Sentença de Julgado de Paz
Processo: 66/2009-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/04/2009
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 04 de Junho de 2009, pelas 10 horas e 40 minutos, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A, melhor identificada a fls. 1 dos presentes autos.
Demandada: B, melhor identificada a fls. 2 dos presentes autos.
Realizada a chamada verificou-se que estava presente a Demandante, devidamente acompanhada pelos seus Ilustres Mandatários Assistentes, C e D, com Procuração junta a fls. 13 dos presentes autos, que não apresentaram quaisquer testemunhas.
Encontrava-se igualmente presente o Ilustre Patrono nomeado à Demandada, sendo esta parte ausente, E, nomeado oficiosamente pela Ordem dos Advogados, Conselho Distrital de Lisboa, conforme fls. 104 dos presentes autos.
O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz titular do processo, Dr.ª Fernanda Carretas, que declarou aberta a audiência.
Seguidamente, a Mmª Juíza começou por explicar às partes a filosofia dos Julgados de Paz, divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio, explicando também que, este processo tem características diferentes do habitual dado a Demandada ser parte ausente e estar representada oficiosamente, pelo que não se procederá à tentativa de conciliação, nos termos do nº 1 do Art. 26º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
De seguida a Mmª Juíza deu a palavra às partes, para requererem o que tivessem por conveniente e exporem as suas posições, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no Art.º 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
O Ilustre Mandatário da Demandante pediu a palavra que lhe foi concedida e, no uso da mesma, disse “ Por os considerar pertinentes para a boa decisão da causa e tendo em consideração a Contestação apresentada, a Demandante requer a junção aos autos de 5 documentos” .
Após o que a Mmª. Juíza proferiu o seguinte:
Despacho
O Artigo 59º n.º 1 da Lei 78/2001, de 13 de Julho, permite às partes a apresentação dos meios probatórios, até ao dia da Audiência de Julgamento. Atenta a pertinência e oportunidade dos documentos juntos na presente Audiência pela Demandante, ordeno desde já a sua junção aos presentes autos, bem como notificação dos mesmos ao Ilustre Patrono nomeado à Demandada.
O Ilustre Patrono nomeado à Demandada foi imediata e pessoalmente notificado do Despacho que antecede, tendo-lhe sido concedido tempo para análise dos documentos juntos, após o que declarou nada ter a opor, dizendo apenas que os documentos ora juntos eram aptos a provar aquilo que, na Contestação, havia considerado não provado.
Não havendo qualquer outra questão a debater, a Mmª Juíza proferiu o seguinte:
Despacho
Atento o facto de haver uma Audiência de Julgamento agendada para as 11 horas e 30 minutos, suspendo a presente Audiência, sendo a mesma retomada pelas 15 horas e 30 minutos, para Leitura de Sentença.
As partes presentes foram imediata e pessoalmente notificadas do Despacho que antecede, tendo declarado ficarem cientes do mesmo, bem como da hora nele designada.
Reaberta a Audiência na hora designada, a Mm.ª juíza proferiu a seguinte:
SENTENÇA
RELATÓRIO:
A, identificada a fls. 1 e 5, intentou, em 27 de Fevereiro de 2009, contra B, melhor identificada, também a fls. 1 e 5 a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 4.730,21 € (Quatro mil setecentos e trinta euros e vinte e um cêntimos), sendo 3.230,21 € pela resolução parcial do contrato operada e 1.500,00 € pelos prejuízos causados. Mais pediu a condenação da Demandada no pagamento de juros vincendos até integral pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 12, que se dá por reproduzido.
Juntou 11 documentos (fls. 14 a 20 e 129 a 139) que igualmente se dão por reproduzidos.
Tendo-se frustrado a citação da Demandada e não se tendo logrado descobrir o seu paradeiro nem o dos seus legais representantes, foi – por despacho de fls. 103 – decidida a nomeação de Defensor Oficioso, tendo sido nomeado o Ilustre Advogado, E, que, regularmente citado para contestar, querendo, no prazo, em representação da ausente, veio apresentar douta Contestação, conforme resulta de fls. 120 a 123, que se dão por reproduzidas.
Não juntou documentos.
As questões a decidir por este tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada; às obrigações e direitos daí decorrentes e às consequências do incumprimento dessas obrigações.
Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 23), foi agendada a realização da sessão de Pré-Mediação para o dia 17 de Março de 2009, não se tendo realizado por a Demandada não se encontrar citada, não tendo sido remarcada face à nomeação do Ilustre Patrono, situação incompatível com os objectivos da Mediação, pelo que, não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento, para além do fim daquele prazo (Fls. 112).
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos de fls. 14 a 20 e 129 a 139.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. A Demandante contratou com a Demandada o fornecimento e instalação de 1 sauna, 1 vaporizador, 1 porta térmica, mosaico Ervidel e 1 calha de Piscina, tudo pelo valor de 7.428,50 € (Sete mil quatrocentos e vinte e oito euros e cinquenta cêntimos);
2. O prazo de conclusão acordado foi até ao final do mês de Junho de 2008;
3. Em virtude do acordado a Demandante entregou à Demandada o montantes de 5.430,21 € (Cinco mil quatrocentos e trinta euros e vinte e um cêntimos);
4. Em 28 de Maio de 2008, a Demandada entregou na residência da Demandante o vaporizador, o mosaico Ervidel e a calha da piscina, não tendo procedido à respectiva montagem, conforme se havia obrigado;
5. A demandada não mais entregou qualquer outro equipamento à Demandante;
6. Atenta a situação descrita, a Demandante tentou por várias vezes e por diversos meios, sem sucesso, que a Demandada cumprisse o contrato celebrado;
7. Em 4 de Novembro de 2008 a Demandante remeteu à Demandada carta registada, interpelando-a para, no prazo máximo de 10 dias, a contar da data de recepção da mesma, corrigir a situação de incumprimento grave e reiterado, sob pena de resolução do contrato;
8. A Demandada não recepcionou a referida carta, a qual foi devolvida por “Não Reclamada”;
9. A Demandante continua impossibilitada de usufruir da instalação da sauna e do banho turco projectados e pagos na quase totalidade, por motivos totalmente imputáveis à Demandada;
10. Em consequência, a Demandante fixou à Demandada prazo para cumprir o contrato celebrado até ao dia 26 de Novembro de 2008, sob pena de resolver o contrato entre ambas celebrado;
11. A Demandante perdeu o interesse no cumprimento da prestação a que a Demandada estava adstrita, estando disposta a devolver os equipamentos recebidos e não instalados;
12. Dado o carácter universal dos equipamentos já entregues pela Demandada, a Demandante mantém o interesse parcial no contrato, pretendendo conservar a propriedade do vaporizador;
13. O preço do vaporizador é de 2.220,00 € (Dois mil duzentos e vinte euros);
14. O incumprimento da Demandada impediu a Demandante de usufruir da sauna e do banho turco projectados;
15. A residência da Demandada encontra-se há vários meses com um espaço destinado à obra projectada, sem que a mesma se possa concluir nem a Demandante usufruir dos equipamentos que contava ter a funcionar há vários meses;
16. A situação contribuiu para uma elevada frustração da Demandante pela inoperância de tal espaço e pela imprevisibilidade da conclusão da obra que desejava;
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se ao contrato celebrado entre as partes e às obrigações daí decorrentes.
Entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de compra e venda de equipamento para sauna e banho turco, com instalação, no valor de 7.428,50 € (Sete mil quatrocentos e vinte oito euros e cinquenta cêntimos).
De facto, dispõe o Art.º 874.º do Código Civil que “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda: a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa e c) A obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil).
Ora, resulta provado que a Demandada, no âmbito do contrato celebrado entregou à Demandante, o vaporizador, o mosaico Ervidel e a calha para a piscina, não tendo entregue qualquer outro do equipamento contratado, nem procedido à instalação do mesmo.
Mais resulta provado que a Demandante pagou à Demandada a quantia de 5.430,21 € (Cinco mil quatrocentos e trinta euros e vinte e um cêntimos).
E que, não obstante o pagamento se encontrar efectuado quase na íntegra, a Demandada não entregou, como era sua obrigação, o restante equipamento à Demandante, nem procedeu à sua instalação.
Por tal facto, e após insistência por diversos meios e por várias vezes para que a Demandada cumprisse o contrato celebrado, em 3 de Novembro de 2008, a Demandante enviou carta à Demandada insistindo pela entrega do restante equipamento e respectiva instalação, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para o efeito, sob pena de resolução do contrato.
Não obstante a carta ter sido enviada para o domicílio convencionado a Demandada recusou-se a proceder ao seu levantamento, apesar de avisada pelos CTT’s, pelo que a mesma foi devolvida à Demandante com a indicação de “Não Reclamada”.
Conclui-se, assim, que a Demandante, apesar de ter pago uma parte substancial do preço acordado, não pode dispor do equipamento que adquiriu.
Pelo que alega a perda de interesse no contrato celebrado e considera o mesmo resolvido.
Todavia atento o carácter universal dos equipamentos já entregues, a Demandante mantém o seu interesse no vaporizador, cujo custo é de 2.220,00 € (Dois mil duzentos e vinte euros) e não de 2.200,00 €, conforme a Demandante refere, correcção que aqui se faz por não ofender o princípio do limite da condenação.
A este valor terá de acrescer o I.V.A. (Imposto de Valor Acrescentado) em vigor à época, o que perfaz a quantia de 2.686,20 € (Dois mil seiscentos e oitenta e seis euros e vinte cêntimos).
Face ao que antecede, pretende a Demandante que a Demandada seja condenada a devolver-lhe o preço que pagou, descontado o valor correspondente ao vaporizador, em virtude de, face ao incumprimento por parte da Demandada, ter perdido o interesse no contrato, operando a resolução parcial do mesmo.
Vejamos se lhe assiste razão:
Já se viu que, ao celebrar o contrato, a Demandada estava obrigada a entregar e instalar o equipamento que a Demandante lhe adquiriu.
E, a referida entrega e instalação teria de ocorrer até ao final do mês de Junho de 2008.
Ora resulta provado, que não obstante ter recebido parte significativa do preço, a Demandada não cumpriu a sua obrigação, tendo, com as mais diversas desculpas, protelado tal cumprimento.
E, até à presente data a Demandada nada fez, o que a constituiu em mora nos termos previstos no Art.º 805.º, do Cód. Civil.
Dispõe o Art.º 808.º, n.º 1, do Cód. Civil que “Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação (…), considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.”.
Ora, na falta de entrega da coisa vendida estar-se-á perante uma situação de incumprimento e importa determinar se é imputável ao vendedor, sendo certo que rege aqui a regra da presunção de culpa, nos termos do disposto no Art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil.
Neste caso é inequívoca a culpa do vendedor, ou seja, da Demandada, uma vez que, tendo recebido a correspondente parte do preço acordado, não cumpriu a sua obrigação de entregar e instalar o equipamento que vendeu, o que a colocou numa situação de mora, causa directa da perda de interesse da Demandante no cumprimento da prestação, facto que lhe foi comunicado e ao qual não reagiu.
A perda de interesse tem de ser apreciada objectivamente nos termos do disposto no n.º 2, do Art.º 808.º, do mesmo diploma legal., importando apurar se, neste caso, estão verificados os seus pressupostos. Vejamos:
O contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada produziu os seus efeitos em no início do ano de 2008, sendo certo que, até à presente data, a Demandada não cumpriu o contrato a que se havia vinculado.
A natureza do negócio não é compatível com o quadro que acabamos de traçar, sendo certo que se alguém adquire os equipamentos que a Demandante adquiriu é com vista à sua utilização no mais curto período possível e não para ficar um ano à espera que tal aconteça.
Assim sendo, como é, não temos dúvidas de que as circunstâncias que caracterizaram o desenvolvimento do contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada são aptas a provocar o desinteresse daquela no negócio.
E, assim sendo, tem a Demandante o direito à resolução do contrato por perda de interesse, nos termos do disposto no Art.º 801.º do supra citado diploma legal, sendo certo que a doutrina está de acordo em que o Art.º 808.º remete implicitamente para o referido dispositivo legal (cfr. Castro Mendes, Teoria Geral, 1979, 3.º-496, nota 2).
A resolução do contrato é feita mediante comunicação à outra parte, nos termos do disposto no n.º 1, do Art.º 436.º, do Código Civil, o que, in casu, aconteceu no final do mês de Novembro de 2008, já que não releva para o caso a recusa da Demandada em levantar a carta que, para o efeito, a Demandante lhe endereçou.
A resolução do contrato é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio e tem como consequência imediata a restituição de tudo quanto tiver sido prestado (cfr. Art.º 433.º e 289.º, n.º 1, do Cód. Civil).
Ora, a Demandante pagou a quantia de 5.430,21 € e o vaporizador, em que está interessada, tem o custo de 2.220,00 € + I.V.A., o que perfaz a quantia de 2.686,20 €, pelo que a Demandada deve proceder ao levantamento do restante equipamento e à devolução do remanescente das quantias pagas, no valor de 2.744,01 € (Dois mil setecentos e quarenta e quatro euros e um cêntimo).
Pelo que não pode deixar de proceder totalmente o seu pedido quanto a esta parte.
Peticiona, também, a Demandante a condenação da Demandada no pagamento de indemnização pelo incumprimento contratual no valor de 1.500,00 € (Mil e quinhentos euros) e de juros de mora vincendos até integral pagamento. Vejamos se lhe assiste razão nesses pedidos:
O devedor que faltar, culposamente, ao cumprimento da sua obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor (art.º 798.º do Código Civil).
Neste caso, a Demandante alegou e provou que se viu impossibilitada de usufruir da sauna e do banho turco, tendo, há vários meses, um espaço destinado a esse fim que não pode utilizar. Mais alega que o incumprimento por parte da Demandada lhe causou enorme frustração pela inoperância de tal espaço e pela imprevisibilidade quanto ao fim de tal situação e que os valores que entregou à Demandada lhe acarretaram um empobrecimento por não poder dispor deles nem dos bens a cujo pagamento se destinavam.
É fora de dúvida que a postura adoptada pela Demandada em toda a relação comercial que estabeleceu é extremamente reprovável, sendo certo que aparentemente a Demandada “desapareceu do mapa”, daí os dois volumes que os presentes autos já preenchem.
Não é portanto admissível que quem opera no mercado, ganha a confiança de potenciais clientes exibindo – antes da concretização do negócio – um elevado profissionalismo, venha, depois, com parte substancial do preço pago, a agir com total desrespeito pelo princípio da boa-fé que, legalmente, deve presidir aos contratos, os quais devem ser cumpridos pontualmente.
Tais condutas porque demasiado frequentes e contrárias ao que devem ser, terão de ser penalizadas.
Este tribunal, face à gravidade da conduta da Demandada, considera adequada a indemnização no valor peticionado, pelo que procede o pedido da Demandante também quanto a esta parte.
Quanto ao pagamento de juros até integral pagamento, nos termos do n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e dispõe o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.”
A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil).
Assim, os juros são devidos desde a data de citação – 18 de Maio de 2009 -, até integral pagamento.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, por provada, decido:
a) Declarar o contrato parcialmente resolvido e, em
consequência, condenar a Demandada – B - a pagar à Demandante – A - a quantia de 4.244,01 € (Quatro mil duzentos e quarenta e quatro euros e um cêntimos) relativa ao remanescente do preço pago pela Demandante, descontado o preço do vaporizador, acrescido de I.V.A. e indemnização pelos prejuízos causados.
b) Condenar a Demandada no pagamento de juros de mora, à supra referida taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
As custas serão suportadas pela Demandante e pela Demandada, na proporção respectiva de 10% e 90%, na razão do decaimento, declarando-se ambas parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e art.º 446.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Registe.
A sentença ora proferida foi lida e explicada à Demandante, tendo a Mm.ª Juíza de Paz proferido o seguinte:
DESPACHO
Notifique a sentença ora proferida, ao Ilustre Mandatário da Demandante e ao Ilustre Defensor Nomeado á Demandada.
Nada mais havendo a assinalar, a Mmª Juíza, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada.
Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada.
Seixal, 04 de Junho de 2009
Juíza de Paz
Fernanda Carretas
Técnica Administrativa
Sónia Borralho