Sentença de Julgado de Paz
Processo: 338/2013-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 12/12/2013
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º x

RELATÓRIO:

O demandante, A, representado pela sua administradora, instaurou a ação declarativa de condenação contra os demandados, B e C, melhor identificados a fls. 1, nos termos do art.º 9, n.º1 alínea C) da L.78/2001 de 13/07.

Para tanto, alega em síntese que, na qualidade de administradora do referido edifício constata que os demandados são proprietários da fração autónoma E, sita no piso 0 do referido edifício. Porém não têm cumprido com as respetivas obrigações para com o condomínio, deixando quotas por pagar. Conclui pedindo que sejam condenados a)no pagamento da quantia de 2.789,04€ que inclui a quota extraordinária vencida de recuperação/pintura de 2012, acrescida dos juros, á taxa legal; b) nas quotas que se vencerem na pendencia da ação; c) e despesas judiciais na quantia de 35€. Juntou 6 documentos.

Os demandados estão regularmente citados, conforme consta dos registos a fls. 49 e 51. A demandada pediu apoio judiciário, que lhe foi deferido.Apresentando contestação. Alegou que os demandados estão divorciados estando a demandada atualmente em situação de desemprego, pelo que está impossibilitada de assumir sozinha a divida. Em relação á casa está em fase de partilha pós divórcio, desconhecendo-se o paradeiro do ex-marido. Conclui pela impossibilidade da demandada proceder ao pagamento da divida objeto dos autos.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de mediação por ausência dos demandados.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da LJP, mas semlograr obtenção de acordo uma vez que o demandado esteve ausente. Seguindo-se para produção de prova e breves alegações finais, tudo conforme ata de fls. 114 a 116.
FUNDAMENTAÇÃO
I-FACTOS PROVADOS:
1)Que o demandado é administrado pela sociedade comercial, D.
2)Que exerce essa função desde 1/08/2011.
3)Que os demandados são os proprietários da fração autónoma E, sita no piso 0.
4)Que na assembleia de condóminos os condóminos deliberaram proceder a obras de recuperação do exterior do edifício.
5)Que deliberaram fazer face á despesa face mediante a emissão de uma quota extra com vencimento imediato.
6)Que distribuíram a despesa segundo um critério uniforme.
7)Que os demandados não estiveram presentes na referida assembleia.
8)Que a administração enviou carta regista solicitando o pagamento da quota.
9)Que foi recebida pela demandada.
10)Que não pagou a referida quota.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal fundamentou a decisão na análisecrítica de toda a documentação junta pelodemandante, cujo teor considero reproduzido. Relevando, ainda o teor dos requerimentos deduzidos pelos mandatários das partes para a ata, em audiência de julgamento.
Não se provou mais qualquer facto com interesse para a causa por ausência da prova condigna.
II-DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com o incumprimento de um dos deveres dos condóminos, nos prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, o pagamento das quotas de condomínio.
No caso dos autos está em causa uma quota extraordinária e a responsabilidade dos demandados pelo seu pagamento.
A posição de condómino confere-lhe direitos e obrigações, que resultam da dicotomia existente entre o direito de usufruir as partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns, de manutenção e conservação do edifício,(art.º 1424, n.º 1 do C.C.), as quais são pagas pelos condóminos em proporção do valor da sua fração, salvo disposição em contrario.
Quer isto dizer que, as despesas necessárias e os serviços de interesse comum, desde que devidamente aprovados pela assembleia de condóminos, são pagos por todos os condóminos, tendo como critério de distribuição de valores a imputar a cada condómino a proporcionalidade da despesa aprovada face ao valor que tem a sua própria fração.
No caso concreto temos a deliberação de uma quota extraordinária, referente a obras de recuperação e pintura do edifício. Trata-se de uma benfeitoria (art.º 216 n.º C.C.) qualificada como despesa necessária á conservação do edifício.
Pela analise da ata que onde a referida deliberação foiaprovada por maioria (art.º 1432, n.º1 do C.C.), apenas se estranha a forma de distribuição da despesa, aplicando um critério uniforme, sem apresentar qualquer explicação plausível para o facto.
De facto pela análise literal do art.º 1424 do C.C.verifica-se que possui natureza supletiva, pelo que é admissível que o critério de repartição da despesa seja afastado por outro, nomeadamente pelo próprio título constitutivo da propriedade horizontal, onde é admissível outra forma de repartição dos custos.
Acerca deste preceito diz Aragão Seia, in Manual da Propriedade Horizontal, 2001, pág. 121/122, que embora tenha ocorrido uma alteração introduzida pelo D.L. 267/94, o n.º 1 do referido artigo permanece intacto, ou seja, a ressalva em contrário aí prevista, refere-se somente aos serviços de interesse comum, ao qual é possível afastar por acordo em contrário. Relativamente á repartição dos encargos necessários á manutenção e fruição das partes comuns,tem de resultar da votação unanime dos condóminos, consubstanciada em escritura pública, pois trata-se de uma modificação do título constitutivo (art.º 1419, n.º1 do C.C.).
No mesmo sentido pronunciou-se a Relação de Lisboa, vejam-se por exemplo os AC. n.º 6723/2008-6 de 5/03/2009 e n.º 3872/07.4 TVLSB.L 1-1 de 16/03/2010.
Porém, não obstante esta estranheza face á dualidade de critérios praticado pelo condomínio, uma vez que as quotas ordinárias são calculadas em função da permilagem de cada fração, e para esta deliberação foi aplicado um critério uniforme, trata-se de uma ilegalidade, impugnável apenas nos termos do art.º 1433, n.º1 do C.C.
No caso em apreço os demandados além de não terem impugnado a referida deliberação, apenas alegam a impossibilidade económica de agora pagarem a quantia peticionada.
Ora, isto significa que, embora não estivessem presentes naquela assembleia, facto verificado através da lista de presenças que não contém a respetiva assinatura, concordam com o critério que a assembleia de condóminos deliberou. A impossibilidade de agora pagarem, embora possa ter peso moral, legalmente não procede tal argumento.
Assim, não obstante a referida ilegalidade, a mesma sanou-se, nos termos do art.º288, n.º1 e 3 do C.C., sendo tal deliberação eficaz, impondo-se o seu cumprimento a todos os condóminos (art.º 1, n.º 2 do D.L. 268/94 de 25/10) e como tal devem os demandados satisfazer aquela obrigação.
No que respeita ao alegado divórcio dos demandados, em primeiro lugar não foi provado documentalmente, pelo que se desconhecesse se efetivamente sucedeu.
Mas mesmo que se tivesse efetivado, o imóvel, fração autónoma em causa, continua como propriedade de ambos, o que significa que não houve uma partilha do bem, sendo até á data compropriedade de ambos, os demandados, pelo que a responsabilidade pelo pagamento desta quota ou de outra é de ambos (art.º 1403 e 1405 n.º1 do C.C.).
Quanto ao segundo pedido o Tribunal não poderá atender por duas ordens de razões. Em primeiro lugar não foram alegados factos conducentes a tal pedido, conforme determina o art.º 552, n.º1 alínea d) do C.P.C, por outro lado também não foi junto qualquer documento que possa conduzir a prova do mesmo. Embora o Tribunal considere que o pedido deverá ser um lapso do demandante,o que é certo é que foi deduzido, havendo por isso a obrigação do Tribunal de se pronunciar sobre o mesmo, pelo que conforme já referiu vai assim indeferido.
Por fim, as despesas judiciais que alega, não são mais do que a taxa de justiça, obrigação que lhe cumpria satisfazer ao instaurar a ação (art.º 552, n.º3 do C.P.C.), pelo que se irá pronunciar no fim da sentença, sendo este um elemento obrigatório de toda e qualquer sentença.
DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação procedente por provada e em consequência condenam-se os demandados no pagamento da quantia total de 2.789,04€, referenteá quota extraordinária vencida de 2012.
CUSTAS:
Ficam a cargo dos demandados, devendo efetuar o pagamento da quantia de 70€ (setenta euros), num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação legal e eventual execução (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, com as alterações da Portaria n.º 209/2005 de 24/02). No entanto, a demandada está isenta desta obrigação, uma vez que lhe foi concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com os autos, fls. 69.
Proceda-se ao reembolso do demandante, nos termos do art.º 9 da referida Portaria.
Funchal, 12 de dezembro de 2013
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º131, n.º5 do C.P.C.)
(Margarida Simplício)