Sentença de Julgado de Paz
Processo: 213/2006-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL OU COMERCIAL - COISA DEFEITUOSA
Data da sentença: 09/05/2006
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO:

A, identificada a fls. 1 e 3, intentou, em 26 de Junho de 2006, contra B, melhor identificada, também a fls. 1 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a reparar o mau funcionamento do aparelho de refrigeração que lhe vendeu, sem prejuízo da sua substituição, se necessário e a pagar-lhe os prejuízos a que o incumprimento da obrigação decorrente da garantia concedida, lhe causaram, com a quantia de 350,00 €, sem prejuízo dos danos que se vierem a verificar até à reparação do mau funcionamento ou substituição da coisa vendida.
Para tanto, alegou, os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 8, que se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa, que: em 20 de Setembro de 2004, adquiriu à Demandada um “Moral de Congelação”; a aquisição foi realizada pelo preço de 8.034,92 €, que pagou integralmente; quer na negociação quer na venda com instalação da máquina, o vendedor – C – em representação e com a indicação do gerente da Demandada, informou-a que garantia o bom funcionamento da máquina pelo período de 2 anos; o “moral de congelação” não funciona como devia, acumulando gelo na grelha da parte de baixo e impede a refrigeração dessa parte; a Demandante queixou-se da avaria, tendo a Demandada enviado diversos técnicos para proceder à reparação da mesma; a reparação consistia em desmontar a grelha na parte mais baixa da máquina, reparando-a; tais reparações mantinham a máquina a funcionar em boas condições por períodos variáveis de 1 a 5 dias; foram efectuadas reparações nos dias 1, 15 e 26 de Outubro de 2004, 3 de Novembro de 2004 e 17 de Dezembro de 2004, 12 e 29 de Julho de 2005, 10,20 e 27 de Agosto de 2005; 5, 17 e 27 de Setembro de 2005; 7, 15 e 27 de Outubro de 2005; 11, 19 e 26 de Novembro de 2005; 9, 17 e 24 de Dezembro de 2005; 3, 11 e 24 de Janeiro de 2006 e 7, 15 e 21 de Fevereiro de 2006; em Abril de 2006, a máquina voltou a funcionar mal, tendo-se constatado que, na parte de cima da máquina não era produzido o frio, mantendo a congelação dos produtos nela armazenados a uma temperatura de cerca de 20.º; a Demandada queixou-se igualmente deste mau funcionamento, tendo a Demandada enviado o seu técnico para reparar a avaria; ao que parece a avaria resultava da perda de gás, tendo sido colocada uma nova serpentina; a avaria, apesar das reparações, permanece; desde Abril de 2006, a máquina deixou de ser utilizada para o fim a que se destina, por não ser possível conservar no frio os produtos que ali podem ser colocados; actualmente a Demandada recusa-se a proceder a qualquer outra reparação; a Demandante tem prejuízos porque não consegue ter no seu estabelecimento para venda os produtos que deveriam ser armazenados e expostos na máquina em causa; a Demandante exerce a actividade de comércio de produtos alimentares congelados, onde aufere uma margem líquida de 20% da facturação; dispõe de 4 outras máquinas de congelação (2 arcas verticais e duas horizontais) com capacidade inferior à da máquina em causa; a capacidade de armazenamento e exposição de produtos congelados está reduzida a 50%, aproximadamente; esta diminuição determina uma diminuição de facturação; a Demandante facturava em média, por semana, 700,00 €, sendo actualmente de 450,00 €; a diferença de facturação constitui o prejuízo que a não utilização da máquina lhe causa; a Demandada sofreu uma diminuição da facturação média de 250,00 € por semana, desde o mês de Abril, no total de 7 semanas, o que perfaz 350,00 € e considerando a margem liquida sobre a facturação auferida com esta actividade comercial, a Demandante teve um prejuízo, até à presente data de 350,00 €.
Juntou 2 documentos (fls. 9 e 10) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Regularmente citada a Demandada, nada disse.

As questões a resolver por este tribunal são as seguintes:
a) Qualificação jurídica contratual existente entre a Demandante e a Demandada;
b) Verificação da existência dos defeitos da coisa adquirida e do direito da Demandante à sua reparação ou à sua substituição, se necessário;
c) Apuramento dos danos e da obrigação da Demandada no seu ressarcimento.

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

Tendo a Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 11 de Julho de 2006 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 12), não se tendo a mesma realizado por falta, injustificada, da Demandada (fls. 17), pelo que, tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 18).

Aberta a Audiência e estando apenas presente a Demandante, foi esta adiada, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandada, nos termos dos n.ºs 1,3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença.

FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e bem assim o documento de fls. 9, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer à Audiência de Julgamento, não apresentar contestação escrita nem justificar a sua falta no prazo de 3 dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante.
Importa, antes de mais, qualificar a relação jurídica existente entre a Demandante e a Demandada.
Demandante e Demandada exercem a actividade comercial e o aparelho de refrigeração, adquirido pela Demandante à Demandada, destinava-se a suportar e complementar a sua actividade de comercialização de produtos alimentares congelados.
Não restam, pois, dúvidas de que, atenta a qualidade de ambas as partes e o fim a que o bem adquirido se destinava, estamos perante um contrato de compra e venda mercantil ou comercial de um aparelho de refrigeração, nos termos do disposto nos Art.ºs 2.º e 463.º, do Código Comercial.
Aplicam-se aos contratos mercantis as normas do direito civil se o litígio não puder era resolvido pelo texto da lei comercial, pelo seu espírito ou pelos casos análogos (cfr, Art.º 3.º do Cód. Comercial).
No caso sub judicie, a Demandante move-se no âmbito da venda de coisa defeituosa (cfr. Art.º 913.º e seguintes do Cód. Civil), mais precisamente no accionamento da garantia de bom funcionamento, prevista no Art.º 921.º do mesmo diploma legal, não sendo possível recorrer às regras do Direito Comercial para resolver a questão.
Assim, têm aqui plena aplicação as supra referidas disposições, relativas à venda de coisa defeituosa e à garantia de bom funcionamento.
Nos termos das referidas disposições, a coisa entregue pelo vendedor, na execução do contrato de compra e venda, deve estar isenta de vícios físicos, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material que estejam em desconformidade com o contratualmente estabelecido, ou em desconformidade com o que, legitimamente, for esperado pelo comprador.
Assim, tem-se como defeito “…o vício que (…) desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim …” (art.º 913.º do Cód. Civil) pelo que, se o objecto da venda puder ser consubstanciado em tal norma, estamos seguramente perante a venda de um bem defeituoso.
Vejamos se é o caso dos autos: A Demandante alegou e provou que o aparelho de refrigeração que comprou à Demandada tem, desde sempre evidenciado problemas na refrigeração que o impedem de cumprir o fim a que se destina.
Mais alegou e provou que a Demandada, reconhecendo os defeitos do aparelho, levou a efeito 29 intervenções, no período compreendido entre o dia 1 de Outubro de 2004 e dia indeterminado de Abril de 2006, sem qualquer sucesso.
De facto, em Abril de 2006, o aparelho voltou a evidenciar mau funcionamento, tendo sido substituída a serpentina, por, ao que parece, o problema resultar de perda de gás.
Mais resulta provado que, desde o mês de Abril de 2006, o aparelho deixou de ser utilizado para o fim a que se destina, por não proporcionar os níveis de congelação necessários aos produtos que a Demandante comercializa.
E que a Demandada, desde a mesma altura, se recusa a levar a efeito qualquer reparação do aparelho.
O que traz para a Demandante um prejuízo de 350,00 €, até à propositura da acção, uma vez que o volume de facturação semanal é de 700,00 €, com o aparelho a funcionar nas devidas condições e que, atenta a avaria do aparelho, apenas factura a quantia de 450,00 €. Verifica-se, assim, uma quebra na facturação no valor de 250,00 € durante 7 semanas, o que perfaz 1.750,00 €. Ora, sendo certo que a margem de lucro se cifra em 20%, o prejuízo cifra-se na quantia supra mencionada.
Ora, a garantia de bom funcionamento, concedida no contrato objecto dos presentes autos por dois anos, obriga o vendedor a reparar a coisa ou a substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou erro do comprador (cfr. Art.º 921.º, do Cód. Proc. Civil.
A denúncia do defeito de funcionamento deve ser feita no prazo máximo de 30 dias depois de ser conhecido.
In casu, o defeito de funcionamento foi denunciado no máximo, 10 dias, após a celebração do contrato, uma vez que resulta provado que a primeira intervenção, levada a efeito pela Demandada, ocorreu no dia 1 de Outubro de 2004, sendo certo que o contrato foi celebrado em 20 de Setembro de 2004.
Mais resulta provado que, desde essa data, as intervenções têm sido constantes, sem que a Demandada pusesse termo à avaria, frustrando, assim, as legitimas expectativas da Demandante quando adquiriu o aparelho.
Efectivamente, não obstante o número de intervenções levadas a efeito no aparelho com vista à eliminação do defeito de funcionamento nenhuma delas surtiu o efeito desejado, pelo que de duas uma: ou a Demandada reparava definitivamente o defeito de funcionamento ou, não podendo fazê-lo, teria de proceder à substituição do aparelho de refrigeração, obrigação a que está legalmente adstrita.
A Demandada, não fez uma coisa nem outra, já que, não obstante as tentativas de reparar o defeito de funcionamento do aparelho de refrigeração, este subsiste. –
Como é óbvio, a situação não pode manter-se, sendo exigível que a Demandada repare definitivamente os defeitos de funcionamento do referido aparelho, tornando-o apto ao fim a que se destina ou, não sendo capaz de o fazer, que proceda à sua substituição, o que, a nosso ver, já deveria ter feito como ditam as regras da boa-fé contratual.
De facto, o Art.º 921.º, do Código Civil estabelece, por via de cláusula contratual, um regime de responsabilidade objectiva, isto é uma responsabilidade sem culpa do vendedor, sendo este responsável mesmo que não tenha culpa.
Procede, assim, quanto a esta parte o pedido da Demandante.
Quanto ao pedido de indemnização pelos danos causados pelo não funcionamento do aparelho de refrigeração, vejamos:
Dispõe o Art.º 798.º do Código Civil que “O devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor.”.
Ora, conforme resulta provado, a Demandada em Abril de 2006 recusou-se a fazer qualquer reparação no aparelho de refrigeração, sendo certo que, até àquela data, as reparações que levou a efeito não foram aptas a proporcionar o bom funcionamento do aparelho.
Resultando igualmente provado que, desde aquela data, o aparelho de refrigeração deixou de ser utilizado para o fim a que se destinava por não ser possível conservar no frio os produtos que ali deveriam ser colocados. –
Situação que, conforme já se viu, traz prejuízos à Demandante que adquiriu um aparelho para guardar e manter os bens alimentares em congelação adequada e está impedida de o fazer por culpa da Demandada que não quis ou não soube reparar o mau funcionamento do aparelho.
Demandada que, ademais, não cumpriu a sua obrigação de substituir o aparelho quando viu que não conseguia repará-lo.
Postura que, pesem embora as tentativas levadas a efeito, atenta a sua ineficácia, não pode aceitar-se porque violadora das mais elementares regras da boa-fé contratual.
Aliás, a Demandada manteve a mesma postura de desinteresse quando, citada para a presente acção, não só não assumiu a sua obrigação, como também não se dignou vir aos autos participar civicamente na justa composição do litígio, por acordo.
Foi uma escolha que fez e que respeitamos, mas que faz com que lhe sejam aplicadas as sanções previstas na lei para a posição que adoptou.
Face ao que antecede, não pode deixar de proceder o pedido da Demandante, também quanto a esta parte.

DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada – A a :
a) Proceder à reparação dos defeitos de funcionamento do aparelho de refrigeração que vendeu à Demandante ou à sua substituição, caso tal se mostre necessário;
b) Pagar à Demandante a quantia de 350,00 € (Trezentos e cinquenta euros), dos prejuízos pelos lucros cessantes causados pelo incumprimento da obrigação, sem prejuízo dos danos que se vierem a verificar até à reparação do mau funcionamento ou substituição do aparelho de refrigeração vendido.
Custas a suportar pela Demandada que se declara parte vencida (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).

Registe.

Seixal, 5 de Setembro de 2006
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)

(Fernanda Carretas)