/2016, devia nesse mesmo dia ter feito a reserva solicitada e para a tarifa que o demandante possuía - B DISCOUNT-, de modo a evitar que no dia seguinte não existisse disponibilidade naquela tarifa, conforme resulta da resposta que deu ao demandante a 1/04/2015, a fls. 12 e 63. È que esta resposta é fulcral para perceber que o principal erro da demandada foi no dia 25/02/2015 não ter procedido á dita reserva, conforme devia ter feito. Do exposto resulta que a demandante incumpriu o negócio, e induziu o demandante no dia 25/02/2015 na convição que o negócio se tinha efectivado nas condições que acordaram, para no dia seguinte o desenganar, dando o dito por não dito. Perante o exposto, não há dúvida do incumprimento contratual da parte da demandada, o qual é fundamento de resolução do negócio. Não obstante, naquele momento o demandante continuava interessado na realização do negócio acordado, e foi por esse motivo que endereçou a reclamação á demandada e procurou auxílio para o assunto, junto da defesa do consumidor. E, perante a resposta da demandada, a 1/04/2015, o demandante perdeu interesse na manutenção do negócio (art.º 808 do C.C.), o qual é atendível, em termos objetivos. Atendendo ao tipo de negócio em causa, e às datas em que as supostas viagens se realizariam, não é coerente, nem aceitável, que apenas a 5/05/2015 a demandada viesse aceitar que o demandante viajasse pelo preço que inicialmente lhe comunicou. Pois, e certamente a demandada não ignora que, alguém que precise de viajar de avião não está à espera de resposta positiva, até á véspera de o fazer. Assim, para evitar que o demandante tivesse adquirido outras viagens noutra companhia aérea, deveria ter respondido em tempo oportuno, em vez dos 2 meses e meio que esperou para o fazer. Por outro lado, quando a demandada alega que o demandante podia ter solicitado junto do Call Center o cancelamento das viagens e solicitar o respetivo reembolso, ora isto não é aceitar a resolução do negócio. Na resolução deve ser devolvido tudo o que foi prestado em função de um negócio que acabou por não se concretizar, pois os efeitos da resolução são equiparados aos da anulabilidade do negócio (art.º 433 e 289 ambos do C.C.). Porém, no caso concreto, conforme a demandada acabou por explicar no email enviado ao serviço da defesa do consumidor, a 9/06/2015 e novamente ao demandante a 17/06/2015, o demandante apenas teria direito, se optasse pelo cancelamento, ao reembolso da quantia de 31,81€, por cada bilhete, o que significa que reteria a restante quantia que aquele pagou, o que é no mínimo um negócio vantajoso para quem comete erros. Acrescente-se que, também, não será correto que o demandante tivesse que gastar mais tempo e dinheiro em telefonemas, para o Call Center da demandada, já que o erro foi cometido por uma funcionária dela. De facto, estava-se a onerar o cliente por um erro que não foi cometido por ele, além de que se a empresa é a mesma não faz sentido que o cliente tenha que telefonar para outro departamento, quando podia, se assim quisesse evitar, de uma vez, ter respondido de forma clara. Assim, se reconhece a resolução do contrato subsequente pelo demandante (alterações contratuais), e se imputa a responsabilidade pelo facto á demandada (art.º 801, n.º2 do C.C.), o que a torna responsável pelos danos causados ao demandante caso o contrato não se tivesse celebrado, ou seja, pelo interesse contratual negativo. Quanto aos danos materiais são indemnizáveis, nos termos do disposto no art.º 563 do C.C. Assim, deverá em primeiro lugar a demandada devolver a quantia total, inicial, que o demandante pagou pelas viagens que não realizou, ou seja, a quantia de 293,62€, na qual vai condenada a faze-lo. Quanto aos restantes danos materiais, referidos no art.º 46 do r.i., são ainda devidos os juros agregados ao cartão de crédito, referentes á quantia de 196€ que debitou ao demandante mas que acabou por ser devolvida. Assim, como as despesas com os portes postais (cartas registadas com aviso de receção) que enviou á demandada. De acordo com os factos provados, o demandante gastou tempo, pois inicialmente ainda tinha interesse na manutenção do negócio, socorrendo-se inclusive do apoio do serviço da defesa do consumidor, e posteriormente para tentar reaver o que pagou e recuperar, como sucedeu, a quantia de 196€. Como se trata de um dano difícil de quantificar, tendo em consideração que a unidade de tempo é variável, já que em regra, ninguém cronometra o mesmo, e tendo em consideração que o demandante apresentou um valor conjunto para todos, entendo ser justo atribuir a quantia de 200€, o que faço com base na equidade (art.º 566, n.º3 do C.C.), na qual vai ainda a demandada condenada a proceder ao seu pagamento, No que diz respeito aos danos não patrimoniais dispõe o art.º 496, n.º1 do C.C. que apenas são indemnizáveis, aqueles que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Esta disposição legal, embora inicialmente tenha havido alguma querela doutrinária sobre a sua aplicabilidade á responsabilidade contratual, é hoje ponto assente que lhe é aplicável. Contudo, a tónica deste preceito normativo assenta precisamente na gravidade do dano, o que significa que nem todos os danos não patrimoniais são ressarcíeis mas somente os de maior gravidade. Quanto a danos que possam ser enquadráveis nesta disposição, o demandante apresentou os factos constantes dos art.º 45 a 48 do r.i., cujo teor dou por reproduzido. E, dos factos provados resultou que, efetivamente a situação desgastou o demandante, quer em termos morais, quer psicologicamente, pois a viagem tinha um propósito, levar e acompanhar o filho, que participava nas olímpias de matemática, o que apenas se soube na audiência. Mas, acrescente-se que este facto nunca foi invocado pelo demandante, nem é do conhecimento da demandada, como tal não pode ser relevado. Por outro lado, o facto de ter necessitado de recorrer a ajuda familiar para prover uma despesa, é em termos pessoais um misto de gratidão, para com os familiares, e em simultâneo uma revolta para com a demandada, que embora não seja responsável pelas dificuldades económicas de cada um, era responsável por este imbróglio. É claro que se tem de concluir que o demandante sofreu danos morais, ou não patrimoniais, causados por esta situação. Contudo, á luz do direito, considero que não revestem a gravidade que lhe é exigida para que possam ser indemnizáveis. De facto, todas estas situações que ocorrem no nosso dia-a-dia afectam-nos, e vão minando as nossas relações pessoais, assim como estão impregnadas de um conteúdo psicológico com reflexos pessoais. Porém, o legislador ao introduzir a palavra gravidade quis, com isso excluir, precisamente estas situações, e como tal, embora em termos morais compreenda a ansiedade, a revolta e angustia que o demandante sofreu, não posso em termos legais atribuir-lhe qualquer compensação monetária. Por fim, e tal como foi requerido, vai ainda condenada na sanção pecuniária compulsória. No entanto, considera-se proceder á correcção da mesma, sendo nos termos do n.º3 do art.º 829-A do C.C., em vez da quantia solicitada, nos termos do n.º1 do mesmo preceito. Isto porque nesta ação sempre esteve em causa dinheiro, o qual é uma coisa fungível (art.º 207 do C.C.) e simultaneamente pecuniária (art.º 550 do C.C.). Com a aplicação desta sanção visa-se compelir o devedor a cumprir a obrigação, na qual vai condenada. Ora com a aplicação do n.º3 do art.º 829-A do C.C., obtém-se de forma equilibrada esse mesmo objetivo, sendo os juros calculados á taxa de 5% os quais acrescem, á condenação principal. DECISÃO: Nos termos expostos, considero a ação parcialmente procedente, declarando-se a resolução do contrato, e indo a demandada condenada a proceder á devolução do valor pago pelas viagens, na quantia de 293,62€, e na quantia de 200€, referente aos danos materiais sofridos, vai ainda condenada nos juros da aplicação sanção pecuniária compulsória, nos termos do n.º3 do art.º 829-A do C.C., a calcular desde que esta decisão transitar em julgado. CUSTAS: As custas são suportadas pelas partes, em quantias iguais. Encontrando-se totalmente satisfeitas. Notificada nos termos do art.º 60, n.º2 da L.J.P. Funchal, 21 de Julho de 2016 A Juíza de Paz (redigido pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |