Sentença de Julgado de Paz
Processo: 81/2009-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: POSSESSÓRIAS - USUCAPIÃO
Data da sentença: 03/24/2009
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: JULGADO DE PAZ AGRUPAMENTO DE CONCELHOS
CANTANHEDE - MIRA - MONTEMOR-O-VELHO

Sentença
(n.º 1, do art. 26°, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: - Possessórias, Usucapião.
(alínea e, do n.º 1, do art.º 9.0, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandantes: A
Demandados: - 1 - B, 2 - C, e 3 - D
Mandatário: - E
Valor da Acção: 3.000,00 €
Requerimento inicial
"1- O demandante é dono e legítimo proprietário do prédio rústico - Almoinhas - composto de terreno de cultura com um poço, sito em Cantanhede, com a área de 5670 m2, a confrontar a norte com F, a sul com G, a nascente com H e a poente com I, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o artigo x (Doc. 1).
2- O prédio adveio à propriedade do demandante por doação no ano de 2002.
3- Do lado poente figurava como confinante I sendo que actualmente é com B, e C, aqui demandados.
4- A extrema entre o demandante, demandados é constituída por dois segmentos de recta, AB e BC respectivamente, conforme levantamento topográfico junto (Doc. 2) que aqui se dá integralmente por reproduzida.
5- Ora sucede que a demandada, em finais de Fevereiro de 2009, ao frezar o seu terreno, entrou para o terreno do demandante tendo apanhado duas oliveiras pequenas que este tinha plantado há cerca de dois anos, ficando uma delas arrancado e a outra tombada e ainda agarrada à estaca.
6- Foi notório que a demandada avançou para o terreno do demandante com o intuito de apanhar as oliveiras, tanto é que foram feitas duas semi- circunferências no local onde as mesmas se encontravam plantadas, conforme se pode observar pelas fotografias juntas, (doc. 3 a 5)
7- Como se isso não bastasse, a demandada procedeu ainda à implantação de um marco na propriedade do demandante, sem com ele ter tido qualquer conversa ou acordo, ou seja, sem o seu consentimento.
8- Como o ponto B no já referido levantamento e lá indicado, é , comum à extrema entre o demandante com ambos os demandados, faz com que seja essencial a presença nesta acção do demandado C.
9- Desde então, portanto, há cerca de 7 anos, que o demandante, por seu intermédio e há mais de 20 anos por intermédio de seus antecessores, vem usando e fruindo o respectivo prédio,
10- dele retirando todas as vantagens, pagando os seus impostos,
11- nele fazendo melhoramentos, cultivando,
12- à vista de toda a gente,
13- sem uso da força ou qualquer violência,
14- pública, continua e pacificamente,
15- ignorando lesar direito de outrem, pelo que,
16- Se outro título não possuísse, sempre havia adquirido o direito real de propriedade, sobre o prédio referido no n.º 1 deste requerimento, através do instituto da usucapião, que aqui expressamente invoca para todos os efeitos legais.
17- A demandada agiu conscientemente, de forma livre e voluntária,
18- Sendo que com o seu comportamento lesou o demandante moralmente, pelo que o mesmo tem andado bastante arreliado e enervado desde o dia em que constatou a situação que o está a lesar no seu direito de legítimo proprietário do prédio acima referido."
Pedido
"Nestes termos, requer o demandante que seja a demandada condenada a:
a) reconhecer que a extrema que divide o seu prédio com o demandante é delimitada pelo segmento de recta AB, conforme levantamento topográfico, procedendo-se assim à correcta demarcação da mesma;
b) a proceder á replantação das duas oliveiras danificadas;
c) a pagar a quantia de 500,00 € (quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos morais sofridos pelo demandante, que deverá ser entregue à J.
Mais requer o demandante que se proceda à demarcação da extrema entre si e o demandado C e mulher, conforme o segmento de recta BC."
Contestação
Apresentada pela demandada B:
"1/ Nem em finais de Fevereiro de 2009 nem em qualquer outra data a demandada entrou no terreno do prédio do demandante identificado no artigo 1° do R.I..
2/ Não arrancou qualquer oliveira, não danificou qualquer árvore nem traçou qualquer semi circunferência.
3/ Para haver demarcação é, como o estatuem os artigos 1353° e ss do CC, necessário a concorrência dos proprietários dos prédios confinantes.
4/ Não houve qualquer concorrência para a demarcação por parte da demandada ou do demandante. Não houve demarcação entre os prédios destes. Existiu a demarcação do prédio da demandada com o prédio (confinante a Norte) propriedade de C. Foi, aí, definida a linha divisória e a assinalá-la foram colocados esteios de cimento.
5/ A B não lesou, por qualquer forma, o demandante nem qualquer seu direito de propriedade ou de posse.
6/ Impugna-se por totalmente falsa a linha divisória indicada pelo demandante bem como documento croquis que a suporta.
7/ A demandada é proprietária e legítima possuidora de um prédio rústico composto de terreno de cultura com oliveiras, sito em Cantanhede, a confrontar do Norte com C, do Sul com K, do Nascente com caminho e com o demandante e do Poente com L inscrito na matriz predial respectiva e omisso na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede.
8/ O prédio adveio à propriedade e posse da demandada por partilha da herança deixada por seu pai M, falecido nos anos 50 do século passado e ainda durante a menoridade da B.
9/ A demandada B legítima proprietária e possuidora, pública, pacífica, continuamente, de boa fé, com justo título, há mais de 20, 30 ou 50 anos do prédio identificado no artigo 7/ deste articulado, efectivamente,
10/ Por si, anteproprietários e antepossuidores que, legalmente, representa, desde há mais de 20, 50 ou mais anos, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, com o conhecimento de todas as pessoas da freguesia de Cantanhede e freguesias vizinhas, ininterruptamente, o cuida, o cultiva, o semeia, lhe colhe as sementeiras, colhe os frutos das árvores tratando e cuidando das mesmas e dele retira, em exclusividade, todos os frutos, produtos e vantagens que é susceptível de produzir. Fá-19 na convicção de usufruir coisa, exclusivamente, sua e até à linha divisória definida neste articulado.
11/ Assim, se por outro titulo o não fosse - e é-o - sempre a demandada seria legítima e exclusiva proprietária do prédio identificado, por usucapião que, para todos os efeitos, invoca (artigo 1.287° e ss. do C.C.).
12/ A linha divisória entre o prédio do demandante e o prédio da demandada é definida por dois segmentos de recta sendo que o primeiro parte de Sul para Norte encontrando-se no enfiamento da berma Poente do caminho que se situa a nascente berma essa que define, a Nascente, a linha divisória do prédio da demandada.
13/ O segundo segmento de recta situa-se no enfiamento da linha divisória do prédio de C com o prédio da demandada.
14/ O ponto onde se encontram estes segmentos de recta dista 23,50 m para Nascente do marco de cimento sito a Poente (que delimita o prédio da demandada com o do C) e 50 m para Norte do marco de cimento que delimita o prédio da demandada com o caminho que lhe fica a Nascente.
15/ No canto Norte/Nascente do terreno da demandada e a cerca de 4 metros para Sul/Poente do vértice Norte/Nascente existiu, até há cerca de dois anos, uma enorme oliveira com frondosa ramagem que ocupava e crescia no terreno que constitui aquele canto e que sempre foi propriedade e esteve na posse da demandada.
16/ Esta oliveira teria uma idade de cerca de 100 anos.
17/ Sempre ocupou todo o canto Norte/Nascente do terreno hoje da demandada.
18/ Tanto a oliveira como o terreno que se situa (situava) sob a sua ramagem e na perpendicular a esta foi propriedade e esteve, exclusivamente, na posse da demandada e dos anteproprietários do seu prédio.
19/ Foi, ininterruptamente, desde há mais de 20 ou 50 anos a demandada quem tratou daquela árvore, lavrou e cuidou do terreno onde estava implantada e que se encontrava sob a, respectiva, ramagem, lhe colheu, em exclusivo, os frutos (azeitonas) que produzia sem que alguém alguma vez se opusesse a tal. Sempre praticou estes actos de posse de forma pública e exclusiva. São assim, o terreno e a oliveira sua proprietária legítima e exclusiva por usucapião o que para todos os efeitos se invoca (artigo 1287° e seguintes do C.C.) e requer ver decretado.
20/ A oliveira em causa foi cortada pela demandada há cerca de 2 anos. Encontrava-se envelhecida e com os troncos apodrecidos.
21/ O tronco da oliveira (o que ainda hoje resta dela) tem um diâmetro médio de 1 m o que atesta uma ramagem de mais de 7 ou 8 metros de diâmetro.
22/ Os factos descritos, com interesse para a decisão da causa, necessitam para a respectiva prova de peritagem efectuada por perito ou peritos especializados. Estes peritos, examinando o tronco existente, calculam as dimensões da ramagem da árvore, a sua idade aproximada e a existência de ramagem e raízes que definem a posse do terreno, eventualmente, em litígio.
23/ Para prova do aqui alegado, para contraprova do alegado no R.I. e prova do alegado na Reconvenção que, seguidamente, se vai deduzir requer-se prova pericial colegial (artigo 568° e seguintes do C.P.C.) para o que, em separado, se juntam os, respectivos, quesitos.
EM RECONVENÇÃO
24/ A demandada tem consciência que só pode reconvir quando se propõe obter compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida (artigo 48° da Lei 78/01 de 13 de Julho).
25/ Na presente Acção a demandada não pode reconvir.
26/ Fá-lo porque, sendo fundamentada ente requerida prova pericial, o processo transita para o Tribunal Judicial da Comarca e Cantanhede (n° 3 do artigo 59° das Lei 78/01 de 13/07) onde é, indubitavelmente, admitido o pedido reconvencional que, desde já, se formula evitando-se, assim, a propositura de uma nova Acção para, definir a linha divisória. Deduz a Reconvenção por economia processual.
27/ Como se conclui pelas descrição e composição dos prédios acima identificados (prédio do demandante e demandada), estes são contíguos e confinantes entre si, na parte Norte/Nascente do prédio da demandada e Sul/Poente do demandante. Tudo conforme croquis que se junta e aqui dá por reproduzido.- Doc. 1.
28/ A linha divisória é constituída por dois segmentos de recta iniciando-se o primeiro, de Sul para Norte, no enfiamento da margem Poente do caminho que, pelo Nascente, delimita o prédio da demandada. Tem este segmento de recta o comprimento de 12,8 m (segmento AB).
29/ O segundo segmento de recta (BC) inicia-se no vértice Norte/Nascente do prédio da demandada e prolonga-se para Poente até encontrar o prédio de C.
30/ A linha divisória "desenha" no ponto B um ângulo sensivelmente recto.
31/ O ponto B que se encontra no vértice desse triângulo dista 50 m para Norte do marco de cimento que "divide" o prédio da demandada do leito do caminho que o margina a Nascente.
32/ Encontra-se a 19,7 metros do vergueiro que se localiza num prédio de terceiro e que é o primeiro a sul de uma "fileira" deste tipo de árvores ali existentes.
33/ Localiza-se, ainda, a 23,5 metros para Nascente de um marco de cimento que identifica a linha divisória entre o prédio da demandada e o prédio de C.
34/ Deste ponto B a linha divisória segue para Sul numa distância de 4,30 m até encontrar o ponto C que coincide com a linha divisória Nascente do prédio de C.
35/ Para evitar conflitos, face à inexistência de uma demarcação legal pretende a demandada reconvinte que se proceda à necessária demarcação para cravação de marcos, em conformidade com a posse e propriedade de demandante e demandada.
36/ Dão-se, aqui, por reproduzidos os factos alegados de 15/ a 23/ do presente articulado.
