Sentença de Julgado de Paz
Processo: 307/2010-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL INFILTRAÇÕES INDEMNIZAÇÃO POR DANOS
Data da sentença: 09/28/2010
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: - Responsabilidade civil extracontratual
(alínea h), do nº 1, do artigo. 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto do litígio: pedido de condenação na realização de obras e pagamento de indemnização por danos de infiltrações resultantes de rotura de canalização.
Demandante: A
Demandados: 1- B e 2 - C
Defensora oficiosa: D
Valor da acção: 2.160,00 €.
Do requerimento Inicial
A demandante alega que é proprietária do 1.º andar frente, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito no Concelho do Seixal e que os demandados são proprietários do 2.º andar frente, do mesmo prédio, sendo que a sua fracção apresenta danos resultantes de infiltrações provenientes de roturas de canalização da casa de banho da fracção dos demandados, o que já ocorreu diversas vezes, tendo sido feitas reparações que não resolveram o problema, ocorrendo escorrências de águas para a sua fracção sempre que a banheira da casa dos demandados é utilizada, tendo a água alastrado também para o tecto do quarto contíguo à casa de banho, bem como para a parede e chão do quarto e parede mestra do prédio do hall de entrada (corredor).
Solicitou orçamento para reparação dos seus danos que ascende à quantia de 2 160,00 €.
Mais alega, conforme requerimento inicial de fls 1 a 6, que aqui se dá como reproduzido.
Juntou documentos.

Pedido
Requer que os demandados sejam condenados a:
“1º-Reparar as canalizações da casa de banho do 2º andar frente, no prazo de trinta dias, a contar da decisão proferida nestes autos.
2º- Pagar à demandante o total de 2160,00€ (dois mil cento e sessenta euros), para realização das obras na casa de banho, quarto, corredor no 1º andar frente.
3º- Caso os Demandados não efectuem as obras no prazo de trinta dias a contar da decisão proferida nos presentes autos, sejam condenados a pagar uma indemnização a apurar em execução de sentença.”

Da contestação
A defensora oficiosa apresentou contestação, referindo que nada pode adiantar por não ter obtido qualquer contacto com os demandados.

Tramitação
Foi marcada pré-mediação para o dia 28 de Julho de 2010, que não se realizou, por falta de citação dos demandados.
Por impossibilidade de citação foi nomeada defensora oficiosa e a audiência de julgamento foi agendada para o dia 22-09-2010 que, por impossibilidade da defensora oficiosa, se alterou para o dia 28-09-2009, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido proferida a presente sentença.

Factos provados
Com base nas declarações de parte, testemunhas e documentos, dão-se como relevantes e provados os seguintes factos:
1.º - A demandante é proprietária do 1.º andar frente (designado por “centro” no registo predial), do prédio constituído em propriedade horizontal, sito no concelho do Seixal.
2.º- Os demandados são proprietários do 2.º andar frente(designado por “centro” no registo predial), do mesmo prédio.
3.º- Sempre que no 2º andar frente alguém tomava banho, começou a cair água na zona da banheira, mais precisamente para dentro da banheira do 1.º frente, há cerca de mais de um ano.
4.º- A demandante falou com a arrendatária e telefonou à demandada informado - as que tinha esse problema na casa de banho.
5.º- A arrendatária disse à demandante que o ralo da banheira se encontrava partido, e que a demandada tinha enviado o filho para colar silicone no dito ralo da banheira.
6.º- Os inquilinos entretanto saíram da fracção dos demandados e a demandante deixou de ter problemas provenientes do 2º frente.
7.º- Os demandados arrendaram a fracção de novo e começou novamente a cair bastante água no tecto da casa de banho da demandante, proveniente da banheira do 2.º frente.
8.º- A demandante avisou os inquilinos e um deles foi pessoalmente à casa da demandante, para ver os problemas de infiltrações na casa de banho do 1.º andar frente.
9.º- A demandante informou novamente a demandada, que disse então à demandante, que falasse com os inquilinos, pois sendo eles trabalhadores da construção civil, podiam realizar os trabalhos necessários.
10º- Nesta situação a água alastrou para o tecto do quarto contíguo à casa de banho, bem como para a parede do quarto e chão do quarto e parede mestra do prédio do hall de entrada.
11.º- Um dos inquilinos confirmou que o problema era proveniente da banheira do 2º andar frente e, com autorização da demandada, um dos inquilinos terá retirado a banheira e colocado outra.
12.º- A fracção dos demandados ficou novamente sem ninguém a habitar e durante esse tempo na casa da demandante nada sucedia relativamente a águas da casa de banho do 2º frente.
13.º- Entretanto a fracção foi novamente arrendada e começaram outra vez os problemas de infiltrações provenientes da casa de banho do 2.º andar frente.
14º- A demandante avisou novamente as novas arrendatárias dos demandados, sendo que uma delas foi pessoalmente ver os problemas que a demandante tem na sua casa.
15.º- A arrendatária avisou a demandada e esta enviou duas pessoas, sendo que um se identificou como filho da demandada, para pessoalmente verificarem a situação.
16.º- Contudo, após a visita dessas duas pessoas, nada foi feito na casa dos demandados.
17.º- A demandante telefonou novamente à demandada, tendo esta dito que a casa de banho do 2.º frente estava arranjada e que não tinha mais nada a ver com o assunto.
18.º- A demandante solicitou uma vistoria junto da Câmara Municipal.
19.º- Foi elaborado um auto de vistoria de salubridade com o n.º x, onde consta que existem deficiências nas canalizações da casa de banho do 2.º frente, que provocam infiltrações para o 1.º andar frente e provocam a deterioração dos estuques.
20.º- No auto de vistoria consta que deverá ser efectuada a revisão das canalizações da casa de banho do 2.º frente, para suprimir as infiltrações da casa de banho do 1.º frente, bem como a reparação e pintura dos estuques deteriorados pelas infiltrações, na casa de banho, quarto e corredor do 1.º frente.
21.º- O tecto da casa de banho já apresenta bastantes sinais de infiltrações, tendo inclusivamente, já sucedido a queda do estuque, havendo também danos na instalação eléctrica.
22.º- O corredor entre o quarto e a casa de banho do 1.º andar frente também apresentam sinais bastante visíveis de infiltrações nas paredes e tecto.
23.º- As paredes, tecto e chão do quarto também já estão bastante danificados, com sinais de infiltrações de água proveniente da casa de banho do 2.º frente.
24.º- A demandante pediu um orçamento, datado de 10 de Junho de 2010, a E, para as obras a realizar na sua fracção que ascende ao montante de 2160,00 € (doc. 9).

