Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 40/2024 – JPBMT | |
| Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM | |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA | |
| Data da sentença: | 04/02/2024 | |
| Julgado de Paz de : | BELMONTE | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (artºs. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Processo n.º 40/2024 – JP Belmonte Identificação das partes Demandante: AZ, Lda., com sede na Avenida --------------------- (localização 12), com o N.I.P.C. n.º -----------, representada pelo seu sócio gerente, ------------------, --------, portador do Cartão de Cidadão n.º -------, residente na --------------------------------------, 0000-000 (localização 2). Demandado: HS, Empresário em nome Individual, com o NIF n.º ---------, com último domicílio profissional na Rua ----------------------------, n.º ---, 0000-000 (localização 3), representado pela Ilustre Defensora, Dra. MF, Advogada, portadora da cédula profissional n.º ------, com escritório na Rua ----------------, S/N, 0000-000 (localização 4) OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação fundamentada no incumprimento de um contrato de compra e venda de produtos alimentares nas quantidades, qualidades e preços mencionados na fatura n.º 241103, datada de 24/10/22, no montante total de €203,39 (duzentos e três euros e trinta e nove cêntimos), atento um pagamento parcial de €15,00 (quinze euros) efetuado pelo Demandado, conforme documentos juntos a fls. 3 e 4 dos autos. A Demandante peticionou, ainda, a condenação do Demandado no pagamento de juros vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento. Juntou três (3) documentos a fls. 2 a 4 dos autos. Valor da ação: €203,39 (duzentos e três euros e trinta e nove cêntimos). Tendo-se frustrado a citação por via postal do Demandado e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 236º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação do Demandado procedeu-se à nomeação de Defensora Oficiosa que, citada em representação da ausente, apresentou Contestação. Em síntese, impugnou os factos alegados pela Demandante. Foi agendado o dia 28/03/24 para a realização da Audiência de Julgamento. No decurso da diligência, ao abrigo do Princípio da Descoberta da Verdade Material foi pela Demandante junta fatura contendo assinatura aposta, tendo a mesma sido impugnada pela Ilustre Defensora. Produzida a prova e concedida a palavra às Partes para breves alegações orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz, profere-se a seguinte Sentença na presente data agendada para o efeito. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Da prova constante dos autos e com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1- A Demandante dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo ao comércio por grosso e a retalho, importação e exportação de produtos alimentares, bebidas e domésticos. 2- No exercício da sua atividade a Demandante, por solicitação do Demandado, vendeu os produtos nas quantidades, qualidades e preços mencionados na fatura n.º 241103, no montante total de €218,39 (duzentos e dezoito euros e trinta e nove cêntimos). 3- Todos os bens foram entregues ao Demandado. 4- O Demandado efetuou um pagamento parcial de €15,00 (quinze euros) MOTIVAÇÃO Para fixação dos factos dados por provados concorreram as Declarações do sócio-gerente da Demandante, a testemunha por esta apresentada, JS, responsável pelas compras da Demandante que prestou um depoimento sério, isento e credível e os documentos juntos aos autos a fls. 2 a 3 e 31, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, bem como Informação não Certificada respeitante à Demandante a fls. 33 e segs. junta oficiosamente. DIREITO Em função da prova produzida verifica-se que a Demandante dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo ao comércio por grosso e a retalho, importação e exportação de produtos alimentares, bebidas e domésticos, conforme documento junto a fls. 33 a 37V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. No âmbito do objeto social da Demandante as partes celebraram um contrato de compra e venda, no qual a Demandante se obrigava a entregar ao Demandado vários produtos alimentares. Este tipo de contratos encontra-se previsto no art. 879º do C. C., definido como, aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante a entrega de um preço”. Este é um contrato bilateral, pois resultam obrigações para ambos os contraentes, são elas: a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço. Analisemos a prova produzida. A Demandante apresentou uma testemunha, o responsável pelas compras da Demandante que prestou depoimento sério, isento e credível onde confirmou a entrega dos produtos e a falta de pagamento dos mesmos pelo Demandado. Pese embora, as instâncias pertinentes da Ilustre Defensora no sentido de questionar o direito ao crédito alegado pela Demandante, não permitiram abalar a convicção que se formou da existência dos factos constitutivos alegados pela Demandante no Requerimento Inicial, alicerçada na fatura emitida pela Demandante a fls. 4 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde se encontram discriminados os produtos vendidos pela Demandante, conjugada com o depoimento sério, isento e credível da testemunha pela mesma apresentada que confirmou o incumprimento contratual parcial do Demandado, pois por este foi entregue apenas a quantia de €15,00 (quinze euros), conforme documento junto a fls. 3 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Face ao supra exposto consideram-se provados os factos alegados pela Demandante, nos termos do art.º 342º, n.º 1 do Código. Considerando que o Demandado, representado pela sua Ilustre Defensora, não logrou provar qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela Demandante, como preceitua o art.º 342º, n.º 2 do Código de Processo Civil, resta condenar o Demandado nos termos do art.º 798º do Código Civil no pagamento do valor peticionado de €203,39 (duzentos e três euros e trinta e nove cêntimos) à Demandante, atento o pagamento parcial por ele efetuado da quantia de €15,00 (quinze euros). No que concerne ao pedido de pagamento de juros este terá também de ser considerado procedente pois verificou-se um incumprimento do contrato celebrado por parte do Demandado ao não proceder ao pagamento integral dos produtos adquiridos. Estes juros são devido a partir da data convencionada para o vencimento da obrigação, a saber 24/10/22, momento em que o Demandado se constituiu em mora, nos termos dos artigos 805º, n.º2, al. a), 806º, n.º1 e 2 e art. 559º todos do Código Civil, sobre o montante de €203,39 (duzentos e três euros e trinta e nove cêntimos) de acordo com as taxas aplicáveis aos juros comerciais, pois o Demandado dedicava-se à exploração de estabelecimento de restauração “-----------”, pelo que vai o Demandado condenado no pagamento de juros comerciais sobre a quantia de €203,39 (duzentos e três euros e trinta e nove cêntimos). O Demandado vai, também, condenado ao pagamento de juros vincendos desde 01/03/24, conforme documento junto a fls. 17 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, data da citação do Demandado ocorrida na pessoa da sua Ilustre Defensora nomeada, até ao efetivo e integral pagamento da quantia peticionada nos presentes autos, nos termos dos artigos 805º, nº2, al. a), 806º, nº1 e 2 e art 559º todos do Código Civil. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, condenando o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €203,39 (duzentos e três euros e trinta e nove cêntimos). O Demandado vai, ainda condenado no pagamento de juros comerciais vencidos desde a data de vencimento da obrigação, a saber 24/10/22, sobre o montante €203,39 (duzentos e três euros e trinta e nove cêntimos) e vincendos até efetivo e integral pagamento. Custas: A cargo do Demandado, no valor de €70,00 (setenta euros). No entanto, por se encontrar declarado ausente, tem direito de isenção de custas de que o mesmo beneficia por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011. Registe e notifique. Belmonte, Julgado de Paz, 2 de abril de 2024. O Juiz de Paz,
_________________________ (José João Brum)
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