Sentença de Julgado de Paz
Processo: 448/2005-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 12/31/2005
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea a), do n.º 1, do artigo 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a cumprimento de obrigações, pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de € 722,06 relativa a subsídio que a Demandante terá de devolver ao Ministério da Educação, bem como a quantia de €: 509,60 relativa ao valor das mensalidades dos meses de Maio e Junho de 2005.
Alegou, para tanto e em síntese, que o Demandante usufruiu de um benefício do Ministério da Educação, com vista a beneficiar a filha da Demandada e que a atribuição desse benefício está dependente da assinatura de um documento pela Demandada, o que não se verificou, mesmo após ter sido notificada para o efeito.
Além disso, alegou ainda, a Demandada não liquidou as mensalidades de Maio e Junho de 2005.
A Demandada, apesar de regularmente citada, não contestou nem compareceu na audiência de julgamento, assim como não justificou a sua falta no prazo legalmente estabelecido.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.

Cumpre apreciar e decidir.

Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO
Consideram-se provados todos os factos articulados pelo Demandante.
A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do n.º 1, do art. 484.º, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que diz o seguinte: “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”. Por sua vez, o artigo 58.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que regula os efeitos das faltas, diz que: “Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante.” Além disso, a matéria provada decorre também dos documentos apresentados pelo Demandante que se encontram junto aos autos de folhas 3 a 15 e 30 a 60.
O n.º 3, do artigo 484.º, do Código Processo Civil aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Da prova produzida, constatou-se que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços de educação em virtude do qual o Demandante se obrigava a prestar serviços de educação à filha da Demandada. Por sua vez, esta obrigava-se a pagar um valor mensal no valor de €: 195, ao qual era abatido o valor de €: 72,20 decorrente de um subsídio atribuído pelo Ministério da Educação. O subsídio foi entregue ao Demandante, no entanto, a Demandada não assinou o documento necessário e exigível pelo Ministério da Educação para justificar a atribuição do referido subsídio.
Nos termos do artigo 1154.º do Código Civil o “Contrato de Prestação de Serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Decorre da matéria provada que a Demandada não liquidou as prestações mensais a que estava obrigada referentes aos meses de Maio e Junho de 2005, respectivamente no valor de €: 278,80 e €: 230,80, no total de €: 509,60. Assim, a Demandada encontra-se em mora relativamente às prestações mensais, em conformidade com a alínea a) do n.º 2, do artigo 805.º do Código Civil.

Além disso, a Demandada, ao não assinar o referido documento, violou uma obrigação acessória do contrato de prestação de serviços, pois decorre dos autos que o pagamento mensal seria reduzido em virtude do subsídio e que a atribuição deste dependia da colaboração e da boa fé de ambas as partes contratantes, nomeadamente da documentação necessária para justificar o subsídio junto do Ministério da Educação. A Demandada teve conhecimento em 3/1/2005 de que lhe seria atribuída uma comparticipação no valor de €: 722, 06 (Cfr. doc. 3).
Decorre dos documentos apresentados pelo Demandante que o acordado entre as partes abrangia também no seu objecto a obrigação da Demandada assinar os documentos necessários para a atribuição e justificação do subsídio (doc. 2, doc. 3, e doc. 8).
Nos termos do artigo 798.º do Código Civil, “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” A culpa presume-se nos termos do n.º 1, do artigo 799 do mesmo Código. A conduta da Demandada foi causa adequada para provocar o prejuízo no valor de €: 722,06.
Assim, nos termos do artigo 798.º, 799.º 805.º, 563.º, 566.º todos do Código Civil, a Demandada é responsável pelo pagamento da quantia de €: 722,06.
Além disso, o Demandante é credor da Demandada na quantia de €: 509,60.

IV- DECISÃO
A Demandada, B, é condenada a:
a) Assinar o recibo junto aos autos como documento 3 ou,
em alternativa
Pagar ao Demandante a quantia de €: 722,06 (setecentos e vinte e dois euros e seis cêntimos);
b) Pagar ao Demandante a quantia de 509, 60 (quinhentos e nove euros e sessenta cêntimos).

Custas:
Custas de €: 70 a pagar pela Demandada com a restituição de € 35 ao Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170 (cento e setenta euros).
Registe e notifique.

Lisboa, 31 de Dezembro de 2005

O Juiz de Paz
João Chumbinho