Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 7/2012-JP |
| Relator: | JOSÉ HENRIQUE DE ALMEIDA |
| Descritores: | COMPRA E VENDA COMERCIAL; OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA |
| Data da sentença: | 10/31/2012 |
| Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Cumprimento de obrigações (artigo 9.º/1/alínea a) da Lei dos Julgados de Paz (LJP) – Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Valor da acção: 3146,17 € (três mil cento e quarenta e seis euros e dezassete cêntimos). 1.º Demandante: A. 2.ª Demandante: B. 1.ª Demandada: C. Patrona nomeada: Dr.ª D 2.º Demandado: E Patrono nomeado: Dr. F ** Objeto do litígio:Os demandantes instauraram a presente acção declarativa de condenação, tendo, para o efeito, alegado os seguintes factos: 1 – Os demandantes são proprietários do Talho Charcutaria E. e nessa qualidade celebraram com os demandados (empresários em nome individual da empresa “U. – Equipamentos Hoteleiros”) um contrato de compra e venda em 15-12-2011 em que os demandados forneciam as seguintes máquinas: Máquina de Hamburgers mod. Vitesse 100. CTG no valor de 179,70 euros; Balança eletrónica Mod. RM 40EV 15 kgs no valor de 753,05 euros e Cortadora de carnes frias Mod. 300 SG CE no valor de 405,60 euros, perfazendo um total de 1646,17 euros. 2 – Em que os demandantes se obrigavam a pagar o valor total de 1646,17 euros. (doc 1). 3 – Os demandantes procederam à transferência bancária do valor referido no ponto 2 em 16/12/2011 (doc. 2). 4. A partir dessa data ficaram a aguardar a entrega das referidas máquinas. 5 – Os demandantes contactaram pelo telefone os demandados e foram sempre informados de que o envio das máquinas ocorreria o mais rápido possível. 6 – Os demandados continuam na presente data sem proceder à entrega das máquinas. 7 – Toda esta situação tem causado um grande prejuízo pessoal e profissional, na medida em que os demandantes precisam das respetivas máquinas para desempenhar o seu trabalho. 8 – Esta situação para além do prejuízo profissional também lhes causa transtorno pessoal que os demandantes valoram em 1500,00 euros. 9 – Pretendem assim ser indemnizados também pelos danos causados. 10 – Os demandantes não viram outra solução que a de recorrer a este Julgado de Paz. 11 – Em face do exposto, os demandantes vêm pelo presente solicitar ajuda na resolução desta situação dado que todos os esforços por si desenvolvidos se revelaram infrutíferos. 12 – Foi apresentada queixa na GNR de CV, a qual foi retirada para proceder à presente ação. PEDIDO: Pretendem os ora demandantes que os demandados sejam condenados a: 1 – Devolver os 1646,17 euros já entregues ou a entrega das máquinas; 2 – Indemnizar os Demandantes pelo prejuízo profissional e pessoal no valor de 1500,00 euros. E juntaram os documentos de fls 5 a 15, que se dão por reproduzidos. Relatório: Frustrou-se a citação para a morada indicada pelos demandantes: Rua MC, n.º 001, 4000-000 Porto. Frustrou-se também a citação para a morada indicada pela Autoridade Tributária: R. AK, n.º 000, 4000-000 Porto. E frustrou-se igualmente a citação para a morada indicada pelo Instituto da Segurança Social: Rua MC, n.º 002, 4000 Porto, sendo que o endereço fornecido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres coincide com o fornecido pelo Instituto da Segurança Social. Os ofícios de citação vieram todos devolvidos com a indicação: “Não atendeu” e “Objeto não reclamado”. Devido à falta de citação dos demandados a sessão de pré-mediação não se realizou. Foram nomeados defensores oficiosos aos ausentes, tendo ambos contestado. Na sua contestação, o Ilustre Defensor Oficioso do demandado invocou a nulidade por falta de citação do demandado, bem como a incompetência territorial do Julgado de Paz, tendo impugnado os factos alegados pelos demandantes. A Ilustre Defensora Oficiosa da demandada não contestou. A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme consta da respetiva acta, não se tendo realizado a tentativa de conciliação devido à ausência dos demandados. Após a primeira sessão, teve o Julgado de Paz conhecimento da declaração de insolvência dos demandados, proferida em processo instaurado no 1.º juízo cível do Porto, bem como de posterior sentença de declaração de incompetência material desse tribunal. Foi, pois, solicitada certidão dessas sentenças. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor e da matéria. As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. Importa apreciar a invocada nulidade por falta de citação e a exceção de incompetência territorial. Da questão da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide: Este Julgado de Paz teve conhecimento, através do portal Citius, da declaração de insolvência dos demandados, bem como da posterior declaração de incompetência material do 1.º Juízo Cível do Porto (onde correu termos o processo de insolvência) e da consequente absolvição dos insolventes da instância. Ouvidos os Ilustres Patronos nomeados, ambos se manifestaram a favor da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Mas o Ilustre Patrono do demandado afirmou ainda que “importa em primeiro lugar saber se efetivamente foi decretada a insolvência, de quem, se a decisão já transitou em julgado e, depois, se a instância judicial da insolvência ainda subsiste, isto é, se os autos n.º 0000/TJPRT foram remetidos para o Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia. Só assim se apura, com certeza, se efetivamente a declaração de insolvência persiste.” Foi, pois, solicitada a informação atinente ao 1.º Juízo Cível do Porto, concluindo-se que: Os demandados foram declarados insolventes por sentença do 1.º Juízo Cível do Porto, datada de 29-02-2012; Posteriormente, por sentença de 2-07-2012, do mesmo Juízo, foi declarada a incompetência material desse tribunal e, consequentemente, foram os demandados absolvidos da instância. Foram notificados a administradora de insolvência, a autora e todos os credores para se pronunciarem sobre a remessa do processo para o tribunal competente, o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia. O processo foi concluso ao Juiz em 10-09-2012, tendo o mesmo emitido o seguinte despacho: “Considerando a falta de acordo quanto à remessa dos autos para o tribunal competente, o Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia, o processo permanecerá neste tribunal (art.º 105.º, n.º 2, CPC)”. Assim, uma vez que os insolventes (e ora demandados) foram absolvidos da instância no processo de insolvência, não havendo acordo quanto à remessa do dito processo para o tribunal competente para que o mesmo aí prossiga os seus termos, a instância judicial da insolvência já não subsiste. Em consequência, não pode, no presente processo, ser declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Da nulidade por falta de citação: Conforme acima se refere, frustrou-se a citação postal para a morada indicada pelos demandantes, assim como para as moradas indicadas pelas entidades mencionadas no artigo 244.º do Código de Processo Civil (CPC). Tendo-se frustrado a citação postal e não havendo lugar à expedição de cartas precatórias nem sendo possível a citação edital (v. artigo 46.º/2 e 4 da LJP), adoptou-se a posição defendida por J.O. Cardona Ferreira (Julgados de Paz, 2.ª edição, nota ao artigo 46.º, segundo a qual “Sem citação ofender-se-ia conscientemente, o sagrado direito de defesa, com violação do artigo 20.º da Constituição. Há uma solução: é a passagem ao alcance do artigo 15.º do CPC, “mutatis mutandis” e, porque não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz, deve passar-se à designação de Defensor Oficioso.” Assim, foram nomeados Defensores Oficiosos aos demandados. Em suma, tendo sido envidados todos os esforços para localizar os demandados e não tendo tal sido possível, seguiu-se o caminho que parece ser o mais razoável face à lei vigente e de acordo com o entendimento de insigne jurista e prático do Direito. Além disso, conforme se pode verificar pela leitura da sentença de insolvência dos ora demandados, proferida no processo n.º 0000/TJPRT, do 1.º Juízo Cível do Porto, a morada que foi fixada aos demandados pelo Juiz do processo é, nem mais nem menos que a que foi fornecida pela Autoridade Tributária: Rua AK, 4000-000 Porto, para a qual foi efetuada uma das frustradas tentativas de citação com o resultado acima referido: “Não atendeu. Objeto não reclamado”. Em conclusão, é verdade que os demandados não chegaram a ser citados, mas já não se pode concluir daí que essa falta de conhecimento não lhes seja imputável, de acordo com o disposto no artigo 195.º/1/alínea e) do CPC. Improcede, por isso, a invocada nulidade processual por falta de citação dos demandados. Da incompetência territorial do Julgado de Paz: Diz o Ilustre Patrono do Demandado que é à luz do pedido principal (a devolução do preço pago) que se afere a competência territorial e não se subsumindo o mesmo em nenhuma das regras especiais de competência (artigos 11.º ou 12.º da LJP), dever-se-á aplicar a regra geral, isto é, a regra do domicílio do demandado, devendo os autos ser remetidos para o Julgado de Paz do Porto. A devolução do preço pago não está, com efeito, prevista, nestes termos, no artigo 12.º da LJP. Contudo, esse artigo prevê a obrigação de indemnização pelo não cumprimento, bem como a resolução do contrato pela falta de cumprimento. Ao pedir a devolução do preço pago os demandantes estão, por outras palavras, a dizer que já não lhes interessa o material encomendado, isto é, querem resolver o contrato. O artigo 12.º da LJP permite ao credor escolher entre o lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou o julgado de paz do domicílio do demandado sendo que o comprador (credor, neste caso) optou pelo lugar em que a obrigação devia ser cumprida, ou seja, CV, para instaurar a ação. Improcede, portanto, também, a alegada exceção de incompetência territorial deste Julgado de Paz. Fundamentação de facto: Com relevância para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:- 1 – Os Demandantes têm aberto ao público, na Rua MS, n.º 23, em CV, um estabelecimento comercial de venda de carnes, conhecido por “Talho Charcutaria E.”. 2 – Em resposta a um pedido de informações sobre preços de equipamentos, feito por correio eletrónico, para sede@u.com, o demandante recebeu resposta, também por correio eletrónico, de um tal Carlos. 3 – Como os preços eram convidativos, o demandante solicitou o envio do material à cobrança. 4 – O Carlos informou, via correio eletrónico, que o material não podia seguir à cobrança, mas podia ser enviado por transportador para a morada que fosse indicada, tendo “de estar liquidado à saída do nosso armazém”. 5 – O demandante pediu, então o envio de fatura proforma. 6 – Tendo-lhe sido enviada a fatura proforma n.º P. 458, datada de 15-12-2011, no montante de 1646,17 €, incluindo o IVA. 7 – Da referida fatura consta a marca “U – Equipamentos Hoteleiros”, em nome da Demandada. 8 – A referida fatura fornece o preço de uma máquina de hamburgers, mod. Vitesse 100, CGT, de uma balança eletrónica, mod. RM 40 EV 15 Kgs. e de uma cortadora de carnes frias, mod. 300 SG CE. 9 – Em 16-12-2011 o demandante efetuou o pagamento da referida fatura, através de transferência bancária, por ordem de Talho Charcutaria E., para a conta PT XXX, pertencente a E. 10 – Nos seus contactos com o demandante o Carlos utilizou sempre a marca “U. – Equipamentos Hoteleiros”. 11 – Não tendo recebido qualquer material, o demandante dirigiu-se ao Posto da GNR de CV no dia 11-01-2012. 12 – Tendo aí apresentado queixa contra “U. – Equipamentos Hoteleiros”, de C e contra E (titular da conta onde foi depositada a importância da fatura proforma). 13 – Nesse mesmo dia 11-01-2012, aquando da formalização da queixa, foi feito contacto telefónico pelo comandante do Posto da Guarda Nacional Republicana de CV para o número constante na fatura proforma, telemóvel n.º 91XXXX. 14 – Através desse contacto telefónico a empresa referiu que o transporte tinha sido efetuado por uma transportadora de nome CNC, sediada na Maia, sendo atribuída à encomenda o número de registo 16110217. Tendo sido feita pesquisa da mesma na internet não foi encontrada qualquer empresa com essa designação. 15 – O demandante requereu procedimento criminal contra os demandados mas, posteriormente, apresentou desistência que se encontra junta aos autos. 16 – Os demandantes são casados. 17 – Os demandados são casados. A fixação da matéria de facto dada como provada resultou dos documentos juntos aos autos e da consideração dos factos instrumentais que resultaram da instrução e discussão da causa, tendo também em conta o princípio da livre apreciação da prova. Fundamentação de Direito: Atentos os factos provados pode concluir-se que entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda comercial. Com efeito, para além de ambas as partes serem comerciantes (v. artigo 13.º/1.º do Código Comercial), aplica-se à compra e venda efetuada o disposto no artigo 2.º (parte final) do mesmo Código, segundo o qual são considerados atos de comércio “todos os contratos e obrigações dos comerciantes que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio ato não resultar.” Tendo em conta o disposto no artigo 3.º do Código Comercial e aplicando ao caso o disposto no artigo 879.º do Código Civil, são efeitos essenciais da compra e venda: a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) a obrigação de entregar a coisa; c) a obrigação de pagar o preço. O demandante efetuou o pagamento da fatura proforma no dia 16-12-2011, isto é, no dia seguinte ao da sua emissão. E ficou a aguardar a entrega dos equipamentos encomendados. Até à altura em que os demandantes resolveram instaurar ação neste Julgado de Paz. Os demandados foram declarados insolventes por sentença de 29-02-2012, que fixou a residência dos mesmos na Rua AK, n.º 000, 4000-000 Porto, ou seja, a mesma morada para onde, nesse mesmo dia 29-02-2012, foram registados, na estação dos CTT de CV, os ofícios de citação, que vieram devolvidos com a indicação “Não atendeu” e “Objeto não reclamado”. Deve, pois concluir-se que, não tendo embora a obrigação de entrega um prazo certo para a sua efetivação, os demandados, na prática, impediram a sua interpelação (v. artigo 805.º/2/alínea c) do Código Civil), pelo que ficaram constituídos em mora desde a data de 1-03-2012 (data em que o carteiro bateu à porta dos demandados) ou desde a data limite para proceder ao levantamento dos ofícios de citação na estação dos CTT da área da sua residência e constante dos autocolantes apostos nos envelopes devolvidos com a menção “Objeto não reclamado”, isto é: 13-03-2012. De então para cá e tendo em conta o tempo decorrido, os demandantes perderam o interesse que tinham na entrega das máquinas pois, conforme declararam em audiência de julgamento, dado o tempo decorrido, resolveram o problema da falta dos equipamentos adquirindo equipamentos junto de outro fornecedor. Considera-se, assim, para todos os efeitos, não cumprida a obrigação (artigo 808.º/1 do Código Civil), o que dá direito à resolução do contrato (artigo 801.º/2 do Código Civil). Diz, com efeito, este artigo que “tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.” É isto precisamente o que os demandantes pretendem: a restituição da importância transferida, ou seja, 1646,17 €. Face ao que antecede, considera-se procedente o pedido de devolução aos demandantes da indicada quantia. O facto de os demandantes (credores) resolverem o contrato não os impede de pedirem indemnização pelos prejuízos causados. Trata-se da indemnização do prejuízo que os demandantes (credores) tiveram com o facto de celebrarem o contrato ou, por outras palavras, do prejuízo que eles não sofreriam, se o contrato não tivesse sido celebrado (v. A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, pág. 109). É a indemnização pelo interesse contratual negativo ou de confiança. Os demandantes alegaram prejuízos pessoais e profissionais que quantificaram em 1500,00 €. Tendo os demandados um estabelecimento aberto ao público e necessitando dos equipamentos para satisfazerem os pedidos dos seus clientes (lembra-se que os equipamentos encomendados eram uma máquina de hamburgers, uma balança eletrónica e uma cortadora de carnes frias), estima-se que os mesmos têm direito a uma indemnização. Diz o artigo 562.º do Código Civil que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.” Tendo em conta o disposto no artigo 566.º do Código Civil e considerando que umavez efetuado o pagamento (em meados de Dezembro de 2011), era razoavelmente de esperar que as mercadorias fossem entregues, o mais tardar até final desse mês, tendo os demandantes ficado à espera durante vários meses, considera-se adequada a fixação de uma indemnização no montante de 800,00 € . Decisão: Face ao que antecede, julgo a presente ação procedente e provada e, em consequência, declaro resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e condeno, solidariamente, os demandados a devolverem aos demandantes a quantia de 1646,17 €, bem como numa indemnização no montante de 800,00 €. Custas Condeno os demandados no pagamento da totalidade das custas. Não tendo estes efetuado qualquer pagamento, devem efetuar o pagamento da quantia de 70,00 € num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento desta sentença, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24-02). O pagamento deve ser efetuado no Julgado de Paz (em dinheiro ou através de multibanco) ou por meio de cheque a favor do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), devendo o mesmo ser remetido a este Julgado de Paz. Cumpra o disposto no artigo 9.º da mencionada Portaria, relativamente aos demandantes. Notifique. Registe. Processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. O Juiz de Paz José de Almeida |