Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 16/2012-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/16/2012 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº x Relatório: O demandante A, melhor identificado a fls. 3 e 8 e seguintes dos autos, intentou, em 12/1/2012, contra a demandada B, melhor identificada a fls. 3, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser a demandada condenada a pagar a quantia global de €850,63, sendo €746,64 de quantia em divida, acrescida dos respetivos juros comerciais vencidos no valor de €101,53 e os vincendos desde a data de propositura da presente ação – .../.../... - até efetivo e integral pagamento, além do valor de despesas do processo de €2,46, nomeadamente relativa ao envio de carta de aviso de pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 14 (catorze) documentos. Não se procedeu a sessão de pré-mediação por recusa do demandante (a fls. 30). Regularmente citada a demandada não apresentou contestação, não compareceu em audiência de julgamento agendada, nem justificou a respectiva falta. Não obstante, a falta de contestação, a demandada juntou aos autos a comunicação de fls. 34, referindo que se encontra Insolvente por sentença transitada em julgado no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no âmbito do processo nº x, identificando ainda o administrador de insolvência, não tendo, porém, junto qualquer documento comprovativo do exposto. Por Despacho de fls. 40, foi decidido o prosseguimento da presente ação declarativa, não tendo sido possível aceder oficiosamente ao registo oficioso (on line) de declaração de insolvência. No dia de audiência de julgamento, contactado o 2º juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, só foi possível ter conhecimento que o processo de insolvência acima identificado se encontra pendente. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, matéria, território e da causa. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Compulsados os autos constata-se que, regularmente citada a demandada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem justificou a respetiva falta. Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos de fls. 14 a 27 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante a fls. 3 a 7 que se dão por integralmente reproduzidos. O Direito A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento relativo a fornecimento de bens e aluguer de equipamentos, conforme consta das faturas nºs. 2009007143, 2010000183, 2010000366, 2010000526, 2010000844, 2010001182, 2010001442, 2010001779, 2010002035, 2010002438, 2010002867, no valor total de €746,64, alegando em sustentação desse pedido a celebração de contratos de compra e venda e aluguer com a demandada, a seu pedido, tendo-lhe fornecido as mercadorias, os serviços e os equipamentos melhor discriminados nos documentos de fls. 14 a 24 dos autos, cujos valores não foram pagos pela demandada. Estamos, assim, perante duas figuras jurídicas de contrato de compra e venda e de contrato de aluguer. Os contratos de compra e venda têm previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil). O contrato de aluguer encontra-se previsto nos artigos 1022º, 1023º, 2ª parte e artigos seguintes do Código Civil, segundo o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa móvel, mediante retribuição. No caso dos autos, demandante e demandada celebraram vários contratos de aluguer de máquinas de água, melhor descritos nas facturas de fls. 16 e 24, tendo ficado provado que o demandante procedeu à entrega de tais equipamentos à demandada, assegurando-lhe o respetivo gozo, não tendo, porém, esta liquidado os valores de aluguer como lhe competia. Ficou ainda provado que o demandante vendeu e entregou à demandada os bens, nomeadamente garrafões de água, constantes das faturas de fls. 14, 15, 17 a 23 juntas aos autos, tendo, porém, a demandada ficado em divida para com o demandante no valor dos mesmos. Em consequência, não obstante o contratado com o demandante, a demandada não cumpriu com os pagamentos a que se vinculou, pelo que é da sua responsabilidade o pagamento do valor de €746,64 relativo ao bens adquiridos e alugados à demandante, conforme as facturas por si emitidas. É ainda a demandada responsável pelo pagamento de despesas do processo, como é o caso de carta de aviso enviada à demandada de fls. 25 a 27, no valor de €2,46. Apesar de não ter contestado, nem comparecer em audiência de julgamento, admitindo os factos constantes do requerimento inicial, veio a demandada “comunicar” a existência do processo de Insolvência melhor identificado a fls. 33, considerando este Julgado de Paz que tal comunicação não obsta ao prosseguimento da ação interposta. Ora, o artigo 86º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) dispõe acerca de apensação de processos de insolvência, não tendo sido nos presentes autos requerida até à data tal apensação. Após pesquisa oficiosa do Julgado de Paz, dada a inexistência da menção de Insolvência na publicação “on-line”, constata-se que o processo com o nº x, corre termos no 2º juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, estando ainda tal processo em curso, presumindo-se não ter ainda sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos nesses autos. Pelo que, se considera que o processo de insolvência mencionado não obsta ao prosseguimento da presente ação declarativa, como se exporá. Assim e de acordo com o disposto no artigo 88º, nº 1 do CIRE, a declaração de insolvência obsta à instauração e ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência contra a insolvente. Quanto aos efeitos sobre as acções pendentes, dispõe o artigo 85º, nº 1 do mesmo código que “ Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo”. Na verdade, não sendo ordenada aquela apensação, se a acção não estiver julgada ou se os pedidos não estiverem liquidados, pode haver interesse no prosseguimento da sua tramitação, com vista a definir o direito, pois não se sabe antecipadamente se os créditos reclamados na insolvência vão ou não ser impugnados e, seguidamente, se for o caso, se serão verificados. Por isso, entende-se que o artigo 85º nº 1 do CIRE, ao determinar a possibilidade de apensação ao processo de insolvência das ações declarativas aí mencionadas, admite o seu prosseguimento. A verdade é que no CIRE a norma relativa às ações executivas não existe para as ações declarativas, pois ter-se-á entendido que, ao contrário do que acontecia com as acções executivas, onde poderiam ser atingidos através de penhora os bens compreendidos na massa insolvente, nada obstava ao prosseguimento das ações declarativas. Cumpre ainda analisar acerca da utilidade do prosseguimento da presente ação declarativa, uma vez que a demandante peticiona o pagamento de um crédito que detém sobre a demandada, emergente dos contratos de compra e venda e aluguer acima descritos. Acontece que o artigo 90º do CIRE dispõe que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos deste código. O que significa que, se o demandante pretender obter o pagamento do seu crédito no processo de insolvência, terá que proceder à respectiva reclamação nesse processo (artigo 128º, nº3 CIRE). De qualquer forma, a sentença a proferir na ação declarativa poderá ter alguma utilidade para efeitos de prova do crédito no processo de insolvência, nos casos em que tal sentença é proferida antes da sentença de verificação e graduação de créditos. No caso em apreço e pelos elementos constantes do processo, considera-se que ainda não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, daí a eventual utilidade no prosseguimento da presente ação. Até porque, na pesquisa de publicações das sociedades consta uma prestação de contas individual da demandada (fls. 49 e seguintes dos autos). Quanto aos juros comerciais peticionados sobre o valor em débito, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, estando contabilizados os juros vencidos no montante de €101,53, devem ser contabilizados os juros vincendos, à taxa comercial vigente, desde a data da propositura da presente acção – .../.../... - como peticionado, até integral pagamento. Deste modo, tem o demandante direito a receber juros de mora vencidos de €101,53 e vincendos sobre a quantia em divida de €746,64, à taxa comercial que para o 1º semestre de 2012 é de 8% (artigo 559º do Código Civil, Aviso nº. 692/2012), contabilizados desde .../.../..., até efetivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €850,63 (oitocentos e cinquenta euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa comercial de 8% sobre a quantia de €746,64, contabilizada desde .../.../... até efetivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Proceda à devolução à demandante da taxa paga de €35,00 (trinta e cinco euros). A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 16 de fevereiro de 2012 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |