Sentença de Julgado de Paz
Processo: 64/2008-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO - SIMULAÇÃO DE SINISTRO
Data da sentença: 10/17/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO E LEITURA DE SENTENÇA
Data: 17 de Outubro de 2008
Hora de Início: 15:00 horas; Hora de encerramento: 15:30 horas.
Demandante: A
Demandada: B
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica de Apoio Administrativo: Milena Afonso.
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A Ilustre Defensora oficiosa do Demandado.
Verificou-se a ausência da parte da Demandante.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte,
SENTENÇA:
I- RELATÓRIO
A, com sede em Lisboa, aqui Demandante, vem propor a presente acção, enquadrada na alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, contra B, residente em Torres Vedras, aqui Demandado, ambos melhor identificados nos autos, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe €1.173,23 a título de reembolso da indemnização paga pela Demandante, ao abrigo de contrato de seguro, para regularização de um sinistro que não ocorreu com o veículo segurado.
Alega, para tanto, em resumo, que efectuou com o Demandado um contrato de seguro do ramo automóvel e que, ao abrigo do mesmo, este lhe participou a ocorrência de um acidente de viação, ocorrido em 07 de Janeiro de 2003, entre o veículo seguro, matrícula LB e um outro veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula NR. Segundo a descrição do acidente efectuada por ambos os condutores, o condutor do LB efectuava marcha-atrás, sem se aperceber da presença do NR e, por isso embateu na parte frontal deste. Atribuída a culpa ao condutor do veículo seguro, a Demandada foi chamada a pagar uma indemnização por danos causados a terceiros (o proprietário do NR) no valor de €1.173,23. Apurando-se, depois, que o veículo seguro, LB, não havia intervindo no sinistro, a Demandada resolveu o contrato de seguro por violação do dever de boa fé e pretende ser ressarcida dos custos em que, por erro, incorreu.
Junta 4 documentos (fls. 10 a 17) e procuração forense.
Não tendo sido possível, após inúmeras diligências, a citação pessoal do Demandado, veio este a ser citado em I. Patrono Oficioso que não logrou obter contacto com o seu patrocinado e, assim, não apresentou contestação.
Não sendo possível a realização de mediação, teve lugar audiência de julgamento, com inquirição de uma testemunha. A diligência foi interrompida para continuar na presente data com leitura de sentença.
Não existem questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa nem nulidades que invalidem o processo e o Julgado de Paz é competente.
Impõe-se apurar se ocorreu, ou não, falsidade na identificação de veículo que interveio em sinistro e, por conseguinte, se a Demandante tem o direito de ser reembolsada das quantias que despendeu ao abrigo de contrato de seguro e no âmbito da regularização daquele acidente.
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Em face da prova produzida, incluindo os documentos juntos aos autos, que se indicam e dão por reproduzidos e da prova testemunhal ( posto que, no caso, a falta de contestação não acarreta confissão – artigo 484º/1, a contrario, do Código de Processo Civil e artigo 63º da lei 7872001, de 13.07 - resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
A) No exercício da sua actividade de seguros a Demandante celebrou com o Demandado B um Contrato de Seguro do Ramo Automóvel, titulado pela apólice nº x cuja cópia constitui fls. 12 dos autos;
B) Nos termos do contrato de seguro a Demandante assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo matrícula LB;
C) Através da Declaração Amigável de Acidente Automóvel de fls. 13 a 15, o Demandado participou à Demandante a ocorrência de um acidente de viação, no dia 07 de Janeiro de 2003, pelas 09.35, na Urbanização Quinta de S. João, em Mafra; D) De acordo com os relatos constantes de tais documentos, foram intervenientes no acidente, o veículo seguro LB, conduzido por C, e o veículo de matrícula NR, conduzido por D;
E) Segundo o teor da Declaração Amigável, o acidente ocorreu quando o veículo seguro LB estava a realizar uma manobra de marcha-atrás, sem se aperceber que atrás de si, na mesma via da direita e na sua direcção, circulava o veículo NR;
F) Do embate resultaram danos no veículo NR cuja reparação foi orçamentada em 1.173,23 (cfr. fls. 16);
G) A seguradora aqui Demandante e a seguradora do veículo terceiro, acordaram regularizar o sinistro ao abrigo de Convenção, dita IDS (Indemnização Directa ao Segurado), tendo ambas atribuído ao condutor do veículo seguro a responsabilidade na produção do acidente;
H) Em conformidade com essa convenção a Demandada pagou à sua congénere, a Tranquilidade, a quantia de € 1.173,23;
I) Após o compromisso de pagamento pela Demandante, a Tranquilidade veio a apurar junto da sua segurada que o veículo LB, de marca e modelo Volkswagen, não havia sido interveniente no sinistro mas, antes o havia sido, uma carrinha, cuja matrícula se desconhece;
J) A falsa afirmação do Demandado, de que o veículo seguro havia sido o causador do acidente e, logo, dos danos, determinou a Demandante a assumir o compromisso de indemnizar o terceiro lesado;
K) Perante a falsidade das declarações prestadas pelo Demandado, a Demandante resolveu o contrato de seguro.
Motivação dos factos provados e não provados
Para considerar provados os factos supra enunciados o tribunal teve em consideração os documentos juntos aos autos e as declarações da testemunha inquirida, oferecida pela Demandante.
O Direito
No caso dos autos, estamos perante um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (artº 1º do Dec. Lei 522/85, de 31.12) nos termos do qual o tomador (aqui Demandado) transfere para a seguradora a responsabilidade pelos danos decorrentes da circulação do veículo seguro
Os contratos de seguro sendo, embora, contratos de adesão, são efectuados com base nas declarações prestadas pelo tomador do seguro, daí que o princípio da boa fé contratual seja particularmente importante em toda a vida do contrato quer no momento da sua negociação e celebração quer posteriormente. Por isso o artº 429º do Código Comercial sanciona com a nulidade o contrato celebrado sob falsas informações do tomador do seguro quando as mesmas pudessem ter influenciado a avaliação do risco, pela seguradora, e as condições do contrato, mormente a determinação do prémio aplicável.
O princípio da boa fé no cumprimento das obrigações contratuais encontra-se vertido em vários preceitos do Código Civil dispondo-se no seu artº 762º, nº2, que no cumprimento da obrigação e no exercício do direito correspondente as partes devem proceder de boa fé. A boa fé traduz-se por comportamentos e atitudes de lealdade, de verdade, de respeito pelos interesses da contraparte tendo em consideração o que foi contratado.
No caso dos autos, vem provado que o veículo seguro não interveio no acidente de viação declarado à aqui Demandante e que a determinou a indemnizar os danos causados a terceiro. O Demandado agiu de forma deliberada e intencional, de má fé, com vista a obter um benefício a que sabia não ter direito. O Demandado violou, por culpa sua, a obrigação de exactidão das declarações a prestar à Demandante tornando impossível a continuação do contrato de seguro, por quebra de confiança. Por tanto, à Demandante assiste o direito de resolver tal acordo e de exigir do Demandado o ressarcimento dos danos que o comportamento deste lhe causou (artigos 798º e 801º e 483º do Código Civil). Os danos são, aqui, o valor pago com a regularização do sinistro e que ascendem a €1.173,23 (artº 562º e 563º do Código Civil).
III – DECISÃO
Nos termos expostos, julgo a acção procedente e, consequentemente, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €1.173,23, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da data da citação no seu Ilustre Patrono (04.10.2008 - cfr. fls. 62).
Declaro parte vencida o Demandado o qual é responsável pelo pagamento das custas (art.º 8º da Portaria 456/2001, de 28 de Dezembro).
Custas do processo: €70.
O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas em dívida (€70), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas pela quantia em dívida que será, então, de €170 (cento e setenta euros).
Registe e notifique a parte Demandante que não pôde comparecer.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 17 de Outubro de 2008
A Técnica de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz