SENTENÇA
Processo n.º 322/2015-J.P.
RELATÓRIO:
A demandante, A- Sociedade Unipessoal, Lda., com sede no Funchal, representada por mandatário, instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B - Importação e Exportação, Lda., NIPC.xxx, com sede em xxx- Aveiro, nos termos da alínea I) do n.º1, do art.º 9 da L.J.P.
Para tanto, alega em síntese que, nos termos da sua atividade profissional, vocacionada para o turismo, foi contactar a demandada, que se dedica ao fabrico de produtos na área da limpeza e higiene, para estabelecerem relação comercial e ser sua distribuidora, com caráter de exclusividade, na RAM. Nesse sentido deslocou-se às instalações daquela em Aveiro, e falou com um dos sócios da demandada. Nessa reunião acordaram, verbalmente, que ia representar com caráter de exclusividade na RAM, os produtos fabricados pela demandada. Para o efeito, seleccionou os produtos pretendidos e efetuou por escrito uma proposta para ser cliente, o que aquela aceitou, remetendo-lhe as condições gerais de venda para os distribuidores. A relação contratual desenvolveu-se regularmente ao longo de 2008. Sucede que para desenvolver o projeto contratou uma funcionária para a área comercial. Esta tinha em carteira uma sociedade comercial E, Lda., que acabou por realizar encomendas, que totalizaram 1.856,74€ mas não pagou a mercadoria. Entretanto, aquela sociedade acabou por fazer uma proposta contratual á funcionária, que saiu e foi trabalhar para ela. Devido aos conhecimentos que a ex-funcionária possuía, aquela empresa passou a comprar diretamente á demandada, e começou a ser sua concorrente, sem que a demandada a tivesse previamente informado, e violando o acordo que estabeleceram. Devido a este facto tiveram uma quebra no volume de vendas, em cerca de 20%, ao que acresceu a crise no sector do turismo. Assim, embora tenha realizado uma encomenda á demandada em novembro/2008, não conseguiu pagar-lhe, sendo surpreendida com uma injunção para pagamento. No seguimento e com o intuito de resolver a situação propôs-lhe ceder o crédito que tinha com a E, mas não aceitou, acabando por ser executada. Após uma prolongada fase de penhora dos produtos da demandada, e tentativas de devolução dos mesmos, o processo extinguiu-se. A relação comercial entre as partes durou 10 meses, e nesse período comprou cerca de 20.000€ de mercadoria, o que equivale cerca de 2.000€/mês, o que foi alcançado com a sua distribuição no mercado da RAM. Apesar da conjuntura, tinha projetado um incremento do volume das vendas em 50%, o que perfazia cerca de 30.000€. Com a perda daquele cliente (E) teve logo uma quebra no volume de vendas em 20%, o que equivaleria a 5.000€. O facto de a demandada ter aceitado vender diretamente aquela, constitui uma clara violação do acordo de exclusividade que estabeleceram, o qual estava implícito á condição de distribuidor/agente, com a aceitação da proposta de cliente e envio das condições gerais de venda para agentes. Com este comportamento violou grosseiramente o principio geral da boa-fé, quebrando a confiança de forma irreversível, e ocasionou danos patrimoniais, por perda de clientes, no valor global de 10.000€. Conclui pedindo que seja condenada no pagamento da quantia de 10.000€, a título de danos emergentes e lucros cessantes, acrescida de juros moratórios que se vençam a partir da citação. Juntou 20 documentos.
