Sentença de Julgado de Paz
Processo: 794/2009-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ALUGUER DE VEÍCULO
Data da sentença: 11/26/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
Sentença
Relatório
A, melhor identificada a fls. 3, intentou contra o demandado B, melhor identificada a fls. 3 e 13, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas i) e h) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando os seguintes pedidos:
Ser a demandada condenada a pagar à demandante o montante de €988,12, bem como os juros vencidos e vincendos à taxa anual legal, desde o seu vencimento, até integral e efectivo pagamento, além de custas e demais encargos.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 1 (um) documento e em audiência 4 (quatro) documentos, cuja junção foi igualmente requerida pela demandada.
Regularmente citado o demandado apresentou a contestação de folhas 13 a 16 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, impugnando em suma os factos articulados pela demandante, nomeadamente recusando a outorga de um contrato de aluguer com a demandante. Em audiência juntou 3 (três) documentos.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da matéria de facto
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandante exerce a sua actividade no âmbito do comércio de veículos automóveis e sua reparação.
2 – Em 30/12/2008 debitou ao demandado a factura nº 71226978, no valor total de €988,12.
3 – Factura essa com vencimento a 30 dias da data dela constante.
4 – Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 5, 41, 43 e 44 dos autos.
A fixação da matéria fáctica dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da análise dos documentos juntos aos autos identificados em 4. de factos provados; o que devidamente conjugado com as regras de experiência comum ajudou a alicerçar a convicção do Tribunal.
Não ficaram provados outros factos relevantes para a decisão da causa, dada a sua irrelevância, insuficiência ou inexistência.
Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação do demandado no pagamento da quantia de €988,12, bem como nos juros vencidos e vincendos à taxa anual legal, desde o seu vencimento até integral e efectivo pagamento, além de custas e demais encargos, alegando em sustentação desse pedido a emissão de uma factura relativa a um aluguer de uma viatura em nome do demandado e que este não liquidou.
A relação material controvertida circunscreve-se ao instituto da locação previsto nos artigos 1022º e seguintes do Código Civil, denominando-se a locação como “aluguer”, quando incide sobre coisa móvel.
A demandante fundamenta a sua pretensão com a emissão da factura nº 71226978, enviada ao demandado, descrita como “aluguer de viatura” durante 38 dias e seguro de responsabilidade civil conexo, no valor total de €988,12, junta aos autos a fls. 5.
O Decreto-Lei nº 354/86, de 23/10 (actualizado) estabelece as normas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor. O artigo 1º desse decreto-lei dispõe que o exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor depende de autorização a conceder pela C, ouvida a D, e será titulado por alvará de que constem os elementos de identificação do objecto do direito concedido. O que quer dizer que a empresa locadora deverá estar devidamente licenciada.
Ora, da prova produzida nos autos constata-se que a demandante não tem a qualidade de locadora, não estando licenciada para o efeito, até porque a sua actividade é a de comércio e reparação de automóveis. Além disso, através da análise dos documentos juntos aos autos de fls. 41, 43 e 44, relativos ao contrato de aluguer com o nº x, se conclui que a empresa locadora é uma empresa terceira, denominada E, sendo a locatária a demandante e condutor o demandado. O que equivale a dizer que inexiste contrato de aluguer entre a demandante e o demandado.
Decorre ainda do artigo 31º do mesmo decreto-lei que fica expressamente proibida a sublocação dos veículos automóveis alugados, excepto por empresa titular de alvará.
Acontece que, no caso dos autos, a sublocação sendo proibida, está vedada à demandante.
E, se por mera hipótese, se considerasse a existência de um contrato de aluguer entre as partes, sendo aquela norma do artigo 1º do Decreto-Lei 354/86 imperativa, o contrato celebrado entre demandante e demandado seria sempre considerado nulo (artigo 280º, nº 1 do Código Civil), aplicando-se o mesmo raciocínio quanto à situação de sublocação.
Assim sendo, não é de considerar a existência de qualquer vínculo contratual entre as partes, nomeadamente relativo a contrato de aluguer, entre demandante e demandado. Inexiste, então fundamento legal para a emissão da factura, objecto destes autos, pela demandante
Pelo exposto, terá de improceder a pretensão da demandante.
Decisão
Em face do exposto, julgo a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo o demandado do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandante no pagamento das custas totais do processo, no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo a demandante procedido ao pagamento de taxa de justiça no valor de €35,00 (trinta e cinco euros), deverá pagar o valor de €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Devolva-se ao demandado o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique e Registe.
Arquive (após trâmites legais).
Julgado de Paz do Porto, em 26 de Novembro de 2010
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)