Sentença de Julgado de Paz
Processo: 69/2013-JP
Relator: ANA FLAUSINO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ÓCULOS
Data da sentença: 04/24/2013
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO
XXXXXXXXXXX, melhor identificado a fls. 1, intentou contra XXXXXXXXXXXXX, Lda., melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 12, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação desta a:
1 – Fornecimento de armação e respectivas lentes sucedâneas àquelas que por defeito, se tornaram inúteis, sem alteração de preço e que sejam esteticamente do agrado do Demandante, ou se não for este pedido possível de realizar, subsidiariamente o:
2 – Pagamento da quantia de € 676,80 (seiscentos e setenta e seis euros e oitenta cêntimos), que se subdividem da seguinte forma:
2.1. - € 426,80 (quatrocentos e vinte e seis euros e oitenta cêntimos), a título de ressarcimento pelo preço pago pelo Demandante pelos óculos adquiridos;
2.2. - € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), a titulo de indemnização pelos transtornos causados e imensas deslocações à loja da demandada ao longo dos últimos cinco meses;
2.3. – Todas as custas do processo.
Juntou 6 (seis) documentos (a fls. 13 a 22), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citada para contestar, a Demandada veio a efectuá-lo (a fls. 29 a 32, que aqui se dão por reproduzidas). Alega, em síntese, que o Demandante efectivamente se deslocou por diversas vezes às instalações da Demandada para adquirir peças do aro, e não o aro. Mais alega que tal se poderá comprovar pela venda a dinheiro e pelo orçamento junto aos autos, sob a denominação “diversos”. Acrescenta que o Demandante se deslocou às instalações da Demandada com o intuito de trocar a armação nova e lentes novas, alegando que o suporte da peça de silicone do lado esquerdo do nariz se tinha partido. A Demandada veio a informá-lo que tal se deveria a desgaste intensivo dos óculos e à má utilização dos mesmos, mas que se disponibilizava a tentar soldar a peça de silicone de apoio do nariz do lado esquerdo: Acrescenta que o Demandante sempre recusou esta reparação, porque dizia pretender uns óculos novos providos de lentes novas. Mais alega que a peça se partiu não devido a defeito mas por má utilização por parte do Demandante. Veio a impugnar toda a matéria de facto alegada, e conclui pela improcedência do pedido.
Juntou 1 (um) documento (a fls. 29, que aqui se dão por reproduzidas).
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O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
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Tendo sido agendada sessão de pré-mediação para o dia 20 de Março de 2013, as artes decidiram prosseguir para mediação no mesmo dia. Todavia, não se logrou atingir acordo, pelo que se procedeu a marcação de audiência de julgamento.
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Aberta a audiência de discussão e julgamento a 16 de Abril de 2013, estavam presentes o Demandante, e representada a Demandada pelo Ilustre Mandatário, Sr. Dr. XXXXXXXXXX, não se tendo logrado atingir acordo, pelo que procedeu a audiência de julgamento com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 13 a 22 e 2, bem como o acordo das partes nos respectivos articulados, e o depoimento das testemunhas arroladas.
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Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. Há alguns anos, em data que não se consegue precisar, o Demandante adquiriu uns óculos marca EXALT CYCLE na loja da Demandada;
2. Sita no Centro Comercial Odivelas Parque;
3. O Demandante veio a encomendar junto da Demandada, umas hastes novas para os primeiros óculos que junto desta tinha adquirido;
4. Tendo a Demandada procedido à respectiva encomenda;
5. Ainda antes do levantamento das hastes encomendadas, a plaquete do lado direito dos primeiros óculos adquiridos pelo Demandante junto da Demandada veio a partir-se;
6. Não sendo possível a respectiva reparação;
7. Perante tal facto, o Demandante resolveu adquirir uns óculos exactamente iguais aos que anteriormente tinha adquirido;
8. Porque continuava a apreciar esteticamente o respectivo modelo;
9. Uma vez que se encontravam à disposição do Demandante as hastes anteriormente encomendadas, a Demandada aplicou- -lhes uma frente e as novas lentes adaptadas à acuidade visual actualizada do primeiro;
10. Lentes estas de marca Essilor;
11. Esta compra realizou-se a 22.10.2011;
12. Pelo preço total de € 426,80 (quatrocentos e vinte e seis euros e oitenta cêntimos);
13. Em Outubro de 2012, a plaquete de apoio ao nariz do lado esquerdo dos novos óculos partiu-se;
14. Dirigiu-se o Demandante à loja da Demandada sita no Centro Comercial Odivelas Parque onde comunicou o sucedido;
15. Os óculos foram enviados ao fabricante, para análise;
16. Tendo a Demandada informado o Demandante que a plaquete se tinha partido devido a desgaste intensivo dos óculos e a má utilização por parte do Demandante;
17. E que aquele modelo se encontrava descontinuado, não sendo possível substituir a frente dos óculos;
18. Tendo proposto a soldadura da plaquete;
19. O que o Demandante aceitou;
20. Mas que, todavia, a Demandada não logrou efectuar;
21. Propondo, posteriormente, que o Demandante escolhesse um outro modelo de óculos;
22. Que a Demandada se propunha oferecer-lhe;
23. E onde se pudessem adaptar as lentes dos óculos ora danificados;
24. Uma vez que informou que não forneceria gratuitamente as lentes;
25. E que o Demandante teria que novamente as pagar;
26. O Demandante procurou entre as armações existentes nesta loja, pese embora sem sucesso;
27. Uma vez que os aros dos óculos de que gostava não eram susceptíveis de lhes serem aplicadas as lentes pretendidas;
28. Tendo a funcionária da Demandada sugerido ao Demandante que este procurasse entre os modelos existentes na Loja igualmente existente no Centro Comercial de Loures;
29. O que o Demandante veio a fazer, na companhia do seu irmão;
30. Aí tendo escolhido umas armações de marca Hugo Boss de cor preta;
31. Que o funcionário daquela loja se comprometeu a enviar à loja do Odivelas Parque;
32. Para que aqui se pudesse aferir da possibilidade de nessas armações de poder aplicar as lentes existentes;
33. A Demandada informou o Demandante que a aplicação das lentes em causa não era possível;
34. E que se o Demandante se propusesse adquirir novas lentes a Demandada lhe ofereceria as armações;
35. O Demandante não aceitou esta proposta, e lavrou reclamação junto do respectivo livro;
36. Tendo recorrido igualmente à DECO;
37. Todavia sem que o problema se conseguisse resolver;
38. O Demandante encontra-se privado de poder utilizar os óculos adquiridos junto da Demandada;
39. Encontrando-se os mesmos danificados;
40. E sem conserto possível;
41. Não servindo para os fins a que destinam;
42. E encontrando-se o Demandante igualmente desembolsado da quantia de € 426,80 (quatrocentos e vinte e seis euros e oitenta cêntimos).
Não se consideram provados os seguintes factos:
1. Que a intenção do Demandante fosse adquirir uns óculos por justaposição/composição com peças de modelos ou marcas diferentes, mas compatíveis entre si;
2. Que o Demandante não tenha pretendido adquirido o aro dos óculos, como um conjunto;
3. Que o Demandante tenha tido o intuito final de adquirir peças do aro;
4. Que o Demandante não pretendesse comprar uns óculos exactamente iguais aos que anteriormente possuía (actualizando apenas a graduação das lentes);
5. Que a plaquete de apoio ao nariz se tenha partido devido a desgaste intensivo e a má utilização dos óculos por parte do Demandante;
6. Que se consubstanciem em dobragens sucessivas e/ou pancadas fortes que provoquem o enfraquecimento da liga de metal até atingir o ponto de ruptura;
7. Que o Demandante tenha recusado a proposta da Demandada de tentar soldar novamente a plaquete de apoio ao nariz;
8. Que o Demandante tenha recusado esta proposta alegando que só pretendia uns óculos e lentes novos;
9. Que o Demandante tenha sofrido, em virtude do caso ora em análise, prejuízos não patrimoniais indemnizáveis;
10. Que, a ter estes prejuízos, os mesmos ascendam a € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Nos presentes autos vêm peticionar o Demandante a substituição de armação (por outra que seja esteticamente do seu agrado) e a entrega de lentes sucedâneas às por si adquiridas, ou subsidiariamente, a resolução de contrato de compra e venda de contrato de compra e venda dos óculos (o que se retira do pedido de condenação relativo à devolução do preço por ele pago), e à responsabilidade civil contratual daí resultante.
Vejamos se lhe assiste razão.
Resulta provado que, em 22.10.2011,o Demandante procedeu à aquisição, junto da Demandada, de uns óculos de marca Exalt Cycle, exactamente iguais (com excepção da graduação das lentes, que se actualizou) a uns outros que tinha comprado uns tempos antes, igualmente junto da mesma loja da Demandada. Resulta igualmente provado que, para estes primeiros óculos, o Demandante tinha encomendado junto da Demandada umas hastes novas. Todavia, e ainda antes de proceder ao levantamento e pagamento do preço destas hastes, partiu-se a plaquete de apoio ao nariz dos primeiros óculos, sem qualquer possibilidade de reparação. Como o Demandante continuava a apreciar o modelo de óculos em causa, decidiu adquirir outros óculos, como supra referido, iguais aos primeiros, dirigindo-se, para o efeito, à loja da Demandada. Como já aí se encontravam as hastes, e aproveitando tal facto, a Demandada veio a vender o conjunto completo (hastes, frente e lentes) ao Demandante, sob a forma de uns óculos iguais aos primeiros.
Alega o Demandada, em Douta Contestação, que aquilo que o Demandante comprou foram várias peças para o aro, e não aro. Todavia, e gorada a possibilidade de aplicação das hastes então encomendadas nos primeiros óculos, a intenção do Demandante deixou de ser adquirir peças para óculos, mas antes comprar uns óculos (como um conjunto composto por frente, lentes e hastes) iguais aos primeiros que antes já tinha comprado. Não pretendeu o Demandante que a Demandada “construísse” uns óculos “à peça”, nomeadamente, aproveitando modelos e/ou marcas diferentes, pese embora compatíveis. O que resulta provado ter ocorrido foi que, atendendo à circunstância de estarem em loja as hastes encomendadas pelo Demandante para os primeiros óculos, a Demandada ter aproveitado esse facto para as juntar a uma frente correspondente à mesma marca e modelo, e ainda às novas lentes adquiridas pelo Demandante. E só tal facto justificará que na venda a dinheiro emitida pela Demandada conste (talvez por razões contabilísticas) o lançamento de € 164,00 (cento e sessenta e quatro euros) a título de “diversos” (hastes Exalt Cycle e frente). E não que o Demandante tivesse adquirido estes segundos óculos à peça, com a intenção de “construir” uns óculos diferentes dos até então por si usados. Nem deve o Demandante ser penalizado pelo facto de a Demandada ter decidido lançar assim contabilisticamente os valores por si cobrados, sendo certo que o que o Demandante adquiriu foi uns óculos iguais aos anteriores, considerados como um todo.
Resulta igualmente provado que, cerca de um ano depois desta aquisição, a plaquete de apoio ao nariz dos óculos se partiu, à semelhança daquilo que já tinha acontecido com os primeiros óculos.-
Dispõe o art. 1 º - A do D.L. 67/2003, de 8 de Abril (alterado pelo D.L. 84/2008, de 21 de Maio), que nos encontramos no âmbito dos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores. O nº 1 do art. 2º do mesmo diploma dispõe que o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda, sendo que o nº 2 acrescenta que as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de dois anos (tratando-se de bens móveis corpóreos) se presumem já existentes no momento em que o bem é entregue, aplicando-se aqui a alínea d) do mesmo número: “o bem não apresenta as qualidades e o desempenho habitual nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem (…).” Ora, e no caso ora em análise, não é expectável uma plaquete de apoio ao nariz se parta ao fim de menos de dois anos de uso. Tanto mais que a Demandada não conseguiu provar (e o ónus da desta prova impendia sobre ela) que tal se deveu a mau uso por parte do Demandante.
Referiu a testemunha arrolada pela Demandada (funcionária da loja da demandada) que se o metal da plaquete se partiu, tal se deve necessariamente a mau uso por parte do seu utilizador. Que apenas estaríamos perante um defeito nos óculos se a soldagem do metal da plaquete se tivesse soltado. Não se consegue vislumbrar a razão de tal distinção. Então se o metal da plaquete se partir tal deve-se, sem margem para dúvidas, a mau uso? Porque razão descarta a Demandada a possibilidade do metal utilizado na plaquete não ter as características necessárias às suas funções, para tão facilmente se partir? Não constituirá tal facto um defeito para os efeitos da aplicação dos diplomas de defesa dos direitos do consumidor?...
Não conseguiu provar a Demandada a má utilização por parte do Demandante, tanto mais que a mesma testemunha declarou que, pese embora se notasse que os óculos não estavam em estado de nunca terem sido usados (e não estavam, uma vez que o Demandante já os possuía há mais de um ano), se encontravam estimados e em bom estado de conservação. Portanto, nada evidenciavam que permitisse concluir um uso descuidado e negligente dos mesmos por parte do seu utilizador.
Mais resulta provado, através do depoimento da testemunha arrolada pelo Demandante, que este último tinha um comportamento bastante cuidadoso com os objectos a seu cargo, e que os óculos em causa não constituíam excepção a esta forma de actuação.
Passemos à análise dos pedidos formulados pelo Demandante.
Pedido 1 – Fornecimento de armação e respectivas lentes sucedâneas àquelas que por defeito, se tornaram inúteis, sem alteração de preço e que sejam esteticamente do agrado do Demandante, ou, se não for este pedido possível de realizar, subsidiariamente o pagamento de € 426,80 (quatrocentos e vinte e seis euros e oitenta cêntimos), a título de ressarcimento pelo preço pago pelo Demandante pelos óculos adquiridos (…);
Define o art. 874º do C.C. o contrato celebrado entre as partes como aquele pelo “qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”, tendo como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço (art. 879º do C.C.).
Ora, quando o Demandante celebra um contrato de compra e venda com a ora Demandada, fá-lo na qualidade de consumidor.
Estabeleceu-se, assim, uma relação contratual que se configura como uma relação de consumo, submetida ao regime legal aplicável à defesa dos direitos dos consumidores, designadamente a Lei 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo D.L. 67/2003, de 8 de Abril. E em que o ora Demandante assume a posição de consumidor, no sentido em que “lhe foram fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 24/96, de 31 de Julho.
Entre os diversos direitos dos consumidores consignados no art. 3º da supra citada Lei, encontramos o direito à qualidade dos bens e serviços e à informação para o consumo (alíneas a) e d). Assim sendo, o art. 4º deste diploma, alterado pelo art. 13º do D.L. 67/2003, de 8 de Abril, refere que “os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”.
Ora, destinando-se os óculos, por definição, a assentar no nariz dos seu utilizador, permitindo a correcção da acuidade visual, se a plaquete de apoio ao suporte do nariz se parte, aquele bem não é apto a satisfazer os fins a que se destina e a produzir os efeitos que se lhe atribuem.
Em consequência, o bem fornecido pela Demandada não é apto a satisfazer os fins a que se destinava, não tendo esta última vindo a conseguir alterar este facto. Resulta provado que informou que a armação igual à que o Demandante escolheu se encontrava descontinuada, não tendo logrado encomendar outra. Resulta igualmente provado que foi tentada a soldagem da plaquete de apoio ao nariz, com o consentimento do Demandante, porém sem sucesso. Resulta provado que, com o consentimento da Demandada, o Demandante procurou entre as armações da loja onde adquiriu os óculos, e ainda junto da loja do C.C. de Loures, umas outras, que lhe ficassem esteticamente bem, e onde fosse possível aplicar as lentes aplicadas nos óculos objecto dos presentes autos. Igualmente sem sucesso. Porque estas lentes se encontram já cortadas, não se logrou possível aproveitá-las para aplicar nas outras armações escolhidas. Sendo certo que a Demandada apenas se propunha fornecer-lhe novas armações, e não novas lentes de marca Essilor (idênticas às anteriormente adquiridas), para aplicação nessa nova armação.
Diz-nos a primeira parte do nº 1 do art. 4º do D.L.67/2003, de 8 de Abril, que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição (…), acrescentando o nº 3 do mesmo art. que a expressão sem encargos se reporta “às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão de obra e o material”.
Em consequência do supra exposto, e tendo em atenção que a Demandada não logrou conseguir a reparação da plaquete, e que igualmente não logrou conseguir armações iguais às fornecidas (porque descontinuadas), assiste ao Demandante o direito de lhe serem fornecidas pela Demandada armação e respectivas lentes sucedâneas àquelas que, por defeito, se tornaram inúteis, sem alteração de preço, e que sejam esteticamente do seu agrado. Quanto a este último pressuposto, cumpre relembrar que se trata de uns óculos, bem este cuja natureza se tem que adaptar ao rosto e serem do agrado estético daquele a quem se destinam.
Caso a Demandada não cumpra com o supra referido, e subsidiariamente, peticiona o Demandante o pagamento do valor por si pago a título de preço (€ 426,80 - quatrocentos e vinte e seis euros e oitenta cêntimos). Isto é, e por outras palavras, peticiona a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Diz-nos a segunda parte do nº 1 do art. 4º do D.L. 67/2003, de 8 de Abril, que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”.
Dispõe o nº 1 do art. 432º do C.C. que “é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção”, acrescentando o artigo seguinte que na falta de disposição especial, “a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico”. Ora, e neste reduto, o art. 289º nº 1 do C.C. prescreve que “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.
Em consequência, e caso a Demandada não cumpra com a primeira parte do pedido formulado pelo Demandante, declaro a resolução do contrato de compra e venda dos óculos (aro e lentes), objecto dos presentes autos, cujos efeitos se traduzem no seguinte: os ditos óculos devem ser entregue à ora Demandada, e o montante pago pelo Demandante a título de preço (€ 426,80 - quatrocentos e vinte e seis euros e oitenta cêntimos) deve ser restituído ao mesmo pela Demandada.
Pedido 2 – € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), a título de indemnização pelos transtornos causados e imensas deslocações à loja da Demandada ao longo dos últimos cinco meses.
Igualmente, e na sequência do diploma de protecção dos direitos dos consumidores supra citado (art. 12º nº 1), são indemnizáveis os danos ocorridos a título de responsabilidade civil.
Quanto aos danos, o Código Civil prevê o ressarcimento dos danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) constituídos pelas despesas e prejuízos causados em bens ou direitos já existentes à data da lesão, bem como os benefícios que o lesado deixou de obter, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão.
No que respeita ao nexo de causalidade entre o facto e os danos supra citados, apela-se à teoria da causalidade adequada, sendo dano indemnizável o que resultar directa e necessariamente da acção, constituindo esta última a causa. De acordo com o disposto no nº 1 do art. 483º e no art. 563º, ambos do C.C., o lesante só tem a obrigação de reparar os danos que, em concreto, se tenham verificado como uma consequência necessária do evento danoso e que, em abstracto, se tenham verificado como uma consequência do mesmo. Isto é, o evento danoso deve ser constituído, simultaneamente, por uma causa necessária e uma causa potencialmente idónea da produção daqueles danos, de acordo com o defendido pelas teorias da causalidade naturalística e da causalidade adequada.
Em consequência, só os danos que estejam por este modo relacionados com o facto ilícito serão reparáveis, e cumulativamente, aqueles a que a ordem jurídica entenda ter dignidade para serem indemnizáveis.
Todavia, o Demandante vem peticionar determinada quantia pelos “transtornos causados e imensas deslocações à loja da Demandada ao longo dos últimos cinco meses”.
É jurisprudência dominante que os transtornos, no sentido de “incómodos”, derivados da circunstância de se andar a tratar da resolução de um assunto pendente, com as inerentes deslocações, não são indemnizáveis a título de responsabilidade civil por danos não patrimoniais, por não reunirem dignidade bastante para que a ordem jurídica deles se ocupe.
Não especificando o Demandante se é a título patrimonial que peticiona os valores supra mencionados, sempre se acrescentará que, a assim ser, igualmente não faz prova dos mesmos.
Face ao que antecede, e sem necessidade de maiores fundamentações, deve improceder este pedido.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
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DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos invocados, julgando parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada ao fornecimento e entrega ao Demandante de armação (frente e hastes) e respectivas lentes sucedâneas na marca (Essilor) e na graduação àquelas que o Demandante junto dela adquiriu, sem alteração de preço, e que sejam esteticamente do agrado deste último. Caso a Demandada assim não proceda, decido declarar a resolução do contrato de compra e venda dos óculos objecto dos presentes autos, devendo os ditos óculos dever ser entregues à ora Demandada pelo Demandante, e a Demandada proceder ao pagamento a este último da quantia de € 426,80 (quatrocentos e vinte e seis euros e oitenta cêntimos).
Mais decido absolver a Demandada do restante peticionado.
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Custas a cargo do Demandante, na proporção de 33 %, e da Demandada, na proporção de 67%, declarando-se ambos partes parcialmente vencidas, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do art. 446º n º 3 do C.P.C..
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Registe e notifique.
Odivelas, em 24 de Abril de 2013
(Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art. 138º nº 5 do C.P.C.)

Ana de Almeida Flausino