A demandada está regularmente citada e contestou. Alegando em 1º a incompetência do Julgado em razão do território, pois está em causa uma obrigação pecuniária, por isso embora fosse proposta no lugar á escolha da demandante (art.º 12 L.J.P.) as duas referidas hipóteses seriam sempre em Aveiro, onde ainda não há Julgado de Paz, por isso seria competente o Tribunal de Comarca. Em 2º, alega a caducidade do direito de pedir indemnização, pois a relação comercial que existiu entre as partes cessou antes de 20/04/2008, por falta de pagamento dos produtos fornecidos, o que originou uma injunção n.º 107530/09.0TIPRT, seguida da execução n.º 3466/09.0T2PRT. Assim, tendo em consideração que pede indemnização por perda de clientela, deve ser aplicável o regime da cessação do contrato de agência, embora não exista, e caducou nos termos do art.º 33, n.º4 da D.L. 178/86 de 3/07. Quanto á matéria alegada, aceitam-se os art.º 1, 2, 4, 6, 10, 11, 28, 29 e 30 a 36. De facto, foi ela que se apresentou e mostrou interessada nos nossos produtos, solicitando preços semelhantes aos dos revendedores, o que foi aceite pois queria comercializar os produtos. Mas, não havia obrigação de os comprar, nem de os vender, o que era feito sem periodização ou contingências. Também nenhuma das partes estava obrigada a ter outros clientes, na área de atividade. Além disso, sempre tivemos outros clientes naquele espaço geográfico, para os quais se praticava preços de revenda. Foi por este motivo que acedeu e lhe enviou a tabela de preços e ficha de cliente, os quais a demandante já apresentou. Nestes pode-se ver as condições gerais de venda e de pagamento, e em nenhum á referencia ao caráter de exclusividade, nem que ela fosse sua representante na ilha, nem que a demandada tivesse a obrigação de não contactar com outro cliente, que lhe pudesse fazer concorrência. Nada disto foi acordado, apenas a demandada se comprometeu a fazer-lhe preços de revenda, em relação aos produtos que ela encomendasse. Pelo exposto se conclui que era uma mera cliente, a qual não cumpriu com a sua obrigação de pagamento, daí a cobrança coerciva. Conclui pela procedência das exceções e improcedência da ação.
A demandada, devidamente notificada, a fls. 74, não respondeu às exceções.
O Tribunal pronunciou-se em relação á incompetência, por meio de despacho fundamentado, de fls. 76 a 78, declarando ser competente para apreciar a ação, em razão do território, e no mesmo solicitou o aperfeiçoamento do r.i.
A demandante prontamente efetuou o aperfeiçoamento, junto de fls. 83 a 90.
Mas, conforme despacho datado de 13/10/2015, não existiu qualquer alteração á matéria de facto inicialmente apresentada no r.i.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré-mediação por ausência da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º26 da LJP, mas sem que as partes tenham chegado a consenso. Seguiu-se para produção de prova, com audição das testemunhas e breves alegações dos mandatários das partes, conforme ata de fls. 122 a 124.
-FUNDAMENTAÇÃO-
I - FACTOS ASSENTES (Por acordo):
a)A demandante é uma empresa que exerce a atividade de serviços de portaria e recepcionista, bem como atividade de limpeza e outros, na RAM.
b) Tendo-se vocacionado para o turismo.
c)A demandada é uma empresa com sede em Aveiro, que tem como atividade o fabrico de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento, perfumes e produtos de higiene.
d) Em março de 2008, a sócia gerente da demandante, C, deslocou-se às instalações da demandada, onde foi recebida pelo Sr. D, presidente do conselho de administração desta.
e)Regressada ao funchal, a D. C, em representação da demandante formulou proposta para cliente por escrito, tendo enviado á demandada por fax, a 25/03/2008.
f) A demandada aceitou, por carta de 31/03/2008, a proposta formulada, enviando as condições gerais de venda (distribuidores) acompanhada das tabelas de preços para agentes.
g) A demandante solicitou em novembro/2008 produtos á demandada, titulados pelas faturas n.º 11301 no valor de 1.351,05€ e 12025 no valor de 1.161,08€, perfazendo o valor global de 2.512,13€.
h) A 25/02/2009 a demandada emitiu a nota de débito n.º 2004/1 no valor de 27€, referente a juros de mora sobre as referidas faturas, vencidas e não pagas, o que enviou por carta para a demandante.
i) Por carta de 6/03/2009 a demandante informou a demandada dos motivos pelos quais, ainda, não tinha efetuado o pagamento das faturas em divida e solicitou a prorrogação do prazo para cumprir a sua obrigação.
j) Por notificação a 201/04/2009 proveniente do Balcão Nacional de Injunções, a demandante foi informada que a demandada apresentara o requerimento de injunção, ao qual foi atribuído o n.º de proc. 107530/09.0YIPRT, no qual era requerido o valor de 2.563,13€.
l) Por carta de 7/05/2009 a demandante propôs à demandada, como forma de pagamento, a cessão de um crédito de 1.856,74€, que possuía sobre a empresa E, Lda. (reconhecida por esta) e a remessa de um cheque de 800€ para o valor remanescente.
m) Por carta de 15/05/2009 a demandada informou a demandante de que não aceitava a proposta de pagamento apresentada.
n) Ao processo de injunção n.º 107530/09.0YIPRT foi aposta fórmula executória, tendo sido constituído título executivo.
o)Posteriormente, foi instaurada ação executiva, á qual foi atribuída o n.º de proc. 3466/09.0T20VR, que correu termos no Juízo de execução da Comarca do Baixo Vouga.
p) Esta ação executiva encontra-se extinta, por via de pagamento, após uma prolongada fase de penhora dos produtos que a demandada tinha vendido e recusou a sua devolução, tentativas de vendas frustradas, incluindo mediante proposta em carta fechada e negociação particular, acabando por ser penhorado os saldos de contas bancárias (da demandante).
II - FACTOS PROVADOS:
1)Que as partes, nas comunicações entre si, usaram documentos timbrados e subscritos pelos seus legais representantes.
2)Que a demandante tinha como clientes unidades hoteleiras e de restauração.
3)Que os representantes das partes estabeleceram um acordo verbal.
4)Que a demandante adquiria os produtos fabricados pela demandada, nas condições gerais de venda, documento cujo conteúdo dou por integralmente reproduzido.
5)Que a demandante identificou os produtos nos quais estava interessada.
6)Que a relação contratual das partes iniciou-se em abril de 2008 e desenrolou-se ao longo desse ano.
7)Que a demandante contratou outra funcionaria para exercer a atividade de comercial, F.
8)Que a demandante teve como sua cliente a empresa E, Lda.
9)Que lhe adquiriu vários produtos.
10)Que a demandante emitiu as faturas n.º FA6/2009, FA8/2009, FA19/2009, FA22/2009, FA27/2009, FA29/2009 E FA30/2009.
11)As quais perfazem a quantia de 1.856,74€.
12)Que a empresa E, Lda. efetuou uma compra á demandada.
13)Que a empresa E, Lda. foi declarada insolvente por sentença, conforme inscrição 3, Ap. 1/20111123.
14)Que a relação comercial entre a demandada e demandante durou cerca de 10 meses.
15)Que nesse período a demandante efetuou varias encomendas á demandada.
16)Que a demandada estava interessada em comercializar os seus produtos.
17)Que no negócio das partes não havia a obrigação de comprar produtos periodicamente.
18) Que no negócio das partes não havia a obrigação de a demandante só adquirir os produtos da demandada.
19) Que no negócio das partes não havia a obrigação de a demandada não ter outros clientes na área de atividade da demandante.
20)Que a demandada tinha na RAM outros clientes, nomeadamente a G e a H.
21)Que a demandada tem como clientes comerciantes.
22)Que adquirem os produtos que fabrica para revenderem.
23)Que a demandada obrigou-se para com a demandante a fazer-lhe os preços de revenda nos produtos que encomendasse.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal firmou a decisão nos factos alegados no requerimento inicial, na análise dos 20 documentos juntos pela demandante.
Foi igualmente relevante o depoimento das 2 testemunhas, apresentadas pelas partes, ambas como funcionários de cada uma das partes.
A testemunha, I, referiu-se á deslocação do chefe de vendas da demandada á RAM, para conhecer as instalações deles e na qual ocorreu uma reunião onde esteve presente. Esclarecendo o que nela se passou, e em especial á conversa daquele profissional, que era o chefe de vendas da demandada. Depois disso, ficou com a ideia de que seriam distribuidores exclusivos dela na RAM. Esclareceu a atividade da demandante e quem são os seus clientes habituais. E, referiu-se ao que a demandante despendeu para levar a cabo aquela atividade, contratando outra comercial (que identificou), que depois saiu para outra empresa, o armazém, novo veiculo, etc….
A testemunha, J, confirmou a sua presença na RAM e nas instalações da demandante, dando a sua perspetiva no que nela se passou, embora já tivesse decorrido cerca de 7 anos. Trabalha para a demandada á cerca de 32 anos, sendo pessoa conhecedora dos hábitos da empresa, exercendo a atividade de chefe de vendas. O seu depoimento foi esclarecedor, mostrou ter muito Know How no ramo de negócios empresarial. Não posso qualificar o seu depoimento como totalmente imparcial, pois verifiquei que defendia sempre a posição do seu empregador. No entanto, foi relevante nos aspectos que identifico seguidamente. Esclareceu que detêm outros clientes na RAM (os quais identificou), quer na época, quer atualmente. Quanto ao negócio acrescentou que desconhece existir algum caráter de exclusividade que fosse atribuído á demandante, e se tal existisse os responsáveis da empresa demandada tê-lo-iam feito por escrito, pois exige outros cuidados comerciais e económicos, o que não foi o caso. Caraterizou o negócio da demandada, em termos genéricos, referindo-se aos hábitos de funcionamento da empresa e a este negócio especificamente.
Quanto ao negócio apenas os representantes legais das partes estiveram presentes, pelo que a prova do conteúdo do negócio resume-se ao que consta dos factos aceites por acordo das partes, e os documentos que o complementam.
Os factos complementares de prova com os n.º 1, 4 resultam dos documentos juntos aos autos.
Não se provaram mais factos com interesse para a causa (para além dos enumerados) por total ausência de prova.
III - DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com um pedido de indemnização por perda da clientela, derivado de um negócio comercial.
Questões: caracterização do negócio, caducidade/prescrição, indemnização.
No domínio das relações negociais, vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade contratual (art.º 405, n.º1 do C.C.), e isto vale tanto para as pessoas singulares, como para as coletivas. O que significa que, em regra, as partes podem livremente negociar, e nessa liberdade inclui-se o tipo de negócio e de estipulação do seu conteúdo.
Em relação ao contrato, negócio jurídico, que as partes celebraram, apenas temos os documentos juntos de fls. 13 a 24.
Mais se apurou que ninguém terá assistido às conversas que as partes (legais representantes) tiveram sobre o assunto, pelo que me limitarei a analisar a documentação e conjugar com os factos dados como assentes, por acordo das partes.
Resulta que a representante legal da demandante deslocou-se a Aveiro, local onde a demandada possui as suas instalações, com vista a encetar relações comerciais. O que assim sucedeu.
No seguimento da mesma, a demandante, enviou o fax, datado de 25/03/2008, que dirigiu á demandada. Nessa declaração, a demandante apresentava os dados da respetiva empresa para ser cliente da demandada e sua representante na ilha, a fls. 13. Os dados são uma ficha individual, com os seus dados de identificação, devidamente preenchida e acompanhada de fotocópia do cartão de pessoa coletiva.
E, nessa declaração acrescentou que tipos de clientes tinha, e os produtos em que estava interessada.
A 31/03/2008, a demandada responde por carta, enviando-lhe a tabela n.º 2/8/A e as condições gerais de venda. Nessa carta, cujo teor dou por reproduzido, especifica que em caso de eventuais encomendas são colocadas por conta da demandada no Porto de Leixões, no contentor que for indicado pela demandante (para realizar o transporte).
