Sentença de Julgado de Paz
Processo: 5/2012-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 02/29/2012
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Processo n.º x
Valor da Ação: Valor: 1.423,00€ (mil quatrocentos e vinte e três euros)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A Mandatário: B
Demandada: C Mandatário: D
II – OBJETO DO LITÍGIO
Ação resultante responsabilidade civil extracontratual (artigo 9º/1 h) LJP), pela qual o Demandante peticiona a condenação da Demandada a pagar 1.423,00€ (mil quatrocentos e vinte e três euros) referentes a despesas que o condomínio foi obrigado a suportar, para a limpeza das fossas do prédio, após a instalação do saneamento no prédio pela Demandada causadas por um tubo da responsabilidade desta que se encontrava danificado, acrescidas dos juros legais desde a citação.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Procedeu-se á citação da Demandada, que posteriormente àquela, contestou apresentando uma diferente versão dos factos, pedindo que a ação seja julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se a Demandada do pedido. Junta 1 documento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Com interesse para a decisão da causa, por acordo das partes e confissão, resulta provado que:
1. O Demandante é constituído pelo conjunto dos condóminos proprietários das fracções autónomas que compõem o prédio constituído em propriedade horizontal, sito em Santa Maria da Feira, sendo a sua Administração exercida em Assembleia de Condóminos e por um administrador eleito pela mesma a firma E, sita no concelho de Vila Nova de Gaia, à qual foi atribuído poderes para intentar a presente ação, conforme deliberação da Assembleia Geral de 13 de Janeiro de 2010 (fls. 5 e 6).
2. A Demandada é a entidade gestora do abastecimento de água e saneamento , os quais se regem pelo Regulamento dos Serviços, aprovado pela Assembleia Municipal daquele concelho e publicado pelo Edital n.º 84/2000, in II série do Diário da República, n.º 59, de 10.03.2000, cabendo-lhe no âmbito dessa concessão gerir as redes públicas de água e saneamento.
3. No âmbito do serviço que presta, a Demandada realizou no decurso do ano de 2009, obras de ligação do ramal de saneamento no "A", sito no Concelho de Santa Maria da Feira à rede pública.
Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
4. Os trabalhos de ligação do ramal de saneamento daquele edifício à rede pública de saneamento foram efectuados e são da exclusiva responsabilidade da Demandada, que os realizou.
5. Após a conclusão dos trabalhos a Demandante verificou que as fossas estavam novamente cheias, concluindo que algo estava errado, solicitaram ao empreiteiro a verificação da situação, tendo o mesmo concluído que um tubo instalado pela Demandada se encontrava danificado e a verter resíduos para a fossa de saneamento existente no prédio.
6. Desta situação foi dado conhecimento à Demandada, tendo os seus funcionários, verificado e confirmado a mesma, bem como vindo a posteriormente, ao fim de alguns meses, a diligenciar na sua resolução sem quaisquer custos ou encargos para a Demandante.
7. Em virtude de tal ocorrência, o condomínio foi forçado a recorrer aos serviços especializados de F ao longo dos meses de Maio a Setembro de 2009, para proceder à limpeza das fossas do prédio, que apesar de desativadas pela Demandada, com a referida ligação ao ramal público, se viam cheias de resíduos e a verter para os arruamentos.
8. Tal importou em despesas que o Condomínio foi forçado a suportar no seu património, que ascende ao montante de 1.423€ (mil quatrocentos e vinte e três euros), conforme as facturas sob os números 221, 225, 227 e 240, que datam de Maio, Junho, Julho e Setembro de 2009 (fls. 7 a 10).
9. Apesar das diversas tentativas para uma resolução consensual deste assunto, a Demandada não assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos prejuízos sofridos pela Demandante (fls. 11).
10. Os prejuízos tidos pela Demandante, e reclamados nos presentes autos, são oriundos do tubo da responsabilidade da Demandada e não das fossas construídas pelo promotor do empreendimento.
11. A Demandada passou a explorar a rede e a ser responsável pela manutenção da mesma em 2009.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls. 5 a 11 e 23 dos autos.