37/ A demandada reconvinte, por si, anteproprietários e antepossuidores que representa, à vista de toda a gente de Cantanhede e lugares vizinhos, sem oposição de quem quer que seja, pratica até àquela linha, em exclusividade e ininterruptamente, há mais de 20 ou 50 anos, de forma pública e sem qualquer oposição, os mais variados actos possessórios, nomeadamente, cultivando-o, semeando-o, colhendo-lhe as sementeiras zelando-o, limpando-o, amanhando-o, tratando das oliveira ali existentes e dele retirando todos os frutos, produtos e vantagens que é susceptível de produzir. Fá-lo na convicção segura de fruir de coisa exclusivamente sua.
38/ Do R.I. impugna-se por falsa a matéria fáctica alegada em 4 a 18 da peça processual que se contesta e tudo o quanto nela estiver em manifesta oposição com -o presente articulado.
39/ Impugnam-se, igualmente, por falsos os conteúdos dos documentos juntos ao R.I..
40/ A demandada junta aos Autos o comprovativo da entrega na Segurança Social do requerimento onde peticiona que lhe seja concedido o Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da Taxa de Justiça e demais encargos com o processo (al. a) do nº 1 do artigo 16 da Lei 34/2004 de 29/07).
41/Não sendo ainda conhecida a decisão do serviço da Segurança Social, requer-se que fique suspenso o prazo para proceder ao pagamento ou à apresentação da sua dispensa.
Nestes termos e nos mais de Direito, cujo douto e sábio suprimento se invoca, deverá a Acção ser considerada improcedente por não provada e a demandada absolvida de todos os pedidos formulados no R.I..
Deverá a reconvenção ser admitida no Tribunal Judicial e a demandada Reconvinte decretada proprietária e possuidora do prédio identificado em 7/ até à linha divisória aqui indicada em 28/ a 36/ condenando-se o demandante A a tal reconhecer e não mais, seja a que pretexto for, perturbar a posse e propriedade em que a demandada se encontra investida.
Requer-se, nos termos do artigo 18° e 29° da Lei 34/04 de 29/07 a suspensão do prazo para o pagamento da Taxa de Justiça Inicial até que haja decisão sobre o pedido de Apoio Judiciário.
Custas pelo demandante como é de Lei.
Nos termos do artigo 568° e ss. do C.P.C. requer-se Prova Pericial. Nos termos do artigo 569° do mesmo Diploma Legal a Perícia será colegial para a qual se indica, desde já, como perito o N com residência no concelho e comarca de Cantanhede. Juntam-se, em separado, os quesitos. O objecto da perícia consiste na verificação, por técnicos, de alguma da matéria fáctica constante do Requerimento Inicial, da presente Contestação e Reconvenção.
QUESITOS DE PERITAGEM
-B, residente na cidade, concelho e comarca de Cantanhede, contribuinte fiscal nº x, demandada no processo acima indicado
Vem, nos termos do nº 1 do artigo 577° CPC, indicar o objecto da perícia e enumerar as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência. Digam, fundamentadamente, os Senhores Peritos
I
a) Existe no canto Norte/Nascente do prédio da demandada o resto de um tronco de oliveira?
b) Apresenta ter sido cortado há quanto tempo?
c) Quanto tem de diâmetro?
d) Que idade teria a oliveira a que pertenceu esse tronco?
e) É possível calcular aproximadamente o diâmetro da ramagem dessa oliveira?
f) Qual o diâmetro que teve a ramagem?
Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada no dia 17-03-2009, pela mediadora Dr.ª Maria Adelaide Mendes dos Santos. Ficou agendada uma 2.a sessão de mediação para o dia 24/03/2009, pelas 14,00 horas, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me foi apresentado para homologação.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto à qualidade das partes quer quanto objecto, constante da folha que antecede e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56°, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas
Nos termos do n.º 7°, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase, sem prejuízo do apoio judiciário requerido pela demandada B.
Os demandados C e mulher D, devem efectuar o pagamento da sua parcela de custas, no montante de 11,66 €, cada um, nesta data, sob pena de pagamento de uma sobretaxa de 5,00 €, por cada dia de atraso, só após o que terão direito àquela devolução.
Notifique e registe.
Julgado de Paz — Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 24-03-2009
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles