Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 509/2008-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITO DE USO - ADMINISTRAÇÃO DE COMPROPRIEDADE |
| Data da sentença: | 12/15/2008 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇADemandante: A Demandado: B Mandatário: C RELATÓRIO: O demandante, devidamente identificado a fls. 1, 24 e 25 dos autos, intentou contra o demandado, também melhor identificado a fls. 1 e 23 dos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a deixar “(…) de estacionar o seu veículo automóvel no espaço que é de acesso às garagens e comum a ambos, por forma a permitir a livre circulação e acesso a ambas as garagens”, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, em síntese, que é proprietário da moradia composta de r/c, 1º andar, anexos e logradouro, sita no concelho de Sintra, sendo o demandado proprietário da moradia contíguo, com os nºs 5 e 7 e que, o anterior proprietário do seu prédio, que o era também do prédio do demandado, determinou que o acesso às garagens de ambos os prédios era feito pelo nº 7 da morada indicada, constituindo-se assim como um acesso comum a ambos, o que o demandado reconheceu, por declaração de 27 de Outubro de 2005. Sucede que o demandado utiliza tal espaço para estacionamento, do seu veículo, (à frente da porta da garagem do demandante), dificultando o acesso do demandante à sua garagem. Juntou 6 documentos (de fls. 4 a 2) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citado, o demandado contestou (de fls. 33 a 35 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), impugnando os factos alegados, alegando, em síntese, que o demandante ocupou parcialmente o referido espaço, com construção ilegal (ampliação da sua garagem), impedindo e obstruindo o acesso comum ás duas garagens. Juntou procuração forense e 6 documentos (de fls. 36 a 39) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 17 de Outubro de 2008, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, para o dia 27 de Novembro de 2008, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificados para o efeito. Iniciada a audiência, na presença do demandante, demandado e seu mandatário, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no artigo 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, tendo sido ouvidas a testemunha apresentada pelo demandado, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – O demandante é comproprietário do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob nº x. 2 – O demandado é comproprietário do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob nº x. 3 – O acesso às garagens dos dois prédios acima identificados é comum. 4 – O demandado subscreveu a declaração a fls. 19 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 5 – O demandante efectuou construção em frente à sua garagem original. 6 – A construção referida no número interior está situada no acesso comum referido em 3, diminuindo a dimensão deste. 7 – O demandado estaciona o seu veículo em frente à sua garagem, conforme fotografia superior a fls. 37 dos autos. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos e os documentos juntos aos autos. Quanto ao depoimento da testemunha apresentada pelo demandada cumpre referir que o mesmo revelou-se essencial para a formação da convicção do tribunal, considerando que a testemunha demonstrou ter conhecimento directo e pessoal dos factos sobre os quais depôs, tendo deposto de modo imparcial e credível, com rigor e exactidão, explicando a sua razão de ciência. Referira-se que a testemunha é ex-mulher do demandante, tendo esclarecido que é, também, proprietária do prédio que, nos autos, o demandante, alega ser seu, referindo que com a construção de imóvel em frente à antiga garagem desse prédio, o seu ex marido retirou área ao acesso comum ás duas garagens, diminuindo-o substancialmente e, daí, a dificuldade de se realizarem manobras nessa zona. Mais disse que antes do seu marido efectuar tal construção (referindo que o fez para poder ir residir para a antiga garagem – o que fez há cerca de 6 anos, construindo uma nova à frente desta) a área de acesso comum às duas garagens era suficiente para se efectuarem as manobras de estacionamento necessárias, e essa área era simétrica. Com a construção da “nova garagem” o demandante retirou espaço a essa área e o “espaço comum” é superior ao utilizado pelo demandado quando estaciona o seu veículo em frente à garagem dele. Mais disse que a obra efectuada pelo seu marido não está legalizada e essa é a razão porque não podem partilhar este imóvel. Não ficou provado: 1 – O demandante é único proprietário do prédio identificado em 1 de factos provados. 2 – O demandado é único proprietário do prédio identificado em 2 de factos provados. 3 – O anterior proprietário dos prédios referidos em 1 e 2 de factos provados determinou que o acesso às garagens do demandante e do demandado era feito pelo prédio com o nº de polícia 7. 4 – O demandante roçou com o seu veículo na parede. 5 – O veículo do demandante sofreu danos. 6 – O demandado sabe que o espaço livre não é suficiente para o demandante aceder livremente à sua garagem. 7 – Sempre que o demandante pretende entrar ou sair da sua garagem com o seu veículo, quer o demandado, quer a sua família, vêm assistir às manobras que o demandante tem de realizar a às dificuldades que este sente referindo-se-lhe sempre em tom jocoso e insultuoso. 8 – O demandante é pessoa doente, com sequelas de um “AVC” e emocionalmente fragilizado. 9 – A atitude do demandado, e sua família, causa ao demandante ansiedade, deixando-o humilhado e revoltado. 10 – O demandante insultou e/ou injuriou a sua mulher, terceiros e familiares do demandado, incluindo a mulher e filha deste. 11 – O demandado apresentou várias queixas contra o demandante por prática de graves injúrias, danos, ameaças. 12 – O demandante é parte no processo identificado no documento a fls. 39 dos autos. 13 – O demandante embateu no carro de serviço do demandado, propriedade da Embaixada da Argentina. 14 – O demandante inferniza a vida de todos os que com ele se cruzam, sendo voz pública e local que está afectado no seu discernimento, com consequências a nível do comportamento relacional. 15 – O demandante tem dificuldades de relacionamento com a autoridade. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos, da audição das partes e das duas testemunhas apresentadas pela demandada. É de referir que o demandante, que teria de provar os factos que foram impugnados pela demandada, não apresentou testemunhas. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Considerando que ficou provado que o demandante não é único proprietário do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob nº x, mas sim comproprietário desse prédio, e que o demandado não é, também, único proprietário do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob nº x, mas sim, e também, comproprietário do mesmo e que as excepções dilatórias são de conhecimento oficioso (artigo 495º do Código de Processo Civil, aplicável ex vie artigo 63º, da Lei nº 78/2001, citada), cumpre-nos aferir da legitimidade das partes. A legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (artigo 288º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho,) afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer (artigo 26º, nº 1, do mesmo diploma), sendo que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 26º): há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir, de tal maneira que partes legítimas na acção são os sujeitos da relação material definida através destes dois elementos. Assim, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, interesse este que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção (Acórdãos STJ de 14/10/2004, Processo 04B2212 e de 15/06/1994, Processo 085720). Ora, se, por um lado, sabemos ser lícito um comproprietário, por si só, reivindicar de terceiro a coisa comum (cfr. artº 1405º do Código Civil), sabemos também, por outro lado, que nos termos do nº 3 do artigo 28º-A, do Código de Processo Civil, “Devem ser propostas contra o marido e a mulher as acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as acções emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as acções compreendidas no número 1”, ou seja as acções de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família. Ora, nos presentes autos o demandante pede ao Julgado de Paz para condenar o demandado a não estacionar o seu veículo em prédio que, além de ser a sua casa de morada de família (cfr. requerimento inicial), é também compropriedade de sua mulher (cfr. Doc nº 2 junto ao requerimento inicial). Sabendo-se que o demandado é casado, sob o regime da comunhão de bens adquiridos (cfr. Doc a fls. 12 e seguintes), e que o prédio em causa é, como se disse, casa de morada de família, urge chamar à colação o disposto no nº 2, do artigo 1682º-A, do Código Civil, segundo o qual: “A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada da família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges”. Assim, considerando que do peticionado poderá resultar a oneração do direito de uso do imóvel, dúvidas não temos que, nos presentes autos, o demandado deveria estar acompanhado pelo seu cônjuge, o que não se verifica. Assim sendo, é evidente que há ilegitimidade, no caso passiva, o que constitui uma excepção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, e conduz à absolvição da instância, nos termos dos artigos 494º, alínea e), 495º e 288º, nº 1, alínea d) do Código do Processo Civil. DECISÃO Em face do exposto, declaro o demandado parte ilegítima e, consequentemente, absolvo-o da instância, nos termos do nº 1, da alínea d) do artigo 288º do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandado. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante, demandado e seu mandatário, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 15 de Dezembro de 2008 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |