Sentença de Julgado de Paz
Processo: 178/2015-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 03/07/2016
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
RELATÓRIO
A e B, propuseram contra C, e D, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea h) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação da demandada a pagar-lhes a quantia de € 3 882,33 (três mil oitocentos e oitenta e dois euros e trinta e três cêntimos) por todos os danos sofridos em resultado do acidente e juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, e, caso assim se não entenda, a condenação do demandado.
Para o efeito, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 8 e juntaram dezasseis documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A demandada C, contestou nos termos constantes de fls. 40 a 42 dos autos, impugnando a dinâmica do acidente alegada pelos demandantes e concluindo pela improcedência da ação e pela absolvição do pedido. Juntou dois documentos, que também se dão por reproduzidos.
O litígio não foi submetido a Mediação.
Na Audiência de Julgamento, durante a tentativa de conciliação efetuada nos termos do n.º 1 do art.º 26º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, e uma vez que a parte contrária estava assistida por advogado, foi reiterada a informação aos demandantes de que a presença de mandatário judicial, não sendo obrigatória na sua situação, é um direito que lhes assiste, e questionados se pretendiam constitui-lo, ou consultar um, propondo-se a suspensão da sessão pelo tempo necessário para o efeito, os mesmos disseram não o pretender fazer.
Ambas as partes apresentaram prova testemunhal.
Valor da ação: € 3 882,33 (três mil oitocentos e oitenta e dois euros e trinta e três cêntimos).
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados, com interesse para os presentes efeitos, os seguintes factos:
1.º- No dia 20 de junho de 2015, ao final da tarde, na Travessa das Eiras, na xy, concelho de wz, D, proprietário do trator agrícola, matrícula 00-xx-00, conduzia este seu veículo, pela Travessa das Eiras, no lugar de xy, no sentido ascendente, numa reta de 60 metros, a partir da Rua das Eiras, que se encontra a Norte;
2.º- Ao aproximar-se de uma curva fechada à direita, não a conseguiu contornar, tendo seguido em frente e foi embater no portão de uma garagem, propriedade dos demandantes;
2.º- À data do acidente de viação este tinha transferido a sua responsabilidade civil por danos causados pelo seu veículo para a também aqui demandada C, através da Apólice n.º 00000000;
3.º- O demandado assumiu de imediato a sua responsabilidade pelo sinistro;
4.º- Sinistro que não foi participado à autoridade policial;
5.º- Tendo o demandante e o demandado, elaborado Declaração Amigável de Acidente Automóvel, cuja cópia da primeira folha se encontra junto aos autos;
6.º- E o sinistro sido participado à demandada, C;
7.º- Alegando que, como consequência direta e necessária do referido embate resultaram, para os demandantes, danos materiais:
- No portão principal da garagem;
No pilar que servia de suporte à estrutura da cobertura da garagem, que derrubou;
- Na cobertura da garagem, que era em chapas de fibrocimento, e cedeu com o embate;
- E no veículo automóvel ligeiro com a matrícula 00-00-XX, marca FORD, modelo ESCORT 1.4, que se encontrava parqueado dentro da garagem e que foi atingido com os escombros no tejadilho e na parte traseira e lateral direita;
8.º- Veículo que ficou com o tejadilho amolgado, o vidro lateral traseiro partido, as luzes da retaguarda partidas e a pintura danificada;
9.º- Danos no veículo e na garagem que foram reclamados pelos demandantes;
10.º- Para reparação desta última os demandantes entregaram dois orçamentos: um, cujo valor global ascende a € 2700,00 e é datado de 30/07/2015 e outro, emanado de X & Y, Lda., cujo valor global ascende a € 2 800,00, que, por lapso de escrita se encontra datado de 28/05/2015;