Quanto ao pagamento da mercadoria, explicitou que por a demandante não ter historial em relação a crédito, que a mercadoria será executada (enviada) após o recebimento do respetivo valor, sendo o documento (fatura), enviado para a sede da demandante.
E, quanto ao pagamento, a testemunha J, foi muito concisa, esclarecendo que este sempre foi um ponto importante nas relações negociais da demandada. Por isso nas condições gerais de venda que apresentou, documento junto a fls. 18, há um ponto o oitavo, que estabelece que a falta de pagamento atempado poderá originar a suspensão de fornecimento.
Ora as condições gerais de venda que enviou referem-se a distribuidores, documento junto a fls. 18, e a tabela de preços explícita para agentes.
Foi depois disto, em data não concretamente apurada mas do ano de 2008, que a testemunha, J, funcionário da demandada, exercendo profissionalmente a atividade de chefe geral de vendas, se deslocou ao Funchal, para contactar diretamente com a demandante.
Nessa ocasião, além de conhecer as instalações, teve pelo menos uma reunião com a representante legal da demandante e dois funcionários.
E, na sequência da mesma resultou, como a referida testemunha admitiu ter dito que: “se tivessem encomendas diminutas reencaminhariam para a demandante”.
E, entretanto iniciou-se a relação comercial entre ambas, o que terá durado, até data não concretamente apurada, mas que será anterior ao processo de injunção.
Nesse período de tempo a demandante efetuou várias encomendas á demandada, algo que esta também admite.
Tendo em consideração o depoimento da testemunha, J, que trabalha para a demandada á cerca de 32 anos, sendo pessoa conhecedora dos hábitos da empresa, e foi nessa qualidade que forneceu a panorâmica geral do funcionamento da demandada, assim como dos seus administradores.
É evidente que, embora a demandante fosse uma cliente, era ao mesmo tempo uma distribuidora dos produtos da demandada na RAM, pois esta não possui estabelecimento aberto ao público. Os seus clientes são apenas os retalhistas e grossistas a quem vendem por atacado, e isso é assim para todo o país. Conclusão a que cheguei não só pelo depoimento da referida testemunha, J, como também pela análise do documento junto a fls. 18, que, em vários pontos, refere-se sempre a cliente, o que significa que utiliza esta expressão em termos amplos, é o caso do ponto 5 que se refere á anulação de encomendas e nela menciona o cliente, assim como no ponto 3, referente ao local da entrega da mercadoria, que também, mais uma vez, refere-se expressamente ao cliente.
Perante isto, não me parece plausível que tivessem enviado a tabela de preços para distribuidores por mero erro/engano, efetivamente enviaram e consideraram-na como tal, sua distribuidora local/regional. Pois, segundo este (a já mencionada testemunha) só vendem nestas condições.
E, foi por este motivo que o chefe de vendas da demandada se deslocou á RAM, para conhecer a nova “cliente”, as suas instalações, o modo de funcionamento, os seus principais colaboradores, com quem falou pessoalmente, e sempre tendo em vista o alargamento das relações comerciais das partes, o que era bom, do ponto de vista económico, para ambas.
No entanto, não se provou que a demandante tivesse de fazer encomendas com uma determinada periodicidade. Mas resulta, do documento junto a fls. 18, que cada encomenda que fizesse tinha como quantidade mínima 800 kg por fatura, embora não especificasse os produtos que tinha de adquirir.
Mais, dos documentos juntos aos autos não resulta existir qualquer interferência da demandada na forma como a demandante deveria exercer a sua atividade, isto quanto ao modo como os produtos dela iam ou deviam ser colocados no mercado regional.
Do exposto, depreendo existir alguma discricionariedade na relação comercial das partes.
