Sentença de Julgado de Paz
Processo: 118/2016-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CONTRATO COMPRA E VENDA - DEFENSOR OFICIOSO - PAGAMENTO QUANTIA CERTA
Data da sentença: 11/02/2016
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
A demandante X, melhor identificada xxx cada a fls. 3 dos autos, intentou em 16/6/2016 contra a demandada X, melhor identificada a fls. 3, ação declarativa com vista a obter o pagamento de faturas, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada a pagar o valor em dívida num total de €1.608,02, acrescido de juros comerciais vencidos e vincendos desde a data de vencimento das faturas até efetivo e integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 6 (seis) documentos.
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Não se procedeu a realização da sessão de pré-mediação, uma vez que a demandante dela prescindiu (fls. 4).
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Regularmente citada a demandada X, através de defensora oficiosa nomeada – Dra xxx - na sua ausência (fls. 48 e seguintes), não apresentou contestação.
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Foi realizada audiência de julgamento, em 25/10/2016, com a observância das formalidades legais, como da respetiva Ata de Audiência se infere.
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O Julgado de Paz é competente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixa-se à causa o valor de €1.608,02 (mil seiscentos e oito euros e dois cêntimos).

Fundamentação da Matéria de Facto
Pelo que, com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados.
Factos Provados:
1 - A demandante dedica-se à comercialização de materiais cerâmicos e outros materiais de construção.
2 – No âmbito da sua atividade, a demandante vendeu à demandada em 2/7/2015, 24/7/2015, 10/8/2015, 13/10/2015 e 19/10/2015, vários materiais, no valor total de €1.608,02, de acordo com as faturas nºs xxx/xxx, xxx/xxx, xxx/xxx, xxx/xxx e xxx/xxx.
3 – As vendas foram efetuadas com a condição do pagamento ser efetuado a noventa dias da data de emissão das faturas, encontrando-se vencidas.
4 – Os materiais fornecidos pela demandante foram entregues à demandada, não havendo por parte da demandada qualquer reclamação quanto aos materiais fornecidos.
5 – Encontrando-se em dívida o montante total de €1.608,02, apesar de interpelação, o que não surtiu efeito.
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A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos e do teor dos documentos de fls. 5 a 9 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com critérios de razoabilidade e critérios de normalidade alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.

O Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €1.608,02 relativo ao montante em dívida, peticionando ainda juros comerciais, alegando em sustentação desse pedido a celebração com a demandada de contratos de compra e venda de artigos de construção, melhor descritos a fls. 5 a 9, que terá resultado num saldo devedor de €1.608,02.
Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil).
No caso dos autos, resultou provado, que demandante e demandada celebraram vários contratos de compra e venda de artigos de construção, tendo a demandante procedido à venda e entrega de bens à demandada, não tendo, porém, a demandada liquidado o respetivo preço, estando em dívida para com a demandante do valor de €1.608,02, como consta dos documentos juntos a fls. 5 a 9, melhor identificados e discriminados nos factos dados por provados.
Em consequência, resultou efetivamente provado que, não obstante a transmissão e entrega das mercadorias por parte da demandante, a verdade é que a demandada não cumpriu com o pagamento dos preços respetivos, pelo que é da sua responsabilidade o pagamento em falta, relativo às mercadorias adquiridas à demandante, devendo a demandada, a esse título, o valor de €1.608,02.
Quanto aos juros comerciais peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, são contabilizados os juros de mora contados desde as datas de vencimento das faturas a 90 dias, até integral pagamento. Deste modo, tem a demandante direito a receber, além da quantia em dívida, juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial, que para o 2º semestre de 2015 e 1º semestre de 2016 é de 8,05% e para o 2º semestre de 2016 é de 8%, de acordo com o disposto no artigo 102º Código Comercial e após consulta dos Avisos respetivos, sobre a quantia e data de vencimento de cada fatura, até efetivo e integral pagamento.

Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada X a pagar à demandante a quantia de €1.608,02 (mil seiscentos e oito euros e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa comercial correspondente, sobre as quantias em dívida e nas datas de vencimento respetivas, até efetivo e integral pagamento.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, relativamente a responsabilidade pelas custas, considera-se a demandada X responsável pelo pagamento de custas do processo no valor de €70,00, no entanto considerando a sua situação de ausência, face à incerteza do seu paradeiro, considera-se a aplicação excecional da isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por analogia (cfr. artigo 10º, nºs. 1 e 2 do Código Civil), a qual será levantada se a demandada vier efetuar o pagamento em causa.
Proceda ainda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandante.
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A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7.
Não estiveram presentes na leitura de sentença a parte demandante e a defensora oficiosa da demandada, face a dispensa.
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Notifique.
Notifique ainda o Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Santo Tirso, em cumprimento do disposto no artigo 60º, nº 3 da Lei nº 78/2001, 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7 (considerando a demandada ausente).
Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 2 de novembro de 2016
A Juíza de Paz (em acumulação),
(Iria Pinto)