11.º- Do primeiro consta nomeadamente a colocação de um portão de chapa perfilada e de uma cobertura com placas de chapa, tipo sandwich, apoiada em vigas de betão pré-esforçado, bem como a reconstrução dos pilares e de viga em betão armado; e do segundo, a colocação de telha tipo regional na cobertura;
12.º- A demandada C, após a comunicação do sinistro, solicitou uma averiguação do mesmo a uma empresa de averiguações – W, Lda.;
13.º- Aquando da visita do agente de seguros, com sede em yyyy, na sequência da participação do sinistro, o mesmo registou fotograficamente os danos, e deu permissão ao demandante para que retirasse os escombros e que conduzisse o veículo para a oficina a fim de ser realizada a peritagem;
14.º- O demandante assim fez, e conduziu o seu veículo para a oficina de E, sita no Parque Industrial de xxxxx;
15.º- Sendo que quando o perito daquela empresa foi efetuar a perícia já não se encontrava na garagem;
16.º- Tendo o demandante informado o perito de que foi solicitada a intervenção da assistência em viagem da sua seguradora e que esta o rebocou;
17.º- Naquela oficina foi realizada a peritagem ao veículo dos demandantes com a matrícula 00-00-XX, a qual orçou o valor da reparação da viatura em € 1 182,33 (mil cento e oitenta e dois euros e trinta e três cêntimos);
18.º- De tal facto foi dado conhecimento ao 1.º demandante, por carta datada de 3 de julho de 2015, salientando a demandada que a vistoria realizada foi feita a título condicional;
19.º- Nas conclusões finais do relatório de perícia elaborado pela empresa X, Lda. o Perito averiguador concluiu que o alegado sinistro não ocorreu como o demandante e o segurado da aqui demandada o transmitiram a esta;
20.º- Por carta datada de 12 de agosto de 2015, a demandada veio informar os demandantes que após conclusão do processo de sinistro n.º007941069 entendeu que os “danos materiais reclamados por V. Exas. não são resultantes da dinâmica do sinistro participado”, declinando a responsabilidade por quaisquer despesas relacionadas com o sinistro.
21.º- À data da perícia o trator 00-XX-00 apresenta uns pequenos descasques de tinta no contrapeso frontal;
22.º- Tal descasque de tinta no contrapeso, pela altura deste ao solo, não é compatível com a marca então visível de um embate no portão da garagem que se situa entre os 60 e 70 cm do solo;
23.º- O portão da garagem mostrava-se empenado e curvado para dentro na parte de baixo, zona de impacto que se situa ao nível do contrapeso deste trator 00-XX-00;
24.º- A garagem dos demandantes tem duas divisões, sendo que à data deste sinistro, na outra estava também estacionado um trator pertença dos demandantes, com a matrícula YY-00-00, e de que não reclamaram ou reclamam quaisquer danos;
25.º- Trator que foi também analisado pelo perito e apresentava danos na vertical do lado direito e na matrícula, bem como a ótica do lado direito mais recente do que a do lado esquerdo;
26.º- Danos compatíveis com o embate num pilar de cimento;
27.º- Sendo que também a altura das óticas/capô deste trator do demandante é compatível com a marca de embate que existia no portão da garagem, a 60/70cm do solo;
28.º- Não tendo os demandantes dado qualquer justificação para estas observações do Perito quando o mesmo lhas solicitou, referindo que nada reclamam relativamente a este veículo.
Motivação dos factos provados:
A factualidade dada como provada resultou da conjugação dos factos admitidos por acordo, das declarações dos demandantes e do demandado/condutor e dos documentos juntos aos autos e da prova testemunhal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações aos Julgados de Paz, por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo mesmo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente. “C. Civ.”).
Os demandantes e o condutor mantiveram as versões constantes do requerimento inicial e da Declaração Amigável, referindo ainda o demandante que a ótica nova do seu trator se deveu a, em tempos, ter embatido com ele, de frente, numa árvore e o condutor não soube explicar como tudo ocorreu, estando convencido que, sendo o trator novo, terá trocado o travão pelo acelerador.
Não tendo havido testemunhas do embate a que se referem os demandantes, e o condutor, foram relevantes os depoimentos das suas testemunhas, credíveis e sobre factos de que tinham conhecimento direto: as vizinhas, F, G e H, que, no dia e hora do sinistro, estavam por perto, viram o demandado passar com o veículo para a Travessa das Eiras, devagar, e que chegaram ao local pouco depois de o mesmo ocorrer, encontrando-o muito incomodado, e o portão e o automóvel estragados; e I, que foi quem forneceu o orçamento da reparação da garagem com engano na data e que depôs que quando viu a garagem, uns dias depois do sinistro, ainda estavam dentro o trator e o carro dos demandantes e que se pretendia nas obras da garagem não só “…reparar, mas reforçar e melhorar um bocadinho”.
Quanto à testemunha apresentada pela demandada C, J, perito avaliador que fez a peritagem do sinistro dos autos enquanto trabalhador da empresa “W, Lda.” que faz peritagens a solicitação de várias seguradoras, incluindo a demandada. Prestou um depoimento credível e também sobre factos de que tinha conhecimento direto, mantendo e explicitando os termos do Relatório de Peritagem, que elaborou; Referiu ainda que, para a realizar, falou com todos os intervenientes e verificou os 3 veículos supramencionados.
Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do CPC, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa (nomeadamente os documentos), e relativamente aos quais todos tiveram a possibilidade de se pronunciar.
Factos não provados e respetiva motivação:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, por falta ou insuficiência de mobilidade probatória.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Questão Prévia:
Como resulta da factualidade assente, o demandado D, transferiu a sua responsabilidade civil por danos causados pelo seu veículo em causa nos autos para a também aqui demandada C, pelo que, contendo-se o valor peticionado dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório, o mesmo é parte ilegítima nos presentes autos (cf. artigo 64.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto).
E, embora esta ilegitimidade não tenha sido arguida, trata-se de exceção dilatória, e, portanto de conhecimento oficioso, determinando a absolvição da instância [cf. artigos 578º, 278º, nº 1, alínea d) e 30º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho].
Da ação:
Na situação dos autos, só se verificará a obrigação de indemnizar se na situação se reunirem os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil previstos no nº 1 do artigo 483º do Código Civil - prática de um ato ilícito, a imputação do facto ao agente em termos de culpa, a ocorrência de danos e um nexo de causalidade entre o facto e os danos. Ora, resultou provado:
- O embate do trator do ora demandado na garagem dos demandantes, nas circunstâncias de tempo e lugar alegadas/descritas: facto voluntário ocasionado por uma ação do agente;
- Ilícito, porque violador de lei que protege interesses de terceiro (o património, neste caso).
- Que lhe é imputável em termos de culpa, a título de negligência, por violação do dever objetivo de cuidado, ou seja, por não ter tomado as precauções, que seriam exigíveis a um condutor diligente, violando ainda o dever de prudência que lhe competia;
- Que ofendeu bens de terceiros, causou danos;
E quanto a estes, há que averiguar se o embate foi de molde a ocasionar os danos cujo ressarcimento aqui se reivindica, ou seja, se todos são causa direta e necessária deste embate, imputáveis objetivamente ao mesmo (cf. artigo 563º do C. Civ.).
Com efeito, não são da responsabilidade do agente todos os danos emergentes do facto ilícito, mas apenas aqueles que causou, ou seja, que são consequência normal e adequada do facto em causa.
Ora, na situação dos autos, constata-se pelos factos provados e numa análise “a posteriori” que o embate do trator 00-XX-00 no portão da garagem não teria sido suficiente para derrubar uma estrutura que estivesse bem firme. Para derrubar o pilar interior e a parede divisória interior da garagem, aquele teria que ter passado pelo portão com um impacto muito forte, e, como tal, gerador de muitos mais danos no mesmo, e só se verificou um descasque de tinta no contrapeso frontal.
E resulta também da factualidade provada que não só esta era uma construção de alguma fragilidade, como são visíveis no trator dos demandantes marcas e danos compatíveis com a marca existente no portão. E, situando-se os danos na lateral direita do trator, não colhe a versão do demandante de que terá resultado de uma batida de frente numa árvore.