Perante todos factos descritos considero estar perante um contrato de distribuição comercial, caracterizado como aquele em que uma das partes (distribuidor) se obriga a comprar/adquirir, para revenda e posterior colocação no mercado, os bens produzidos ou distribuídos pela outra, fazendo-o por conta própria e no seu próprio interesse, pese embora sujeito a determinados requisitos definidos, no mesmo sentido in António Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, Coimbra, 2002.
E, é no âmbito desta relação que as partes estabelecem laços económicos mas que, ao mesmo tempo, são de cooperação entre as partes.
Este tipo de contrato é inominado, não sendo regulado expressamente pelo Código Comercial. Por este motivo é normal o intérprete socorrer-se das normas do contrato de agência, o D.L. 178/86 de 3/07, que transpôs para a ordem jurídica interna a directiva 86/653/CEE sobre o agente comercial, com as alterações subsequentes do D.L. 118/93 de 13/04, uma vez que existem fortes similitudes de objeto, mas também porque esta forma contratual assumiu-se na ordem jurídica interna como um esquema negocial típico.
Na realidade, resulta que ambas as forma contratuais tem o mesmo objeto mediato, promover de forma continuada ou eventual, o negócio, isto é os produtos comercializados, sem dependência hierárquica, e numa determinada zona geográfica, ou até mesmo de clientes.
No entanto, este negócio distingue-se do contrato de agência na medida que o distribuidor atua por conta própria e risco, adquirindo para si a mercadoria que compra ao fabricante ou fornecedor, com o intuito de os revender a terceiros e assumindo em termos pessoais esses riscos, na esteira do entendimento perfilhado por Pinto Monteiro, in “Contrato de Agencia- Anteprojeto, BMJ, 360, pág. 22”.
Ora é no âmbito deste diploma, o D.L. 178/86 de 3/07, nos termos dos art.º 33 e 34, que se estabelece o direito á indemnização por perda de clientela. Direito este que está subjacente a um conjunto de requisitos legais, e de entre as quais destaco: com vista ao exercício da indemnização impõe-se que o “cliente”- distribuidor, comunique no prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato, que pretende recebe-la, e posteriormente que instaure a respetiva ação judicial no ano subsequente a esta comunicação.
E, no inicio do n.º4 do art.º 33 esclarece-se que: “ extingue-se o direito á indemnização”, o que no fundo consubstancia um prazo de caducidade de exercício deste direito pois a utilização da expressão extingue-se inculca a ideia de cessar, de não perder o direito se não reagir nos parâmetros estabelecidos por lei, conforme assim também resulta do art.º 298, n.º2 do C.C.
E, nesta perspetiva e sem verificar qualquer outro requisito dir-se-á, de imediato que este direito efetivamente caducou, conforme a demandada o alegou, e bem, na sua contestação, já que o contrato em causa terá cessado nos finais de 2008 ou início de 2009, e atendendo á data em que esta ação foi instaurada, a 2/07/2015, o prazo já foi há muito esgotado.
No entanto, a demandante alega algo mais, que a demandada, no período em que durou a relação negocial das partes, terá violado o acordo existente entre as partes, concedendo também a terceiro a comercialização dos produtos que fabrica, e sem lhe dar conhecimento do facto.
Ora a factualidade supra descrita consubstancia á partida uma situação de concorrência desleal, a qual embora esteja consagrada no Código da Propriedade industrial, configura também um ilícito civil, gerador de responsabilidade civil, desde que estejam preenchidos os pressupostos do art.º 483 do C.C.
Assim, deverá ter praticado um ato ilícito, doloso ou com mera culpa, existir dano, e existir um nexo de causalidade entre o acto ilícito e o dano. Mais se esclarece que nos termos do art.º 342, n.º1 do C.C. compete á demandante fazer prova dos factos constitutivos do direito de que se arroga.
O primeiro destes requisitos é a prática de acto ilícito. E, segundo a versão da demandante, assenta este pressuposto na violação do acordo de exclusividade que existia entre ambas, o qual pode efetivamente vir a consubstanciar a ilicitude do acto praticado.
