Sentença de Julgado de Paz
Processo: 340/2023-JPVNG
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: ANUAÇÃO DE DELIBERAÇÃO
Data da sentença: 03/08/2024
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 340/2023-JPVNG

SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandantes: [PES-1] e [PES-2], com domicílio na [...], n.º 32-A, [Cód. Postal-1] [...]; e [ORG-1], Lda.”, com sede na [...], n.º 506, [...];
Demandado: Condomínio da [...]”, sito na [...], n.º 506, [...], [...], representado pela sua Administração a cargo de [ORG-2], Unipessoal, Lda.”.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho (LJP), alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, pedindo a anulação das deliberações correspondentes aos Pontos Um, Quatro, Cinco, Seis, Sete, Oito, Nove e Dez da Ordem de Trabalhos, tomadas em assembleia de condóminos da [ORG-3] em regime de propriedade horizontal, “[ORG-6]”, sito na [...], n.º 506, em [...], [...], realizada em 30 de Maio de 2023, com fundamento na sua invalidade; bem como ser o Demandado condenado em custas e demais despesas legais.

Alegou, para tanto e em síntese, que, no dia 30 de Maio de 2023, reuniu-se em sessão extraordinária, em segunda convocatória, a assembleia de condóminos da [...] do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na [...], n.º 506, [...], [...], com a ordem de trabalhos constante da respectiva Acta n.º 04; os 1.º, 2.º e 3.º Demandantes são donos e legítimos proprietários, respetivamente, das fracções autónomas designadas pelas letras “P”, “B” e “Q”, correspondentes a lojas da [...] do prédio urbano identificado; os Demandantes não estiveram presentes na mencionada assembleia de condóminos, nem se fizeram representar; o prédio, do qual faz parte a [ORG-4], encontra-se distribuído por três zonas: comercial, habitacional e garagens – num total de 92 fracções autónomas, das quais 21 são lojas e integram a zona comercial, designada por “Galeria”; o título constitutivo da propriedade horizontal é único para todas as zonas do edifício, ao qual foi atribuído o NIF [NIPC-1], coexistindo uma administração do condomínio geral e habitacional/garagens, com uma administração da parte comercial do edifício; existe um Regulamento do Condomínio vigente para todo o edifício, compreendendo as suas três zonas, aprovado em assembleia geral de condóminos, realizada no ano de 2002; o Ponto Um da Ordem de Trabalhos consistiu na “Deliberação sobre Relatório de Contas a 31.12.2022”; neste ponto da ordem de trabalhos, foi tomada a deliberação de aprovação do relatório de contas a 31.12.2022, por unanimidade dos condóminos presentes; sucede que, da Acta da assembleia em causa, não consta qualquer relatório de contas, nem sequer a indicação de qual, ou quais, o(s) exercício(s) em causa neste ponto da ordem de trabalhos, não sendo, desde logo, possível perceber qual o período em causa, nem discriminar as receitas e despesas relativas ao respectivo exercício; com efeito, da ordem de trabalhos e da deliberação tomada sob o seu Ponto Um, consta apenas a referência ao “Relatório de Contas a 31.12.2022”, sem sequer discriminar o período a que respeita o exercício; a ausência de um relatório de contas torna impossível determinar o valor imputado a cada uma das fracções da zona comercial do edifício, não se conseguindo aferir os gastos do exercício e a observância do disposto no art.º 1424.º do CC.; e a referência vaga a “relatório de contas a 31/12/2022” jamais pode preencher a obrigação legal da administração de prestação de contas; acresce que, analisado o anexo II referido na Acta em questão, sob este Ponto Um da ordem de trabalhos, constata-se serem aí meramente apresentados três balancetes, dos anos de 2020, 2021 e 2022, correspondendo, aliás, a um período sem orçamentos validamente aprovados pelo condomínio; isto é, foi aprovado na assembleia de condóminos um relatório a 31.12.2022, abrangendo, aparentemente, os anos de 2020, 2021, 2022 – embora tal não conste minimamente da respectiva Acta – sem que essa deliberação tenha sido precedida da aprovação dos respectivos orçamentos; esclareça-se, aliás, que o orçamento do ano de 2020 foi anulado por sentença proferida por este Julgado de Paz, em 25.02.2022, no processo n.º 200/2020; circunstância que, por si só, torna inválida a deliberação tomada sob o Ponto Um da ordem de trabalhos da assembleia em causa; sem prescindir, a ausência de relatório de contas constante da Acta respectiva, bem como a mera apresentação de balancetes, não preenche, outrossim, minimamente, a obrigação legal da administração de prestação de contas, a qual envolve uma exigência que se materializa num agregado de elementos escritos a reportar e que permitam uma cabal análise do exercício; sendo igualmente inválida a referência, sob este ponto da ordem de trabalhos, aos “débitos dos condóminos”, referentes a este período em que inexistiu prévia e atempada deliberação válida de aprovação de orçamentos; assim e pelos motivos supra expostos, deve ser anulada a deliberação tomada sob o Ponto Um da ordem de trabalhos; sob o Ponto Quatro da ordem de trabalhos, consta a deliberação de aprovação de uma pena pecuniária no valor de €1.000,00, a aplicar aos condóminos no caso de falta de pagamento das quotas de condomínio, bem como as despesas judiciais e extrajudiciais em caso de cobrança coerciva; em matéria de penas pecuniárias, em caso de incumprimento pelos condóminos, rege o Regulamento Geral do Condomínio, nomeadamente nos art.ºs 45.º e 46.º; tratando-se de pagamento das respectivas quotas de condomínio fora do prazo estabelecido, nomeadamente o incumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do art.º 39.º e n.º 1 do art.º 40.º do Regulamento, este prevê, no seu art.º 45.º, n.º 3, a aplicação de uma pena pecuniária de 10% ao mês; assim sendo, a deliberação tomada pela assembleia de condóminos da zona comercial, sob o Ponto Quatro da ordem de trabalhos, viola frontalmente o disposto no art.º 45.º do Regulamento Geral do Condomínio, pelo que é inválida, devendo ser anulada; acresce que, como expressamente previsto no Regulamento Geral do Condomínio, a matéria da deliberação das penas pecuniárias é reservada ao condomínio geral, e a sua aplicação à respectiva administração geral, estando vedada à administração parcelar da zona comercial; com efeito, para além de se tratar de matéria regulamentada no Regulamento do Condomínio, prevê-se expressamente que a aplicação das respectivas penas pecuniárias é competência da administração do condomínio de ambas as zonas, com recurso para a respectiva assembleia geral de condomínio, como resulta do n.º 1 do art.º 46.º do Regulamento; por conseguinte, deve ser anulada a deliberação tomada sob o Ponto Quatro da ordem de trabalhos; sob os Pontos Cinco, Seis, Sete e Oito da ordem de trabalhos, foram aprovados orçamentos para obras de conservação extraordinária, em violação do disposto no art.º 1436.º n.º 2, do CC, segundo o qual, “sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de diferentes proveniências para a execução das mesmas, desde que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente”; contrariamente à exigência legal, na assembleia de condóminos foi apresentado apenas um orçamento em cada um dos pontos da ordem de trabalhos – Anexos VII, IX e XII – datando esses orçamentos do ano de 2019 e, portanto, totalmente desatualizados; devendo ser anuladas as deliberações tomadas sob aqueles Pontos da ordem de trabalhos; sob os Pontos Nove e Dez da ordem de trabalhos, consta, simplesmente, a referência a “deliberação sobre Orçamento-Plano” para 2020 e 2021, respetivamente; sob este ponto da ordem de trabalhos, foi deliberado, por unanimidade dos presentes, “aprovar/ratificar, com efeito retroativo”, estes “orçamento-plano”; ora, da Acta, nestes pontos respectivos, nenhuma outra referência é feita, nem menção a quaisquer valores dos orçamentos, e muito menos o plano, que não têm aqui qualquer concretização; como já decidido por este Julgado de Paz na sentença proferida no processo n.º 200/2020, perante a abordagem genérica que é feita na Acta, “votar nestes termos é votar às cegas, não dispondo o condómino dos elementos necessários para, em consciência, formar o seu sentido de voto, como se impõe”, violando-se, assim, o disposto no art.º 1424.º do CC, quanto às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum; ocorrendo, portanto, a invalidade das deliberações tomadas sob os Pontos Nove e Dez da ordem de trabalhos.
Juntaram documentos.

O Demandado apresentou Contestação onde alega que nunca foi exibida à administração que representa o Demandado, a convocatória e acta onde foi alegadamente aprovado o Regulamento do Condomínio junto com o Requerimento Inicial; aliás, a anterior administração “[ORG-5]”, cujo legal representante é o primeiro Demandante, nunca entregou à administração do Demandado a documentação relativa à zona comercial; os Demandantes confundem “Relatórios de Contas” com “Orçamentos”, isto porque, só é possível determinar o valor imputado a cada uma das fracções da zona comercial do edifício no Orçamento e não no Relatório de Contas; ora, a aprovação em causa respeita a um Relatório de Contas, consubstanciado nos respectivos Balancetes, e não a um Orçamento; resulta claramente da Acta e dos respectivos Anexos, que dela fazem parte integrante, que as contas aprovadas reportam-se ao período compreendido entre 01.01.2020 e 31.12.2022, resultando claramente de tais documentos quais os períodos a que os mesmos se reportam, neles estando cristalinamente discriminadas as receitas e despesas relativas aos respectivos exercícios, pelo que, dúvidas não subsistem de que foi cumprida a obrigação legal da administração de prestação de contas; os anos de 2020, 2021 e 2022 foram marcados pela Pandemia Covid-19; durante estes anos não foram aprovados orçamentos, o que não significa, porém, que os condomínios tenham deixado de funcionar, cumprindo, para tanto, o último orçamento aprovado, ou seja, o orçamento relativo ao ano de 2019, o que é dizer que, durante aqueles anos, o condomínio continuou a auferir receitas e a pagar despesas com base no orçamento plenamente aprovado em 2019, encontrando-se tais despesas e receitas amplamente refletidas nos referidos Balancetes; assim sendo, o orçamento que foi executado durante os anos 2020, 2021 e 2022 foi o orçamento devidamente aprovado em 2019 e nunca impugnado até à presente data; como a anterior administração “[ORG-5]” nunca entregou a documentação, desconhece-se se o Regulamento do Condomínio junto foi devidamente aprovado em assembleia geral de condóminos, nomeadamente, através da maioria legalmente exigida; acresce que, coexiste no condomínio uma administração do condomínio geral e habitacional/garagens, com uma administração da parte comercial do edifício; ou seja, a zona comercial é autónoma e as suas deliberações são independentes da zona comum geral, independência essa, aliás, aceite pelos Demandantes; pelo que, a matéria de deliberação das penas pecuniárias não é reservada ao condomínio geral nem a sua aplicação apenas à respectiva administração geral; além disso, as sanções pecuniárias podem ser aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no Regulamento do Condomínio; dada a total autonomia da parte comercial, nada impedia a mesma de fixar uma penalização diferente da alegadamente fixada no Regulamento do Condomínio, e, por conseguinte, apenas aplicável à parte comercial, o que fez em assembleia de condóminos, com deliberação devidamente aprovada pela mesma; os orçamentos a que se reportam os Pontos Cinco, Seis, Sete e Oito da ordem de trabalhos dizem respeito a obras que há muito se encontram executadas, motivo pelo qual, obviamente, não poderiam ser apresentados novos orçamentos; além disso, os três orçamentos de diferentes proveniências exigidos pelo n.º 2 do art.º 1436º do C.C., apenas diz respeito a obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, sendo que, no caso em apreço, as obras executadas respeitam a obras de manutenção ordinária, pelo que não tem aqui aplicabilidade o disposto naquele normativo; resulta claramente do orçamento junto à Acta os valores anuais e os valores devidos por cada uma das fracções, todos, devida e claramente concretizados e em cumprimento da Sentença proferida no âmbito do Processo n.º 200/2020-JP deste Julgado de Paz.
Juntou documento.

Realizou-se a Audiência de Julgamento, com obediência às formalidades legais como da Acta se infere.
Fixo o valor da acção em €2.500,01 (dois mil e quinhentos euros e um cêntimo).
Cumpre apreciar e decidir.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos, ficou provado que:
A) No dia 30 de maio de 2023, reuniu-se em sessão extraordinária, em segunda convocatória, a assembleia de condóminos da [...] do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na [...], n.º 506, [...], [...], com a ordem de trabalhos constante da respectiva Acta n.º 04 – expressamente aceite;
B) Os 1.º, 2.º e 3.º Demandantes são donos e legítimos proprietários, respetivamente, das fracções autónomas designadas pelas letras “P”, “B” e “Q”, correspondentes a lojas da Galeria Comercial do prédio urbano identificado - expressamente aceite e cfr. certidão permanente a fls. 62 a 65;
C) Os Demandantes não estiveram presentes na mencionada assembleia de condóminos, nem se fizeram representar - expressamente aceite;
D) O prédio, do qual faz parte a [ORG-4], encontra-se distribuído por três zonas: comercial, habitacional e garagens – num total de 91 fracções autónomas, das quais 21 são lojas e integram a zona comercial, designada por “Galeria” -expressamente aceite e cfr. título constitutivo da propriedade horizontal a fls. 63 a 102;
E) O título constitutivo da propriedade horizontal é único para todas as zonas do edifício, ao qual foi atribuído o NIF [NIPC-1] - expressamente aceite;
F) Coexiste uma administração do condomínio geral e habitacional/garagens, com uma administração da parte comercial do edifício - expressamente aceite;
G) Existe um Regulamento do Condomínio datado de 2002, vigente para todo o edifício, compreendendo as suas três zonas – cfr. cópia do Regulamento a fls. 32 a 40;
H) O Ponto Um da ordem de trabalhos consistiu na “Deliberação sobre Relatório de Contas a 31.12.2022” – cfr. Acta n.º 04 a fls. 16 a 30;
I) Neste ponto da ordem de trabalhos, foi tomada a deliberação de aprovação do relatório de contas a 31.12.2022, por unanimidade dos condóminos presentes;
J) Da ordem de trabalhos e da deliberação tomada sob o seu Ponto Um, consta apenas a referência ao “Relatório de Contas a 31.12.2022”, sem discriminar o período a que respeita o exercício (mas remete para o Anexo II que contempla os Balancetes de 2020, 2021 e 2022);
K) No anexo II referido na Acta em questão, sob o Ponto Um da ordem de trabalhos, são apresentados três balancetes, dos anos de 2020, 2021 e 2022, correspondendo a um período sem orçamentos aprovados pelo condomínio;
L) O orçamento do ano de 2020 foi anulado por sentença proferida por este Julgado de Paz, em 25.02.2022, no processo n.º 200/2020-JP;
M) Sob o Ponto Quatro da ordem de trabalhos, consta a deliberação de aprovação de uma pena pecuniária no valor de €1.000,00, a aplicar aos condóminos no caso de falta de pagamento das quotas de condomínio, bem como as despesas judiciais e extrajudiciais em caso de cobrança coerciva;
N) Os art. ºs 45.º e 46.º do Regulamento Geral do Condomínio regula a matéria de penas pecuniárias em caso de incumprimento pelos condóminos;
O) Tratando-se de pagamento das respectivas quotas de condomínio fora do prazo estabelecido, nomeadamente o incumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do art.º 39.º e n.º 1 do art.º 40.º do Regulamento, o Regulamento prevê, no seu art.º 45.º n.º 3, a aplicação de uma pena pecuniária de 10% ao mês;
P) Sob os Pontos Cinco, Seis, Sete e Oito da ordem de trabalhos, foram aprovados orçamentos para obras;
Q) Na assembleia de condóminos em crise foi apresentado apenas um orçamento em cada um dos pontos da ordem de trabalhos – anexos VII, IX e XII – datando esses orçamentos do ano de 2019;
R) Sob os Pontos Nove e Dez da ordem de trabalhos, consta, simplesmente, a referência a “deliberação sobre Orçamento-Plano” para 2020 e 2021, respetivamente;
S) Sob este ponto da ordem de trabalhos, foi deliberado, por unanimidade dos presentes, “aprovar/ratificar, com efeito retroativo”, este “orçamento-plano”;
T) Nenhuma outra referência é feita, nem menção a quaisquer valores dos orçamentos (mas remete para os Anexos XIV e XV que contemplam os orçamentos com as respectivas rubricas e simulação do exercício por fracção para os anos de 2020 e 2021);
U) As contas aprovadas reportam-se ao período compreendido entre 01.01.2020 e 31.12.2022;
V) Os anos de 2020, 2021 e 2022 foram marcados pela Pandemia Covid-19;
W) Durante estes anos não foram aprovados orçamentos;
X) O orçamento que foi executado durante os anos 2020, 2021 e 2022 foi o orçamento aprovado em 2019;
Y) Coexiste no condomínio uma administração do condomínio geral e habitacional/garagens, com uma administração da parte comercial do edifício;
Z) Na Assembleia de Condóminos em crise foi deliberado fixar uma penalização aplicável à parte comercial;
AA) Os orçamentos a que se reportam os Pontos Cinco, Seis, Sete e Oito da Ordem de Trabalhos dizem respeito a obras que há muito se encontram executadas;
BB) Resulta dos Anexos XIV e XV, que fazem parte integrante da Acta n.º 04, quais os valores anuais orçamentados e os valores a pagar por cada uma das fracções.

Motivação da matéria de facto provada:
Tiveram-se em conta os suprarreferidos documentos, conjugados com os esclarecimentos prestados pelo Demandante [PES-1] e pelo Administrador do Condomínio da zona das “Galerias”.

IV - O DIREITO
O Demandante pretende impugnar as deliberações da Assembleia de Condóminos realizada a 31.01.2020.
Analisemos, ponto por ponto, as deliberações em crise.
Ponto Um da Ordem de Trabalhos – Deliberação sobre o Relatório de Contas a 31.12.2022
Não obstante no texto da Acta n.º 04 não estar expresso o período a que se reporta o Relatório de Contas sobre o qual incide a deliberação, constando apenas a menção a “Relatório de Contas a 31.12.2022”, é feita remissão ao Anexo II, que faz parte integrante da Acta.
Consultando esse anexo, facilmente percebemos que o período em questão é o compreendido entre 01.01.2020 e 31.12.2022, tal como decorre dos Balancetes referentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, nos quais se encontram discriminadas as despesas e as receitas, bem como os saldos (inicial e final) de cada exercício.
Refira-se que o orçamento do ano de 2020 havia sido anulado por Sentença proferida neste Julgado de Paz no âmbito do Processo n.º 200/2022-JP, porquanto:
a Acta n.º 03 limita-se a referir que “… por unanimidade dos presentes é deliberado e aprovado um Orçamento 2020 no total de €5.831,08.”, remetendo para o Anexo V, o qual configura tão somente uma simulação do exercício por fracção, tendo em conta a respectiva permilagem, sem que se encontrem discriminadas as rubricas a partir das quais se terá chegado àquele valor.
E embora a administração do condomínio das “Galerias” tenha alegado que tal Orçamento é o mesmo do exercício anterior (2019), aprovado na assembleia de condóminos de 18.01.2019 (Acta n.º 01), para a qual remete, em tal Acta é feita a mesma abordagem genérica “… por unanimidade dos presentes é deliberado e aprovado um Orçamento 2019 no total de €5.831,08.”, o que é dizer que votar nestes termos é votar às cegas, não dispondo o condómino dos elementos necessários para, em consciência, formar o seu sentido de voto, como se impõe.
Concluindo-se que viola assim o disposto no art.º 1424º do C. Civil no que toca ao cômputo das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum.
Pelo que se decidiu pela anulação da deliberação de aprovação do orçamento para o exercício de 2020.
Ora, tal invalidade, no caso em apreço, já não se verifica, uma vez que a administração do condomínio, nos Balancetes que faz integrar na Acta n.º 04, apresenta a discriminação das rúbrica, procedimento que não havia sido observado na Acta n.º 03, vindo agora os condóminos, por unanimidade dos presentes, ratificar as contas dos exercícios correspondentes a um período em que, por conta da Pandemia Covid-19, não foram realizadas assembleias de condóminos, o que não significa, como refere e bem o Demandado, que os condomínios tenham deixado de funcionar, com as inerentes receitas e despesas.
Assim, não vislumbramos que a deliberação em apreço seja contra a lei ou contra o Regulamento do Condomínio, pelo que não padece a mesma de qualquer irregularidade/invalidade.

Ponto Quatro da Ordem de Trabalhos – Deliberação e indicação dos condóminos devedores e aplicação a estes de uma pena pecuniária de valor nunca superior a €1.000,00 e responsabilização dos mesmos pelas despesas judiciais e extrajudiciais inerentes à respectiva cobrança coerciva (…)
Prevê o Art.º 45º, n.º 3, do Regulamento do Condomínio, a aplicação de uma pena pecuniária de 10% ao mês aos condóminos que não paguem as suas quotas no prazo estabelecido.
Donde, sendo esta a penalização prevista no Regulamento Geral do Edifício, ao deliberar noutro sentido, está a assembleia de condóminos a agir em desrespeito de Regulamento anteriormente aprovado, pelo que tal deliberação é anulável.
Refira-se que, não obstante os Demandantes aludirem também à violação do disposto no Art.º 46º do Regulamento do Condomínio, tal alegação não colhe no caso vertente, pois este dispositivo apenas determina ser da competência da Administração do Condomínio de ambas as zonas, a aplicação das coimas (e não das penas pecuniárias), sendo que o Art.º 45º faz a distinção entre ambos os conceitos.
Pontos Cinco, Seis, Sete e Oito da Ordem de Trabalhos –
a. Deliberação sobre a necessidade de proceder a reparação da luz das galerias (luminárias), armaduras de emergência, tomadas das galerias, iluminação dos wc’s e aprovação do respectivo orçamento no valor de €487,00+Iva;
b. Deliberação sobre a necessidade de proceder a reparação/reposição da iluminação nas traseiras (jardim) e dos painéis luminosos na frente do edifício e aprovação do respectivo orçamento no valor de €200,00+Iva;
c. Deliberação sobre a necessidade de proceder à renovação das casas de banho das galerias, designadamente proceder à colocação de fechaduras novas nas portas exteriores, aplicar torneiras com temporizador nos lavatórios, temporizadores nos urinóis, colocar papeleiras nos wc’s, dispensadores de sabão e papel/toalhetes de mão e aprovação de um fundo específico para o efeito no valor de €300,00+Iva;
d. Deliberação sobre a necessidade de intervencionar/limpar as escadarias e as tijoleiras no pátio das traseiras (calcário), assim como pintar o varão esquerdo da escadaria e aprovação do respectivo orçamento pelo valor máximo de €300,00+Iva.
Ora, decorre do teor da Acta que as obras em questão, à data da Assembleia agora impugnada, já haviam sido realizadas, o que o 1º Demandante confirmou em Audiência de Julgamento, pelo que, a aprovação dos respectivos orçamentos, a cobrança de uma quota extra para a sua liquidação e o encontro de contas com as fracções que já haviam adiantado a sua prestação, visou apenas ratificar os procedimentos anteriormente adotados, sendo certo que se trata de intervenções de pouca monta que certamente valorizaram a zona das galerias, designadamente, os imóveis da propriedade dos Demandantes.
Daí não fazer qualquer sentido, nesta fase, a apresentação de três orçamentos.
Ademais,
As obras em causas não são de considerar obras de conservação extraordinária nem tampouco inovações para que seja de aplicar o disposto no n.º 2 do art.º 1436º do C. Civil.
Pelo que, tais deliberações não padecem de qualquer vício que fundamente a sua anulabilidade.
Pontos Nove e Dez da Ordem de Trabalhos – Deliberado aprovar/ratificar o Orçamento-Plano para 2020 e 2021 com efeitos retroativos.
Tal como no Ponto Um, não obstante no texto da Acta não constar o valor dos orçamentos a aprovar/ratificar, é feita remissão aos Anexos XIV e XV, que fazem parte integrante da Acta.
Nesses anexos, consta o orçamento com discriminação das rubricas e a simulação de exercício por fracção para cada um dos anos, resultando assim claramente concretizados os valores em causa.
Tendo sido, segundo o Administrador do Demandado, esta a forma encontrada para validar as quotas anteriormente pagas pelos condóminos nos anos em que, pelos motivos já expostos, não foram realizadas Assembleias de Condóminos.
Também por aqui, não vislumbramos qualquer fundamento válido para anulação das deliberações em questão.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência:
a) declaro a anulação da deliberação enunciada no Ponto Quatro da Ordem de Trabalhos da Acta n.º 04, que respeita à aprovação de penalizações a aplicar aos condóminos relapsos;
b) no mais, improcede o pedido.

Custas por ambas as partes na proporção de 13% pelo Demandado e 87% pelos Demandantes, devendo estes pagar a quantia de €61,00 (sessenta e um euros) e aquele a quantia de €9,00 (nove euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente, sob pena de incorrerem numa penalização de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, não podendo exceder a quantia de €140,00, nos termos do n.º 4 do art. 3º da Portaria 342/2019, de 01 de Outubro.
Registe e notifique.

Vila Nova de Gaia, 08 de março de 2024

Paula Portugal
(Juiz de Paz)