É, assim, convicção do Tribunal de que o embate ocorreu efetivamente mas que terá havido uma pancada anterior que desestabilizou a frágil estrutura da garagem ocasionando que uma outra, mesmo que pequena, fosse suficiente para a derrubar, como aconteceu.
E é entendimento jurisprudencial maioritário que a adequação da conduta deve referir-se a todo o processo causal e não só ao resultado. Resultado este, que poderá verificar-se em consequência também, ou necessária, da atuação do próprio lesado ou de terceiro.
E esta causalidade hipotética de factos já decorridos, ou que decorrem simultaneamente, favorece a sua eficácia causal.
Na situação dos autos, entendemos que as consequências diretas e gravosas do pequeno embate do trator do segurado, o derrube do pilar e da estrutura da garagem, embora objetivamente ocasionadas por ele (causa operante), poderiam não ter acontecido se não houvesse causas decorridas anteriormente que favoreceram este resultado (e os danos colaterais no veículo). Ou seja, antes deste embate já havia um risco de queda do pilar e da estrutura da garagem.
Contudo, tal não obsta a que o resultado lhe seja imputável, na medida em que foi o embate que aumentou ou potenciou o risco que pré-existia e que poderia nunca se concretizar nem produzir danos no veículo se aí não estivesse estacionado aquando da cedência da cobertura por qualquer outro motivo.
Todavia, a circunstância de se verificar este concurso de causas no facto negligente que operou os danos, deve ser ponderada pelo Tribunal, como uma circunstância concreta do caso (cf. artigos 562º e 566º do C. Civ.), fixando equitativamente uma indemnização inferior ao dano.
Indemnização que será em dinheiro por não ser possível a reconstituição ou reposição natural.
E, assim, relativamente ao veículo, tendo em conta o exposto, e por referência o valor orçamentado na perícia da demandada, entende-se justo o valor de cerca de 2/3: € 800,00 (oitocentos euros).
Quanto à garagem, tendo também em conta o exposto e ainda que o lesado não pode ser indemnizado por valor superior ao real prejuízo e os valores peticionados, estarem inflacionados pelo facto do orçamento não visar a mera reconstrução mas também o reforço e melhoramento das estruturas, utilizando materiais melhores do que aqueles que lá existiam à data do embate (cf. fls. 23), entende-se adequado o valor de 1/3 do peticionado: € 900,00 (novecentos euros).
Atento todo o exposto, e em conclusão, ao abrigo da equidade, e respeitando as regras indemnizatórias fixadas no Código Civil, entende-se justa a indemnização global de € 1 700,00 (mil e setecentos euros).
Importância a pagar pela demandada C aos demandantes, por via do contrato de seguro, por se tratar do ressarcimento dos danos decorrentes do acidente imputável ao seu segurado D [cf. os artigos 4.º, n.º 1; 11.º, n.º 1, alínea a) e 64.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto].
Quanto aos juros peticionados, efetivamente, e de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento da prestação, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Na situação dos autos, e atento o disposto no nº 3 do artigo 805º do C. Civ., o devedor fica constituído em mora desde a data de citação, ou seja, 16/11/2015, pelo que são devidos juros, à taxa legal, desde esta data e até efetivo e integral cumprimento da obrigação.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência:---- - Condena-se a demandada, C, no pagamento aos demandantes, A e B da importância de € 1 700,00 (mil e setecentos euros), acrescida de juros, à taxa legal, de 16 de novembro de 2015 até efetivo e integral pagamento.
- Absolve-se da instância o demandado D.
Custas pelos demandantes e pela demandada C, na proporção do decaimento, que se fixam em 50% para os demandantes e 50% para a demandada (cf. artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, artigo 527º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, nova redação), percentagem que vai arredondada por ser mínima a efetiva diferença percentual (44% e 56%) com reflexo pouco relevante no valor das custas, que já se encontram pagas (por corresponderem ao valor pago a titulo de taxa de justiça inicial).
Registe e notifique.
Carregal do Sal, 7 de março de 2016
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.131º, nº5 do C P C)