Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 209/2012-JP |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO - PARQUEAMENTO |
| Data da sentença: | 02/25/2013 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A. Demandada: B. 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente ação com base em responsabilidade civil, tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe o valor de € 3000,00 pela substituição do veículo, mais despesas contabilizadas em € 73,00, e também o valor do parqueamento que a R, SA exigiu para o levantamento do veículo, € 574,29. A Demandada contestou impugnando a matéria alegada pelo Demandante, e concluindo pela improcedência parcial do pedido. Valor: € 3.647,29 (três mil seiscentos e quarenta e sete euros e vinte e nove cêntimos). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 - Os Factos 3.1.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) O Demandante é proprietário do veículo marca Rover 45 RT, matrícula 00-00-SJ, do ano 2010. 2) Em 17-06-2012, o referido veículo encontrava-se estacionado, quando um outro veículo lhe veio a embater. 3) O veículo que causou o embate, tem a matrícula 00-00-ZU. 4) Por contrato de seguro do Ramo Automóvel celebrado com J., Lda., titulado pela Apólice n.º 00/00000023, a Demandada assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação causados pelo veículo com a matrícula 00-00-ZU. 5) Em 24-06-2012, a Demandada realizou uma peritagem ao veículo SJ, cujo relatório apresenta um orçamento de reparação de € 8939,23 (IVA incluído). 6) À data do acidente o veículo SJ tinha cerca de dois anos e seis meses de matrícula. 7) Por carta de 29-06-2012, a Demandada aceitou a responsabilidade pelos danos do acidente causados no veículo SJ pelo veículo ZU segurado. 8) Pela mesma carta, a Demandada declarou ao Demandante considerar a perda total do veículo SJ, porquanto tinha mais de dois anos, o valor da reparação dos danos sofridos foi estimado em € 8939,23 o que, adicionado do valor de € 200,00 do salvado, ultrapassa 120% o valor de substituição (venal) que estimou em € 2139,00. 9) Na mesma comunicação, a Demandada propôs ao Demandante uma indemnização de € 1939,00, correspondente ao valor de substituição do veículo SJ (€ 2139,00) deduzido do valor de € 200,00 do salvado. 10) O Demandante não aceitou essa proposta de indemnização da Demandada. 11) Por email de 16-07-2012, M, filho do Demandante, com conhecimento deste, solicitou à Demandada que revisse a sua proposta de indemnização, invocando diversas razões, designadamente as perfeitas condições em que o veículo SJ se encontrava à data do acidente, e a utilidade que tinha para o seu proprietário. 12) Por email de 23-07-2012, a Demandada respondeu ao filho do Demandante, propondo o pagamento da indemnização de € 2100,00, ficando o salvado na posse do Demandante. 13) O Demandante não aceitou esta proposta da Demandada. 14) O Demandante estima em € 3000,00 o valor de substituição do seu veículo SJ. 15) O Demandante suportou despesas de transportes públicos no valor de € 73,00 com deslocações para e no Algarve em férias. 16) O Demandante já tinha programado essas férias no Algarve antes do acidente. 17) Em 08-08-2012, o Demandante pagou a fatura da R, SA., da mesma data, no valor de € 574,29 (IVA incluído), à razão de € 19,80/dia, referente ao parqueamento do veículo SJ nas suas instalações, durante 29 dias do período entre a data do acidente (17-06-2012) e 31-07-2012. 3.1.2 – Os Factos Não Provados Consideram-se não provados os factos não consignados. 3.1.3 - Motivação A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos de fls. 4 a 16 e de 32 a 49, complementados pelas declarações não confessórias das partes que se tiveram em atenção ao abrigo do princípio da aquisição processual, e no depoimento das testemunhas apresentadas pelo Demandante. Inquiridas preliminarmente aos costumes, a primeira e segunda testemunhas declararam ser filhos do Demandante, e a terceira ser vizinho deste. Não obstante tais vínculos, as testemunhas responderam à matéria de facto de que tinham conhecimento direto, com consistência e objetividade, tendo merecido credibilidade. 3.2 - O Direito Na presente ação vem o Demandante efetivar a responsabilidade civil da Demandada, pedindo que esta seja condenada no pagamento da indemnização de € 3647,29 pelos danos causados no veículo SJ pelo veículo seguro ZU, sendo € 3000,00 a título de valor de substituição do veículo SJ, € 73,00 pelas despesas com deslocações que suportou com transportes para e no Algarve em férias, e € 574,29 a título do valor pago pelo estacionamento na R. Provou-se que, por contrato de seguro válido e eficaz à data do acidente (17-06-2012), titulado pela apólice n.º 00/00000023, a responsabilidade civil relativa à circulação do veículo ZU encontrava-se transferida para a seguradora Demandada e que, no âmbito desse seguro, esta assumiu a responsabilidade pela indemnização ao Demandante dos danos do acidente sofridos pelo veículo SJ deste. Provou-se também que a Demandada estimou a reparação dos danos sofridos pelo SJ em € 8939,23, o seu valor de substituição em € 2139,00, e o valor do salvado em € 200,00. Em consequência, considerou o veículo SJ em situação de perda total, porquanto o SJ tinha mais de dois anos, e o valor estimado de reparação, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 120% do valor venal (valor de substituição no momento anterior ao acidente). Após uma primeira proposta de indemnização de € 1939,00, em 23-07-2012 a Demandada propôs ao Demandante a indemnização de € 2100,00, ficando o salvado na posse deste. De seu lado, o Demandante não aceitou qualquer das propostas apresentadas pela Demandada, por as ter considerado insuficientes, e estimou o valor de substituição do SJ em € 3000,00. Não houve, pois, acordo das partes quanto à indemnização proposta pela Demandada no âmbito das regras e procedimentos a observar pelas empresas de seguros no âmbito da regularização graciosa de sinistros (arts. 31.º e segs. do SORCA – DL 291/2007). Em caso de falta de acordo quanto à indemnização, e havendo necessidade de recorrer aos tribunais, vigoram os princípios gerais da responsabilidade civil, e não já aquele regime do SORCA (que resultou da transposição da 5.ª Diretiva automóvel). No âmbito do instituto da responsabilidade civil, a regra é a reparação integral dos danos com a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562.º e 566.º do CC). A Demandada considerou a excessiva onerosidade da reparação (€ 8939,23), atento o valor venal de € 2139,00. Porém, esse valor venal não pode ser considerado senão como mera estimativa da Demandada, porquanto foi apresentado num mero apontamento inscrito numa folha em branco, por isso sem credibilidade probatória quanto a ter por fonte o Eurotax (€ 1860,00). De seu lado, o valor de substituição de € 3000,00, reclamado pelo Demandante, sem mais prova, também não constitui mais que mera estimativa da sua parte. Temos, assim, de partir de duas meras estimativas para determinar o valor de reposição /substituição do SJ. Pode parecer equitativo pagar apenas o valor venal de um veículo usado quando a sua reparação se mostre excessivamente onerosa. Por certo, um veículo muito usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do seu dono, enquanto a quantia, muitas vezes irrisória, equivalente ao seu valor comercial pode não conduzir à satisfação dessas mesmas necessidades, o que é o mesmo que dizer que pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fossem os danos (Ac. STJ, de 07-07-1999: CJ/STJ, III-17). Ora, para se considerar se a reconstituição natural traduzida na reparação do veículo é ou não excessivamente onerosa para o devedor (art. 566.º, n.º 1 parte final do CC), não basta ter apenas em conta o valor venal do veículo mas, ainda e cumulativamente, o valor que tem o uso que o seu proprietário dele extrai e que se calcula pelo facto de o proprietário ter à sua disposição um automóvel que usa, de que dispõe, de que desfruta e que a mera consideração do valor venal «tout court» sonega, elimina ou omite (Ac. STJ, de 16/11/2000: CJ-STJ, III-125). Uma coisa é ter o valor da indemnização medido pelo valor venal, outra coisa é ter a coisa, que satisfaz os interesses e necessidades do seu dono. Daí que o desvalor trazido ao Demandante com o sinistro em causa deva ser medido pelo preço por que o lesado podia adquirir no mercado um outro veículo equivalente que igualmente lhe satisfizesse as suas necessidades danificadas (Ac. STJ de 04-12-2007: www.dgsi.pt). É esse o valor dos danos no património do lesado que, de acordo com a teoria da diferença (arts. 562.º e 566.º, n.º 2 do CC), deve ser reposto e, quanto a ele, no caso, resultam provadas apenas as duas estimativas das partes, como valores de substituição /reposição do SJ. Não podendo ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro daqueles limites que deu como provados (art. 566.º, n.º 3 do CC). Face ao exposto, considero equitativo fixar em € 2500,00 a indemnização dos danos sofridos pelo veículo SJ. * O Demandante também alegou e provou que suportou a despesa de € 73,00 com transportes públicos em deslocações para e no Algarve em férias. Alegou a Demandada, em audiência de julgamento, que essa despesa de € 73,00 com deslocações não devia proceder, por falta de nexo de causalidade com o acidente, uma vez que à data deste o Demandante já tinha as férias marcadas, e que se tivesse utilizado o veículo SJ teria gasto mais dinheiro. Não oferece dúvida que o Demandante utilizou transportes públicos para se deslocar para e em férias por estar privado do uso do seu veículo SJ, e não será razoável que fique sem reparação para o lesado o desconforto inerente a viajar nesses transportes em vez de utilizar veículo próprio, mesmo sendo aqueles mais baratos. Por outro lado, de acordo com a tese da Demandada, parece que o lesado (privado do uso do seu veículo por imobilização decorrente de acidente de viação), que habitualmente se desloque no seu veículo de casa para o trabalho, não deve ter direito, por ex. às despesas com táxi ou autocarro, porquanto tais deslocações já estariam planeadas /marcadas anteriormente ao acidente, não se verificando, por isso, o nexo de causalidade nem o excesso de despesa. Ora, quando ocorre uma privação do uso por acidente, independentemente do dano da privação propriamente dito, na grande maioria dos casos o lesado tem de prover a uma substituição de meio de transporte para as suas necessidades de deslocação, e não é por isso que aquele dano não existe ou não deve ser reparado. Daí que o responsável pela reparação dos danos deva colocar à disposição do lesado um veículo de substituição enquanto durar a privação nos termos do instituto da responsabilidade civil, ou nos termos do art. 42.º do SORCA se a regularização e indemnização se mantiver no âmbito da perda total sem recurso à via contenciosa. Não pode, por isso, aceitar-se a tese da Demandada, por corresponder à rejeição total do dano da privação do uso, o que não é aceitável mesmo para a corrente doutrinal que exige a prova documentada de despesas efetivas (o que não é o nosso caso). Da paralisação do veículo deriva objetiva e necessariamente um dano para o lesado que, de acordo com a melhor doutrina, não deve ficar sem reparação, e dispensa a prova concreta do prejuízo efetivo. Assim, o facto da paralisação do veículo, por si só, mesmo não comprovando outros factos que conduzam à quantificação exata dos prejuízos, permite afirmar que estamos em face de um dano autónomo: o dano da privação do uso. O direito tem destinatários concretos e não se compadece com uma visão abstrata da vida e, por outro lado, a privação do uso e fruição do veículo consubstancia uma restrição ao direito de propriedade, o que à luz do conteúdo que lhe é assinalado no art. 1305.º do CC, é inadmissível. Com efeito, a privação do uso de uma coisa, inibindo o proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui, em termos naturalísticos, uma perda cuja constatação não é escamoteável, correspondendo a um facto constitutivo do direito de indemnização correspondente ao dano imediatamente emergente. Salvaguardadas as exigências da boa-fé – art. 762.º do CC -, não existe suficiente justificação legal para exigir do lesado, como condição do oferecimento dum veículo de substituição, a comprovação do tipo de utilização que habitualmente dava ao seu veículo ou, sequer, a demonstração do uso que pretende dar ao veículo substitutivo. A paralisação forçada da viatura é só por si um prejuízo indemnizável, não sendo pressuposto necessário de tal indemnização a alegação e prova de algumas ou de todas as despesas suportadas com transportes alternativos e/ou com veículos de substituição durante o período de paralisação, o que apenas contende com o “quantum” da indemnização, com a possibilidade de aceder a despesas acrescidas, mas não com o acesso à compensação devida pela privação do uso. Na hipótese de falta de prova de prejuízos concretos e seguros, deve a mera privação do uso ser ressarcida com recurso à equidade (Ac. RP de 19-03-2009, proc. 3986/06: www.dgsi.pt; Ac. RC de 26-11-2002: CJ, V-19). E nenhum motivo há para entender que a violação ilícita e culposa do direito de propriedade sobre o automóvel não se contém na previsão do art. 483.º, n.º 1, que estabelece um princípio geral (Ac. RL de 04-06-88: CJ, III-124). Com efeito, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação (Ac. STJ de 09-05-2002, proc. 935/02: Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2.ª ed., 125-129). Por conseguinte, mesmo que se trate de veículo em relação ao qual inexista prova de qualquer utilização lucrativa, não está afastada a ressarcibilidade dos danos tendo em conta a mera indisponibilidade do bem (Ac. RC de 26-11-2002: CJ, V-19). A privação do uso derivada da paralisação do veículo que, a partir da data do acidente, ficou impossibilitado de circular é um dano consequência direta do acidente. Entre a paralisação, e consequente privação, e o acidente, existe um ineludível nexo de causalidade; como tal, não deve impender sobre o lesado a obrigação de o suportar sem reparação. No âmbito do dano da privação do uso, é possível a reconstituição natural das utilidades (de conteúdo patrimonial) que o veículo paralisado pode proporcionar, mediante a colocação à disposição do lesado, durante o período da paralisação, de um veículo de substituição com características semelhantes. Porém, não foi alegado nem provado que a Demandada tenha colocado à disposição do Demandante lesado um veículo de substituição, nos termos do art. 42.º do SORCA, ou noutros. Não sendo, no caso, possível a restauração natural tem o lesado direito ao seu equivalente em dinheiro. Dado tratar-se da restituição por equivalente, a privação do uso verificar-se-á até ao momento em que ao lesado seja satisfeita a indemnização correspondente, por ser, só nessa altura, que ele ficará habilitado a adquirir outro veículo que substitua o danificado. (Ac. RP de 05-02-2004: CJ, I-178). Face ao exposto, considera-se razoável e equitativo o valor peticionado de € 73,00 para reparação do dano da privação do uso, pelo que o Demandante tem direito a receber da Demandada essa quantia a este título. * O Demandante mais alegou e provou que suportou também a despesa de € 574,29 com o parqueamento do SJ na oficina, entre 17-06-2012 (data do acidente) e 31-07-2012. A seguir ao acidente, o veículo SJ foi rebocado para a oficina em causa, onde a Demandada realizou a peritagem e onde aguardou os resultados da regularização do sinistro pela Demandada. Tal despesa é consequência direta do acidente e dos danos dele decorrentes, que deixaram o veículo SJ impossibilitado de circular na via pública. Cabe ao lesante (ou à sua seguradora, como é o caso) mandar proceder à reparação dos danos o mais depressa possível por forma a que estes não se agravem, e indemnizar o lesado pelas despesas que ele teve que suportar em consequência dos danos do acidente, mas a Demandada nada disto fez Quanto a esta despesa consideram-se cumulativamente preenchidos todos os pressupostos de que o instituto da responsabilidade civil faz depender a obrigação de indemnizar: facto imputável culposo, dano e nexo causal entre aquele e este (arts. 483.º, n.º 1, 562.º e 563.º CC). Não sendo também aqui possível a reconstituição natural, será a indemnização fixada pelo equivalente em dinheiro de acordo com o princípio da diferença patrimonial (art. 566.º, n.º 1 e 2 do CC) que, no caso, se quantifica na quantia de € 574,29 paga pelo Demandante à oficina. 4. – Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 3147,29, sendo € 2500,00 a título de indemnização pelos danos sofridos no veículo SJ, € 73,00 a título de despesas com deslocações, e € 574,29 a título de despesas de parqueamento. Custas: por ambas as partes, que declaro vencidas na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 14% para o Demandante e em 86% para a Demandada (n.º 8 da Portaria 1456/2001, de 28-12; e art. 446.º, n.º 2 do CPC). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação. (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique também a Demandada para o pagamento das custas devidas. Em relação ao Demandado cumpra o n.º 9 da Portaria 1456/2001 na medida do aplicável. Na audiência de julgamento, o Exmo. Mandatário da Demandada invocou razões de distância geográfica e de agenda profissional para solicitar não comparecer para leitura desta, sendo notificada por correio. Registe e notifique. Coimbra, 25 de Fevereiro de 2013. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |