Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 45/2014-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO - COMINAÇÃO |
| Data da sentença: | 08/27/2014 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório O demandante x, melhor identificada a fls. 1 dos autos, intentou em 11/2/2014, contra a demandada x, melhor identificada a fls. 1, ação declarativa com vista a obter o pagamento de rendas em atraso e de despesas, formulando o seguinte pedido: Ser a demandada condenada a pagar o valor em divida correspondente a 3 meses de rendas de uma garagem, de outubro a dezembro de 2013, correspondendo ao valor mensal de €60,00, o que perfaz o valor de €180,00, além do pagamento de gastos com a troca da fechadura da garagem de €37,50, o que perfaz a quantia de €217,50. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 e 2 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos. * A demandada faltou à realização de sessão de pré-mediação (fls.14). * Regularmente citada (fls. 13), a demandada não apresentou contestação. Foi agendada audiência de julgamento para o dia 11 de abril de 2014, tendo sido após esse agendamento requerido apoio judiciário da demandada nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, além de nomeação e compensação de patrono, como consta de fls. 19 a 24. A Segurança Social a fls. 25 e seguintes veio comunicar a decisão de indeferimento da proteção jurídica requerida pela demandada. Prosseguiram os autos com o agendamento de audiência para o dia 1 de agosto de 2014, pelas 15H00, à qual a demandada não compareceu, como consta da respetiva Ata (fls. 34), não tendo a demandada justificada a falta à audiência de julgamento. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €217,50. Fundamentação da Matéria de Facto Compulsados os autos constata-se que, regularmente citada a demandada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem justificou a respetiva falta, verificando-se a sua revelia absoluta. Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a alteração da Lei nº 54/2013, de 31 de julho (“Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos de fls. 3 a 7 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante a fls. 1 e 2 que se dão por integralmente reproduzidos. Fundamentação da Matéria de Direito O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento de 3 meses de rendas de uma garagem, de outubro a dezembro de 2013, correspondendo ao valor mensal de €60,00, o que perfaz o valor de €180,00, além do pagamento de gastos com a troca da fechadura da garagem de €37,50, o que totalizando o pedido €217,50, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de arrendamento verbal de uma garagem, na qualidade de proprietário e locador, com a demandada, contrato esse incumprido pelo demandado. A locação é o arrendamento de uma coisa imóvel nos termos do disposto nos artigos 1023º e 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”), e, como negócio bilateral, emergem desse contrato direitos e obrigações para ambas as partes, nos termos dos artigos 1031º e 1038º ambos do Código Civil. Com efeito, preceitua o artigo 1038º daquele código que é obrigação do locatário pagar a renda, sendo a contraprestação do locador a entrega da coisa e as diligências indispensáveis a garantir o gozo dela, como preceitua o artigo 1031º acima mencionado. Da prova produzida resulta que o demandado não pagou três meses de renda do locado – garagem designada pelas letras “AF”, correspondente à 7ª garagem no logradouro, a contar do norte, em causa nos autos, no período que medeia de outubro a dezembro de 2013, sendo o valor de renda mensal de €60,00, pelo que é devido a esse título o valor de €180,00. Face ao acima exposto, assiste à demandante o direito de pedir o pagamento das rendas em atraso no valor total de €180,00, respeitantes aos meses de outubro a dezembro de 2013, assistindo-lhe ainda o direito de peticionar o valor de €37,50 relativo a despesa realizada pelo demandante pela troca da fechadura da garagem, a que a demandada deu causa. Assim sendo, é da responsabilidade da demandada o pagamento ao demandante da quantia total de €217,50, respeitando €180,00 a 3 meses de rendas em atraso e €37,50 relativa a despesa a que a demandada deu causa. Decisão Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada x, a pagar ao demandante a quantia de €217,50 (duzentos e dezassete euros e cinquenta cêntimos). Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandada x (NIF x), no pagamento de custas no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que deve proceder ao seu pagamento no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Devolva ao demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros). * A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013. Notifique e Registe. Julgado de Paz de Coimbra, em 27 de agosto de 2014 A Juíza de Paz (em gozo de ferias de 5 a 22/8/2014 e em acumulação de serviço), (Iria Pinto) |