No que diz respeito aos depoimentos testemunhais os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento dos factos sobre os quais depuseram. No seu confronto, teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à seleção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente ou deixou dúvidas.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida, não se tendo provado outros factos alegados com interesse para a decisão da causa.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV - O DIREITO
Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade da Demandada nos danos provocados pela ocorrência de um defeito num tubo, cuja instalação, manutenção e fiscalização são da responsabilidade da Demandada, o qual se encontrava danificado e a verter resíduos para a fossa de saneamento existente no prédio Demandante, de acordo com a factualidade dada como provada.
Estamos assim perante a análise de uma situação enquadrável no campo da responsabilidade civil extracontratual, resultante da violação de direitos absolutos, definida no artigo 483º CC “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Nos termos do citado artigo 483º CC, são pressupostos cumulativos da obrigação de indemnizar, devido a responsabilidade civil por factos ilícitos, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre facto e dano. Termos em que se torna necessário verificar o preenchimento dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil extracontratual, fundada na violação do dever de zelar e vigiar pela boa ligação, conservação e manutenção das redes de saneamento, garantindo perfeitas condições de utilização e segurança dos utilizadores.
Da matéria probatória resulta que a Demandada é responsável pela instalação manutenção e fiscalização do saneamento, tendo após a ligação da Demandante à rede de saneamento pública, se verificado que devido a um tubo da responsabilidade da Demandada se encontrar danificado as fossas do Edifício Demandante passaram a encher obrigando-os a recorrer ao serviço de limpeza da mesma, por questões que se prendem inclusive com matéria de saúde publica.
Quanto à imputação dos factos aos agentes, é necessário que o agente seja imputável (488º CC) e tenha agido com dolo ou mera culpa (483º/1 e 487º CC), sendo tal questão decidida assentando nas regras gerais sobre ónus da prova (342º/1 CC), o qual dispõe que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Resultou provado que a situação se verificou após a ligação à rede pública por parte da Demandada, cumprindo a esta fiscalizar para além da obra, a ligação, bem como o posterior bom funcionamento da mesma. Não obstante os poucos elementos alegados e provados acerca das diligências e atuação da Demandada, os que existem são de particular importância, maxime no que diz respeito às questões inerentes à vigilância e falta de intervenção atempada para reposição da normalidade da situação.
Em conclusão entende-se que a materialidade da violação do dever de fiscalização, conservação, vigilância e segurança traduzida no enchimento das fossas do prédio da Demandante e da via pública, atento o dano no tubo da responsabilidade da Demandada, é de presumir a violação culposa desses deveres, cabendo à Demandada, para se exonerar dessa responsabilidade, fazer prova da ausência de culpa, o que não logrou fazer (349º e 351º CC).
Com vista a minorar os prejuízos e danos causados, aos condóminos e ao público em geral, designadamente por questões de saúde pública, a Demandante procedeu à limpeza da fossa do edifício que ficou cheia em virtude do alegado cano estar danificado, no período de Julho a Setembro de 2009, o que importou o dispêndio de 1.423€ (mil quatrocentos e vinte e três euros).
Resultam assim verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar, razão pela qual assiste ao Demandante o direito ao ressarcimento dos danos reclamados (562º CC), na importância de 1.423€ (mil quatrocentos e vinte e três euros), valor no qual vai a Demandada condenada.
A Demandante pede ainda juros de mora, pela não efetivação da prestação devida e ainda possível, à taxa legal sobre a quantia despendida, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Verificando-se o incumprimento da obrigação principal imputável à Demandada, constitui-se esta em mora, logo, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante (804.º e 805.º CC).
Deste modo, tem a Demandante direito a juros de mora desde a data da citação (17.01.2012 – fls. 31) sobre o valor em que vai condenada, até efetivo e integral pagamento, no qual também vai condenado.
V - DECISÃO
Face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e consequentemente condeno a Demandada a proceder ao pagamento à Demandante do montante de 1.423€ (mil quatrocentos e vinte e três euros), acrescido de juros de mora desde 17.01.2012 até efetivo e integral pagamento.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada na Taxa Única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandante.
A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Determino a sua notificação às partes nos termos requeridos.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 29 de fevereiro de 2012.
A Juíza de Paz,
(Dulce Nascimento)