Ora, de forma a verificar é preciso não esquecer o tipo de contrato em questão, de distribuição, o que remete logo para o disposto no art.º 4 do D.L. 118/93 de 13/04, o qual quanto á forma legal, expressamente determina que depende de acordo escrito das partes a concessão do direito de exclusivo a favor do agente……
Quer isto dizer que legalmente é exigido que o acordo/negócio das partes seja redigido por escrito e no qual conste uma clausula de exclusividade e os termos da mesma. Constando de forma expressa será mais fácil controlar as consequências deste acordo, não só entre as partes, como também para terceiros, o que bem se compreende, nomeadamente em caso de violação, que poderá ter outras consequências jurídicas, inclusive em termos contratuais e eventuais indemnizações, como será o caso.
No caso em apreço, a demandante, admite logo no art.º 7 do seu r.i., que fizeram um acordo verbal, o que significa que não foi observada a forma legal exigida, pelo que a existir a acordo, nesse sentido, seria no mínimo ad hoc.
Por isso teria que o provar, mas nos autos nada indicia existir um acordo de exclusividade. De facto, o termo exclusivo (exclusividade) é usado como referência aquilo que é único, que exclui qualquer outro dentro do seu género, que só ela pode realizar ou fazer, estando vedado aos outros o mesmo comportamento.
Ora, a proposta escrita da demandante, o fax a fls. 13, expressamente refere …… “no sentido de podermos no futuro representar os vossos produtos nesta Região” ……, e pela análise desta expressão no enquadramento da restante declaração negocial, nem sequer pode ser entendida que pretendia que lhe fosse atribuído o regime de exclusividade no negócio, por isso o simples envio da tabela de preços para agentes não configura, sequer, tacitamente (art.º 217, n.º2 do C.C.) a aceitação dum regime que não lhe foi proposto. Para além disso, das condições gerais de venda (para distribuidores), a fls. 18, também não existe qualquer cláusula da qual se possa extrair essa conclusão.
Por fim, do depoimento das testemunhas, não posso concluir que fosse esse o sentido atribuído às palavras que o chefe de vendas da demandada terá proferido na sua deslocação às instalações da demandante, nomeadamente quando refere que se eventualmente, ou hipoteticamente, alguém a procurasse, não como cliente habitual, mas para ocasionalmente adquirir algum produto deles, recomendaria que procurasse a demandante. Isto terá de ser encarado numa perspetiva de colaboração, de parceria negocial entre as partes, pois ambas teriam a lucrar. De facto, a demandante ficaria com um novo cliente, que provavelmente até desconhecia, e a demandada acabaria por não perder esta oportunidade de negócio, nem que fosse através daquela, conclusão a que se chega verificando as condições gerais de venda, as quais se dirigem a todos que pretendem ser seus clientes/distribuidores, e segundo a qual teria, no mínimo, que adquirir 800 Kg de mercadoria por cada fatura, o que equivale a dizer que não estava interessada em clientes particulares, por isso encaminhá-lo-ia para um distribuidor dela, nomeadamente a demandante.
Uma vez que não se pode concluir que existisse um regime de exclusividade no negócio realizado entre as partes, nem se poderá equacionar ter ocorrido alguma situação de concorrência desleal, no sentido de existirem atividades económicas afins, onde supostamente terá ocorrido uma incorrecção na atuação desenvolvida pela demandada, capaz de abalar ou prejudicar os resultados económicos legítimos da demandante.
Não estando este requisito preenchido não poderá a ação proceder pois os pressupostos do art.º 483 do C.C. são cumulativos, evitando assim pronunciar-me sobre a restante matéria em causa.
DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação improcedente por não provada, absolvendo-se a demandada do pedido.
CUSTAS:
São da responsabilidade da demandante, devendo proceder ao pagamento quantia de 35€ (trinta e cinco euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.
Proceda-se ao reembolso da demandada.
Funchal, 11 de dezembro de 2015
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)
(Margarida Simplício)