Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 118/2016-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CONTRATO COMPRA E VENDA - DEFENSOR OFICIOSO - PAGAMENTO QUANTIA CERTA |
| Data da sentença: | 11/02/2016 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório A demandante X, melhor identificada xxx cada a fls. 3 dos autos, intentou em 16/6/2016 contra a demandada X, melhor identificada a fls. 3, ação declarativa com vista a obter o pagamento de faturas, formulando o seguinte pedido: - Ser a demandada condenada a pagar o valor em dívida num total de €1.608,02, acrescido de juros comerciais vencidos e vincendos desde a data de vencimento das faturas até efetivo e integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 6 (seis) documentos. * Não se procedeu a realização da sessão de pré-mediação, uma vez que a demandante dela prescindiu (fls. 4). * Regularmente citada a demandada X, através de defensora oficiosa nomeada – Dra xxx - na sua ausência (fls. 48 e seguintes), não apresentou contestação. * Foi realizada audiência de julgamento, em 25/10/2016, com a observância das formalidades legais, como da respetiva Ata de Audiência se infere. * O Julgado de Paz é competente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixa-se à causa o valor de €1.608,02 (mil seiscentos e oito euros e dois cêntimos). Fundamentação da Matéria de Facto Pelo que, com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados. Factos Provados: 1 - A demandante dedica-se à comercialização de materiais cerâmicos e outros materiais de construção. 2 – No âmbito da sua atividade, a demandante vendeu à demandada em 2/7/2015, 24/7/2015, 10/8/2015, 13/10/2015 e 19/10/2015, vários materiais, no valor total de €1.608,02, de acordo com as faturas nºs xxx/xxx, xxx/xxx, xxx/xxx, xxx/xxx e xxx/xxx. 3 – As vendas foram efetuadas com a condição do pagamento ser efetuado a noventa dias da data de emissão das faturas, encontrando-se vencidas. 4 – Os materiais fornecidos pela demandante foram entregues à demandada, não havendo por parte da demandada qualquer reclamação quanto aos materiais fornecidos. 5 – Encontrando-se em dívida o montante total de €1.608,02, apesar de interpelação, o que não surtiu efeito. * A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos e do teor dos documentos de fls. 5 a 9 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com critérios de razoabilidade e critérios de normalidade alicerçou a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. O Direito A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €1.608,02 relativo ao montante em dívida, peticionando ainda juros comerciais, alegando em sustentação desse pedido a celebração com a demandada de contratos de compra e venda de artigos de construção, melhor descritos a fls. 5 a 9, que terá resultado num saldo devedor de €1.608,02. Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil). No caso dos autos, resultou provado, que demandante e demandada celebraram vários contratos de compra e venda de artigos de construção, tendo a demandante procedido à venda e entrega de bens à demandada, não tendo, porém, a demandada liquidado o respetivo preço, estando em dívida para com a demandante do valor de €1.608,02, como consta dos documentos juntos a fls. 5 a 9, melhor identificados e discriminados nos factos dados por provados. Em consequência, resultou efetivamente provado que, não obstante a transmissão e entrega das mercadorias por parte da demandante, a verdade é que a demandada não cumpriu com o pagamento dos preços respetivos, pelo que é da sua responsabilidade o pagamento em falta, relativo às mercadorias adquiridas à demandante, devendo a demandada, a esse título, o valor de €1.608,02. Quanto aos juros comerciais peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, são contabilizados os juros de mora contados desde as datas de vencimento das faturas a 90 dias, até integral pagamento. Deste modo, tem a demandante direito a receber, além da quantia em dívida, juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial, que para o 2º semestre de 2015 e 1º semestre de 2016 é de 8,05% e para o 2º semestre de 2016 é de 8%, de acordo com o disposto no artigo 102º Código Comercial e após consulta dos Avisos respetivos, sobre a quantia e data de vencimento de cada fatura, até efetivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada X a pagar à demandante a quantia de €1.608,02 (mil seiscentos e oito euros e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa comercial correspondente, sobre as quantias em dívida e nas datas de vencimento respetivas, até efetivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, relativamente a responsabilidade pelas custas, considera-se a demandada X responsável pelo pagamento de custas do processo no valor de €70,00, no entanto considerando a sua situação de ausência, face à incerteza do seu paradeiro, considera-se a aplicação excecional da isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por analogia (cfr. artigo 10º, nºs. 1 e 2 do Código Civil), a qual será levantada se a demandada vier efetuar o pagamento em causa. Proceda ainda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandante. * A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7. Não estiveram presentes na leitura de sentença a parte demandante e a defensora oficiosa da demandada, face a dispensa. * Notifique.Notifique ainda o Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Santo Tirso, em cumprimento do disposto no artigo 60º, nº 3 da Lei nº 78/2001, 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7 (considerando a demandada ausente). Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 2 de novembro de 2016 A Juíza de Paz (em acumulação), (Iria Pinto) |