Fundamentação
A demandante vem requerer a condenação dos demandados na realização de obras na casa de banho destes, no segundo andar frente (“centro”) do prédio constituído em propriedade horizontal, sito no concelho do Seixal, por haver roturas de canalização que provocam infiltrações para o primeiro andar frente, fracção dos demandantes, e no pagamento de 2 160,00 €, relativos aos custos da reparação desta fracção, bem como no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença se aquelas obras não foram realizadas no prazo de trinta dias.
Alegaram conforme requerimento inicial de fls 1 a 6, que se resumiu acima e se deu como reproduzido.
Foi nomeada defensora oficiosa aos demandados que contestou e esteve presente na audiência de julgamento.
Produzida a prova deram-se como assentes os factos provados, constantes da rubrica acima com o mesmo nome. A convicção do tribunal assentou nas declarações de parte, testemunha e nos documentos. Os depoimentos da parte e testemunha foram credíveis e imparciais.
As questões a decidir são determinar se os demandados estão obrigados a reparar a sua fracção e ao pagamento da indemnização requerida bem como à eventual indemnização a liquidar em execução de sentença.
Quem tiver a seu cargo a guarda de coisa imóvel, nos termos do art.º 493.º do Código Civil, é responsável pelos prejuízos que esta causar, excepto se provar que não houve culpa da sua parte ou que mesmo que esta não existisse os danos se teriam igualmente produzido. Os demandados têm conhecimento dos danos que a deficiência das canalizações da sua fracção têm provocado e continuam a provocar na fracção da demandante e são responsáveis quer pela reparação dos danos quer pela eliminação dos defeitos das canalizações por forma a impedir que os danos se verifiquem. Também pelos princípios gerais da responsabilidade civil – art.º 483.º, do Código Civil – os demandados são responsáveis porquanto se verifica uma clara violação do direito de propriedade da demandante (art.º 1305.º do Código Civil), pela conduta ilícita dos demandados (traduzida numa omissão) que com conhecimento de há muito da situação, não impedem que os danos se verifiquem, prejudicando a demandante, ofendendo os seus direitos.
Assim, a acção procede na totalidade por procedente e provada, impendendo sobre os demandados o dever de reparar as canalizações de forma a eliminar as infiltrações para a fracção da demandante, bem como a indemnizar esta pelos danos já causados.
Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente.
Ficaram provados os danos na casa de banho, quarto contíguo e corredor da fracção da demandante, constantes de orçamento junto ao processo e cuja reparação importa na quantia de 2 160,00 €. Como se referiu acima o princípio da indemnização é o da reconstituição natural, que pode ser substituída por indemnização em dinheiro, que neste caso, atendendo aos direitos em confronto e à inacção e mesmo recusa de assumpção da responsabilidade pelos demandados, aconselham a que se dê relevância à intimidade da vida privada, considerando-se a reconstituição natural excessivamente onerosa, não em termos pecuniários mas de confronto de direitos, tendo também em conta o objectivo fundamental de apaziguamento da Lei dos Julgados de Paz (art.º 2.º), e se substitua a reconstituição natural por indemnização em dinheiro.
Pede também a demandante que, se não forem efectuadas as obras que eliminem as infiltrações, sejam os demandados condenados a pagar uma quantia indemnizatória por cada dia de atraso, a liquidar em execução de sentença.
Do exposto decorre que a não eliminação dos defeitos, que provocam as infiltrações na fracção da demandante, acarreta para esta uma diminuição do gozo pleno da fracção, que se traduz em prejuízo que a cada dia se prolonga e permanece a violação do seu direito, pelo que se justifica que os demandados sejam condenados a indemnizar estes danos futuros, na quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença, conforme requerido, sendo o pedido admissível, como acima já referido (artigo 569.º, do Código Civil e alínea b), do n.º 1, do artigo 472.º do Código de Processo Civil).

Decisão
O Julgado de Paz é competente não se verificam excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto condeno os demandados a proceder, no prazo de trinta dias após trânsito em julgado desta sentença, à reparação das canalizações da casa de banho do segundo andar frente (“centro”) do prédio constituído em propriedade horizontal, sito no concelho do Seixal, de que são proprietários, de molde a suprimir as infiltrações para a fracção pertença da demandante e a pagar a esta o montante de 2 160,00 € (dois mil cento e sessenta euros), a título de indemnização pelos prejuízos causados.
Caso os demandados não procedam à reparação no prazo concedido, ficam os mesmos condenados a pagar à demandante a indemnização que se vier a apurar em liquidação de sentença.

Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados são declarados parte vencida, pelo que ficam condenados no pagamento de 70,00 € (setenta euros) relativos às custas.
Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação à demandante.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz do Seixal, em 28-09-2010
O Juiz de Paz
António Carreiro