Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 167/2013-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 11/08/2013 |
| Julgado de Paz de : | MIRA |
| Decisão Texto Integral: | Ata de Audiência de Julgamento Aos 8 de novembro de 2013, pelas 11:00 horas, realizou-se, no Julgado de Paz do Agrupamento do Concelho de Mira, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º x, em que são partes: Demandante: A. Demandada: B, Defensor oficioso: W, advogado, com escritório em Mira. Presentes: No início da sessão, encontravam-se presentes, o Demandante e o Defensor Oficioso da Demandada, W. A Audiência de Julgamento foi presidida pela Exma. Senhora Juíza de Paz, Dr.a Daniela Santos Costa. A Exma. Senhora Juíza de Paz abriu a audiência com uma chamada de atenção para a realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o espírito pacificador, informando dos princípios que o caracterizam e das especialidades do seu processo próprio. Seguidamente, a Senhora Juíza de Paz procedeu à audição das partes, nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, tendo Demandante e Demandada reiterado o conteúdo do requerimento inicial e da respetiva contestação. O Demandante apresentou as seguintes testemunhas: 1) – C, que aos costumes disse ser amigo do Demandante mas que tal facto não o impede de dizer a verdade. 2) – D, que aos costumes disse ser amigo do Demandante mas que tal facto não o impede de dizer a verdade. 3) – F. A testemunha é filho do Demandante , por esse motivo foi o mesmo advertido do disposto no art.º 497.º do Código Processo Civil, por força do art.º 63ºda Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, da faculdade que dispunha para se recusar a depor como tal. A Audiência prosseguiu com a audição das testemunhas supra mencionadas, precedidas por juramento nos termos do art. 459º do C.P.C., que foram ouvidas em relação a toda a matéria de facto, no quadro do disposto no art. 59º nº 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho. Finda a inquirição das testemunhas, foi dada a palavra ao Defensor Oficioso da Demandada para proferir alegações. Findas as alegações, foi proferido pela Meritíssima Juíza de Paz o seguinte: “DESPACHO” Determino a suspensão da instância pelo prazo de uma hora para efeitos de prolação da sentença, após o qual será retomada a audiência para a sua leitura. Notifique. Do antecedente despacho consideram-se todos os presentes notificados. Reaberta a audiência, foi proferida pela Meritíssima Juíza de Paz a seguinte: “SENTENÇA” O Demandante intentou contra a Demandada a presente ação declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, pedindo que se declare que o Demandante é dono e proprietário do automóvel usado de marca x, modelo x 1900, matrícula XXX por o ter adquirido, há pelo menos vinte anos, por via do instituto da usucapião. Mais peticionou o cancelamento do registo de propriedade automóvel inscrito a favor da ora Demandada e a consequente inscrição da propriedade a seu favor. Na impossibilidade de citar regularmente a Demandada e perante a inexistência de representante do Ministério Público, foi nomeado o Defensor Oficioso, W, de acordo com o disposto no Art. 21º do CPC, o qual apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 61, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial. Valor da ação: € 4.000,00 II - FACTOS PROVADOS: A. Há mais de 15 anos, o demandante adquiriu à demandada um automóvel usado de marca x, modelo x, matrícula XXX, pelo preço de € 4.000; B. O demandante procedeu ao pagamento do automóvel em dinheiro e a demandada procedeu à entrega dos respetivos documentos; C. O demandante ao apresentar a declaração de compra e venda na Conservatória do Registo Automóvel, não foi a mesma aceite por se verificar uma discrepância do nome que consta do bilhete de identidade da demandada, adoção do nome do marido, e da assinatura do referido documento, nome de solteira; D. A demandada ainda entregou um requerimento para alteração do nome, tendo o demandante entregue esse documento e a declaração de compra e venda do automóvel a uma empresa que se dedicava a resolver assuntos relacionados com automóveis, que passado algum tempo declarou falência; E. O demandante ainda recuperou o requerimento para alteração do nome, não tendo recuperado a declaração de compra e venda; F. Passado algum tempo, que o demandante não sabe precisar, após estes acontecimentos, tentou contactar a demandada o demandante sem êxito; G. Desde a data da aquisição, o demandante, circula com o automóvel, tendo o respetivo seguro e imposto de circulação em seu nome, assim como era o demandante que procedia à inspeção periódica obrigatória do automóvel; H. Há mais de 15 anos que o demandante circula com o automóvel e tem ainda hoje o automóvel na sua posse na convicção de que o mesmo lhe pertence, o que fez e faz sempre desde aquela data até hoje, praticando todos os atos de pleno proprietário, sem a oposição de quem quer que seja, de modo público, isto é, à vista de todos, e de forma pacífica, sem lesar o direito de quem quer que seja. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 4 a 16, e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência de julgamento. Assim, foi ouvido, em primeiro lugar, C, de 69 anos, que relatou, com seriedade e naturalidade, a factualidade em discussão, nomeadamente que é o Demandante quem conduz, há mais de 15 anos, o veículo automóvel dos autos. Em relação às declarações de D, de 75 anos, foram igualmente relevantes em sede probatória na medida em que demonstrou conhecimentos sobre a questão em apreço, tendo visto, por variadas vezes e ao longo dos anos, o Demandante a estacionar o veículo dos autos em frente ao seu estabelecimento comercial. Por fim, foi conferido valor probatório ao depoimento do filho do Demandante, F, de 42 anos, porquanto descreveu com rigor que tipos de cuidados o seu pai teve na manutenção do automóvel e soube situar e justificar temporalmente as épocas de aquisição do mesmo junto da Demandada. III - ENQUADRAMENTO JURÍDICO Estipula o Art. 1316º do Código Civil, adiante designado de C.C., que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. Nos termos do previsto no Art. 1287º do C.C., “a posse do direito de propriedade (…), mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião”. A usucapião constitui, portanto, um modo de aquisição originária que, através da posse, permite adquirir a titularidade de um determinado direito real. Todavia, a posse em questão terá de reunir determinadas características por forma a conduzir ao ingresso do direito de propriedade, ou de outro direito real, numa dada esfera jurídica. Com efeito, a relação possessória é uma relação material permanente e duradoura e, assim, os factos que a integram têm de ser exercidos de modo a que se possa concluir que aquele que os pratica pretende sobre a coisa um poder permanente. Deste modo, melhor se compreende o estatuído no supra referido Art. 1287º e os três requisitos cumulativos nele estipulados: uma posse efetiva (atual, existente); posse essa mantida por certo lapso de tempo e uma atuação do possuidor correspondente ao exercício do direito real cuja aquisição pretenda. Logo, a posse que ganha relevo é aquela que se traduz num poder de facto que se manifesta quando alguém (não titular do direito) atua por forma correspondente ao exercício de um direito real de gozo – vide Art. 1251.º, devendo, também, ser uma posse pública e pacífica, com decurso de certo lapso de tempo e com a existência não só de corpus (o elemento material, ou seja, a prática de atos sobre a coisa) mas também de animus (o elemento psicológico, ou seja, a intenção de agir como titular do direito real correspondente àqueles atos). Nestes termos, e quanto aos bens móveis, há que distinguir se se trata de bens móveis sujeitos, ou não, a registo. Na primeira hipótese, bens móveis sujeitos a registo, havendo título de aquisição e registo deste, a posse tem de ser exercida por 2 anos, estando o possuidor de boa fé, e por 4 anos se estiver de má fé (cfr.art.1298º do Código Civil). Não havendo registo, a posse terá de ser exercida por 10 anos, independentemente da boa fé do possuidor e da existência de título. No caso de se tratar de bens móveis não sujeitos a registo a usucapião dá-se quando a posse, de boa fé e fundada em título justo, for exercida por 3 anos, devendo, em caso contrário, ser exercida por 6 anos (cfr.art.1299º do Código Civil). Ora, nos presentes autos o Demandante adquiriu, há mais de 15 anos, mediante um contrato de compra e venda, o veículo automóvel em causa, tendo este de imediato entrado na sua posse. Trata-se de uma coisa móvel – Art. 205º do CC, e de um veículo a motor, cujo direito de propriedade está sujeito a registo obrigatório (Art. 2º e Art. 5º, n.º 1 alínea a) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, com as redações dadas pelo Decreto-Lei nº 178-A/2005, de 28 de outubro, e Decreto-Lei nº 85/2006, de 23 de maio). Por outro lado, não estando em causa um contrato sujeito a qualquer exigência forma, terá de se considerar que a posse do Demandante é uma posse titulada. Desde a data do referido contrato que o Demandante circula com o veículo em causa, à vista de todos e sem oposição de ninguém, tendo o respetivo seguro e imposto de circulação em seu nome, assim como era ele que procedia à inspeção periódica obrigatória do automóvel. Terá, pois, de se concluir que o Demandante agiu sempre de boa fé. Por último, estando em causa um veículo automóvel, que, como vimos, é um bem móvel sujeito a registo, mas não se encontrando registado o respetivo título de aquisição, a posse terá de ser exercida por 10 anos, o que se veio também a provar nos presentes autos. Nestes termos, verifica-se a reunião, a favor do Demandante, dos pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o C.C. o disciplina e que foram atrás referidos, devendo ser-lhe reconhecida a aquisição da propriedade do veículo automóvel. IV - DECISÃO: Face a quanto antecede, julgo procedente a presente ação e, por consequência, declaro o Demandante dono e legítimo proprietário do automóvel usado de marca x, modelo x, matrícula XXX, por o ter adquirido por via do instituto da usucapião. Mais ordeno o cancelamento do registo de propriedade automóvel inscrito a favor da Demandada e a consequente inscrição da propriedade a favor do Demandante. Custas pela parte vencida – a ora Demandada, sem prejuízo do direito de isenção de custas de que a mesma beneficia à luz do Art. 4º, al. l) do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro) conjugado com o Art. 10º, n.º 1 do CC. Registe e notifique. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser assinada Julgado de Paz de Mira, 8 de novembro de 2013 AJuíza de Paz, Daniela Santos Costa A Técnica de Atendimento Helena Silva (Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico) |