Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 306/2015-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO RISCO |
| Data da sentença: | 03/03/2017 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I – Identificação Das Partes Demandante: A, residente na X, Vila Nova de Gaia. Demandada: “B”, com sede na X Lisboa. II – Objecto Do Litígio O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.845,80 (mil oitocentos e quarenta e cinco euros e oitenta cêntimos), referente ao valor da franquia contratual (€ 445,80); danos de privação do uso da viatura (€ 400,00) e danos não patrimoniais (€ 1.000,00); tudo acrescidos dos juros vincendos, à taxa de 4% ao ano, a contar da citação até integral pagamento. Alegou, para tanto, que no dia 03 de Janeiro de 2015, pelas 09:50 horas, na Rua X, em Pedroso, Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula NM, propriedade do Demandante e conduzido pelo próprio, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula JH, propriedade de C e conduzido por D, sob interesse e direcção daquele; à data do acidente, o proprietário do veículo “JH” havia transferido a sua responsabilidade civil automóvel para a Demandada através da apólice n.º XXXX; no dia e hora indicados, o veículo “NM” circulava na Rua X, com velocidade reduzida, a cerca de 40 Km/hora, adequada para as condições da via e com atenção; no local do acidente, a Rua X acede à Rotunda da X; após chegar à rotunda, o Demandante verificou que não circulavam veículos na mesma, tendo assim iniciado a sua marcha e acedido à Rotunda da X; quando já circulava na rotunda, foi violentamente embatido pelo veículo “JH”, o qual circulava em excesso de velocidade, a mais de 70 Km/hora e provinha da Rua X; em bom rigor, o excesso de velocidade do “JH” fez com que o seu condutor, ao avistar o “NM” já dentro da rotunda, não conseguisse parar ou sequer abrandar para ceder prioridade ou evitar o embate; basta verificar que o “JH” deixou um rasto de travagem de vinte metros antes de embater no “NM” e ainda assim conseguiu embater-lhe violentamente e também o facto de o “NM” ter girado cerca de 180 graus após o embate prova o excesso de velocidade do “JH”; efectivamente, a parte frontal do “JH” veio a embater na parte lateral traseira esquerda do veículo “NM”, o que também evidencia a culpabilidade do condutor do “JH”; a produção deste acidente ficou a dever-se, em exclusivo, à desconsideração e à conduta negligente e grosseira do condutor do veículo “JH”, que podia e devia ter evitado o acidente, caso tivesse mantido a distância de segurança para o “NM”, não circulasse em excesso de velocidade e tivesse cedido a prioridade ao “NM” que já circulava na rotunda; a reparação dos danos provocados no “NM” foi orçada na quantia de € 2.434,60; para poder ver rapidamente o seu veículo reparado, o Demandante accionou a garantia de danos próprios do seu seguro automóvel, tendo suportado a quantia de € 445,80, a título de franquia contratual, valor pelo qual deverá ser indemnizado; devido à demora natural da reparação, o veículo “NM” ficou imobilizado durante quatro dias; para além de a Demandada não ter assumido de imediato o pagamento de qualquer indemnização, como aliás lhe competia, tão pouco colocou à disposição do Demandante veículo de substituição; nesses quatro dias, o Demandante esteve impedido de poder utilizar um bem que é seu, o que lhe provocou bastantes transtornos e limitações, uma vez que o “NM” era permanentemente utilizado nas suas deslocações diárias, quer para o emprego, quer para a realização de afazeres pessoais, nomeadamente, para compras e lazer; assim, os danos resultantes da privação do uso do “NM” podem ser moderada e equilibradamente avaliados em € 400,00, ou seja, quatro dias de privação, à razão diária de € 100,00, quantia pela qual deverá o Demandante ser igualmente ressarcido; acresce ainda que o Demandante, em consequência do embate, sofreu os seguintes ferimentos: traumatismo craniano e na cervical, os quais provocaram dores de cabeça e na cervical que perduraram durante quinze dias, o que levou ao sofrimento do Demandante, carecendo essas dores e sofrimento de ser indemnizados numa quantia nunca inferior a € 1.000,00. Juntou documentos. A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação, onde alega que, apesar de no dia, hora e local indicados no Requerimento Inicial ter ocorrido um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos com as matrículas JH e NM, a dinâmica do mesmo foi muito diferente da que é relatada pelo Demandante; na verdade, o veículo “JH” seguia na Rua X, no sentido descendente, em direcção ao cruzamento com a Rua do X; o seu condutor imprimia ao veículo uma velocidade de 40 Km horários, seguindo com atenção, perícia e cautela; ao aproximar-se da rotunda, certificou-se que nenhum veículo seguia na mesma; por nada impedir a sua entrada na rotunda em segurança, passou a circular na mesma, com intenção de prosseguir caminho pela Rua X; eis que avista na rua à sua direita (a Rua do X), o “NM”; o “NM”, tripulado pelo Demandante, de forma negligente e desatenta, seguia também ele em direcção à rotunda por onde circulava o “JH”; acontece que o condutor do “JH” reparou que o “NM” não estava a reduzir a velocidade à entrada da rotunda, concluindo, forçosamente, que o seu condutor não lhe ia ceder a passagem como a tal era obrigado; assim, e com o intuito de evitar um embate entre os veículos, o condutor do “JH” accionou os travões; por, na altura, o piso estar húmido, o “JH” começou a deslizar, acabando por ir embater com a parte da frente direita na lateral traseira esquerda do “NM” que, entretanto, e sem tomar qualquer precaução (reduzindo a velocidade e cedendo a prioridade ao “JH”), havia entrado na rotunda; resulta do exposto que o acidente ocorreu por culpa única e exclusiva do Demandante que não cuidou de, antes de entrar na rotunda, ceder a passagem ao “JH”, dando causa ao embate; sendo que o rasto de travagem deixado pelo “JH” é demonstrativo de que quando o condutor do “JH” avistou o “NM” a preparar-se para entrar na rotunda e accionou os travões, circulava já na mesma, reforçando que o acidente se deu por não ter sido cumprida a obrigação legal de cedência de passagem; pelo que nada tem a Demandada a pagar ao Demandante; a mesma conclusão se chegou no âmbito da Convenção de Regularização de Sinistros, em reclamação apresentada pela “E”, enquanto Seguradora do “NM”, à ora contestante, enquanto seguradora do “JH”; sem prescindir, no que diz respeito à privação do uso do veículo, diga-se que o Demandante não alega ter tido quaisquer prejuízos decorrentes da sua privação, sendo que tão pouco o valor peticionado é por ele justificado; no que concerne aos danos não patrimoniais peticionados, entende a Demandada que a situação sub judice não tem dignidade para a atribuição de uma indemnização a esse título, nada sendo devido também por aqui. Juntou documentos. O Demandante recusou a fase da Mediação pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento com obediência às formalidades legais como da Acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – Fundamentação Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) No dia 03 de Janeiro de 2015, pelas 09:50 horas, na Rua X, em Pedroso, Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula NM, propriedade do Demandante e conduzido pelo próprio, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula JH, propriedade de C e conduzido por D, B) À data do acidente, o proprietário do veículo “JH” havia transferido a sua responsabilidade civil automóvel para a Demandada através da apólice n.º 0002042833; C) No dia e hora indicados, o veículo “NM” circulava na Rua X; D) No local do acidente, a Rua do X acede à Rotunda X; E) O embate entre as duas viaturas deu-se na Rotunda, tendo a parte frontal do “JH” embatido na parte lateral traseira esquerda do veículo “NM”; F) O veículo “JH” deixou um rasto de travagem de vinte metros antes de embater no “NM”; G) O veículo “NM” girou cerca de 180 graus após o embate; H) A reparação dos danos provocados no “NM” foi orçada na quantia de € 2.434,60; I) O Demandante accionou a garantia de danos próprios do seu seguro automóvel, tendo suportado a quantia de € 445,80, a título de franquia contratual; J) A Seguradora do Demandante colocou à sua disposição um veículo de substituição ao fim da tarde do dia 05 de Janeiro de 2015; K) O Demandante esteve privado do uso da viatura durante três dias; L) O veículo “NM” era permanentemente utilizado pelo Demandante nas suas deslocações diárias, quer para o emprego, quer para a realização de afazeres pessoais, nomeadamente, para compras e lazer; M) Em consequência do embate, o Demandante sofreu traumatismo craniano e na cervical, que lhe provocou dores que perduraram durante uma semana; N) O veículo JH seguia na Rua X, no sentido descendente, em direcção ao cruzamento com a Rua X, passando a circular na rotunda com intenção de prosseguir caminho pela Rua X; O) Com o intuito de evitar um embate entre os veículos, o condutor do “JH” accionou os travões mas o veículo começou a deslizar, acabando por ir embater com a parte da frente direita na lateral traseira esquerda do “NM”. Motivação da matéria de facto provada: Atendeu-se aos documentos de fls. 11 a 22 (Certificado de Matrícula; Participação de Acidente da GNR; Relatório de Peritagem; factura/recibo do pagamento da franquia pelo Demandante; e informação hospitalar) e 32 (suporte fotográfico do local). Quanto à dinâmica do acidente, consideraram-se as declarações de parte do Demandante, as quais também relevaram quanto aos danos, bem como o depoimento das testemunhas arroladas, tudo conjugado com a localização dos danos nas viaturas e com a prova documental enunciada. Referiu o Demandante que quando chegou à rotunda, parou e olhou para o lado esquerdo, não viu o veículo “JH” e arrancou, só se apercebeu do mesmo quando sentiu o embate; o condutor do “JH” vinha sozinho e chegou a tirar 10/12 sacos de cimento para outro veículo porque não tinha guias de transporte e o Demandante consentiu; o veículo do Demandante demorou cerca de uma semana e meia a ser reparado; o Demandante accionou o seguro de danos próprios e pagou a franquia porque precisava da viatura para ir trabalhar; estava a trabalhar na X (em Leça da Palmeira), saía à uma da manhã, não há transportes públicos; o acidente foi num sábado de manhã e a participação foi feita na segunda-feira de manhã; naquele dia ia para Leça trabalhar, entrava às 11:00 mas já não foi e no Domingo, dia seguinte, tinha folga, sendo que na segunda-feira foi porque estava à experiência, não faltou mais nenhuma vez, trabalhava mas com limitações; na segunda-feira ao final do dia a Seguradora facultou-lhe um veículo de substituição; esteve três dias sem carro; acenderam uma série de luzes de aviso, não podia circular; no local tem fraca visibilidade para a esquerda e quem vem do lado que o veículo segurado na Demandada (o “JH”) vinha também tem fraca visibilidade; a Rua X tem inclinação para o sentido em que o “JH” seguia, configurando uma descida acentuada; com o embate, a viatura do Demandante fez uma volta de cerca de 180º e o veículo “JH” andou cerca de um/dois metros e parou; o Demandante bateu com a cabeça e com a parte esquerda do corpo, de forma violenta, na coluna lateral do automóvel, não dispararam os air-bags; ficou com um hematoma e com o corpo dorido; foi ao Hospital da X e accionou o seguro de saúde; fez um TAC e um Raio-X à cabeça e à parte lombar; receitaram-lhe comprimidos para as dores e um anti-inflamatório; é cozinheiro, trabalhando 10/12/14 horas por dia em pé, sentindo na altura maiores dificuldades por causa das dores. F, mulher do Demandante, a qual, embora não tenha presenciado a ocorrência, pelo que o seu depoimento não relevou para o apuramento da dinâmica do acidente, relatou que o Demandante estava dorido e pisado, não tinha nada partido; foi ao Hospital da X, tomou medicação, queixou-se cerca de uma semana; o Demandante continuou a ir trabalhar, estava dorido mas nada que não se aguentasse; tiveram que pagar o valor da franquia para levantar o carro na Honda, cerca de € 400,00; a rua de onda provinha o “JH” tem uma inclinação acentuada; estiveram sem o carro uns dias, o acidente foi no Sábado, na segunda-feira seguinte foi tratado para ir para a Oficina, foi de reboque; estiveram sem o carro cerca de quinze dias; tiveram entretanto um veículo de substituição que lhes foi entregue na segunda-feira ao fim da tarde. D, condutor do veículo segurado na Demandada (“JH”), declarou que vinha a descer a Rua X, entrou na rotunda quando se apercebeu do Demandante que vinha do lado direito, travou mas as rodas bloquearam e foi embater nele; o Demandante não parou, a testemunha viu-o, abrandou mas não teve hipótese; teve danos na parte central da viatura; bateu na traseira do Demandante, se não tivesse travado batia à frente; para a testemunha o acidente não foi violento, para o Demandante foi um bocadito, bateu com a cabeça; levava cimento, tinha ido buscar cerca de 300 Kg para uma obra que estavam a fazer lá em casa onde mora com os pais; a sua viatura já era de 1997, o sistema de travagem não era grande coisa, as rodas bloquearam; a inclinação da rua de onde provinha é acentuada, viu o Demandante que ia a entrar na rotunda, assustou-se, travou e embateu; o embate deu-se entre a parte central do para-choques do veículo “JH” e a esquerda traseira do “NM”. G, por ter sido o agente da GNR subscritor da Participação de Acidente de Viação junta aos autos, o qual declarou que a Rua X tem uma declinação descendente no sentido do veículo “JH”; o rasto de travagem que consta do croqui provavelmente inicia-se ao entrar na rotunda quem vem da Rua X, pode parecer dentro da rotunda mas pode não ser, pode ser logo à entrada da rotunda; a vegetação que existe no local dificulta a visibilidade; estava bom tempo, provavelmente não estaria a chover; não sabe se o peso do carro influencia a travagem, depende das condições atmosféricas, da velocidade; todas as ruas que vão dar à rotunda têm o sinal de cedência de passagem devido à rotunda, quem chega primeiro é que tem prioridade. Não foi provado que: I. O Demandante conduzia o veículo “JH” sob interesse e direcção do proprietário, seu pai; II. O veículo “JH”, que provinha da Rua X, circulava em excesso de velocidade, a mais de 70 Km/hora; III. O condutor do “NM” imprimia ao veículo uma velocidade de 40 Km horários, seguindo com atenção, perícia e cautela; IV. Na altura, o piso encontrava-se húmido; V. Quando o condutor do “JH” avistou o “NM” a preparar-se para entrar na rotunda e accionou os travões, o “JH” circulava já na mesma. Motivação da matéria de facto não provada: Por falta de mobilização probatória credível que atestasse a veracidade dos factos. Refira-se que, quanto ao estado do piso, a Participação da GNR refere que estava bom tempo. IV - Do Direito Pela presente acção, pretende o Demandante efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 03.01.2015, que teve como intervenientes o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula NM, sua propriedade e conduzido por si à altura, e o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula JH, conduzido por D e propriedade de C, cuja responsabilidade civil emergente de acidente de viação se encontrava, à data, transferida para a ora Demandada, através da apólice n.º 0002042833. Uma vez que o embate ocorreu numa rotunda há que ter presente as regras de circulação em rotundas previstas no art.º 14º-A, acrescentado ao Código da Estrada pela Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro, como segue: ”1 — Nas rotundas, o condutor deve adoptar o seguinte comportamento: a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam; b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita; c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções; d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino; 2 — Os condutores de veículos de tracção animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do n.º 1. 3 — Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 é sancionado com coima de € 60,00 a € 300,00.“ Vamos aos factos, Atenta a complexidade da dinâmica em matéria de acidentes de viação, nem sempre nos é possível determinar com um razoável grau de certeza as circunstâncias concretas em que os eventos ocorrem, pelo que só nos resta socorrer dos elementos disponíveis no processo, com vista à prolação de uma decisão que pretendemos justa e equilibrada. O que se apurou é que ambas as viaturas circulavam na rotunda quando se deu o embate, nada mais se tendo apurado, nomeadamente quanto à velocidade a que seguia cada uma delas, nem qual das duas entrou primeiro na rotunda, sem que o outro tivesse cedido a prioridade ao que nela já circulava. A verdade é que, A factualidade que assente ficou está, pois, longe de traduzir a dinâmica integral do acidente. Perante os factos provados, forçoso é concluir não ser possível determinar se o acidente dos autos se ficou a dever à actuação do Demandante ou à actuação do condutor do veículo segurado, não tendo nenhuma das partes logrado provar a culpa do condutor do outro veículo, não permitindo os factos assentes formar um juízo seguro sobre a conduta de cada um dos condutores dos veículos. Mais, para estabelecer a presunção de culpa prevista no n.º 3 do art.º 503º do C. Civil, que o Demandante invoca, há que demonstrar dois factos: a direcção efectiva do veículo e a relação de comissão entre o titular dessa direcção efectiva e o condutor, não pressupondo a condução por conta de outrem só por si uma relação de comissão. É que a relação de comissão não se presume, pressupondo uma relação de dependência entre o comitente e o comissário – aquele dando, ou podendo dar instruções ou ordens a este – que permita responsabilizar o primeiro pela actuação do segundo. Apurou-se que o condutor do veículo “JH”, propriedade do seu pai, tinha ido buscar cimento para uma obra que andavam a fazer na casa onde o agregado familiar reside, o que, sem mais, não prova a existência de uma comissão, sendo certo que o ónus dessa prova recaía sobre o Demandante, o que não logrou fazer, pelo que não é de presumir a culpa do condutor do “JH”. Assim, Não sendo possível imputar o acidente dos autos a título de culpa - aquela censura da consciência ética que é inerente à estrutura da culpa, face a uma conduta que se poderia ter tido e não se teve, ou vice-versa - a qualquer dos condutores intervenientes e não funcionando, no caso, qualquer presunção de culpa, a responsabilidade civil emergente do mesmo acidente há-de resolver-se no quadro da responsabilidade objectiva ou pelo risco, que nos remete para o regime da colisão de veículos prevista no nº 1 do art.º 506º, do C. Civil. Este preceito aplica-se não só quando se tenha apurado que nenhuma culpa houve da parte de cada um dos condutores envolvidos, como também nos casos em que nada se apurou quanto à culpa de cada um deles. De harmonia com o disposto no citado normativo, se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois, ou em relação a um deles e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos. Importa, pois, determinar, face à natureza dos veículos colidentes e circunstâncias do caso concreto, qual a proporção em que o risco de cada um contribui para os danos. O risco, em tal matéria, provém do perigo que os veículos em marcha representam para a circulação rodoviária e para as pessoas. A contribuição avalia-se em concreto, segundo as circunstâncias do caso (por exemplo, velocidade imprimida às viaturas e natureza e piso da estrada), e as características dos veículos (por exemplo, volume, peso, largura e estabilidade), não devendo esquecer-se que o conceito de perigosidade é relativo. Como refere A. Varela RLJ, 101.º-281 “à repartição de responsabilidade prescrita na lei não interessa o risco abstractamente considerado, da utilização de cada um dos veículos. Em tese geral, pode com efeito dizer-se que os veículos ligeiros, como as bicicletas, as bicicletas motorizadas, os motociclos, são especialmente perigosos, pelas velocidades excessivas que atingem, pela pouca estabilidade que oferecem, etc., ou que o risco das viaturas pesadas se torna particularmente grave, devido à largura, à altura, ao peso e, em certo aspecto, à pouca velocidade do veículo. O que interessa, porém, à aplicação prática do art.º 506.º não são essas considerações abstractas, mas a proporção em que o risco de cada um dos veículos haja contribuído, em cada caso concreto, para a produção dos danos registados. É, por consequência, na análise das condições em que a colisão se verificou, e no exame das circunstâncias em que os danos se produziram, que o julgador encontrará os principais elementos capazes de o auxiliarem a fixar conscienciosamente a tal proporção a que a lei se refere”. No caso, apurou-se que o veículo ligeiro de mercadorias segurado na Demandada transportava cerca de 300 Kg de cimento, o que, segundo o seu condutor, aliado ao facto de provir de uma via com uma inclinação acentuada em sentido descendente, à idade da viatura e ao estado do sistema de travagem, terá feito com que as rodas bloqueassem e a viatura deslizasse, justificando assim o rasto de travagem notado na via. No entanto, não nos parece que tenha sido por esse motivo que devamos considerar maior a proporção em que o risco do veículo “JH” haja contribuído para a produção dos danos. Assim, recorre-se à norma do nº 2 do art.º 506º do C. Civil, a qual diz que em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos. Considera-se, portanto, que o acidente ocorrido entre o “NM” e o “JH” se deveu em 50% aos riscos próprios do “NM” e em 50% aos riscos próprios do “JH”. É de concluir, pois, que, não se tendo apurado a existência de culpa da parte de qualquer dos condutores e tendo-se considerado igual a medida da contribuição do risco de cada um dos veículos para a ocorrência do acidente, é de responsabilizar a Demandada em 50% dos danos resultantes do acidente. Determinada a responsabilidade civil da Demandada nos termos atrás expostos, importa agora valorar os danos que resultaram do acidente dos autos e computar a indemnização devida pelo seu ressarcimento, para, seguidamente, fixar o montante pelo qual a mesma será responsável, considerando a repartição de culpas acima fixada. Por imperativo legal – art.º 562º do C. Civil – sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão. Ao responsável incumbe reparar os danos – e em princípio todos os danos – que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade – art.º 563º do C. Civil. Não sendo possível a reconstituição natural, ou mostrando-se esta excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização é fixada em dinheiro – art.º 566º, n.º 1, do C. C.. Esta terá como medida a diferença entre a situação real em que o facto lesivo deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse a lesão – art.º 562º do C. C.. Ficou provado que o veículo 37-NM-07 sofreu danos em consequência do acidente, cuja reparação ascendeu a €2.434,60, tendo o Demandante accionado a garantia de danos próprios do seu seguro automóvel e suportado a franquia de € 445,80. Assim sendo, o Demandante sofreu a este título um dano patrimonial, que reveste a natureza de dano emergente, objecto da obrigação de indemnizar como expressamente refere o art.º 564º, n.º 1, do C. C.. Quanto ao dano de privação do uso da viatura… Hoje em dia, ter automóvel, e nele ir para o trabalho, passear, deslocar-se para satisfazer quaisquer outras necessidades pessoais e/ou familiares, constitui um elemento socialmente relevante na definição de uma melhoria de qualidade de vida. Há, por isso, prejuízos e danos, que, com razoabilidade e notoriamente, se têm de entender como indemnizáveis. O Direito destina-se às pessoas concretas, socialmente integradas, com deveres, mas também com direitos, a reparar, se violados. Aliás, a mera privação do uso de um veículo automóvel constitui um ilícito por impedir o proprietário de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do artigo 1305º, do Código Civil. No caso em apreço, apurou-se que a viatura era utilizada pelo Demandante na sua vida pessoal e profissional. Ora, este quadro de factos, por si só, independentemente da comprovação de outros factos que poderiam facilitar a quantificação mais precisa dos prejuízos, permite-nos afirmar que estamos em face de um dano autónomo, por isso mesmo indemnizável: o dano da privação do uso, sendo certo que o cálculo da correspondente indemnização há-de ser efectuado com base na equidade, por não ser possível avaliar “o valor exacto dos danos” (nº 3 do artigo 566º do Código Civil). Claro que a equidade tem de partir da consideração dos factos que ficaram provados (mesmo nº 3 do artigo 566º citado). Assim, parece-nos algo excessivo o montante peticionado pelo Demandante a este título, tendo em consideração os valores que têm vindo a ser atribuídos pela doutrina e Jurisprudência, pelo que entendemos reduzir o valor peticionada para a quantia de € 50,00/dia, o que, atento o período de paralisação de três dias, perfaz um total de € 150,00. Quanto aos danos não patrimoniais… A nossa lei, no art.º 496º do C. Civil, não determina quais os danos não patrimoniais que são compensáveis, limitando-se a fixar um critério geral que é o da gravidade desses danos. A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, que tenha em conta o circunstancialismo de cada caso, e não por padrões subjectivos, resultantes de uma sensibilidade particular. Já os simples incómodos ou as meras contrariedades não serão, em regra, suficientes para justificar uma indemnização. Como refere Capelo de Sousa, in “O Direito Geral de Personalidade”, pág. 555 e 556, tratam-se de “prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna”.Por conseguinte, ao aludir aos danos “(…) que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito”, o legislador quis, num campo tão fluído como o das lesões não patrimoniais, reforçar a imperiosidade de se não aceitarem de ânimo leve, como compensáveis, prejuízos de pequeno relevo ou de anómala motivação. Ora, face aos princípios enunciados e tendo em consideração os factos alegados, constatamos que devido à ocorrência em apreço, o Demandante sofreu traumatismo craniano que lhe provocou cefaleias, bem como padeceu de dores na região cervical, acorrendo a consulta hospitalar onde, após a realização de exames complementares de diagnóstico, lhe foram receitados analgésicos e anti-inflamatórios, queixas que se prolongaram por cerca de uma semana, dificultando o exercício da actividade profissional do Demandante como cozinheiro, obrigado que é a trabalhar várias horas seguidas de pé. E se o valor formulado pelo Demandante se apresenta algo exagerado – afinal o Demandante não sofreu qualquer fractura na coluna cervico-dorso-lombar e a TAC crânio-encefálico não evidenciou alterações com seguro significado patológico, não tendo ficado impedido de ir trabalhar, encontrando-se simplesmente dorido e pisado - a indemnização a atribuir deve ser de um valor que a compense do sofrimento em causa, pelo que se entende por bem atribuir a este título, a quantia de € 250,00. Como se fixou em 50% a contribuição de cada um dos veículos intervenientes para os referidos danos, tal significa que o Demandante tem direito a receber da Demandada Seguradora a quantia total de € 422,90. Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada “B.”, a pagar ao Demandante A, a quantia de € 422,90 (quatrocentos e vinte e dois euros e noventa cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas na proporção do decaimento (77% para o Demandante e 23% para a Demandada) e reembolso nesses precisos termos. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 29 de Dezembro (€ 19,00 a pagar pelo Demandante e a mesma quantia a reembolsar à Demandada). Registe. Notifique. |